Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010553 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA DA PENA CIRCUNSTANCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199105310415573 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 254/90 | ||
| Data: | 10/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Integrando os factos provados a autoria de um crime de trafico de estupefacientes definido no artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro e a que corresponde uma moldura penal abstracta de 6 a 12 anos de prisão, e ajustada a fixação da pena em 9 anos de prisão, não se tendo provado a confissão dos factos nem arrependimento do agente, o seu bom comportamento anterior o tipo (cocaina-droga dura) da droga apreendida e sua quantidade e atendendo as exigencias de prevenção geral inerentes a este tipo de crime. | ||