Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6599/08.6TDLSB-G.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
BURLA QUALIFICADA
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA DOCUMENTAL
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
SENTENÇA CRIMINAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 11/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :

I- Para se verificar o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, tem de haver oposição entre factos provados em duas sentenças transitadas em julgado (mesmo que uma delas seja em processo não criminal e independentemente da data em que cada uma delas foi proferida, portanto, seja antes ou depois da sentença a rever), dos quais resulte graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Já os factos não provados não relevam para o caso, mesmo que haja oposição entre as sentenças transitadas.

II. Havendo uma diferente versão narrativa dos mesmos factos que já haviam sido contados no julgamento, isso não integra qualquer novidade de meios de prova ou qualquer novidade de factos (art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP).

III. Pretendendo o recorrente a revisão do acórdão condenatório baseado na falsidade de um depoimento prestado em audiência de julgamento, deve juntar (como determina o art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP) sentença transitada em julgado a declarar a falsidade desse depoimento, não bastando para o efeito juntar fazer a sua apreciação pessoal e subjetiva do depoimento em causa, conferindo-o com o prestado noutro processo, ainda que esse interveniente tivesse ali passado a assumir a qualidade de arguido.

IV. A revisão de sentença, que é um recurso extraordinário, com pressupostos de admissibilidade limitados (não sendo o “erro notório na apreciação da prova”, invocado pelo recorrente, um dos seus fundamentos precisamente porque antes se relaciona com o recurso ordinário), não serve para obter efeitos que apenas seriam alcançados por via do recurso ordinário, do qual o recorrente já se socorreu, ainda que sem êxito. E, o que aqui sucede é que o recorrente pretende renovar discussões já colocadas e apreciadas em sede de recurso ordinário e transformar o recurso extraordinário de revisão em recurso ordinário, o que não pode ser.

Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 6599/08.6TDLSB-G.S1

Recurso de Revisão

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

I. O arguido/condenado AA, vem nos termos (entre outros) do artigo 449.º, n.º 1, al. c) e al. d), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença/acórdão de 2.03.2020, proferida no processo comum (tribunal coletivo) n.º 6599/08.6TDLSB, pendente no Juízo Central Criminal ..., juiz ..., comarca de Lisboa, transitado em julgado (após confirmação por ac. do TRL de 2.07.2020 e por ac. do STJ de 19.11.2020), na parte em que o condenou pela prática de 2 crimes de falsificação de documentos e dois crimes de burla qualificado, quanto aos factos 10 a 29 dados como provados, em que são ofendidos BB e CC.

II. Para o efeito, o recorrente apresentou as seguintes conclusões na sua petição deste recurso de revisão:

1. Da ratio essendi da revisão -A presente providência assenta a sua esfera de gravidade no equilíbrio ténue entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material (CPP Anotado - Simas Santos e Leal Henriques, p.1042 e segs.).Não pode pois sobrepor-se a segurança do injusto sobre a justiça (cfr. Os mesmos autores em Recursos em Processo Penal, 3a Edição, p.163 / Cavaleiro Ferreira in Revisão Penal, Scientia Iuridica, XIV n°92 a 94, p.616).Por conseguinte, o que se almeja neste recurso extraordinário é uma nova decisão judicial que se substitua através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.

2.Do fundamento jurídico-legal da revisão -Tal qual se alegou no ponto anterior no âmbito de presente recurso extraordinário, tem a defesa do arguido AA, por presente e adquirido que, no domínio do processo penal, tal como, no domínio do processo civil, esta "providência excepcional" tem por fito obviar a decisões injustas, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito (a que o caso julgado dá guarida).Com efeito, o Artigo 449 n° 1 n.° l alínea c) do CPP os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação alínea d) do CPP dispõe que a "revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". Este fundamento diz respeito apenas a decisões condenatórias, sendo que tais fundamentos de revisão têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a ponto de seriamente se colocar a hipótese da absolvição da pessoa condenada. São estes os fundamentos que estão directamente conexionados com a garantia constitucional do Artigo 29 n° 6 da Lei Fundamental, impondo-se pois como exigência, não só de justiça material, como também de salvaguarda do princípio de dignidade humana, em que assenta todo o edifício jurídico-constitucional do Estado de Direito democrático.

3.Do fundamento jurídico-legal da revisão, in casu - Começando pelos meios de prova que foram apreciados no processo, a primeira questão que a nosso ver, foi erradamente enquadrada, relaciona-se com o meios de prova que determinaram a condenação do Arguido AA, como autor dos crimes de burla e falsificação de documento, sobretudo há luz do novo meio de prova que agora surgiu, tendo sido condenada a pena de prisão efetiva de onze anos de prisão da qual já cumpriu cerca de 4 anos com muitas dificuldades e desgaste psicológico causado pela pandemia covid 19 , no qual o estabelecimento prisional apesar de se terem esforçado para controlar a situação foi muito difícil e aterrorizante mais a mais sendo o arguido sexagenário e padecer das doenças de diabetes e próstata juntando a tudo isto o arguido foi agredido e tendo sido alvo também de tentativas de extensão.

4.Realçamos ainda que o arguido sempre foi um bom esposo e bom pai e bom filho, e que apesar da sua idade é um homem com muito mercado de trabalho e muito ativo, sendo que a sua companheira vive atualmente em casa da mãe do arguido a qual tem cerca de 90 anos e sofre da doença de Parkinson onde depende de terceiros, ambas vivem com dificuldades financeiras e precisam da ajuda do arguido tanto presencial como financeiramente, lembrando ainda que o arguido tem um filho menor , o arguido tem vontade de resolver toda esta situação para ressarcir as pessoas prejudicadas neste processo e espera que lhe seja dada a oportunidade de refazer a sua vida e não ter mais problemas com a justiça .

5. No que concerne às declarações do arguido, a mesma sempre clamou alto e a bom som (para quem se predispôs a ouvi-lo), que não dizia quem era porque não sabia quem tinha falsificada as procurações e nunca apresentou certidões de registo predial falsas, posteriormente apurou-se que houve erro do investigador no caso das certidões e que as procurações falsas eram da autoria da testemunha DD e que esta testemunha enriqueceu com burlas.

5 - E convenhamos, no rigor dos princípios, inexiste nos autos qualquer prova que permita provar ainda que a título indiciário a verificação dos elementos constitutivos do tipo de crime.

6- Isto porque se o arguido vende dois terrenos para construção à priori serão do mesmo, caso contrário hoje em dia por uma simples consulta online na certidão de registo predial ou na escritura era facilmente anulável e teria que devolver o dinheiro.

7- E no mais que concerne à matéria de prova inexistem também qualquer reporte da prova directa ou indirecta dos factos essenciais diz respeito, apenas suspeitas insinuações e conclusões que não deviam existir, já que houve uma falha grosseira na investigação que culminou no errado julgamento.

8- 0 que é estranho num processo penal, mas no caso em apreço este processo esta enviusado desde o início, apenas com um pequeno sentido, o de demonstrar que o arguido não ser presumia inocente mas sim culpado, que aliás esse entendimento é totalmente inconstitucional, porque a prova era toda documental, do acórdão do tribunal ... e das certidões juntas.

9 - Admite o arguido que possa ter agido mal, mas nunca se fez prova de que o recorrente tenha vendido algo que não era seu e não tenha apresentado documentos falsos, certidões a procurações, até porque conhecia as pessoas, era bem visto e não fazia sentido enganar sob pena de comprometer o loteamento e a venda de terrenos para construção.

10- O quer resulta evidente que o arguido jamais teve a intenção de não dizer a verdade até porque não sabia o que se estava a passar, foi tudo feito nas suas costas, só veio a descobrir tudo mais tarde e quando se realizou o julgamento estava em grande depressão.

12 - Dai que a defesa do arguido AA pretende que sejam reanalisados os documentos e a certidão da sentença absolutória em ..., que são essenciais para o novo desfecho neste caso e a pena possa ser substancialmente reduzida.

