Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A657
Nº Convencional: JSTJ00038632
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS FUTUROS
CÁLCULO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199909280006571
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1514/98
Data: 01/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 713 N6.
CCIV66 ARTIGO 496 ARTIGO 566 N2 N3 ARTIGO 805 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/06/10 IN BMJ N370 PAG505.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ ANOV TI PAG163.
ACÓRDÃO STJ PROC33798 DE 1998/05/28 1SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC3099 DE 1999/03/16 1SEC.
Sumário : I - Na fixação da indemnização por compensação da ajuda do falecido, é de aplicar um critério de equidade, tendo presente a disciplina constante do nº 3 do artigo 566º, do Código Civil.
II - Em matéria, de danos não patrimoniais, a respectiva indemnização, ou compensação, deve constituir um lenitivo para os danos suportados, e, não devendo ser, portanto, miserabilista, no contexto do artigo 496º, do citado diploma substantivo.
III - Não é possível cumular os juros de mora, com o montante decorrente da correcção monetária, face à contraposição do disposto nos artigos 566º, nº 2, e 805º, nº 3, do Código Civil, e a fim de não haver duplicação de valores, no período, mediado, entre a citação e a prolação da sentença.
IV - Sobre o quantitativo de danos não patrimoniais são devidos juros desde a citação, se não considerada a dita correcção.
Decisão Texto Integral: