Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S3855
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: COMPLEMENTO DE REFORMA
CARRIS
Nº do Documento: SJ200703010038554
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A expressão «Previdência» constante da cláusula 19.ª, n.º 3, do AE da Carris (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 35, de 22-09-1984) pode ser entendido com um sentido amplo, referindo-se a todos os organismos que, em geral, visam a protecção dos trabalhadores na invalidez e velhice, garantindo-lhes as correspondentes pensões.

II - Nesta conformidade, o complemento de pensão atribuído pelo «Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa», denominado «Complemento Carris» , deve ser considerado, adicionando-se à pensão, para efeitos de atribuição e cálculo do complemento de reforma previsto na referida cláusula 19.ª, n.º 3, do AE. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1- RELATÓRIO

1.1.
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra a “Companhia Carris de Ferro de Lisboa”, pedindo que a Ré seja condenada:
- a pagar-lhe a quantia de € 12.128,45, a título de diferenças no valor do complemento da pensão que lhe é devido, nos termos da “Cláusula 19ª” do Acordo de Empresa aplicável, bem como as diferenças vincendas até ao início do pagamento, no valor devido, do mencionado complemento, tudo acrescido de juros moratórios;
- a actualizar esse complemento em percentagem igual àquelas de que forem beneficiando as pensões pagas pela Segurança Social.
Em abono da sua pretensão, refere, em suma, que a Ré está obrigada, por via da assinalada cláusula e a título de complemento de reforma, a pagar-lhe a quantia mensal de € 643,88, correspondente à diferença entre o montante da retribuição mensal do Autor, à data da sua passagem à reforma (€ 3.071,18) e o valor da pensão que, com efeitos reportados a 1/7/01, lhe foi atribuída pelo Centro Nacional de Pensões (€ 2.427,30), sendo que a Ré se limita a pagar-lhe, a esse título, a quantia de € 340,46, com o fundamento ilegal de que à mencionada pensão deve ser igualmente adicionado o complemento que o demandante também recebe do “Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa”.
Para além de invocar a prescrição dos créditos accionados, a Ré reitera o fundamento que o Autor antecipadamente já lhe imputara na P.I., sobre a forma de ser contabilizado o “complemento de reforma” em análise, concluindo pela necessária improcedência da acção.
1.2.
Sufragando a tese do Autor, a 1ª instância julgou a acção inteiramente procedente, condenando a Ré no pedido.
Em contrapartida, dando provimento à apelação da demandada, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e julgou improcedente a acção.
A divergência das instâncias, que ditou julgados opostos, coincide com a divergência das partes:
- enquanto a 1ª instância entende que o cálculo do complemento em análise deve ter, como única referência, a pensão de reforma do Autor, a Relação sustenta que esse cálculo deve necessariamente atender ainda à pensão que o demandante igualmente recebe do “Fundo Especial da Carris”.
1.3.
Irresignado com o acórdão da Relação, o autor pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo útil:
1- A questão que se coloca é a de saber se o conceito de “pensão de reforma por invalidez ou velhice atribuída pela Previdência”, a que se refere a cláusula 19ª do R.E. aqui aplicável, inclui apenas a pensão de reforma atribuída pela Segurança Social ou também o complemento a cargo do “Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa”;
2- o recorrente recebe uma pensão de reforma por velhice, que lhe foi atribuída pela Segurança Social, relativa à totalidade da sua carreira profissional e, cumulativamente, recebe um complemento, a que tem direito enquanto beneficiário do Fundo Especial da Carris, que corresponde apenas ao período em que esteve ao serviço da Ré;
