Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038632 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS FUTUROS CÁLCULO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199909280006571 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1514/98 | ||
| Data: | 01/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 713 N6. CCIV66 ARTIGO 496 ARTIGO 566 N2 N3 ARTIGO 805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/06/10 IN BMJ N370 PAG505. ACÓRDÃO STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ ANOV TI PAG163. ACÓRDÃO STJ PROC33798 DE 1998/05/28 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC3099 DE 1999/03/16 1SEC. | ||
| Sumário : | I - Na fixação da indemnização por compensação da ajuda do falecido, é de aplicar um critério de equidade, tendo presente a disciplina constante do nº 3 do artigo 566º, do Código Civil. II - Em matéria, de danos não patrimoniais, a respectiva indemnização, ou compensação, deve constituir um lenitivo para os danos suportados, e, não devendo ser, portanto, miserabilista, no contexto do artigo 496º, do citado diploma substantivo. III - Não é possível cumular os juros de mora, com o montante decorrente da correcção monetária, face à contraposição do disposto nos artigos 566º, nº 2, e 805º, nº 3, do Código Civil, e a fim de não haver duplicação de valores, no período, mediado, entre a citação e a prolação da sentença. IV - Sobre o quantitativo de danos não patrimoniais são devidos juros desde a citação, se não considerada a dita correcção. | ||
| Decisão Texto Integral: |