Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015004 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL DIVIDA DE CONJUGES DIVIDA COMERCIAL ONUS DA PROVA ACÇÃO DECLARATIVA PENHORA BENS COMUNS DO CASAL MORATORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199204090814392 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24538 | ||
| Data: | 02/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que o credor possa executar, sem moratoria, a meação nos bens comuns do casal por divida do avalista ao subscritor de uma livrança, e necessario que previamente, em acção para esse fim intentada, obtenha a declaração da comercialidade substancial da divida. II - E sobre o credor que impende o onus da prova da comercialidade material da divida. III - Procedem os embargos de terceiro deduzidos pelo conjuge do executado contra a penhora de bem comum do casal em execução contra o avalista (em que tambem foi requerida a citação do conjuge nos termos do artigo 825, n. 2 do Codigo de Processo Civil) sem que tenha sido demonstrado na acção propria que a divida emerge de acto substancialmente comercial. | ||