3- a natureza desse “Fundo Especial”, como esquema complementar de pensões, está esclarecida na Nota D6 n.º 172/84, da Direcção-Geral da Segurança Social, sendo que o D.L. n.º 225/89, ao estabelecer o regime dos “esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime geral de segurança social”, passou a designar esses esquemas por “regimes profissionais complementares”, neles incluindo expressamente, “o regime complementar aplicável aos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, ao abrigo do despacho normativo n.º 72/86, de 23 de Agosto”;
4- o referido “Fundo Especial” foi criado em 1/2/966, enquanto a questionada cláusula 19ª entrou em vigor em 1975, sendo que a passagem da gestão administrativa e financeira desse “Fundo” para a Segurança Social ocorreu muito depois da entrada em vigor daquela cláusula;
5- apesar dessa passagem, o complemento a cargo do dito “Fundo Especial” manteve o seu regime próprio, que não se confunde com a pensão do regime geral, não beneficiando, designadamente, de actualizações;
6- assim, é indiferente a natureza da entidade que gere o Fundo, uma vez que o seu regime não sofreu alterações, sendo que os regimes complementares, entre eles o referido fundo, têm por objectivo conceder aos trabalhadores prestações pecuniárias complementares das garantidas pela Segurança Social, podendo ser geridos por associações mutualistas, por fundações de solidariedade social, por empresas seguradoras ou por sociedades gestoras de fundos de pensões – cfr. D.L. n.º 225/89 – ou mesmo, no caso do “Fundo Especial”, por entidade privada – cfr. Portaria 74/93;
7- o que é relevante é o facto do “Fundo Especial” continuar sujeito a um regime autónomo do regime geral de segurança social, de o respectivo complemento ser calculado segundo regras próprias, não ser actualizado e constituir um “complemento” à pensão do regime geral;
8- acresce que, para beneficiarem desse complemento, os trabalhadores têm de pagar uma contribuição própria, para além da taxa social a que estão sujeitos todos os trabalhadores, tudo se passando como se eles subscrevessem qualquer fundo de pensões privado para virem beneficiar, no futuro, de uma pensão complementar da atribuída pela Segurança Social, mal se percebendo que esse benefício viesse a ser anulado por se entender – como aqui acontece – que o complemento da Cl.ª 19ª deve ser reduzido em função da pensão paga pelo “Fundo Especial”;
9- no caso dos autos, do que se trata é saber se à pensão atribuída pela Segurança Social pode ser adicionado um outro complemento de pensão, a cargo de um Fundo Especial, cujo direito foi adquirido no exercício da mesma actividade, para efeitos de cálculo do complemento previsto na cl.ª 19ª;
10- a possibilidade desse adicionamento é susceptível de gerar desigualdades, não podendo entender-se que entre as pensões da Segurança Social e do Fundo Especial exista a semelhança anotada pelo Acórdão recorrido;
11- o elemento literal de interpretação aponta claramente para uma solução oposta: sendo certo que o “Fundo Especial” foi criado em 1/2/966 e a cl.ª 19ª foi estabelecida em 1975, se a intenção das partes fosse a de considerar as duas pensões, jamais se teria usado a expressão da parte final daquela cláusula: “… desde que o valor assim calculado com o da pensão não ultrapasse aquela retribuição”;
12- assim, parece fora de dúvida que, actualmente, a pensão a que se refere a referida norma convencional é a pensão atribuída pela instituição de segurança social de inscrição obrigatória, com exclusão do complemento a cargo do “Fundo Especial”;
13- o Acórdão da Relação violou, por isso, a citada cláusula.
1.4.
A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
1.5.