13- Assim, os novos meios de prova que a nosso ver, de per si e/ou combinados com os que não foram apreciados no processo, suscitam graves duvidas sobre a justiça da condenação são: a inquirição das testemunhas arroladas, o novo depoimento dos ofendidos ,que afinal não foram enganados pelo arguido mas sim pelo investigador, as certidões que demonstram que foi analisado um terreno errado e o acórdão do tribunal ... que absolve o arguido e declara que foi o DD que falsificou a procuração e que a mesma é igual a que foi utilizado no mesmo processo a favor do EE, que era conhecido da testemunha DD e o mesmo se prova que o arguido FF tinha ligação a testemunha tal como ficou provado onde a mesma solicita um recibo em nome de FF e a procuração utilizada por FF tem a mesma origem da utilizada pela testemunha DD em seu nome e onde ambas são falsas, o arguido desconhece quem é.

14- No actual direito processual penal o princípio da livre apreciação da prova esta plasmado expressamente no artigo 127° do CPP, " salvo quando a lei o dispuser diferentemente a prova é apreciada, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".

15- Como bem alerta FIGUEREDO DIAS, o" princípio, se ganha relevo em primeira linha, para a decisão da causa que se segue à audiência de julgamento, não deixa de valer para todo o decurso do processo penal, e para todos os órgãos de administração da justiça penal.

16 -De facto como esclareceu FIGUEREDO DIAS, " se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados."

17 - A liberdade de apreciação da prova, é no fundo, uma liberdade de acordo com um dever: O dever de perseguir a chamada " verdade material" de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto capaz de impor-se de forma intersubjectiva e contraditória aos outros.

18- Uma tal convicção existirá quando, e só quando, o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.

19- Não se tratará pois, na " convicção" de uma mera opção " voluntarista" pela certeza de um facto e contra a duvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável, ao menos à posteriori, tenha logrado afastar qualquer duvida para a qual pudessem ser dadas razoes, por pouco verosímil ou provável que se apresentasse"

20 - Dai que imperioso se torna, para descoberta da verdade que a testemunha arroladas, se apresente perante V.Exas. pronto a disponibilizar novos elementos de prova, que não foram então apresentados nem considerados.

Termos em que muito respeitosamente se requer a V. Exas. Venerandos Conselheiros, que, seja ouvido o arguido, as testemunhas arrolada acima indicados, os ofendidos para afirmaram que foram enganos pelo investigador e analisadas as motivações acima aduzidas, seja por vós decretada a revisão da sentença mencionada e para o efeito seja o processo remetido in totum para novo julgamento.

III. Na 1ª instância respondeu o Ministério Público, sustentando “que os novos elementos ora carreados, não são, nem inconciliáveis com a condenação, nem suscitam graves dúvidas sobre a sua justiça, pelo que não se verificam os fundamentos indicados pelo recorrente para que o Supremo Tribunal de Justiça possa autorizar a revisão da decisão condenatória”, concluindo dever ser negada a revisão.

IV. A Srª. Juiz pronunciou-se sobre o mérito do pedido (art. 454.º, CPP), nos seguintes termos (transcrição sem negritos, nem sublinhados):

Veio o condenado AA, apresentar RECURSO DE REVISÃO, nos termos do Artigo 449º n.1 c) e d) do Código de Processo Penal; fundando o seu pedido na existência de factos e elementos de prova novos e na contradição da decisão proferida nestes autos com aquela que foi proferida em outros autos.

Juntou documentos e indicou testemunhas.

*

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revisão peticionada pelo condenado, em virtude do pedido formulado ser manifestamente infundado.

*

Constitua apenso com as motivações de recurso, certidão do acórdão condenatório, com nota de trânsito em julgado; das certidões juntas pelo condenado (prediais e judicial) e bem assim do presente despacho e remeta ao Supremo Tribunal de Justiça, a quem se apresenta a seguinte informação, nos termos do Artigo 454º do Código de Processo Penal:

i) O condenado tem legitimidade (Artigo 450º n.1 c) do Código de Processo Penal), o tribunal é o competente (Artigo 451º n.1 do Código de Processo Penal), o pedido mostra-se sumariamente motivado (Artigo 451º n.2 do Código de Processo Penal) mostrando-se subscrito por Il. Mandatário.

ii)O requerente foi condenado, por acórdão transitado em julgado no dia 03.12.2020 (confirmado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça), na pena única de 11 (onze) anos de prisão; pela prática, de oito crimes de burla qualificada, previsto e punível pelo Artigo 217º, n.1 e 218º, n.1 e 2 a) do Código Penal e oito crimes de falsificação de documento, previsto e punível pelo Artigo 255º, alínea a) e 256º, n.1 a), b) e e) e n.3, do Código Penal.

iii) Do mérito do pedido:

Mostram-se reunidos os pressupostos necessários ao pedido de revisão, na medida em que a condenação se mostra já transitada em julgado.

Contudo, entendemos que não existe qualquer fundamento no pedido formulado pelo condenado porquanto:

-inexiste qualquer contradição entre a decisão condenatória proferida nestes autos e a absolutória proferida nos autos 181/14.....

-inexistem novos meios de prova a considerar (e que não tivessem já sido considerados).

Vejamos.

Do invocado fundamento previsto na alínea c) do n.1 do Artigo 449º, do Código de Processo Penal

Pressupõe o citado normativo, por um lado, uma contradição inconciliável entre factos dados como provados, em duas decisões diversas. E, por outro lado, que dessa oposição, resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Ora, do cotejo entre os factos provados nestes autos e os provados nos autos 181/14.... inexiste qualquer contradição ou oposição. Os factos aí dados como provados nenhuma correspondência têm com os aqui dados como provados. Quer quanto aos intervenientes, quer quanto à data, quer quanto ao prédio rústico em causa.

Pelo que, inexistindo oposição entre factualidade provada numa e noutra decisão, fica arredada qualquer dúvida relativa à justiça da condenação.

Do invocado fundamento previsto na alínea d) do n.1 do Artigo 449º, do Código de Processo Penal

Alega o condenado que a certidão predial junta aos autos e que suporta os factos provados de 10 a 29 do acórdão, não é a correcta. Nem corresponde ao mesmo prédio rústico a que se alude na procuração.

Ora, tal não se trata de novo facto ou de novo elemento de prova. O condenado teve, desde sempre, acesso aos autos. Conhecimento dos documentos que o instruíram e a oportunidade que os contraditar. Quer, de per si, quer com a junção de prova, nos momentos processuais devidos.

A leitura da motivação da fundamentação de facto permite compreender que não se deram os factos como provados tão só com recurso à certidão predial, mas da conjugação desta com a demais prova produzida.

Concluindo-se da leitura das suas motivações que o pretendido é invocar um erro notório na apreciação da prova. Erro, esse, que não é fundamento de revisão, mas de recurso ordinário. Recursos, esses, que foram interpostos e que confirmaram a decisão proferida.

Por fim, as testemunhas ora indicadas, com excepção de GG e HH, foram inquiridas em sede de julgamento. Sendo que as que não foram, sempre o poderiam ter sido, caso o condenado, em tempo, as tivesse arrolado. Já que perante o por si invocado no ponto 55, a identificação e razão de ciência das mesmas há muito que existe e é do conhecimento do condenado.

Pelas razões expostas, entende-se ser de improceder o pedido de revisão formulado, mas V. Exas. Colendos Conselheiros, melhor decidirão.

*

Instruído o apenso, suba o mesmo ao Supremo Tribunal de Justiça.

V. Neste Tribunal o Sr. PGA pronunciou-se no sentido da negação da revisão, concluindo secundar “as tomadas de posição do Ministério Público na 1.ª Instância e da Mm.ª Juiz titular do processo”, entendendo “ser improcedente a pretensão do condenado/recorrente, não se verificando os requisitos a que se referem as normas do artigo 449.º, n.º 1, alíneas c) e d), do C.P.P., ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal”.

VI. Notificado do Parecer do Sr. PGA, o recorrente respondeu, mantendo tudo o que já havia dito nas alegações de recurso e voltando a reforçar o que já havia dito, no sentido de dever o recurso de revisão ser julgado totalmente procedente, ser anulada a condenação aplicada na parte impugnada, ser efetuado novo julgamento, aguardando o mesmo em liberdade com pulseira eletrónica em casa da sua mãe.

