Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA RECURSO DE AGRAVO NULIDADE DE SENTENÇA DESPEDIMENTO COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200703280025744 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - É de agravo em segunda instância a espécie adequada do recurso interposto do acórdão da Relação que não decidiu do mérito da causa, limitando-se a conhecer de nulidades invocadas da sentença de 1.ª instância (artigos 721.º, 722.º e 755.º do CPC), com fundamento na violação da regra processual constante do artigo 668.º do CPC. II - A inadmissibilidade do recurso de agravo do acórdão da Relação plasmada no n.º 2 do artigo 754.º do CPC depende da verificação de dois pressupostos essenciais: a observância do duplo grau de jurisdição (que a questão apreciada pela Relação já tenha sido objecto de decisão na 1.ª instância); tratar-se de decisão interlocutória (não se atingindo com a inadmissibilidade o recurso da decisão final da causa, embora de conteúdo estritamente processual). III - Não se mostra preenchido o pressuposto do duplo grau de jurisdição nos casos em que se coloca no recurso a questão da nulidade da sentença da 1.ª instância e o juiz profere despacho a considerar que a sentença não padece da nulidade invocada, na medida em que esse despacho, proferido no uso de uma faculdade, que não um poder-dever, não consente recurso autónomo; sobre a respectiva matéria deve por isso considerar-se que existe uma única decisão: a da Relação. IV - É tempestiva a apresentação da alegação de recurso depois de decorrido o prazo de 15 dias previsto para a apresentação da alegação no agravo em segunda instância (artigo 743.º, n.º 1, ex vi do artigo 760.º, n.º 1 do CPC), mas dentro do prazo de 30 dias, consignado para a prática de idêntico acto no recurso de revista (artigo 698.º, n.º 2, ex vi do artigo 724.º, n.º 2, do CPC), quando o recurso haja sido, indevidamente, admitido como revista, uma vez que, em face do disposto no artigo 702.º, n.º 1, do CPC, o regime de tramitação do recurso na espécie adequada só vigora a partir do momento em que é proferida a decisão que corrigir a qualificação dada ao recurso, não podendo afectar a tramitação anteriormente processada. V - Não enferma de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, a sentença que não pondera um mero argumento para fazer valer um ponto de vista divergente daquele que a decisão, perante os factos disponíveis, adoptou. VI - Não incorre também nesse vício a sentença que não se pronuncia sobre a antiguidade de um trabalhador, se o despacho saneador proferido na acção transitou em julgado na parte em que julgou cumprida a obrigação - consignada no artigo 24.º, n.º 1, alínea d), da LCCT - de o empregador pôr à disposição daquele a indemnização calculada com base na antiguidade, o que impede se aprecie de novo a questão do montante devido, sob pena de vir a produzir-se contradição de julgados. VII - Não se verifica contradição entre os fundamentos e a decisão de considerar que o trabalhador não é credor de diferenças salariais resultantes de alegada diminuição do horário de trabalho, se os factos não permitem a afirmação de que o empregador estava obrigado a garantir determinado horário e procedeu a uma redução indevida do mesmo. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA, BB, CC, DD e EE, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra Empresa-A, acção de impugnação de despedimento colectivo, pedindo, todas elas, a condenação da Ré a reintegrá-las nos seus postos de trabalho, bem como a pagar, a cada uma delas, as retribuições vencidas e vincendas na pendência da acção, deduzidas dos valores já pagos a cada Autora, acrescidas de juros contados à taxa legal de 7% ao ano até integral pagamento; e, caso as Autoras, no momento processual próprio, viessem a optar pela cessação do contrato de trabalho nos termos do artigo 13.º da LCCT (1), pediram, ainda, a condenação da Ré a pagar-lhes as respectivas indemnizações, bem como os direitos a férias e subsídios de férias e de Natal que se vencerem em razão dessa opção e devidas nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro e do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho. Alegaram, em síntese, que foram alvo de um despedimento colectivo ilícito, operado em 17 de Julho de 2002, face à improcedência dos seus fundamentos, e, quanto às primeiras quatro Autoras, também, face ao incumprimento das formalidades enunciadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 24.º da LCCT, uma vez que, naquele mesmo dia 17 de Julho, a Ré lhes propôs a cessação dos contratos por mútuo acordo, dando sem efeito o despedimento colectivo (anunciado por carta de 17 de Maio de 2002), e veio a despedi-las em 19 de Julho de 2002, sem o cumprimento daquelas formalidades. As três primeiras Autoras invocaram, ainda, factos que, em seu entender, as tornaram credoras de diferenças salariais que lhes eram devidas pela Ré – todas consideravam auferir um salário inferior ao que o instrumento de regulamentação colectiva aplicável estabelecia atenta a sua habilitação própria e, além disso, a Autora CC aduziu que a Ré reduziu ilegalmente o seu horário de trabalho e a sua retribuição e a Autora BB que a sua antiguidade deveria reportar-se a Setembro de 1994. 2. A Ré contestou a acção, para concluir pela sua improcedência, tendo alegado, em suma, que o processo de despedimento colectivo instaurado não enferma de qualquer ilegalidade ou irregularidade e que se verificam os fundamentos que a levaram a proceder ao despedimento colectivo das Autoras. Impugnou, ainda, os direitos específicos reclamados por cada uma das Autoras, deduzindo, quanto à Autora AA, a excepção da litispendência relativamente a uma acção, ainda a correr termos, que esta intentara contra si. Concluiu pela absolvição do pedido. 3. No despacho saneador, foram julgados procedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo e absolvida a Ré dos pedidos formulados pelas Autoras DD e EE. Em relação à autora AA foi determinada a sua notificação para juntar aos autos certidão da decisão proferida no Processo n.