No mesmo sentido se pronunciou, sem resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
1.6.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

As instâncias fixaram, sem censura das partes, a seguinte factualidade:
1- a A. esteve vinculado à R. por contrato de trabalho sem termo, desde 1/5/59 até 30/6/01, quando se encontrava classificado com a categoria profissional do Chefe de Divisão, passando à reforma em 1/7/01;
2- o A. é associado do Sindicado dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito da Lisboa, desde 1/9/81, e as relações de trabalho entre o A. e a R. eram reguladas pelo “Acordo de Empresa” publicado no B.T.E. n.º 35 – I Série, de 22/9/84;
3- dá-se aqui como reproduzido o teor integral do doc. n.º 3 junto com a P.I.;
4- a retribuição mensal auferida pelo A. ao serviço da R., à data da passagem à situação de reforma, era de € 3.071,18;
5- a R. atribuiu ao A. um complemento de pensão com o valor mensal (inicial) de € 340,46, calculado este complemento tendo por base a pensão auferida pelo A. da Segurança Social, onde inclui a pensão que o A. recebe do “Fundo Especial” e que lhe é paga pela Segurança Social;
6- o A. dirigiu à R. a carta que constitui o doc. n.º 5 junto com a P.I., que aqui se dá por reproduzido, à qual a R. respondeu nos termos da carta que constitui o doc. n.º 6 junto com a P.I., cujo teor aqui se dá por reproduzido;
7- o A. recebe um complemento, enquanto beneficiário do Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, intitulado “Complemento Carris”, no valor de € 303,42;
8- dá-se aqui por reproduzido o teor integral do doc. n.º 8 junto com a P.I. – “Nota D6 n.º 172/84, da Direcção-Geral da Segurança Social”;
9- dão-se aqui por reproduzidos os docs. n.ºs 2, 3 e 4 juntos com a contestação e o doc. emitido pela Segurança Social a fls. 68 (informação sobre os valores actuais de pensão e “Complemento Carris” recebidos pelo A.);
10- a R. pagou ao A. a partir de 1/7/01, um complemento de reforma no montante mensal de € 340,46; a partir de 1/12/02, passou a pagar-lhe um complemento de reforma mensal no montante de € 347,27 e, a partir de 1/12/03, o complemento reforma passou a ser no montante mensal de € 355,95.
São estes os factos.

3- DIREITO
3.1.
A questão em debate nos autos – tal como se acha delineada pelas partes desde a fase dos articulados – consiste em saber se o complemento de pensão, atribuído ao ora recorrente pelo “Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa”, denominado “Complemento Carris”, deve, ou não, ser tomado em conta no cálculo do Complemento de reforma previsto na cláusula 19ª n.º 3 do “Acordo de Empresa” aqui atendível, publicado no B.T.E. n.º 35, de 22 de Setembro de 1984.
Já conhecemos a divergência das partes sobre a matéria, como sabemos que essa divergência também se reflectiu nas decisões das instâncias:
- enquanto o Autor, acompanhado pela 1ª instância, entende que o cálculo do referido “complemento de reforma” deve ter, como única referência dedutível, a pensão de reforma que lhe é processada pelo Centro Nacional de Pensões, a Ré, com a concordância da Relação, sustenta que esse cálculo deve cumulativamente atender à referida pensão e ao “complemento” que o Autor igualmente recebe do supra referido “Fundo Especial”.
Essa questão mantém-se em aberto e, por isso, a ela se circunscreve também o objecto da presente revista, conforme flui do núcleo conclusivo recursório.
3.2.1.
A resolução da equacionada questão pressupõe, na essência, que se proceda à necessária interpretação da questionada cláusula 19ª n.º 3, vertida, como já sabemos, no supra identificado “Acordo de Empresa”.
O “Acordo de Empresa”, que constitui uma das modalidades de que se pode revestir a convenção colectiva de trabalho, contém uma “faceta negocial” e uma “faceta regulamentar”.
A “faceta negocial” reporta-se às regras que disciplinam as relações entre os signatários da convenção, mormente no que concerne à verificação do seu cumprimento e aos meios de resolução de conflitos eventualmente decorrentes da sua aplicação e revisão; a “faceta regulamentar” corporiza as normas que regulam os direitos e deveres recíprocos dos signatários.
É dizer que “… A primeira traduz-se num acordo obtido através de negociações de que resultam obrigações recíprocas para as partes outorgantes da convenção colectiva. A segunda traduz-se num acto criador de normas jurídicas que vão ser aplicadas aos contratos individuais de trabalho, vigentes ou futuros, dentro do seu âmbito de aplicação e que não podem ser afastadas por aqueles, salvo para estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores – art.º 14º n.º 1 do D.L. n.º 519 – C1/79 – (Acórdão deste Tribunal de 15/1/05, na Revista n.º 2952/04).
Perante a natureza dessas duas “facetas”, tem vindo a entender-se que o segmento obrigacional das convenções colectivas deve ser interpretado de harmonia com as regras contidas nos art.ºs 236º e segs. do Cód. Civil, aplicando-se o art.º 9º do mesmo Código à interpretação do seu segmento regulativo, cujos preceitos jurídicos são gerais e abstractos e têm, como destinatários, um universo indeterminado de pessoas (cfr. Acórdão citado e ainda os Acórdãos, também deste Tribunal e Secção, de 28/9/05, na Revista n.º 1165/05, e de 12/1/06, na Revista n.º 3229/05).