VII. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

Fundamentação

VIII. Em sede da decisão sobre a matéria de facto, com relevância para esta decisão (que se prende essencialmente com os factos 1 a 9 e 10 a 29 provados, em que são ofendidos/demandantes BB e CC), fez-se constar da sentença condenatória, confirmada por acórdão do TRL e por ac. do STJ, o seguinte:

Factos Provados

“1. Entre finais de 2001 e Março de 2009 o arguido AA e outros, nas circunstâncias adiante descritas, de acordo com plano que delinearam celebraram contratos de promessa de compra e venda de imóveis que não lhes pertenciam, e que não estavam autorizados a transaccionar, usando para o efeito documentos forjados.

2. Para o efeito AA e outros exibiam aos futuros compradores procurações forjadas e outros documentos - ex. plantas e estudos de arquitectura - procurando, assim, legitimar os vários negócios e transmitir confiança aos interessados.

3. O arguido e outros produziam, ou mandavam produzir, documentos conferindo-lhes poderes para venderem lotes de terreno situados na Quinta ..., em ..., ..., ... e ....

4. Neste contexto, foram utilizados documentos emitidos por vários Cartórios Notariais e Tribunal Cível ..., cujo conteúdo não correspondia à verdade.

5. O arguido AA e outros abordavam potenciais compradores, essencialmente empresários da construção civil, e invocando a qualidade de procuradores dos titulares dos terrenos exibiam procurações que atestavam tais factos, propondo-lhes a venda dos mesmos.

6. Tais procurações não correspondiam à verdade, na medida em que os proprietários dos terrenos não haviam transmitido ao arguido e outros poderes de representação de qualquer espécie.

7. Nessas circunstâncias outorgavam, em representação daqueles, os respectivos contratos de promessa de compra e venda, recebendo os valores pagos por cheque, relativos ao sinal.

8. Tais cheques eram, em regra e como adiante descrito, depositados em contas de familiares de AA, que este movimentava – ex. II e JJ - ou noutras situações, na conta de um indivíduo identificado pelo nome de FF, com quem AA e outros dividiu esses valores, de forma não apurada.

9. Deste modo, o arguido AA e outros, agindo em comunhão de esforços, nas circunstâncias que se vão descrever, obtiveram um benefício patrimonial indevido total no valor de 5.825.868, 69 €.

Terreno descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o número ...55, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...

10. O arguido AA nas circunstâncias adiante descritas propôs a BB e CC a venda de lotes do terreno situado na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o número ...55, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ..., de que alegou ser proprietário e relativamente ao qual ainda referiu que o respectivo projecto de construção se encontrava por aprovar na Câmara Municipal ....

11. Sucede que o referido imóvel não pertencia a AA, mas sim a KK, que não lhe conferiu quaisquer poderes para proceder à sua venda.

12. Com efeito, em data anterior a 5.12.2001, o arguido AA abordou BB, propondo-lhe a venda do terreno citado, exibiu-lhe o respectivo projecto de arquitectura, tendo-o ainda feito deslocar ao local, onde se encontravam máquinas de construção civil a laborar, para assim convencer BB da seriedade do projecto e da sua legitimidade para intervir no mesmo.

13. Convencendo-se da veracidade do negócio e da transacção, BB acordou celebrar, na qualidade de promitente-comprador, com AA, promitente vendedor, em 5.12.2001, contrato de promessa de compra e venda de metade do terreno em causa, pelo valor de 226.200.000$00 (1.128.280,8€), com o pagamento, a título de sinal, de 33.930.000$00 (169.242,12€), bem como ainda um reforço de igual valor.

14. Para pagamento do sinal, BB emitiu à ordem de AA, em 10.12.2001, o cheque número ...14, da conta número ...01 do Crédito Predial Português, titulada por aquele, no valor de 20.000.000$00 (99.760 €).

15. Tal cheque foi depositado no dia 10.12.2001, na conta número ...86, da Caixa de Crédito Agrícola, titulada por II, filha de AA.

16. Posteriormente, em 22.07.2002, BB acordou celebrar com AA, contrato de promessa de compra e venda relativamente aos lotes ... e ... do mesmo terreno, pelo valor de 1.084.896 €, com o pagamento, a titulo de sinal, de 438.243€, bem como ainda um reforço no valor de 49.879 €.

17. Assim, para esse efeito, BB emitiu três cheques à ordem de AA, no valor total de 318.881,9€, que foram depositados em contas que este movimentava, tituladas por II e JJ, respectivamente filha e mulher do arguido.

18. Mais concretamente:

NÚMERO CHEQUECONTA TITULARDATA EMISSÃOVALORCONTA DEPÓSITOTITULAR
...68Crédito Predial

...01
BB

22.03.2002169.242,1€C.Crédito Agrícola

...86

II
...72Montepio Geral

...51 BB

10.04.200349.879,80€C.Crédito Agrícola

...13

II
...81Montepio Geral

...51 BB

22.07.200299.760€C.Crédito Agrícola

...56

JJ
JJ
AA

19. Agindo do modo supra descrito, o arguido AA logrou que BB lhe entregasse indevidamente a quantia 418.641,9 €.

20. Em data anterior a 31.07.2002 o arguido AA abordou igualmente CC, propondo-lhe a venda de lotes do terreno supra identificado, descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o número ...55.

21. O arguido, à semelhança do que tinha dito a BB, referiu a CC que o respectivo projecto de construção se encontrava por aprovar na Câmara Municipal ....

22. Convencendo-se de tal facto CC em 31.07.2002, acordou celebrar, na qualidade de promitente-comprador, com AA, promitente vendedor, contrato de promessa de compra e venda relativamente ao terreno em causa, pelo valor de 673.383€, com o pagamento, a título de sinal, de 101.000 €, bem como ainda um reforço de igual valor.

23. No dia da celebração do contrato promessa, o arguido AA apresentou a minuta do mesmo, em que havia posto ou mandado apor um carimbo de reconhecimento da sua assinatura, supostamente emitida pelo Cartório Notarial ..., para levar CC a crer que a sua assinatura havia sido reconhecida presencialmente pelo Cartório Notarial e para dar credibilidade ao acordo.

24. Para pagamento do sinal, CC emitiu em 02.08.2002, à ordem de AA, o cheque número ...84 da conta número ...97 do Banco Atlântico do Banco Comercial Português, por si titulada, no valor de 101.000 €.

25. Tal cheque foi depositado no dia 05.08.2002 na conta número ...86 da Caixa de Crédito Agrícola, titulada por II.

26. Para reforço do sinal, emitiu, em 13.12.02, à ordem de AA o cheque número ...74, da mesma conta, no valor de 101.000 €.

27. Tal cheque foi depositado em 13.12.02 na mesma conta da Caixa de Crédito Agrícola.

28. AA emitiu e entregou a CC um recibo de reforço de sinal, declarando que havia recebido esta quantia.

29. Agindo do modo supra descrito, o arguido AA logrou que CC lhe entregasse a quantia de 202.000 €.

(…)

Com relevância para os pedidos de indemnização civil apurou-se ainda que:

170.  Em resultado da conduta supra descrita - pontos 10 a 19 - a vida familiar do BB ficou marcada por recriminações e desconfianças constantes levando a que o demandante se sentisse envergonhado, por se ter deixado enganar, tivesse sofrido uma profunda e grave instabilidade emocional, profunda mágoa dor e sofrimento por se sentir injustiçado.

171. Após os factos supra descritos, e durante vários anos, BB, receando ser novamente enganado coibiu-se de realizar negócios susceptíveis de lhe permitirem obter considerável rentabilidade financeira e lucrativa.

172. Em resultado da conduta do arguido AA o demandante CC sofreu graves e permanentes distúrbios emocionais, vergonha e o vexame perante os seus pares e familiares por se ter deixado enganar em tão avultada quantia.

173. Sofreu enorme tristeza, mágoa, angústia e sofrimento.

(…)

Factos não provados relativos ao pedido cível

- O assistente BB entregou a AA o valor de 50.000€ em numerário e um cheque no valor de 192.242,12€, para além do cheque mencionado no ponto 18, e que o recibo de fls. 741, dissesse respeito a esse cheque”.

Motivação da decisão sobre a matéria de facto

A convicção do Tribunal fundamentou-se no conjunto da prova produzida apreciada de forma critica e conjugada e de acordo com as regras da experiência comum e da livre apreciação do julgador.

Destacam-se os seguintes elementos probatórios:

I - Declarações de arguido:

Declarações do arguido AA.

II - Prova testemunhal

LL (inspector da PJ); KK; MM; NN; DD; OO; BB; CC; PP; QQ; RR; SS; TT; UU; VV; WW; XX; YY; ZZ; AAA; BBB; CCC; DDD; EEE (bancária); FFF; GGG; HHH; III; JJJ; KKK; LLL; MMM; NNN; OOO; II; PPP; QQQ, RRR.

III - Prova documental

A prova documental mais relevante será adiante indicada à medida que forem analisados os factos relacionados com cada uma das situações descritas.

Relatório social (fls.8308);

CRC do arguido (fls. 8214);

Análise crítica da prova

De acordo com a acusação, o arguido AA, em conformidade com plano que delineou, entre 2001 e Março de 2009, dedicou-se à realização de contratos de promessa de compra e venda, com recurso a documentos falsos, em conjunto com outros, para venda de terrenos situados na zona de ..., ..., ... e ....

E, assim, agindo em comunhão de esforços, o arguido e outros teriam obtido um benefício patrimonial indevido no valor de 5.825.868,69 €.

Produzida a prova, confinada agora, neste julgamento, à actuação do arguido AA - os arguidos SSS e TTT já foram julgados e o arguido FF morreu antes do julgamento - o tribunal ficou absolutamente convencido que o arguido AA, nuns casos sozinho e noutros em concertação com indivíduos não identificados, protagonizou os negócios fraudulentos acima descritos e dados como provados.

Esta conclusão, que advém da conjugação da extensa prova documental e testemunhal com as regras da experiência comum, desmente, de forma categórica, a tese sustentada pelo arguido AA em julgamento. Vejamos.

Por facilidade de exposição a análise crítica da matéria de facto será dividida em duas partes: uma primeira parte, genérica, sobre o plano concertado pelo arguido e outros, o esquema engendrado e o “modus operandi” e uma segunda parte sobre cada um dos negócios fraudulentos realizados.

I – Esquema fraudulento (engendrado pelo arguido AA e outros) (com particular incidência nos pontos 1 a 9 e 47 a 49 da matéria de facto)

Antes de mais convém referir que o arguido AA, no essencial, não questionou os factos objectivos descritos na acusação, ou seja, não pôs em causa os vários negócios realizados, as abordagens aos futuros compradores, as procurações e reconhecimentos de assinatura forjados, os depósitos dos cheques em contas de familiares - filhos, ex-mulher, mãe - a seu pedido, as entregas em numerário que lhe eram feitas por esses familiares depois de os cheques emitidos pelos futuros compradores serem depositados nas referidas contas.

Na verdade, o arguido AA confirmou tudo isso. Admitiu que cometeu muitos erros e que estava arrependido. Esta postura do arguido quase que se impunha perante a esmagadora prova documental e testemunhal produzida em julgamento.

Porém, o arguido procurou sempre demarcar-se e desresponsabilizar-se das várias situações da seguinte forma:

- disse que, nos dois primeiros negócios, aqueles em que interveio directamente nos contratos figurando o seu nome e que envolveram BB e CC - pontos 10 a 29 da matéria de facto -, realizados entre 2001 e 2002, estava e “ainda hoje está” mandatado pelos proprietários do terreno para o vender, possuindo uma procuração irrevogável. Neste particular, lançou a dúvida sobre se os lotes prometidos vender a BB e CC eram os mesmos que se encontravam descritos na acusação afirmando que “é proprietário do artº 71- C que esse loteamento deu origem a quatro lotes (6, 7, 8 e 9). O 6 e 7 são do BB e os restantes do CC. Houve engano do investigador. Ainda hoje pode fazer a escritura com o CC e o BB e que o KK é proprietário do lote contiguo ao dele (...) não a fez na altura porque houve um problema entre a Junta e a Câmara e a Junta Autónoma das Estradas”.

- no negócio da “Quinta ...”, único que terminou com a escritura de compra e venda já anulada - pontos 30 a 46 - disse que esteve sempre de boa fé e foi enganado pelo ex-companheiro da filha, o DD, que lhe terá dito que o proprietário queria vender o terreno. “Foi ver o terreno com o TT, achou interessante mas disse-lhe que não tinha disponibilidade financeira para o comprar. O TT propôs parceria e sugeriu que o arguido lhe passasse um cheque pré-datado e ele passava-lhe uma procuração para vender o terreno. Não quis que ficasse em seu nome porque já estava a ter problemas. Propôs o DD que não aceitou e pensou em dizer à filha. Acabou por pedir ao UUU de quem era grande amigo. Não conhecia o EE e não recebeu qualquer montante por conta do cheque levantado por este”.

- nos negócios realizados entre finais de 2004 e Setembro de 2007 em que interveio, nos vários contratos, em “representação” - falsa - dos proprietários, um indivíduo identificado pelo nome de FF - descritos nos pontos 47 a 118 da matéria de facto - disse que foi enganado porque estava convencido que o “FF” estava mandatado pelos proprietários para vender os terrenos. O arguido era um mero intermediário nesses negócios recebendo 10% do valor entregue pelos futuros compradores. Nessas situações entregava o remanescente, em numerário, ao “FF”. “Não sabia que a procuração era falsa. Só soube disso em Setembro de 2007 através do VV que o chamou ao escritório”. Os cheques eram depositados em contas de familiares porque estava inibido de passar cheques. Por fim, lançou suspeitas e insinuações sobre várias pessoas e em particular sobre o DD, ex-companheiro da filha, que não só teria engendrado o esquema fraudulento como teria sido o principal beneficiário dessa actividade.

- quanto aos dois últimos negócios, realizados em finais de 2008 e Maio de 2009 - descritos nos pontos 119 a 147 -, aí sim sabia que “eram burlas” ou seja que estava a enganar os intervenientes no negócio mas, mais uma vez, desculpou-se dizendo que, nessa altura, estava a ser coagido e ameaçado, no ..., por indivíduos ligados ao FF, DD, um advogado que, por coincidência, tinha o nome de AA e outros.

Como resulta desta breve súmula o arguido AA nunca assumiu verdadeiramente as suas responsabilidades, mantendo, em todas as situações, uma postura de constante desresponsabilização e vitimização, ora afirmando ter sido enganado por outros, ora considerando-se forçado e obrigado a praticar alguns dos factos acima descritos por estar alegadamente a ser vitima de ameaças e chantagens.

Aliás, nesta parte das suas declarações, o arguido AA protagonizou um momento de algum dramatismo ao referir que os seus sequestradores tinham realizado um vídeo que, a ser divulgado, e sê-lo-ia se não obedecesse às suas ordens, iria expor a sua intimidade. Tudo isto para justificar as “últimas burlas” que envolveram III e a “I...”.

O que efectivamente se provou

Genericamente, provou-se o contrário do que afirmou o arguido AA, isto é, provou-se que o arguido protagonizou o esquema acima descrito desde o primeiro momento, no inicio sozinho e posteriormente em concertação com outros, e foi o principal beneficiário desse esquema fraudulento. aproveitando-se designadamente dos seguintes factos:

- conhecia muito bem o meio empresarial da construção civil tendo iniciado actividade neste sector em 1993;

- tinha empresas com actividade na construção civil - ex. ... adquirida pelo arguido - e era conhecido no sector por “engenheiro AA”.

- realizou negócios (bem sucedidos) com alguns dos empresários intervenientes nos contratos acima descritos beneficiando da sua confiança;

- era director da equipa de futsal do ..., lugar que, não só o tornou conhecido, como referiu o inspector LL, como lhe deu projecção social e prestígio, sendo visto como uma pessoa séria e respeitável, como explicaram vários lesados. A alguns dos intervenientes ofereceu bilhetes para jogos do Clube.

- a construção civil estava em crise e os empresários do sector procuravam, mais do que nunca, boas oportunidades de negócio.

A acrescer a tudo isto, para dar credibilidade às propostas, valeu-se ainda, nalguns casos, da exibição de plantas - ex. “M...” adulterado intitulado “projecto de desenvolvimento urbanístico da “Quinta ...” - de máquinas nos terrenos e, claro está, das procurações forjadas.

A simples audição dos depoimentos/declarações dos vários lesados põe em evidência o que acabámos de referir.

Todos, sem excepção, disseram que aceitaram o negócio porque o “engenheiro AA” era fiável, uns porque já tinham feito outros negócios com o arguido que tinham corrido bem - ex. OO, UU, III - outros porque, amigos ou familiares, conheciam o AA e confiavam nele, diziam-lhes que era uma pessoa séria. Como referiu OO “passavam a palavra uns aos outros quando achavam que estavam a fazer bons negócios”.

Para ilustrar o que dissemos, a titulo de exemplo, temos ainda as declarações de BB e CC para as quais remetemos, que, não obstante a sua avançada idade, descreveram com grande lucidez as razões porque acreditaram na seriedade das propostas apresentadas pelo arguido AA - tinha-lhes sido indicado por OO - e de boa fé celebraram os contratos promessa de compra e venda dos lotes da ... jamais suspeitando da legitimidade do arguido para os vender.

Temos ainda o depoimento de DDD, que adquiriu lotes na Quinta ... (pontos 110 a 118). Esta testemunha, representante legal da “...”, explicou que trabalhava com o OO, este falou-lhe de “um negócio bom em ...”. Foi lá ver com ele. O OO disse-lhe que tinham de resolver aquilo rapidamente porque havia muitos interessados e que o UU e o seu primo VV, “tudo gente séria”, tinham lá comprado. O OO disse-lhe ainda que era amigo do AA e que ele era uma pessoa séria.

O OO mostrou-lhe um plano e projectos que ainda não estavam aprovados que lhe tinham sido entregues pelo AA.

Por último, o depoimento de VV que destacou igualmente o protagonismo do arguido AA no negócio e a capacidade de persuasão que demonstrou levando-o a adquirir vários lotes na Quinta ..., convicto de que estava a realizar bons negócios, que, no final, lhe causaram um enorme prejuízo, no valor de um milhão, quinhentos e trinta e oito mil e trezentos e setenta euros, que nunca conseguiu recuperar.

Parece-nos, pois, inquestionável, face ao que foi dito, que o arguido AA não era um mero intermediário em negócios fraudulentos de outros, como invocou, mas antes o seu promotor e impulsionador e, sublinhe-se, principal beneficiário.

Basta atentar nos seguintes factos, que analisaremos com maior detalhe mais adiante, quando nos debruçarmos sobre a prova produzida no tocante a cada um dos negócios.

A procuração falsa dos herdeiros da família MM surge na mesma altura, ou pouco depois, dos contactos de AA com o cabeça de casal da herança sobre uma eventual venda do terreno. A este propósito destaca-se o depoimento de MM e a troca de correspondência entre o arguido AA e o cabeça de casal (fls. 442/3).

Referiu, neste particular, a testemunha MM que AA o tinha contactado - através da correspondência junta pela testemunha depreende-se que esses contactos ocorreram em Julho/Agosto de 2006 - mostrando-se interessado em adquirir terrenos da família e disse-lhe que estava a arranjar um grupo para adquirir uns lotes. Deixou de ter contacto com ele até que, “algum tempo depois, apareceu um senhor - VV - a dizer que não conseguia falar com o AA e queria saber quando faziam a escritura. Ficou admirado. Não tinham passado nenhuma procuração. O tal senhor uns dias depois foi lá mostrar a procuração. VVV e uma das coisas que lhe saltou à vista foi o facto de estar assinada por uma familiar que já tinha morrido há cerca de 4 anos e na data aposta na procuração ele não estava no país e a cunhada WWW tinha morrido”. Disse ainda que o nome de “FF” não lhe dizia nada, pois só falou com o arguido AA.

Ora, nestas circunstâncias, parece-nos óbvio que, estando AA em contactos com o cabeça de casal da herança da família “MM” para uma eventual futura venda do terreno, não poderia o arguido ignorar que a procuração de “FF” era falsa.

O “M...” que posteriormente veio a ser exibido aso futuros compradores dos lotes da Quinta ... em versão adulterada foi encomendado por AA a AAA e BBB (depoimento de AAA e CCC).

O arguido AA estava sempre presente em todas as assinaturas dos contratos promessa ou, no caso do terreno da “Quinta ...” na escritura de compra e venda e, como referiram as testemunhas, era o protagonista principal, ao ponto de alguns lesados não terem sequer falado com o suposto representante dos proprietários e interveniente nalguns contratos-promessa, o indivíduo identificado pelo nome de FF (ex. VV).

O arguido AA recebeu, nas contas que controlava e em numerário (caso do EE) o montante de 4.380.120,69€ correspondente a cerca de 75% do total pago pelos empresários da construção civil e o indivíduo identificado pelo nome de FF, a quem o arguido imputou a principal responsabilidade pelo plano fraudulento e pelo seu “sequestro” no ..., recebeu 1.445.748,00€ (total dos cheques emitidos à ordem de “FF”).

A discrepância entre os valores recebidos pelo arguido AA e pelo “FF” também põe em evidência a posição que cada um tinha no plano engendrado sem prejuízo de esses valores eventualmente poderem ter sido repartidos por outros. Certo é que, como referiu II e DD, as quantias depositadas nas suas contas, no âmbito dos vários negócios, foram levantadas e entregues, em numerário, ao arguido AA.

Por fim, se tanto não bastasse para evidenciar o total comprometimento do arguido em todo o esquema fraudulento, dado como provado, temos ainda a sua partida para o ... pouco depois de ter sido abordado por III, o seu fugaz regresso a Portugal para realizar um negócio igualmente fraudulento e obedecendo ao mesmo padrão de comportamento - exibiu a III uma procuração falsa que o “autorizava” a vender a “quinta da ...” pertencente à cooperativa “Economia 78”- a sua nova fuga para o ... depois de o filho XXX ter sido detido na sequência de uma tentativa de levantamento, em numerário, da quantia titulada pelos cheques emitidos por VV, a sua fuga da prisão no ... depois de ter sido preso no âmbito do processo de extradição para Portugal.

Resta referir que a prova produzida evidenciou ainda que o arguido AA não actuou sozinho. Há evidências da intervenção de outros, ainda que com menor visibilidade e protagonismo - ex. “Quinta ...”, terrenos da “Quinta ...” e terreno do ....

Porém, a co-responsabilização de outros indivíduos, seja o individuo identificado com o nome de FF, ou o FF extraditado do ... para Portugal ou outros, jamais excluiria a responsabilidade do arguido AA pelos factos que lhe são imputados.

Acresce que as declarações do arguido imputando a terceiros - FF, DD, YYY e advogado AA - a principal responsabilidade pelos factos e colocando-se como uma vítima nas mãos dessas pessoas não nos mereceram qualquer credibilidade pelas seguintes razões:

- em geral lesados e outras testemunhas que se encontravam mais próximas do arguido não reconheceram os nomes - alguns lesados apenas identificaram o “FF”- e a testemunha II, filha do arguido, inquirida a pedido da defesa, que esteve no ... cerca de dois anos, disse que nunca falou com YYY ou FF, e que no ... o pai nunca se queixou de nada (coacção, chantagem...) mas passava pouco tempo com eles - ex-mulher, filhos e neta - porque estava a morar com outra pessoa, resultando das declarações do arguido e da carta rogatória que efectivamente o arguido no ... contraiu um segundo casamento;

- o DD tinha 23 anos de idade quando foi viver para casa do arguido, não tinha completado o 12º ano, referiu que fazia o que o AA dizia, o arguido para ele era um segundo pai, era um empresário de sucesso, director no ..., conhecia toda a gente. Não o podia pôr em causa, “idolatrava-o, o AA tinha uma personalidade forte, era autoritário, não tinha a ousadia de o questionar, entregava-lhe o dinheiro correspondente aos cheques depositados na sua conta, não se atreveria a fazer outra coisa”.

Referiu, por fim, que o AA foi para o .... Ele ficou cá e teve de aguentar os processos, as buscas (...) Teve de pedir advogados oficiosos acabando por ser absolvido de todas as acusações.