º 33/2000, da 3.ª Secção do 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com menção da nota de trânsito. Foi, ainda, designada audiência de julgamento para apuramento dos direitos específicos reclamados pelas Autoras BB e CC. Deste despacho as Autoras interpuseram recurso de apelação, restrito à parte da decisão que considerou válido o despedimento colectivo, invocando, exclusivamente, a nulidade por omissão de pronúncia, tendo concluído, na sua alegação, que “deve ser considerada procedente a nulidade arguida, reformulando-se nessa parte a sentença recorrida e dado provimento ao recurso anulando-se a sentença recorrida na parte em que considerou válido o despedimento colectivo declarado pela ré.” Designado dia para a audiência de julgamento, foi, no seu início, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente à autora AA (fls. 784 e 785). Uma vez fixada a matéria de facto através da competente decisão, foi proferida sentença final na qual a Ré foi absolvida dos pedidos referentes aos direitos específicos invocados pelas Autoras BB e CC. Desta sentença foi interposto pelas referidas duas Autoras um segundo recurso de apelação, com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia e oposição entre os fundamentos e a decisão, tendo, na respectiva alegação, concluído que “deverá ser apreciada a nulidade arguida reformando-se em conformidade a sentença e dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida na parte em que dela se recorre e condenando-se a R. no pagamento de diferenças salariais à A. CC e em diferenciais da indemnização e contas finais das A.A. ora recorrentes”. O Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo das nulidades arguidas pelas recorrentes, veio a julgar improcedentes os dois recursos, confirmando o despacho saneador e a sentença recorridos. 4. De tal decisão interpuseram as Autoras recurso, que foi admitido como revista, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: 1. Na presente acção de impugnação do despedimento colectivo foi proferida decisão que, depois de apreciar aspectos formais relacionados com o despedimento, concluiu que o despedimento era válido quer do ponto de vista formal quer do ponto de vista dos fundamentos porquanto o despedimento colectivo estava enquadrado na necessidade de reestruturar a sua organização visando redimensionar o pessoal permanente diminuindo o número de efectivos face à progressiva redução da actividade principal da R. – os cursos normais – com o objectivo de reduzir significativamente os custos de estrutura da R., actuando na rubrica com maior peso relativo; 2. Provando-se no entanto em sede da matéria de facto que os encargos anuais que a R. tinha com as A.A. eram de € 68.091,50 e que no mesmo período os encargos que a R. tivera com contratações precárias – a termo e com “recibos verdes” – haviam ascendido ao valor de € 101.455,57, haveria que explicar por que razão as A.A. não podiam pelo menos passar a estar abrangidas por contratações precárias até com um aumento substancial dos seus proventos anuais, uma vez que aquelas contratações precárias excediam em quase um terço os custos com as A.A., mantendo-se por essa forma de reconversão os postos de trabalho das A.A. e as suas retribuições; 3. De outro modo ficava sem justificação a necessidade de redução de pessoal à custa da redução dos postos de trabalho das A. A. já que de verdadeira redução de pessoal nos termos admitidos pelo artigo 16.º do Dec.-Lei 64-A/89 não se tratava, mas antes da substituição das A. A. por contratações precárias ainda que mais onerosas e, por isso, com maior peso nas dificuldades financeiras invocadas pela R. por razões de mercado; 4. A douta sentença de 1.ª instância ao decidir sobre a justificação do despedimento das A.A. sem se pronunciar sobre aqueles factos deixou de conhecer de questões de que devia tomar conhecimento era por isso nula nos termos do artigo 668.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil; 5. E o douto Acórdão recorrido ao manter aquela decisão de 1.ª instância por considerar que não havia qualquer nulidade mas antes uma discordância quanto a um dos argumentos invocados, violou o artigo 668.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil e os arts. 16.º e 24.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil (2); 6. No campo dos direitos específicos de cada uma das AA., a A. BB invocou entre outros os decorrentes de uma antiguidade reportada a Setembro de 1994 e não a Outubro de 1999, como a R. considerara no despedimento colectivo proferido e, assim sendo, a antiguidade a considerar para efeitos do despedimento colectivo proferido deveria reportar-se a Setembro de 1994, acrescendo mais cinco meses de indemnização aos cálculos efectuados pela R. nos termos dos arts. 23.º, n.º 3, e 13.º, n.º 1, do Dec.-Lei 64-A/89; 7. Discutida a causa foi proferida sentença que em relação à A. BB considerou que a sua antiguidade ao serviço da R. reportava-se a Setembro de 1994 e não a Outubro de 1999, como foi considerado para efeitos de cálculo da indemnização devida pelo despedimento colectivo uma vez que de Setembro de 1994 a Outubro de 1999 vigorara também entre as partes um contrato de trabalho subordinado; 8. E a tal não obstava o facto de no n.º 6 da matéria de facto decidida no saneador em 1.ª instância consta que a A. BB e a R. “celebraram contrato de trabalho em 1 de Outubro de 1999”, porquanto aquele despacho saneador relegou para julgamento a decisão quanto aos direitos específicos da A. BB, entre os quais se contava o da existência de um contrato de trabalho já desde Setembro de 1994, com evidente reflexo na antiguidade a considerar para efeitos de despedimento colectivo; 9. Assim sendo, como foi, na decisão dos direitos específicos desta A. uma vez considerado que entre Setembro de 1994 e Outubro de 1999 havia existido entre as partes um contrato de trabalho não poderia a douta sentença de 1.