Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024110 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199701090004022 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 809/95 | ||
| Data: | 02/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA IN NOTAS PARA O ESTUDO DO CONTRAT DE GARANTIA BANCÁRIA IN RED 1982 PAG254. G TELES IN DIR III-IV PAG288. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um contrato de garantia autónoma é de natureza causal apenas no sentido de que visa uma função de garantia e não porque tenha a sua justificação no contrato-base, do qual é radicalmente independente. II - Assim no contrato de garantia autónoma, não tem o garante de incluir qualquer referência ao prazo de pagamento, pelo garantido, das facturas emitidas pelo beneficiário, pois este prazo respeita apenas ao contrato-base. Desta forma, não pode dizer-se que, ao não fazer referência a tal prazo na formação do contrato de garantia que veio a ser celebrado com o beneficiário, o garante haja violado o princípio da boa-fé na formação dos contratos. III - Por outro lado, dada a natureza autónoma do contrato de garantia, o garante deve manter-se na posição de estrita neutralidade em face dos litígios, disputas ou controvérsias entre as partes do contrato-base, não podendo dizer-se que não tenha o garante actuado de boa-fé se o contrato-base não for cumprido por qualquer das respectivas partes. IV - Assim, se as partes do contrato-base tiverem alterado as datas de cumprimento sem a aceitação do garante, este não fica obrigado a honrar a garantia se o incumprimento do contrato-base tiver ocorrido após aquela ter caducado. | ||