Por sua vez a testemunha II disse que, quando viviam todos juntos em Portugal, referindo-se a si, pais, irmão e DD, o pai sustentava a casa, não atribuindo ao seu ex-companheiro o relevo que AA lhe deu, na vida familiar e profissional.

II - Negócios fraudulentos realizados

Em particular, quanto a cada uma das situações descritas na matéria de facto foi igualmente considerada a seguinte prova testemunhal e documental que corrobora tudo o que vem sendo dito.

a) Terreno /lotes situados na freguesia ... (pontos 10 a 29)

Já vimos que o arguido AA confirmou a realização dos negócios e o recebimento das quantias pagas pelos dois assistentes a título de sinal e respectivo reforço. Afirmou porém insistentemente que estava mandatado pelos proprietários do terreno para o vender.

Valendo-nos de tudo o que já foi dito resta apenas acrescentar que as dúvidas suscitadas pelo arguido sobre a descrição dos lotes prometidos vender a BB e CC dissiparam-se totalmente após conjugação dos seguintes elementos probatórios: inquirição da testemunha ZZZ que, de forma isenta e segura, descreveu o terreno, áreas e número de lotes, confirmou o número matricial e disse que nunca esteve interessado em o vender e não conhecia o arguido AA; certidão da Conservatória do Registo Predial actualizada que confirma que ZZZ é o proprietário do terreno prometido vender aos assistentes; o número matricial constante da certidão coincide com o número matricial referido nos contratos promessa e, por fim, com documentos juntos a pedido do arguido, supostamente para sustentar a sua posição, dos quais resulta nomeadamente que o arguido AA encontra-se acusado num outro processo de falsificar uma procuração verdadeira - procuração irrevogável referente a um imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...57, inscrito na matriz sob o artigo ...1, secção C - para obter hipoteca junto das finanças.

Ora, uma simples leitura dessa procuração, transcrita na referida acusação junta a fls. 8449, põe em evidência que estão em causa terrenos distintos e que o arguido AA usou este estratagema unicamente para fugir às suas responsabilidades.

As testemunhas BB e CC deixaram bem claro que o arguido AA “desapareceu” sem lhes dizer nada.

De resto, quanto à realização dos contratos, aos pagamentos e à procuração, a prova documental vem corroborar o que foi dito pelas testemunhas e o que, em parte – com excepção da procuração -, não foi questionado pelo arguido AA.

Destacam-se os contratos promessa (fls. 1272, 1120, 1121 e 1140) e cópias dos cheques emitidos pelos assistentes e creditados em contas de II (fls. 739 e 740, 742, 744, 745 e 747, 1182 e 1122, 1123, 1124, 1575 e 3141).

(…)

IX. Direito

O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449.º a 466.º CPP, é um meio processual (que se aplica às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos que tiverem posto fim ao processo – art. 449.º, n.º 1 e n.º 2 do CPP – também transitados) que visa alcançar a possibilidade da reapreciação, através de novo julgamento, de decisão anterior (condenatória ou absolutória ou que ponha fim ao processo), desde que se verifiquem determinadas situações (art. 449.º, n.º 1, do CPP) que o legislador considerou deverem ser atendíveis e, por isso, nesses casos deu prevalência ao princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado (daí podendo dizer-se, com Germano Marques da Silva[1], que do “trânsito em julgado da decisão a ordem jurídica considera em regra sanados os vícios que porventura nela existissem.”).

A sua importância (por poder estar em causa essencialmente uma “condenação ou uma a absolvição injusta”) é de tal ordem que é admissível o recurso de revisão ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida (art. 449.º, n.º 4, do CPP).

O que, quanto às condenações, se conforma com o artigo 29.º, n.º 6, da CRP, quando estabelece que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”

Tem legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no art. 450.º do CPP, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias (ver art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP).

Comportando o recurso de revisão duas fases (a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1ª instância para novo julgamento) e, sendo esta, a primeira fase (a do juízo rescindente), importa analisar se ocorrem os pressupostos para conceder a revisão pedida aqui em apreço.

Invoca o arguido/condenado, no requerimento/petição desta providência de revisão da sentença condenatória, como seu fundamento o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c) e al. d), do CPP, alegando, em resumo, por um lado, que nos pontos 10 a 29 provados foi identificado terreno errado, com artigo matricial errado, sendo isso, que induziu em erro o tribunal a quo (procurando justificar esse erro com prova documental que junta, com a apreciação que faz de parte da prova oral que então foi produzida em julgamento, alegando que houve erro notório de apreciação da prova, indicando ainda mais 2 testemunhas que não chegaram a ser ouvidas, propondo-se também prestar novas declarações, uma vez que alega que, na altura, quando foi detido, estava bastante deprimido) e, por outro lado, sustentando, que a sentença absolutória de que foi alvo no processo n.º 181/14...., também demonstraria o erro em que o Coletivo teria incorrido na apreciação das provas sobre esses factos (uma vez que daquela sentença resultaria, na sua perspetiva, que teria sido a testemunha DD a praticar os crimes e a falsificar as procurações, que aliás, eram iguais às existentes nestes autos relativas ao EE e ao FF, sendo o mesmo o Notário da origem de todas as procurações falsas), razão pela qual, tendo-se gerado graves dúvidas sobre a sua condenação, deveria ser revista a sentença quanto aos factos dados como provados nos pontos que impugna e, consequentemente, deveria ser absolvido dos dois crimes de falsificação de documento e dos dois crimes de burla qualificada (em relação aos dois ofendidos que identifica) e, assim, reformulada a pena única que lhe foi imposta.

Vejamos.

Dispõe o artigo 449.º, n.º 1, do CPP, que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

(…)

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

Portanto, para haver a revisão é necessário desde logo que o acórdão condenatório tenha transitado em julgado, o que neste caso sucede (como se verifica pela certidão junta aos autos, sendo certo que o arguido recorreu da decisão proferida pela 1ª instância, quer para a Relação, quer para o STJ).

Para se verificar o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, tem de haver oposição entre factos provados em duas sentenças transitadas em julgado (mesmo que uma delas seja em processo não criminal e independentemente da data em que cada uma delas foi proferida, portanto, seja antes ou depois da sentença a rever), dos quais resulte graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Já os factos não provados não relevam para o caso, mesmo que haja oposição entre as sentenças transitadas.

Por sua vez, é pressuposto do fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, que “sejam descobertos novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

Defende Germano Marques da Silva[2], “A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido não os ignorasse no momento do julgamento.”

Sendo certo que a jurisprudência durante vários anos concordava com essa tese sem limites, a verdade é que, entretanto, passou a fazer uma interpretação mais restritiva e mais exigente dessa norma (até para evitar transformar o recurso extraordinário em recurso ordinário que não era), começando a entender que “novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal. Mais recentemente, o STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura.”[3]

No entanto, é importante (como tem defendido igualmente a jurisprudência do STJ) que se trate da apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior (claro que se fossem factos ou provas que podiam e deviam ter sido levados ao julgamento anterior e só, por exemplo, por incúria ou estratégia da defesa não foram, então não se trata de caso de revisão, mas antes de recurso ordinário, não se podendo transformar um recurso extraordinário como é o de revisão num recurso ordinário que não é[4]).

E, assim, melhor se percebe, a exigência complementar do terceiro requisito (que evita a transformação do recurso extraordinário de revisão em recurso ordinário), quando ainda estabelece que não pode ter como fim único a correção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do artigo 449.º) e tem antes de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação (isto é, dúvidas que atinjam gravidade tal que coloquem em causa a justiça da condenação e não que se suscitem simples dúvidas sobre a justiça da condenação).

Feitas estas considerações teóricas, analisemos cada um dos fundamentos invocados pelo recorrente.

a) Fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. c), do CPP

Neste caso o recorrente, para fundamentar o seu pedido de revisão, invoca a sentença que o absolveu, proferida no processo n.º 181/14.... de ..., sustentando que a mesma evidencia o erro do julgamento neste processo e graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação na parte aqui em discussão, por essa decisão estar em contradição com a decisão a rever, tendo ali ficado demonstrado que foi a testemunha DD que praticou os crimes de falsificação de documento e de burla qualificada, falsificando uma procuração verdadeira a favor do recorrente, sendo que as procurações que existem nestes autos em que são procuradores FF e a EE são totalmente falsas e completamente iguais à falsificada por aquele DD no dito processo de ..., sendo também evidentes as declarações contraditórias prestadas num e noutro processo pelo mesmo DD, que arranjou uma pessoa que se fez passar pelo FF e que este continua impune apesar dos crimes cometidos.

Pois bem.

Analisando o acórdão proferido no processo n.º 181/14...., que decidiu pela absolvição do arguido AA, aqui recorrente, dos crimes de falsificação de documento e de burla qualificado de que era acusado (tendo ali sido julgado em separado do também ali arguido DD) verifica-se que os factos ali descritos não tem qualquer conexão ou relação com os descritos na decisão que aqui se pretende rever, particularmente nos pontos questionados, sendo diferentes (como bem refere a Srª. Juiz que presta a informação), “Quer quanto aos intervenientes, quer quanto à data, quer quanto ao prédio rústico em causa.”

Por isso, não se pode concluir que se verifique o fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, uma vez que do acórdão proferido no processo n.º 181/14.... não consta que se tivessem provado factos que sejam inconciliáveis com os que serviram de fundamento à condenação na decisão que o recorrente pretende rever.

Improcede, pois, esse fundamento.

De resto, nem as deduções e ilações que o recorrente pretende retirar desse acórdão proferido no processo n.º 181/14.... (v.g. quanto a ter sido o referido DD que teria cometido os crimes de falsificação de documento e de burla qualificada pelos quais o recorrente foi condenado na decisão que pretende rever, assim como teria sido o mesmo DD a falsificar procurações e outros documentos usados no processo cuja decisão pretende rever, fazendo, ainda, a sua própria análise do depoimento do mesmo DD no processo que levou à condenação do recorrente, sustentando serem evidentes as suas contradições e, por isso, induzindo em erro notório o tribunal na apreciação que fez da prova no processo cuja decisão pretende rever) são consentidas pela mesma decisão.

b) Fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP

Alega, ainda, o recorrente, em resumo, que nos pontos 10 a 29 provados foi identificado terreno errado, com artigo matricial errado, sendo isso que induziu em erro o tribunal a quo (procurando justificar esse erro com prova documental que junta, com a apreciação que faz de parte da prova oral que então foi produzida em julgamento, alegando que houve erro notório de apreciação da prova, indicando ainda mais 2 testemunhas que não chegaram a ser ouvidas, propondo-se também prestar novas declarações, uma vez que alega que, na altura, quando foi detido, estava bastante deprimido) e, por outro lado, sustenta, que teria sido a testemunha DD a praticar os crimes e a falsificar as procurações (sustentando que isso mesmo resulta do decidido no processo n.º 181/14....), existentes nestes autos relativas ao FF e a EE, sendo o mesmo o Notário da origem de todas as procurações falsas, razão pela qual, tendo-se gerado graves dúvidas sobre a sua condenação, deveria ser revista a sentença quanto aos factos dados como provados nos pontos que impugna (tanto mais que o terreno em causa nos factos provados é outro diferente do que ali foi identificado por erro, não tendo falsificado nada, nem burlado ninguém) e, consequentemente, deveria ser absolvido dos dois crimes de falsificação de documento e dos dois crimes de burla qualificada (em relação aos dois ofendidos que identifica) e, assim, reformulada a pena única que lhe foi imposta, libertado e colocado com pulseira eletrónica em casa da mãe, a aguardar o novo julgamento com vista à revisão pedida.

Pois bem.

Ao contrário do que alega o recorrente, quando uma testemunha, que havia sido ouvida em julgamento, apresenta diferente versão, isso não significa que se está perante um novo facto e, muito menos, perante um novo meio de prova.

Neste caso, o que o recorrente pretende é demonstrar que há um depoimento falso de testemunha ouvida em julgamento.

Mas, mesmo que houvesse uma diferente versão narrativa dos mesmos factos que já haviam sido contados no julgamento[5], tal não se pode confundir com qualquer novidade de meios de prova[6] ou com qualquer novidade de factos.

Para efetuar a revisão de acórdão condenatório baseado na falsidade de um depoimento prestado em audiência de julgamento, o recorrente deveria ter antes junto (como determina o art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP), sentença transitada em julgado a declarar a falsidade desse depoimento, o que não fez, por inexistir.

Além disso, nem o meio por si utilizado (que se traduz, nessa parte, na sua apreciação de depoimentos prestados por esta ou aquela testemunha, neste ou noutro processo, mesmo que determinada pessoa num processo figure como testemunha e noutro processo figure como arguida) é o adequado, nem serve para substituir a sentença transitada em julgado a declarar a falsidade desse depoimento, que falta.

Aliás, como esclarecidamente se refere no ac. do STJ de 18.02.2021[7], “só há lugar à revisão da sentença com base em falsidade de depoimento, se a falsidade resultar de uma outra sentença transitada em julgado.” (art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP).

Acresce que, a prova documental que o recorrente junta, sendo que parte dela não é nova como se verifica da análise dos autos (v.g. da documentação já junta, designadamente, no decurso da fase do julgamento, a que também se refere no recurso em análise), também não integra factos ou meios de prova novos, não se impondo ao Tribunal a apreciação pessoal e subjetiva que o recorrente faz de parte das provas que indica.

Os documentos juntos pelo recorrente (sendo que parte deles já se encontrem nos autos), sujeitos a livre apreciação, mesmo que se considerassem “novos”, não tinham a virtualidade de pôr em causa a apreciação das provas produzidas em julgamento e muito menos a justiça da condenação, tanto mais que, como bem se escreve na informação prestada ao abrigo do art. 454.º do CPP, “A leitura da motivação da fundamentação de facto permite compreender que não se deram os factos como provados tão só com recurso à certidão predial, mas da conjugação desta com a demais prova produzida.”

Isso, para além de que, como bem salienta a Srª. Juiz na sua informação, a propósito da certidão predial, “O condenado teve, desde sempre, acesso aos autos. Conhecimento dos documentos que o instruíram e a oportunidade de os contraditar. Quer, de per si, quer com a junção de prova, nos momentos processuais devidos.”

Percebe-se, pois, que os documentos juntos em sede do recurso em análise– particularmente os que não são repetidos - não invalidam a apreciação constante da fundamentação da decisão a rever e não suscitam dúvidas sobre a justiça da condenação.

Acresce que, já no recurso para a Relação o recorrente colocava as mesmas questões quanto aos pontos 10 a 29 provados, designadamente, quando alegava “a venda dos terrenos pelos preços indicados e o recebimento do preço, mas refere que os terrenos dados como provados no Acórdão não são os mesmos que ele efetivamente vendeu” e sustentava haver “erro notório na apreciação da prova”.

Relembre-se que o recorrente foi julgado em separado, por antes ter estado contumaz, sendo o acórdão proferido em 28.02.2020; por sua vez, o arguido FF (a que o recorrente se refere) faleceu em .../.../2011 no estabelecimento prisional, depois de ser extraditado do ..., sendo extinto o respetivo procedimento criminal sem ter sido julgado; e sendo o acórdão dos demais arguidos (SSS e TTT) proferido em 18.03.2013 (sendo à data do julgamento destes arguidos desconhecido o paradeiro do ora recorrente AA).

Essa versão do recorrente (no sentido de que os terrenos dados como provados no Acórdão não são os mesmos que ele efetivamente vendeu), foi também sustentada em julgamento, como se pode ver da motivação do acórdão que se pretende rever, mas que não convenceu o Coletivo da 1ª instância, pelas demais provas que indicou e análise crítica que fez, constante da motivação de facto, acima transcrita[8].

Também a Relação de Lisboa, no seu acórdão proferido em 2.07.2020 (confirmado por ac. do STJ de 19.11.2020), apreciou, além do mais, o recurso do arguido, aqui recorrente, concluindo não haver erro notório na apreciação na prova e, por isso, confirmou integralmente a decisão da 1ª instância.

Ora, o que aqui sucede é que o recorrente pretende renovar discussões já colocadas e apreciadas em sede de recurso ordinário e transformar o recurso extraordinário de revisão em recurso ordinário, o que não pode ser.