ª instância que (sic) considerar essa antiguidade daquela A. como reportada a Setembro de 1994 com evidentes reflexos a considerar na indemnização por despedimento; 10. No que toca à A. CC pedia esta diferenças de retribuição porquanto a R., em violação do artigo 21.º, n.º 1, c), do RJCIT, aprovado pelo Dec.-Lei 49.408, baixara as horas de docência que lhe atribuíra, tendo por isso direito não só aos diferenciais de retribuição mas também a que o cálculo da indemnização e das férias, subsídio de férias e de Natal devidos em razão da cessação do contrato teriam de considerar a retribuição mensal devida àquela A. e não aquela que foi considerada pela R.; 11. No que toca a esta A. a douta sentença recorrida considerou que: - tivera um horário de 15 horas semanais entre Fevereiro e Setembro de 1994; - a partir de Outubro de 1994 a R. passou a atribuir à A. um horário de 8 horas semanais mas atribui-lhe também “horas de transição”, cursos de “entreprise” e “cours à la carte”; - a partir de Novembro de 1996, a pedido da A. que foi trabalhar também para outro emprego, a R. passou a atribuir-lhe só oito horas semanais com alargamento para mais duas horas semanais em cursos de empresas; - Desde Janeiro de 1997 a R. não mais atribuiu à A. mais do que as 8 horas semanais; 12. Da matéria de facto dada por provada em 1.ª instância ressalta que a A. de Fevereiro a Setembro de 1994 tivera um horário de 15 horas semanais e que desde Outubro de 1994 a Dezembro de 1996 tivera um horário de 8 horas semanais acrescidas de, pelo menos, 2 horas semanais e, mesmo quando a partir de Novembro de 1996 a A. pediu para não ter mais de duas horas semanais, manteve a disponibilidade de continuar a ter mais duas horas semanais que a partir de Janeiro de 1997 lhe foram retiradas; 13. De acordo com aqueles fundamentos a douta sentença recorrida tinha que condenar a R. na diferença de duas horas de retribuição desde Janeiro de 1997 e até à data do despedimento, e a considerar-se procedente o despedimento colectivo declarado, corrigindo-se os cálculos da indemnização e das contas finais de acordo com a retribuição de 10 horas semanais e não de 8 horas semanais, como sucedeu; 14. A douta decisão de 1.ª instância ao considerar improcedentes os pedidos formulados por estas A.A. em razão dos direitos específicos de cada uma delas, era pois nula, nos termos da alínea c) e da 1.ª parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do Código de Processo Civil; 15. Tendo por essa razão o Acórdão recorrido violado aquela norma processual quando não reconheceu a existência da nulidade arguida. Finalizaram a alegação, defendendo que: Deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se o Acórdão recorrido e dado provimento ao recurso anulando-se a sentença recorrida na parte em que considerou válido o despedimento colectivo declarado pela R. e ao considerar improcedentes os pedidos formulados pelas A.A. BB e CC e condenando-se a R. no pagamento de diferenças salariais à A. CC e, no caso de se vir a considerar válido o despedimento declarado condenando-se a R. em diferenciais da indemnização e contas finais das A. A., como é de direito e é de inteira JUSTIÇA. Contra-alegou a Ré a pugnar pela improcedência da arguição de nulidade do acórdão recorrido e pela sua confirmação na íntegra. Neste Supremo, a Exma Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer suscitando as questões prévias da natureza do recurso (agravo e não revista, uma vez que o seu objecto se cinge à invocação de nulidades) e da sua admissibilidade (por não estarem preenchidos os pressupostos do agravo em 2.ª instância, por não terem sido as alegações efectuadas juntamente com o requerimento de interposição e por não terem sido as nulidades arguidas naquele requerimento). Notificado às partes, tal parecer mereceu resposta das Autoras, que se pronunciaram no sentido da improcedência das questões prévias. 5. Face ao teor das conclusões da revista e do parecer da Exma. Magistrada do Ministério Público, são questões a apreciar: Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Foram declarados provados os seguintes factos: . cursos fundamentais, profissionais e/ou especializados conduzindo aos diplomas de “licence” (DEUG +1) e de “maîtrise” (licence + 1); . cursos com finalidade profissional com duração de dois anos conduzindo aos diplomas de “maîtrise de sciences et techniques” (DEUG + 2), de “maîtrise de sciences de gestion” (DEUG + 2) ou de “maîtrise de méthodes informatiques appliqués à la gestion” (DEUG + 2) . os cursos ministrados pelos “instituts universiraires profissionalisés” (IUP) que propõem aos estudantes que efectuaram um primeiro ano de estudos superiores um curso universitário e profissional com duração de três anos e atribuição do diploma de “maîtrise” (Bac + 4) e o grau de “ingénieur–maître”, que permite simultaneamente um acesso ao 2.º ano para os estudantes titulares de diplomas tais como o DUT ou BTS; . os cursos ministrados pelos “instituts universitaires de formation des maîtres” (IUFM) que propõem aos estudantes que efectuaram um estudo universitário de bac + 3, uma formação preparando para os concursos de docente e posteriormente para os candidatos aprovados nos referidos concursos uma formação profissional que os prepara para a sua profissão. Além dos diplomas nacionais reconhecidos pelo Ministério responsável pelo Ensino Superior, as universidades podem implementar diplomas da sua responsabilidade (diplômes d’ université ou d’ établissement”). O terceiro ciclo conduz quer à investigação (DEA, doctorat), quer a uma maior especialização (DESS), tendo sido completado pela criação do “diplôme de recherche technologique” (DRT), que visa propor uma formação em inovação tecnológica através da investigação aos “ingénieurs” e “ingénieurs – maîtres”. Existem dois tipos de cursos: . um curso profissional com duração de um ano, com estágio obrigatório numa empresa, com vista a obter o “diplôme d´étude supérieurs spécialisées” (DESS); . um curso de (e através da ) investigação, com atribuição no final do primeiro ano do “diplôme