Sendo assim – e porque releva, no caso uma norma de segmento regulamentar – importa conferir os critérios enunciados no referido art.º 9º.
3.2.2.
Interpretar uma lei significa descobrir o sentido que está por detrás da expressão utilizada e, sempre que essa expressão possa conter sentidos diversos, eleger a verdadeira significação que o legislador pretendeu conferir-lhe (cfr. P. Lima e A. Varela in “Noções Fundamentais do Direito Civil”, vol. II, 5ª ed., pág. 130).
O falado art.º 9º contém os princípios basilares a que deve submeter-se essa tarefa:
- “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (n.º 1);
- “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2);
- além disso, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”(n.º 3).
Partindo da letra da lei, haverá que eliminar, desde logo, aquele ou aqueles sentidos que nela não tenham a menor correspondência.
Mas, como o sentido literal representa apenas o conteúdo possível da lei, torna-se necessário averiguar, de seguida, se ele corresponde efectivamente ao pensamento do legislador.
Nesta tarefa crítica intervêm elementos lógicos, sendo usual cindi-los em elementos sistemáticos, históricos e teleológicos ou racionais.
O elemento sistemático pressupõe o apelo a outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma a interpretar e, bem assim, àquelas que regulam os institutos afins, de acordo com a unidade intrínseca que é suposto nortear todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico, por seu turno, pressupõe a análise do preceito material em causa, por apelo às suas fontes e respectivos trabalhos preparatórios.
O elemento teleológico, por fim, consiste em apurar a “ratio legis”, isto é, o fim visado pelo legislador e as soluções que ele pretendeu alcançar com a norma produzida.
No final da tarefa que se propôs, acabará o intérprete por alcançar um dos seguintes resultados ou modalidades interpretativas: interpretação declarativa, extensiva, restritiva, revogatória ou enunciativa (cfr., nesta matéria, o já citado Acórdão de 12/1/06 e ainda o Acórdão, também desta Secção, de 3/5/06, proferido no Agravo n.º 251/06).
3.2.3.
Inserida no Capítulo do anunciado “Acordo de Empresa”, subordinado ao título “Segurança Social e outras regalias” e sob a epígrafe” Reforma por invalidez ou velhice”, dispõe na íntegra a referenciada cláusula 19ª:
“1- Os trabalhadores abrangidos por este acordo passam à reforma por velhice logo que completem a idade mínima legalmente estabelecida para o efeito.
2- Os trabalhadores que tenham atingido a idade da reforma poderão continuar ao serviço desde que o solicitem e a junta médica os não dê por incapazes.
3- A empresa pagará complementos às pensões de reforma por invalidez ou velhice atribuídas pela Previdência a partir de 1 de Janeiro de 1975, calculados na base da incidência do valor percentual de 1,5 x N sobre a retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço, sendo N o número de anos da sua antiguidade na empresa, desde que a soma do valor assim calculado com o da pensão não ultrapasse aquela retribuição.
4- A antiguidade, para efeitos do n.º 3 desta cláusula, será contada considerando como anos completos os anos civis de início e da cessação do contrato de trabalho.
5- A empresa actualizará o complemento de reforma de acordo com as actualizações que vierem a ser feitas pela Caixa de Previdência e segundo o mesmo valor percentual, até ao limite do vencimento recebido pelos trabalhadores ao serviço nas mesmas circunstâncias ou funções, que os trabalhadores reformados que viessem a ser beneficiados por esta actualização” (FIM DE TRANSCRIÇÃO – sublinhado nosso).
Ao procurar interpretar o n.º 3 da cláusula transcrita, haverá sobretudo que definir o sentido da expressão “Previdência”, tanto quanto é certo que o complemento, a pagar pela Ré, tem como expresso referencial “… as pensões de reforma por invalidez ou velhice atribuídas pela Previdência”.
Depois de anunciar que “todos têm direito à Segurança Social”, a C.R.P: estabelece que é dever do Estado organizar, coordenar e subvencionar o sistema respectivo – art.º 61º n.ºs 1 e 2.O primeiro diploma ordinário coevo desse Texto Fundamental é a Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto, que também é contemporâneo do “Acordo de Empresa” questionado nos autos.