Com efeito, o recorrente, mais uma vez, só que por um meio impróprio (recurso de revisão), pretende discutir matéria de facto que já foi debatida e apreciada, quer no julgamento na 1ª instância, quer em sede de recurso ordinário, onde teve a oportunidade de impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto e invocar o erro notório na apreciação da prova.

Ora, a revisão de sentença, que é um recurso extraordinário, com pressupostos de admissibilidade limitados (não sendo o “erro notório na apreciação da prova” um dos seus fundamentos precisamente porque antes se relaciona com o recurso ordinário), não serve para obter efeitos que apenas seriam alcançados por via do recurso ordinário, do qual o recorrente já se socorreu, ainda que sem êxito.

Portanto, para além de não terem sido apresentados novos factos ou novos meios de prova (o que invalida o preenchimento do pressuposto previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP), também não foi junta certidão de sentença transitada em julgado a declarar a falsidade do depoimento de testemunhas ouvidas em julgamento, v.g. da testemunha DD invocada no recurso, o que igualmente impede a invocação do fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP[9].

Ou seja, nem com base na versão fáctica alegada na petição da revisão (que em parte é uma repetição da versão apresentada pelo arguido/recorrente na 1ª instância), nem com base nos documentos com ela juntos, se podia concluir que o recorrente tivesse trazido factos novos ou provas novas que fossem suscetíveis de fundamentar a revisão, nomeadamente (o fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP), que fossem de molde a criar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação.

E, como bem esclarece também o Sr. PGA, a propósito da prova pessoal oferecida no recurso de revisão, é patente que “não visam senão a reinquirição de três testemunhas, já ouvidas em audiência de julgamento, e, para além da sua própria, a audição de outras duas pessoas, relativamente a quem nada se esclarece sobre a razão de ser e o alcance da sua apresentação neste momento, o que se impunha justificar, na observância, aliás, da norma contida no n.º 2 do artigo 453.º do C.P.P., que se ignorava a existência das novas testemunhas ou que as mesmas tivessem estado impossibilitadas de depor.”

O que igualmente foi salientado, embora de outro modo, na informação prestada pela Srª. Juiz, quando a dado passo escreveu, com toda a razão: “Por fim, as testemunhas ora indicadas, com excepção de GG e HH, foram inquiridas em sede de julgamento. Sendo que as que não foram, sempre o poderiam ter sido, caso o condenado, em tempo, as tivesse arrolado. Já que perante o por si invocado no ponto 55, a identificação e razão de ciência das mesmas há muito que existe e é do conhecimento do condenado.”

Tão pouco o demais alegado em sede de motivação da sua petição da revisão da decisão condenatória suscita quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação, estando, por isso, afastada a autorização da revisão da sentença.

Em conclusão: não se verificam os pressupostos da revisão da sentença requerida pelo recorrente nesta providência, sendo manifestamente infundado o presente recurso extraordinário.

Dispositivo

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelo condenado AA.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC`s.

Nos termos do art. 456.º do CPP, o recorrente vai condenado a pagar a quantia de 6 (seis) UC`s, por ser manifestamente infundado o pedido de revisão formulado aqui em apreciação.

                           

Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria, pelas Senhoras Juízas Conselheiras Adjuntas e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente desta Secção Criminal.

                            *

Supremo Tribunal de Justiça, 24.11.2022

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)

Helena Moniz (Juíza Conselheira Adjunta)

Eduardo Almeida Loureiro (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)

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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo: Lisboa, 1994, p. 359, acrescentando o seguinte: “Há, porém, certos casos em que o vício assume tal gravidade que faz com que a lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão. O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança e a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é praticamente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais.”
[2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Lisboa: Verbo, 1994, p. 363.
[3] Assim, Ac. do STJ de 19.11.2020, processo n.º 29/17.0GIBJA-C.S1 (Francisco Caetano), consultado no site do ITIJ - Bases Jurídico-Documentais. E, a propósito, da evolução da jurisprudência sobre o dito conceito de “novidade”, recorda-se, mais à frente, quando se analisam documentos que foram apresentados em sede do recurso de revisão ali em apreciação, o que foi dito por Pereira Madeira (CPPC, 2.ª ed., p. 1509) «o arguido “se os conhecia e não invocou aquando do julgamento faltou, certamente por estratégia de defesa, ao dever de lealdade e colaboração e com o tribunal, pelo que, seria iníquo permitir-lhe agora invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por mero calculismo, circunstância que está longe de se equiparar à gravidade do facto que é a justiça da condenação. É seguramente esta a jurisprudência maioritária do Supremo”.» . Com interesse, também, na matéria, entre outros, Ac. do STJ de 24.06.2021, processo n.º 1922/18.8PULSB-A.S1 (Helena Moniz) e ac. do STJ de 11.11.2021, processo n.º 769/17.3PBAMD-B.S1 (Eduardo Loureiro), consultados no mesmo site.

[4] Ver, entre outros, Ac. do STJ de 19.11.2020, Processo n.º 198/16.6PGAMD-A.S1 (Margarida Blasco), consultado no mesmo site.
[5] Assim, entre outros, Ac. do STJ de 23.06.2021, processo n.º 12/19.0PEBGC-A.S1 (Relator Sénio Alves); Ac. do STJ de 7.04.2011, processo n.º 60/02.0TAMBR-B.S1 (Relator Maia Costa), consultados no mesmo site.
[6] Igualmente neste sentido, Ac. do STJ de 9.01.2013, processo n.º 709/00.9JASTB-J.S1 (Relator Raul Borges), consultado no mesmo site.
[7] Ac. do STJ de 18.02.2021, processo nº 274/16.5GAMCN-D.S1 (Relator António Gama). No mesmo sentido, entre outros, Acs. do STJ de 25.02.2021, processo n.º 319/00.0GFLLE-F.S1 (Relatora Helena Moniz) e de 2.12.2021, processo n.º 156/14.5TACLD-A.S1 (Eduardo Almeida Loureiro) consultados no mesmo site.

[8] Destaca-se aqui a seguinte parte da motivação de facto:

Já vimos que o arguido AA confirmou a realização dos negócios e o recebimento das quantias pagas pelos dois assistentes a título de sinal e respectivo reforço. Afirmou porém insistentemente que estava mandatado pelos proprietários do terreno para o vender.

Valendo-nos de tudo o que já foi dito resta apenas acrescentar que as dúvidas suscitadas pelo arguido sobre a descrição dos lotes prometidos vender a BB e CC dissiparam-se totalmente após conjugação dos seguintes elementos probatórios: inquirição da testemunha ZZZ que, de forma isenta e segura, descreveu o terreno, áreas e número de lotes, confirmou o número matricial e disse que nunca esteve interessado em o vender e não conhecia o arguido AA; certidão da Conservatória do Registo Predial actualizada que confirma que ZZZ é o proprietário do terreno prometido vender aos assistentes; o número matricial constante da certidão coincide com o número matricial referido nos contratos promessa e, por fim, com documentos juntos a pedido do arguido, supostamente para sustentar a sua posição, dos quais resulta nomeadamente que o arguido AA encontra-se acusado num outro processo de falsificar uma procuração verdadeira - procuração irrevogável referente a um imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...57, inscrito na matriz sob o artigo ...1, secção C - para obter hipoteca junto das finanças.

Ora, uma simples leitura dessa procuração, transcrita na referida acusação junta a fls. 8449, põe em evidência que estão em causa terrenos distintos e que o arguido AA usou este estratagema unicamente para fugir às suas responsabilidades.

As testemunhas BB e CC deixaram bem claro que o arguido AA “desapareceu” sem lhes dizer nada.

De resto, quanto à realização dos contratos, aos pagamentos e à procuração, a prova documental vem corroborar o que foi dito pelas testemunhas e o que, em parte – com excepção da procuração -, não foi questionado pelo arguido AA.
Destacam-se os contratos promessa (fls. 1272, 1120, 1121 e 1140) e cópias dos cheques emitidos pelos assistentes e creditados em contas de II (fls. 739 e 740, 742, 744, 745 e 747, 1182 e 1122, 1123, 1124, 1575 e 3141).
[9] No mesmo sentido, ac. do STJ de 18.11.2021, proferido no processo n.º5668/11.0TDLSB-F.S1 (M. Carmo Silva Dias).