Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042607 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO FALTA DE CITAÇÃO ANULAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200112110028866 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1496/00 | ||
| Data: | 12/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 351 ARTIGO 921. | ||
| Sumário : | I- O meio regulado no artº. 921º do CPC - anulação da execução por falta ou nulidade da citação do executado - deverá estender-se não só àquele que, tendo sido expressamente demandado para a acção executiva, acabou por não ser citado, mas também àquele contra quem a execução devia ter sido proposta e que, apesar de não ter sido demandado, viu a execução incidir sobre bens do seu património. II- Saber se o embargante (de terceiro) se encontra ou não vinculado à sentença exequenda só poderá resultar da alegação e prova dos factos donde resulte a eventual extensão do caso julgado; factos legitimadores esses que devem ser alegados no requerimento para a execução, e ser sujeitos à contradição desse embargante. | ||
| Decisão Texto Integral: |