d´études approfondies” (DEA) depois do qual é possível preparar em três ou quatro anos um “doctorat” (defesa de uma tese ou apresentação de um conjunto de trabalhos) A obtenção do “doctorat” pode ser seguida por uma inscrição com vista à habilitação para dirigir investigações, diploma que reconhece ao seu titular a aptidão para implementar uma investigação científica de alto nível e a sua capacidade para enquadrar jovens investigadores. A principal finalidade deste diploma é permitir o acesso ao corpo docente da universidade 2. A espécie do recurso: O Ministério Público suscitou a questão da errada qualificação do recurso, dizendo que, cingindo-se o seu objecto à invocação de nulidades, o recurso próprio seria o agravo e não a revista. As recorrentes contrapõem, afirmando que o recurso de revista não foi interposto com fundamento em nulidade do acórdão da Relação, mas antes com fundamento em violação do disposto no artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), na apreciação que aquele acórdão fez da nulidade invocada quanto à decisão da 1.ª instância, razão por que o recurso próprio era o de revista. Ao caso aplica-se o Código de Processo de Trabalho aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro de 1999 (CPT99), uma vez que a petição inicial entrou em juízo em 16 de Outubro de 2002, ou seja em data posterior à da entrada em vigor do Código (3). Este Código não regula, especialmente, a matéria do âmbito da revista e do agravo em segunda instância no processo laboral, pelo que, em face do disposto no seu artigo 1.º, n.º 2, alínea a), para a qualificação do recurso interposto pelas recorrentes, há que convocar as pertinentes normas do CPC, que são, quanto à revista, os artigos 721.º e segs. e, quanto ao agravo, os artigos 754.º e segs.. Dispõe o artigo 721.º, n.º 1 do CPC, que “[c]abe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa.” Na redacção do preceito, anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e complementada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, exigia-se que a decisão da Relação fosse proferida em recurso de apelação. Tendo sido suprimida tal exigência, a revista é susceptível de ser interposta de qualquer acórdão da Relação, que decida do mérito da causa, seja proferido em recurso de apelação, seja em recurso de agravo (4). O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “[o] fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável”, sem embargo de, acessoriamente, poder também alegar-se alguma das nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º. Por sua vez, o artigo 754.º, n.º 1, do CPC estabelece que “[c]abe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação”. Finalmente o artigo 755.º, n.º 1 prescreve que o agravo pode ter por fundamento: “a) As nulidades dos artigos 668.º e 716.º; b) A violação ou a errada aplicação da lei de processo.” Destes preceitos, e também do artigo 733.º do CPC, resulta que o recurso geral é o de agravo, visto que o seu âmbito é determinado indirectamente ou por exclusão de partes. E resulta, outrossim, que o recurso de revista se delimita: a) pelo seu objecto – nele impugna-se uma decisão que julgou de mérito; e pelo seu fundamento – nele invoca-se a violação de norma de direito substantivo, tal como esta vem definida no n.º 3 do artigo 721.º do CPC. Como observa Fernando Amâncio Ferreira, para os sistemas, como o nosso, que admitem dois tipos de recurso, releva geralmente a distinção entre “error in procedendo” (vício de forma) e “error in judicando” (vício de fundo) (5) . O recurso de agravo reporta-se ao primeiro tipo de vício e o recurso de revista situa-se no âmbito do segundo tipo de vício. De harmonia com o n.º 3 do artigo 722.º do CPC, se o recorrente pretender impugnar a decisão apenas com fundamento nas nulidades dos artigos 668.º e 716.º, deve interpor recurso de agravo (6). Em face destes critérios, afigura-se inequívoco que a espécie do recurso adequada ao caso sub-judice é o agravo. Com efeito, o acórdão da Relação ao negar provimento ao recurso interposto pelas recorrentes, limitou-se a julgar improcedentes as nulidades invocadas por estas quanto ao saneador-sentença (que havia considerado procedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo) e quanto à sentença final (que apreciara os direitos específicos invocados pelas Autoras BB e CC). E agiu correctamente, pois que deu resposta às questões colocadas nas alegações dos dois recursos de apelação, enunciando-as nos seguintes termos: (...) Na 1.ª apelação – Nulidade da decisão constante do despacho saneador, relativa à procedência dos fundamentos do despedimento colectivo, por omissão de pronúncia, ao abrigo da al. d) do artigo artigo 668 do CPC; Na 2.ª apelação – Nulidade da sentença por omissão de pronúncia por falta de conhecimento da questão relativa à antiguidade da autora BB; e ainda a nulidade da sentença relativamente à autora CC, por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão no que concerne à diferença de 2 horas de retribuição devidas desde Janeiro de 1997 até à data do despedimento. (...) Aliás, em bom rigor, em face do objecto dos recursos traçado pelas recorrentes nas suas alegações, e uma vez que a nulidade da sentença constitui um caso de violação da lei processual, a espécie dos recursos interpostos para a Relação seria correctamente o agravo, em face do disposto nos artigos 691.º e 733.