Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068979
Nº Convencional: JSTJ00021870
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198103120689792
Data do Acordão: 03/12/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para os efeitos do n. 1 do artigo 3 da lei 2088 o número de locais arrendados ou arrendáveis deve aumentar num mínimo de metade, mas não pode ficar inferior a 7 em Lisboa e a 4 nas outras terras do País, o que significa que, feita a obra, os locais arrendáveis devem, no seu todo, serem, pelo menos 4 na província e 7 em Lisboa.
II - A correspondência aproximada entre os locais ocupados pelos antigos inquilinos e os que lhe são destinados depois da obra concluída, é matéria de facto a apurar exclusivamente pelas instâncias.