Esse diploma, que revogou a Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, veio definir as bases em que assenta o sistema de Segurança Social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de Segurança Social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos aos daquelas instituições (art. 1º), prevendo, neste último segmento, a possibilidade de serem instituídos, por iniciativa dos interessados, esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime geral (art.ºs 62º a 65º).
Tal diploma foi sucessivamente alterado pelas Leis n.ºs 17/2000, de 8 de Agosto, e 32/2002, de 20 de Dezembro.
A actual “Lei de Bases da Segurança Social”, depois de identificar, no seu art.º 5º, os vários sistemas que integram o regime da segurança social – “sistema público, sistema de acção social e sistema complementar” – consagra o Capítulo II ao sistema público e o Capítulo IV do sistema complementar.
Relativamente ao primeiro, estabelece que nele se compreendem o subsistema previdencial (art.ºs 27º a 49º), o subsistema de solidariedade (art.ºs 50º a 60º) e o subsistema de protecção social (art.º 61º a 68º).
No que respeita ao segundo, dispõe como segue o art.º 94º:
“Os regimes complementares legais visam a cobertura de eventualidades ou a atribuição de prestações em articulação com o sistema público de segurança social nos casos previstos na lei” (n.º 2);
“Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, designadamente incidindo sobre a parte das remunerações em relação às quais a lei determina que não há incidência de contribuições obrigatórias, bem como a protecção face a eventualidades não cobertas pelo subsistema previdencial” (n.º 3);
“Os esquemas complementares facultativos visam o reforço da auto--protecção voluntária dos respectivos interessados” (n.º 4);
“Os regimes complementares podem ser de iniciativa do Estado, das empresas, das associações sindicais, patronais e profissionais” (n.º 5).
Como se vê, os regimes complementares podem ser legais, contratuais e facultativos.
3.2.4.
O “Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa” foi criado por despacho ministerial de 25 de Outubro de 1967, visando a melhoria das pensões dos seus beneficiários, em conformidade com o disposto no art.º 28º do Regulamento Geral das Caixas de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45.266, de 23 de Setembro de 1963.
Posteriormente, o Despacho Normativo n.º 72/86, de 23 de Agosto, veio conferir-lhe nova regulamentação.
Conforme refere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, essa nova Regulamentação evidencia “…que o Fundo Especial da C.C.F.L. participa das seguintes características: foi criado por lei, mediante iniciativa estatal; o seu objectivo é a atribuição de complementos de pensões às que são concedidas pelo regime geral de segurança social, nas modalidades de invalidez, velhice e sobrevivência (artigo 1º); as suas receitas são obtidas através de uma contribuição adicional à que é devida para o regime geral, na percentagem de 3% sobre as remunerações do pessoal, cabendo 2,5% à entidade empregadora e 0,5% aos trabalhadores (artigo 5º); a sua gestão financeira, ainda que exercida de forma diferenciada e com contabilização autónoma, compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, cabendo a sua gestão administrativa ao Centro Nacional de Pensões, a quem cabe o pagamento das prestações complementares, conjuntamente com o esquema de pensões do regime geral de segurança social (artigos 6º e 7º); a actualização anual das prestações complementares consta de despacho do Secretário de Estado da Segurança Social (artigo 8º)”.
E, como também conclui aquela Ex.ma Magistrada, as referidas características apontam decisivamente para a inserção do aludido “Fundo Especial” no sistema complementar da Segurança Social, constituindo um regime complementar legal.
O recorrente não discorda deste entendimento, do mesmo modo que também nós não divergimos da sua tese, segundo a qual o “Fundo” constitui um esquema complementar da base contributiva, autónomo do regime geral da segurança social, em que as respectivas prestações se assumem como um complemento à pensão de reforma e não como uma alternativa dessa pensão.
Mas também não poderá validamente duvidar-se de que, a par dessa natureza complementar, as referidas prestações também se assumem como substitutivas do rendimento do trabalho, operando com a passagem do beneficiário à reforma, sendo evidente, por isso, a sua natureza previdencial.
