Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B643
Nº Convencional: JSTJ00031328
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA ACESSÓRIA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PEDIDO
REDUÇÃO
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199701220006432
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1067/92
Data: 04/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F CORREIA E V LOBO XAVIER IN RLJ ANO117 PAG174. A VARELA M BEZERRA S NORA IN MANUAL DE PROC CIV DECLARATÓRIO 1984 PAG413.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As estipulações acessórias de um contrato-promessa de compra e venda de imóveis não estão sujeitas às exigências de forma do contrato celebrado.
II - Na acção em que os promitentes-compradores vieram pedir a execução específica do contrato-promessa de compra e venda, no qual os promitentes-vendedores se arrogaram a qualidade de proprietários dos imóveis que prometeram vender, não se justifica que estes venham pôr em causa a sua própria qualidade de proprietários, no sentido de tentarem fazer recair sobre os promitentes-compradores o respectivo ónus da prova.
III - Sendo vários os prédios rústicos incluídos no contrato- -promessa e tendo os promitentes-vendedores alegado na contestação que alguns dos referidos prédios já haviam, entretanto, sido vendidos a terceiros com o consentimento dos promitentes-compradores, nada impedia que estes tivessem vindo reduzir o pedido em conformidade, sem a necessidade de oferecimento de prova documental das vendas efectuadas.
IV - Não se tendo conseguido apurar quais as áreas exactas dos prédios prometidos vender, não se pode concluír no sentido de ofensa ao dispositivo do artigo 1376 do Código Civil.
V - Por outro lado, dado não se ter alegado oportunamente que os ditos prédios estivessem incluídos dentro da R.A.N.
(Reserva Agrícola Nacional), tal matéria não pode ser apurada por via de ampliação da matéria, com a respectiva baixa dos autos à Relação.