º do CPC. Ultrapassada, contudo, tal questão com a admissão e o próprio julgamento das apelações, vejamos o que veio, afinal, a decidir o acórdão da Relação. Considerou que o saneador-sentença não tinha que apreciar toda a argumentação deduzida pelas Autoras e que não enferma de omissão de pronúncia nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por ter apreciado de forma detalhada e ponderada os fundamentos invocados para a concretização do despedimento, única questão controvertida que tinha que dirimir. Considerou, também, que a sentença não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, ao não ter conhecido da questão da antiguidade da Autora BB, por estar essa questão abrangida pela parte do despacho saneador que transitou em julgado. E considerou, finalmente, que a sentença não padecia da arguida nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, ao decidir que a Autora CC não é credora de diferenças salariais resultantes da alegada diminuição do horário de trabalho. Perante este acórdão que, conhecendo apenas das nulidades das decisões recorridas, em conformidade com o objecto dos recursos de apelação delineado nas respectivas alegações, não conheceu, efectivamente, do mérito da causa – embora tenha compreensivelmente produzido considerações de cariz substantivo ao apreciar a inverificação das alegadas omissões de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão –, as recorrentes formulam perante o Supremo Tribunal de Justiça a pretensão final de que o mesmo seja anulado e, consequentemente, também anulados o saneador-sentença e a sentença recorridos. E, para tanto, como resulta das suas alegações e respectivas conclusões (v.g. as conclusões 4.ª, 5.ª, 14.ª e 15.ª), colocam afinal ao Supremo, tão só, a questão de saber se o acórdão recorrido violou o artigo 668.º do CPC, quando não reconheceu a existência das nulidades arguidas na apelação (7). É certo que os recorrentes também invocam preceitos da lei substantiva, sustentando que se o saneador conhecesse da matéria relativamente à qual, na sua perspectiva, indevidamente omitiu pronúncia, o despedimento seria ilícito nos termos dos artigos 16.º e 24.º, n.º 1, alínea d), da LCCT, que se a sentença conhecesse da antiguidade da Autora BB, a indemnização a considerar para efeitos de despedimento colectivo seria superior nos termos dos artigos 23.º e 13.º, n.º 1, da LCCT, e que os fundamentos de facto apurados relativamente à Autora CC levariam a que se considerasse violado o artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, sendo contraditória com aqueles fundamentos a decisão da sentença. Mas daqui concluem que as decisões da 1.ª instância foram nulas nos termos da alínea c) e da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC e que, por essa razão, o acórdão recorrido violou esta norma processual quando não reconheceu a nulidade da sentença. Ou seja, as ponderações de direito substantivo a que as recorrentes procedem nas suas alegações destinam-se, tão só, a alicerçar, quer a conclusão que retiram de que a sentença é nula por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão e que o acórdão recorrido violou o artigo 668.º do CPC, ao não o declarar; quer a pretensão que formulam perante o Supremo de que assim o declare, vindo, a final, a anular-se a sentença recorrida. Em suma, quer pela negativa – porque o acórdão não decidiu do mérito da causa, por um lado, e por outro, porque não foi impugnado com base em violação de norma de direito substantivo (artigos 721.º e 722.º do CPC) – quer pela positiva – porque o recurso interposto para o Supremo tem por fundamento a violação da regra processual constante do artigo 668.º do CPC (cfr. o artigo 755.º do CPC) – somos levados a concluir que a espécie adequada é a do recurso de agravo em segunda instância (8) . 3. A admissibilidade do recurso: No seu douto parecer, observou a Exma. Magistrada do Ministério Público que, tendo o acórdão da Relação confirmado a decisão da 1.ª instância, não estão preenchidos os pressupostos consignados no artigo 754.º do CPC que permitiriam o conhecimento do seu objecto. Sob a epígrafe Decisões de que cabe agravo na segunda instância, dispõe o referido artigo 754.º (9): “1. Cabe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação. 3. O disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do número 1 do artigo 734.º.” Resulta do normativo transcrito, que a inadmissibilidade do recurso de agravo do acórdão da Relação depende da verificação de dois pressupostos essenciais: a) a observância do duplo grau de jurisdição; b) tratar-se de decisão interlocutória. Com efeito, e em primeiro lugar, o agravo só não é permitido quando o acórdão da Relação tenha incidido sobre decisão da 1.ª instância, decisão essa que terá de ser obviamente a decisão proferida sobre a questão que foi apreciada no acórdão da Relação. Com a alteração trazida pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, o pressuposto principal da inadmissibilidade do recurso, consignada no n.º 2 do artigo 734.º, continuou a ser o mesmo: que a questão apreciada pela Relação já tenha sido objecto de decisão na 1.ª instância, traduzindo a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso que nos ocupa, quer relativamente ao saneador-sentença, quer relativamente à sentença final, foram proferidos na 1.ª instância despachos que se pronunciaram sobre as nulidades arguidas pelas recorrentes nas apelações interpostas, considerando ambos os despachos que aquelas peças processuais não padecem das nulidades invocadas nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação (vide fls. 784/785 e fls. 1332). No entanto, esses despachos, proferidos no uso de uma faculdade, que não um poder-dever, não consentem recurso autónomo, por isso que sobre a respectiva matéria, tem de considerar-se que existe uma única decisão: a da Relação (10). Não se mostra, assim, preenchido o pressuposto do duplo grau de jurisdição. Resulta, ainda, do preceito em análise, que a inadmissibilidade do agravo nele prevista se restringe às decisões interlocutórias. Na verdade, acha-se, expressamente, excepcionada, na parte final do n.º 3 do artigo 754.º, a hipótese do agravo previsto no artigo 734.º, n.º 1, alínea a): agravo da decisão que põe termo ao processo. Aquele n.º 3 esclarece, de forma explícita, que o regime limitativo estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo 754.º não é aplicável aos agravos referidos no n.º 1, do artigo 734.º, do CPC, deixando claro que a limitação do direito de recorrer apenas poderá atingir recursos interpostos de decisões interlocutórias, e nunca o recurso reportado à decisão final da causa, embora de conteúdo estritamente processual (11). O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 375-A/99 é claro, a este propósito, ao referir que, em matéria de recursos, como medida mais incisiva, se avança “na supressão dos agravos continuados para o Supremo relativos a decisões interlocutórias, alterando-se, nesse sentido, o n.º 2 do artigo 754.º”. Ora, no caso em apreço, como já se deixou dito, o acórdão questionado julgou não verificadas as nulidades suscitadas nas apelações quanto ao saneador-sentença (que julgara válido o despedimento colectivo e improcedentes os pedidos formulados com base na ilicitude daquele) e quanto à sentença (que julgara improcedentes os pedidos específicos formulados pelas Autoras BB e CC) e, nessa medida, confirmou as decisões constantes daqueles saneador-sentença e sentença que, no seu conjunto, haviam julgado a acção improcedente. O acórdão da Relação de Lisboa constitui assim, inequivocamente, uma decisão que põe termo ao processo nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 754.º, n.º 3 e 734.º, n.º 1, alínea a), do CPC. Nesta conformidade, era susceptível de recurso de agravo para o Supremo. 4. A tempestividade do recurso: O Ministério Público suscitou esta questão por não ter sido arguida a nulidade do acórdão da Relação no requerimento de interposição de recurso de fls. 1368 dos autos e por não serem as alegações apresentadas juntamente com o requerimento de interposição de recurso como impunha o CPT de 1981. Neste particular, defendem as recorrentes que o recurso para o Supremo não se funda na nulidade do acórdão da Relação, mas na violação por este do disposto no artigo 668.º do CPC, pelo que não era caso de arguição de nulidade no requerimento de interposição de recurso e, ainda, que o CPT aplicável é o de 1999, sendo que, nos termos do artigo 81.º, n.º 5, deste Código, as regras aplicáveis ao recurso de agravo em 2.ª instância são as previstas no CPC, razão por que as alegações não tinham que ser apresentadas com o requerimento de interposição de recurso. Quanto ao primeiro aspecto, assiste razão às recorrentes. Elas não invocam perante o Supremo a nulidade do acórdão da Relação por este ter incorrido em qualquer dos vícios enunciados no artigo 668.º do CPC; antes sustentam que este acórdão fez errada aplicação da regra processual constante do artigo 668.º do CPC, pelo que não se lhes impunha efectivamente a observância do formalismo processual prescrito no artigo 77.º, n.º 1, do CPT, aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação em processo laboral. E quanto ao segundo, também lhes assiste razão. Na verdade, e como resulta do já exposto, é aplicável ao caso vertente o Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro. No que diz respeito ao recurso para o Supremo, este Código não contém preceito especial relativo ao modo de interposição de recurso, limitando-se o n.º 5 do respectivo artigo 81.º a mandar aplicar à interposição e alegação do recurso de revista e de agravo em segunda instância o regime estabelecido no CPC, pelo que inexistem agora dúvidas quanto à aplicabilidade ao agravo em 2.ª instância das regras constantes da lei processual civil (12) . Não era, pois, exigível às recorrentes que fizessem constar a sua alegação do requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Assente que o recurso deveria ter sido admitido e tramitado como agravo, não se vê obstáculo a que do seu objecto se conheça, apesar de até este momento, não ter sido alterada a espécie. Na verdade, apesar de, no regime aplicável ao agravo em segunda instância, o prazo para a apresentação da alegação ser de 15 dias, a contar da notificação do despacho de admissão (artigo 743.º, n.º 1, ex vi do artigo 760.º, n.º 1 do CPC), e as recorrentes terem apresentado a sua peça alegatória depois de decorrido aquele prazo, mas dentro do prazo de 30 dias, consignado para a prática de idêntico acto no recurso de revista (artigo 698.º, n.º 2, ex vi do artigo 724.º, n.º 2, do CPC), o certo é que, em face do disposto no artigo 702.º, n.º 1, do CPC, o regime de tramitação do recurso na espécie adequada só vigora a partir do momento em que é proferida a decisão que corrigir a qualificação dada ao recurso, não podendo afectar a tramitação anteriormente processada. Assim, qualificando-se, agora, o recurso como agravo em segunda instância, é mister conhecer da questão nele suscitada. 5. A pretensa violação, pelo acórdão recorrido, do artigo 668.º do Código de Processo Civil: 5. 1. Nas conclusões do primeiro recurso de apelação, interposto da decisão proferida no despacho saneador, na parte em que conheceu da licitude do despedimento colectivo, as Autoras arguiram a nulidade de tal decisão, dizendo que: (...) 2. Provando-se, no entanto, em sede de matéria de facto que os encargos anuais que R. tinha com as A.A. eram de € 68.091,50 e que no mesmo período os encargos que a ré tivera com contratações precárias – a termo e com "recibos verdes" – haviam ascendido ao valor de € 101.455,57, haveria que explicar por que razão as autoras não podiam pelo menos passar a estar abrangidas por contratações precárias até com um aumento substancial dos seus proventos anuais, uma vez que aquelas contratações precárias excediam em quase um terço os custos com as autoras, mantendo-se por essa forma de reconversão os postos de trabalho das autoras e as suas retribuições; (...) Apreciando esta alegação, o Tribunal da Relação discorreu assim: (...) Como é sabido, a omissão de pronúncia a que alude a 1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, traduz-se na circunstância de o juiz não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do n.º 2 do art. 660.º do CPC, que impõe ao julgador o dever de conhecer de todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada a outras A jurisprudência tem, contudo, considerado que não enferma de nulidade de omissão de pronúncia a sentença ou acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes. Quando estas põem em tribunal determinada questão, socorrem-se de várias razões ou argumentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão suscitada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a seu pretensão – ver este entendimento em Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 50 de Amâncio Ferreira No caso, o despacho saneador, proferido ao abrigo do art. 160.º do CPT, conheceu de todas as questões que devia, designadamente o cumprimento das formalidades legais exigidas num despedimento colectivo e previstas no art. 24.º, n.º 1 als. a) a d) do DL n.º 64-A/89, assim como conheceu sobre a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo. As recorrentes invocam, agora, apenas, a não apreciação de um dos argumentos, por elas avançados, para que se julgassem improcedentes aqueles fundamentos Todavia, a questão controvertida que o tribunal tinha de dirimir era a verificação da suficiência dos fundamentos invocados para a concretização do despedimento, o que fez de forma detalhada e ponderada, tendo concluído que o despedimento colectivo foi determinado pela necessidade de reestruturar a organização da empresa ré, vindo a redimensionar o pessoal permanente diminuindo o número efectivos face progressiva redução de da actividade principal da ré – curso normais – com o objectivo de reduzir significativamente os custos da estrutura a ré actuando na rubrica com maior peso relativo, existindo um nexo entre os motivos económicos invocados e os despedimentos verificados. Não tinha, pois, o tribunal que apreciar em concreto toda a argumentação deduzida pelas autoras. Assim, o facto da apreciação e decisão não coincidir com a pretensão das recorrentes não constitui uma omissão de pronúncia mas, tão só, um julgamento diverso do pretendido pelas recorrentes o que a existir constituiria um erro de julgamento e não uma omissão de pronúncia. Assim e sem mais, por inverificada a invocada omissão de pronúncia deverá ser julgado improcedente a arguida nulidade da sentença neste primeiro recurso de apelação. (...) Na revista, as recorrentes persistem em defender que a decisão proferida no saneador não se pronunciou sobre uma questão de que devia conhecer, quando não ponderou aqueles factos provados, que, no entendimento das recorrentes, apontam no sentido de que não se justificava o despedimento colectivo, por necessidade de redução de postos de trabalho, uma vez que não se tratou de verdadeira redução de pessoal, mas antes da substituição das AA. por contratações precárias, ainda que mais onerosas e, por isso, com mais peso nas dificuldades financeiras invocadas pela Ré (Conclusões 2, 3 e 4). Ora, no que concerne, as questões postas na acção, que o tribunal estava obrigado a apreciar, eram as de saber se haviam sido cumpridas determinadas formalidades legais e se se verificavam os fundamentos para validade do despedimento colectivo. Ora, como reconhecem as Autoras, na sua alegação (Conclusão 1), a decisão da primeira instância, depois de apreciar os aspectos formais relacionados com o despedimento, concluiu que o despedimento era válido, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista dos fundamentos, porquanto o despedimento colectivo estava enquadrado na necessidade de reestruturar a sua organização, visando redimensionar o pessoal permanente, diminuindo o número de efectivos, face à redução da sua actividade principal – com o objectivo de reduzir significativamente os custos de estrutura da Ré, actuando na rubrica com maior peso relativo. O que as Autoras afirmaram, na apelação, é que o tribunal da primeira instância não ponderou determinados factos provados, que, na perspectiva das recorrentes, se ponderados, à luz das normas que regulam o despedimento colectivo, haveriam de conduzir a decisão diversa sobre a questão da existência, ou não, de fundamentos para o despedimento. Trata-se, sem dúvida, de um mero argumento para fazer valer um ponto de vista divergente daquele que a decisão, perante os factos disponíveis, adoptou. Como, bem, se observou no douto acórdão da Relação, o que, em bom rigor, as Autoras apontaram à decisão foi um erro de julgamento, por não ter atendido a determinados factos para resolver a questão da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo. Subscrevendo todas as considerações acima transcritas do acórdão em apreciação, concluímos que bem decidiu, por conseguinte, a Relação, ao julgar improcedente a arguição da nulidade por omissão de pronúncia. 5. 2. Nas conclusões do segundo recurso de apelação, interposto da sentença, vem a esta imputada a nulidade por omissão de pronúncia, sob a alegação de que não foi conhecida a questão da antiguidade da Autora BB, com repercussão no valor da indemnização devida pelo despedimento. O acórdão da Relação considerou não ter havido omissão de pronúncia, fundamentando a decisão nos seguintes termos: (...) Com efeito, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 24.º da LCCT, para que o despedimento colectivo seja lícito é necessário que a entidade empregadora proponha à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art.º 23.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. Este requisito é necessariamente conhecido no saneador, ao abrigo do art.º 160.º n.º 2, a) e n.º 3 do CPT. O despedimento colectivo foi considerado lícito no despacho saneador, proferido em 8.03.04, desta decisão todas as autoras interpuseram recurso mas restrito à parte da decisão que considerou válidos os fundamentos do despedimento colectivo. Assim, a autora BB não impugnou o despacho saneador na parte em que nele foi considerado que tinha sido cumprida a formalidade exigida no al. d) do n.º 1 do art.º 24.º da LCCT – ter sido posta à disposição dos trabalhadores a compensação a que se refere o art.º 23.º, que corresponde a uma indemnização de um mês de retribuição de base por cada ano de antiguidade – ou seja, não foi posta em causa a sua antiguidade nomeadamente para efeitos de cálculo da indemnização. Deste modo, a sentença final não tinha que conhecer da questão agora suscitada sobre a antiguidade desta autora, sendo certo que o seu conhecimento no despacho saneador tornou a sua decisão transitada em julgado por falta de impugnação, por parte da autora, no devido tempo. A sentença recorrida apenas tinha de conhecer da questão relativa ao reclamado direito da retribuição não inferior à de um horário de 18 horas semanais, ou seja de 814,34 euros, cujo conhecimento foi apreciado na sentença final. Afigura-se-nos pois concluir que a sentença recorrida não incorreu na invocada omissão de pronúncia. (...) Na revista, não vem, expressamente, posto em causa o entendimento da Relação, segundo o qual o despacho saneador transitou em julgado, na parte em que julgou cumprida a obrigação – consignada no artigo 24.º, n.º 1, alínea d), da LCCT –, de a Ré pôr à disposição daquela Autora a indemnização calculada com base na antiguidade, com o que se fixou, definitivamente, a antiguidade, para efeito do cálculo da indemnização. Com efeito, a Autora BB limita-se a alegar, por um lado, que a sentença considerou a sua antiguidade reportada a Setembro de 1994, e não a Outubro de 1999, como foi considerado para efeitos de indemnização; e, por outro lado, que o despacho saneador relegou para julgamento a decisão quanto aos direitos específicos por ela reclamados, entre os quais se contava o da existência de um contrato de trabalho desde Setembro de 1994. Certo é que, declarado sem impugnação, no despacho saneador que a obrigação de pôr à disposição uma determinada importância, calculada com base na antiguidade, foi cumprida, a questão relativa ao montante devido, em função da antiguidade, não podia voltar a ser apreciada, pois que daí poderia resultar contradição de julgados. Com efeito, se a sentença viesse a apreciar tal questão e o fizesse no sentido de considerar que o montante da indemnização devida era superior, como pretendia a Autora, não poderia deixar de pôr em causa um requisito formal exigido para a licitude do despedimento, declarado verificado pelo despacho saneador, que, nessa parte, não foi objecto de recurso. Bem decidiu, pois, o acórdão impugnado, ao considerar que a sentença não tinha que conhecer da questão da antiguidade e do valor da indemnização, que ficou resolvida definitivamente no despacho saneador. 5. 3. Ainda, nas conclusões do segundo recurso de apelação, foi invocada a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, no que concerne ao alegado direito da Autora CC a receber diferenças de retribuição. Sustenta a Autora que, tendo a sentença considerado que ela tivera um horário de 15 horas semanais entre Fevereiro e Setembro de 1994; a partir de Outubro de 1994, a Ré passou a atribuir-lhe um horário de 8 horas semanais, mas atribuiu-lhe também "horas de transição", cursos de "entreprise" e "cours à la carte"; a partir de Novembro de 1996, a pedido da Autora, que foi trabalhar, também, para outro emprego, a Ré passou a atribuir-lhe só oito horas semanais, com alargamento para mais duas horas semanais em cursos de empresas; desde Janeiro de 1997 a Ré não mais atribuiu à Autora mais do que as 8 horas semanais, haveria, em conformidade, que condenar a Ré na diferença de duas horas de retribuição desde Janeiro de 1997 e até à data do despedimento, de acordo com a retribuição de 10 horas semanais e não de 8 horas semanais, como sucedeu, pelo que a sentença é nula, nos termos da alínea c) do n.º 1, do artigo 668.º do Código de Processo Civil. Vejamos a decisão sobre a matéria de facto, na parte atinente: – À Autora, quando foi admitida ao serviço da Ré, em 1 de Outubro de 1993, foi garantido um horário de 8 horas semanais e, todos os anos, era-lhe garantido pelo menos esse horário (ponto 7 da matéria de facto); Perante este quadro factual, a sentença da 1.ª instância absolveu a Ré do correspondente pedido de diferenças de retribuição, correspondentes a duas horas semanais, e o Tribunal da Relação observou: (...) A referência à possibilidade de, a partir de 1996, dar mais duas horas de aulas mostra que não havia uma obrigação recíproca de dar essas duas horas; nem da parte da empregadora nem da parte da autora, a efectivação dessas duas horas ficaria sempre dependente de acordo entre as partes. Afigura-se-nos, pois, que a autora não fez a prova de que o seu horário de trabalho semanal tenha sido reduzido de 10 para 8 horas, nem tão pouco de 15 para 10 ou para 8 horas. Com efeito, o que resulta da matéria de facto apurada foi que a autora foi contratada para um horário garantido de 8 horas e foi esse horário que a autora quis manter a partir de Novembro de 1996, sem prejuízo de se ter mostrado disponível para dar mais duas horas por semana em cursos para empresas; apenas, no período de Fevereiro de 1994 a Setembro de 1994, praticou um horário de 15 horas semanais tendo auferido a correspondente remuneração. Não se verifica assim qualquer contradição entre os factos apurados e a decisão de considerar que a autora não é credora de diferenças salariais resultantes da alegada diminuição de horário de trabalho. (...) Subscrevemos estas considerações, posto que só poderia falar-se de redução, indevida, de horário, se, em algum momento, no início ou na execução do contrato, houvesse sido estabelecida, para além da mera possibilidade, a obrigação de a Autora prestar mais duas horas de trabalho, além das oito para que fora contratada, e a obrigação de a Ré lhe proporcionar um horário de dez horas a acrescer às que foram garantidas, aquando da celebração do contrato. O facto de, durante algum tempo, a Autora ter prestado mais duas horas de trabalho, cabendo naquela possibilidade, não lhe conferia, assim, o direito que veio invocar, com base na redução de horário, a partir de Janeiro de 1997. Bem decidiu, também, neste particular o acórdão impugnado, ao considerar que a sentença não enferma do vício de oposição entre os fundamentos e a decisão. III Por tudo o exposto, decide-se julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar o acórdão impugnado. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 28 de Março de 2007 Vasques Dinis (Relator) |