Com efeito, o subsistema previdencial visa garantir prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos do trabalho, que hajam sido perdidos por virtude dos eventos legalmente elencados no art.º 29º da L.B.S.S., designadamente a “invalidez” e a “velhice”.
Os já citados Acórdãos deste Supremo de 15/2/05 e de 12/1/06 também versaram sobre a interpretação de uma cláusula absolutamente idêntica à dos autos, sucedendo apenas, como única especificidade, que ali se confrontavam duas pensões de reforma, uma delas paga pelo regime geral da segurança social e outra suportada pelo regime de protecção social da função pública: ambos os Acórdãos convergiram sobre a necessária adição dessas pensões para efeitos do cálculo do subsídio complementar a cargo do empregador.
Apesar da referida especificidade, é aqui inteiramente aplicável a fundamentação lavrada nesses Acórdãos, uma vez que também já concluímos pela natureza “previdencial” das prestações a cargo do Fundo da C.C.F.L..
Seguindo os critérios interpretativos já por nós elencados, começa aquele último Aresto por discorrer do seguinte modo:
“Assim, o termo “Previdência”, escrito com letra maiúscula inicial, pelo seu teor literal e pela sua inserção sistemática em capítulo intitulado “Segurança Social e outras regalias”, pode ser entendido com um sentido amplo, referindo-se a todos os organismos que, em geral, visam a protecção dos trabalhadores na invalidez e velhice, garantindo-lhes as correspondentes pensões …”.
Mais adiante, renovando a importância da inserção sistemática da cláusula e atribuindo decisivo relevo ao elemento teleológico da incursão interpretativa, conclui:
“Na verdade, o terceiro segmento … da cláusula …, ao estabelecer que a empresa só pagará o complemento de reforma «desde que a soma do valor (do complemento) assim calculado com o da pensão não ultrapasse aquela retribuição (a retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço)», assume, como objectivo da atribuição do complemento de reforma, a atenuação, sob figurino compensatório, da diminuição de rendimentos do trabalhador resultante da cessação da actividade profissional …”;
“… é a própria dimensão teleológica da norma … que postula a aplicação deste normativa ao caso do trabalhador auferir duas pensões de reforma …, devendo, para efeitos de atribuição e cálculo do complemento de reforma, ter-se em conta o valor total das pensões de reforma recebidas, apenas emergindo a obrigação de pagamento do complemento previsto no Acordo de Empresa se a soma do valor das pensões de reforma por inferior à retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço” (sublinhados nossos).
Esta enunciada “ratio legis” da cláusula logo exclui qualquer tentativa – avançada, aliás, pelo recorrente na presente revista – de interpretar restritivamente a sua parte final, em cujo segmento se alude apenas “… à soma do valor assim calculado com o da pensão”, sem ressalvar a possibilidade de acumulação das prestações.
Poder-se-ia ainda dizer – como faz o recorrente em derradeiro termo – que a natureza das pensões de reforma, sejam elas processadas pela Previdência ou pela Caixa Nacional de Aposentações, não se confunde com a natureza do aqui designado “Complemento Carris”, que é complementar e autónomo das pensões de reforma.
Mas, em contrário disso e como bem se anota no Acórdão da Relação, se o Supremo tem vindo a entender, quando estão em causa pensões da Caixa Geral de Aposentações, que nada justifica a sua exclusão no cômputo do complemento previsto no “Acordo de Empresa”, “… por maioria de razão se terá de concluir no mesmo sentido quando está em causa uma pensão complementar suportada por um Fundo Especial, para o qual a própria R. contribuiu com 2,5% sobre as retribuições dos trabalhadores”.
Qualquer que seja a situação, caberá sempre recordar que o “complemento” plasmado na cláusula 19ª n.º 3 pretendeu evitar que o trabalhador perca poder de compra quando passa à situação de reforma e, por isso, mal se entenderia que, afinal, esse poder de compra pudesse vir a ser superior àquele de que se dispunha na vida profissional activa.
É de concluir, pois, que nenhuma censura merece o Acórdão recorrido.

4-DECISÃO
Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão impugnado.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 1 de Março de 2007
Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis