Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME PRINCÍPIO DA ADESÃO CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS. | ||
| Doutrina: | - Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 395; | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º E 78.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, 264.º, 265.º E 273.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 11-02-2009, PROCESSO N.º 113/09; - DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 269/08.2TBNV.L1.S1. | ||
| Sumário : | I -O pedido civil emergente da prática de um crime tem, no fundamental, a estrutura de uma acção civil à qual, na falta de regulamentação específica no CPP (cf. entre outros, os arts. 73.º a 78.º), se aplicam as regras próprias do processo civil, entre as quais a do art. 264.º que consagra o princípio do dispositivo – nos termos do qual cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir ou em que se baseia a eventual excepção, não podendo o tribunal fundar a decisão senão nesses mesmos factos – e a do art. 273.º que proíbe a alteração da causa de pedir no decurso da fase do recurso (cf. os correspondentes arts. 5.º e 265.º do CPC/2013). II - Por isso, como disse o acórdão recorrido, não sendo «a causa de pedir, tal como configurada no requerimento de pedido de indemnização civil, (…) integrada pela eventual desconformidade das máquinas com as normas aplicáveis à fabricação e certificação desse tipo de equipamento, matéria essa que jamais foi objecto de discussão nos presentes autos e, por conseguinte, de apreciação pelo tribunal a quo», não pode ser relevada em sede de recurso, precludida como está a possibilidade de alteração da causa de pedir. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório 1.1. Os arguidos AA, nascido em ... no dia ..., filho de ... e de ..., ..., ..., residente ..., e sua mulher, BB, nascida ... no dia ..., filha de ... e ..., ..., ..., residente na mesma morada, foram acusados no processo em epígrafe, do Tribunal da comarca do ..., da prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, als. a) e d), do CPenal e o arguido AA ainda da prática de um crime de coacção na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º e 154º, nºs 1 e 2, em concurso aparente com um crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, nº 1, do mesmo Código. 1.2.O Demandante CC, dando como «integralmente reproduzida toda a matéria da douta acusação pública», deduziu pedido de indemnização civil contra os dois Arguidos, reclamando a reparação de todos os danos sofridos, patrimoniais e não patrimoniais, que, «com a sua conduta criminosa, causaram» que computou em €47.134,98, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, e o mais que viesse «a ser liquidado em execução de sentença» (fls. 468 e segs.). 1.3. Pelo acórdão de 28.06.2012, fls. 764 e segs., o Tribunal Colectivo absolveu os Arguidos tanto da prática dos crimes por que iam acusados como do pedido civil contra eles deduzido. 1.4. Inconformado, o Demandante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de 06.02.2013, fls. 933 e segs., negou provimento ao recurso, «mantendo integralmente a decisão recorrida». 1.5. Depois de o Tribunal da Relação ter remetido o processo à comarca (fls. 988) e na sequência da notificação da conta ao Demandante, já na 1ª Instância (fls. 993), foi aquele alegar (fls. 996) que a carta destinada à notificação do acórdão à sua Excelentíssima Advogada não tinha chegado a ser expedida – o que, concluiu, provoca nulidade processual porque, além do mais, «impediu-[o] de exercer o seu direito de recorrer…». Devolvido o processo ao Tribunal da Relação (fls. 999 e 1000), a omissão foi aí reconhecida e, como assim, foi ordenada a notificação do acórdão à Senhora Advogada do Demandante (fls. 1004 e 1005) na sequência da qual veio, pelo requerimento e motivação de fls. 1006 e segs., dele interpor recurso de “Revista Excepcional” para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido nos termos do despacho de fls. 1021 1022. Da motivação extraiu o Recorrente as seguintes conclusões: «1ª – Nos termos do artigo 400°, n" 3, do C.P.P., mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso quanto à matéria civil, desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada - artigo 400, nº 2 do C.P.P. 2ª – Também de acordo com o que decidiu o Acórdão do STJ no processo 1466/07.3TABRG.G1.S1, 3a Secção, datado de 27/06/2012, a viabilidade de recurso de decisão de pedido cível para o STJ, no domínio da lei civil, encontra-se subordinada às regras do artigo 721° do C.P.C. e o regime processual civil do n" 3 do artigo 721°, que se aplica ao caso concreto por força do n° 4 do C.P.P. relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que tenha por objeto o pedido de indemnização civil. 3ª – Citando o já aludido Acórdão “A dupla conforme prevista no regime processual civil surge como complemento do nº 2 do artigo 4000 do C.P.P., é como que o reverso em termos civis da alínea f) do mesmo artigo nos termos penais. A autonomia dos recursos em processo penal, face aos recursos em processo civil, apenas significa que a sua tramitação unitária obedece imediatamente às disposições processuais penais, mas não exclui, por força do artigo 4° do C.P.P., em casos omissos, a aplicação subsidiária das regras de processo civil que se harmonizem com o processo penal, nomeadamente quando em processo penal o objeto do recurso é de natureza cível." 4ª – Este sistema da dupla conforme entrou em vigor em 01/01/2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após aquela data - artigos 11°, nº 1 e 12, nº 1 do DL 303/2007 de 24 de Setembro. 5ª – No caso dos presentes autos o pedido cível foi apresentado em Janeiro de 2012, aplicando-se-lhe, portanto, a lei nova, e, como o Acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, o Acórdão da 1ª Instância, quanto ao pedido de indemnização cível, verifica-se a situação prevista no artigo 721°, n° 3 do C.P.C. (dupla conforme) que remete para a possibilidade de aplicação do regime excecional do artigo 721°-A do C.P.C. 6ª – O ora recorrente entende estar em causa o requisito previsto na alínea b) do artigo 721°- A., n" 1 do C.P.C. porque estão em causa os princípios penais da suficiência e da adesão e ainda o princípio da obtenção de uma decisão num prazo razoável para as vítimas do crime - artigo 20°, nº 4, da CRP. 7ª – Com efeito, o ora recorrente apresentou queixa na Policia Judiciária, e na sequência da mesma houve inquérito que culminou com a acusação pública contra os arguidos por crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, nº 1 e 218°, nº 2 alínea a) e d) e por crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 73° e 154°, n° 1 e 2 em concurso aparente com um crime de ameaças p. e p. pelo artigo 153°, nº 1, todos do Código Penal. 8ª – O ora recorrente foi notificado da acusação pública e deduziu pedido de indemnização civil, sendo que, com a consagração do princípio da adesão – artigo 71º do C.P.P. – passaram a ser resolvidas no processo penal todas as questões (incluindo as de responsabilidade civil extracontratual) uma vez que o mesmo tribunal que conhecer do crime conhece da matéria cível conexa com esse crime. 9ª – De acordo com o previsto no artigo 73° do C.P.P. podem e devem ser demandadas em sede de ação cível enxertada no processo crime as pessoas que sejam pessoal e civilmente responsáveis, sejam essas pessoas agentes de crime ou não. 10ª – No pedido cível o ora recorrente identificou as pessoas, as respetivas condutas ilícitas, tendo alegado (e provado em audiência de julgamento) os factos (os mesmos factos voluntários que integram o objeto da acusação) que provocaram os danos e o nexo de causalidade entre os danos e os factos ilícitos. 11ª – O interesse patrimonial em causa é, obviamente, privado, mas não deixa de ser um interesse social relevante, uma vez que está em causa um direito social e económico consagrado na nossa Constituição: "Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e informação, â protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação dos danos." – no artigo 60°, n° 1 da CRP. 12ª – Analisar a questão dos autos é necessária para que não só o recorrente sinta, mas todos os cidadãos sintam, que podem e devem ter confiança sistema jurídico vigente, de modo a obter uma decisão que encontre expressão no direito natural, ou seja, justa e equitativa. 13ª – Daí também o poder/dever de o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizem uma decisão rigorosa, pela escassez de elementos de facto para a determinação da responsabilidade civil, ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal - cfr. Ac. do STJ DE 03/11/2004, in C.I III, pág. 217. 14ª – A violação de direitos fundamentais tem um impacto negativo na sociedade, gerando falta de confiança nas pessoas em geral, pelo que é do interesse social que seja reconhecido a qualquer cidadão o direito à reparação de danos decorrentes da falta de qualidade, no caso concreto, das máquinas, bem como à reparação dos danos. 15ª – Pelas razões expostas, é ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 721-A, que deve ser admitida da presente revista excecional, sendo o requisito contido nesta alínea, o que está mais ligado ao conceito de Justiça, entendi[d]a esta como o equilíbrio ideal entre o social, o cultural e o económico. 16ª – No caso concreto, como vimos e com sublinhado nosso, ficou provado que CC contactou os arguidos no sentido de acordar com os mesmos o fabrico e entrega de uma máquina de corte de papel, nova, tendo chegado a acordo sobre o fabrico e entrega da máquina em 22/07/2006 nas instalações da "DD" e em resposta a solicitação do CC, o arguido em 28/07/2006, emitiu um documento onde referia que fabricaria a máquina que aquele pretendia pelo preço de € 20.000,00€ mais IVA, isto em documento impresso onde constava o nome: "DD - Projectos e Construção de máquinas gráficas, de AA", datado de 28-07-2006. Na visita ali efetuada pelo CC o arguido exibiu-lhe imagens de uma máquina "letter press" e da estrutura de uma outra máquina semelhante; Em 29/07/2006 os arguidos remeteram ao ofendido documentos que designaram como: "Esquema simplificado da rotativa Legend, Mod. Digicorte", que se propunham fabricar para o ofendido; Em 4/08/2006 o lesado enviou por correio, através de carta registada com A.R. o cheque n° - do Banco Millennium BCP, com data de 07/08/2006, no valor de € 6.000,00, correspondente ao sinal de 30% exigido pelos arguidos. Nesta sequência posteriormente à data supra referida, não concretamente apurada, o ofendido solicitou ao arguido que fabricasse e lhe entregasse uma segunda máquina, tendo sido acordado entre ambos que o ofendido pagaria pelas duas máquinas quantia não concretamente apurada. Em Agosto de 2007 o arguido entregou ao lesado as duas máquinas, as quais foram descarregadas num armazém em ..., armazém esse que o ofendido havia combinado arrendar a fim de ali colocar as máquinas em funcionamento a fim de exercer a atividade que se propunha desenvolver com as máquinas que encomendou aos arguidos; verificando que as máquinas não funcionavam corretamente, CC solicitou a técnicos especializados que verificassem as máquinas que lhe haviam sido entregues pelos arguidos, tendo esses técnicos observado as máquinas e concluído que as mesmas não tinham qualidade satisfatória para funcionar, sendo que as mesmas eram constituídas por peças antigas e com muito uso, algumas delas fixas aos locais em que se encontravam com fita-cola: Foi realizado exame pericial às máquinas em causa, tendo sido concluído: "O equipamento é defeituoso. O equipamento é perigoso. O equipamento não funciona corretamente, tendo em conta o fim a que se destina." 17ª – Os arguidos/demandados propuseram-se fabricar máquinas novas para um determinado fim, e acabaram por fabricar máquinas com peças antigas e com muito uso, sem qualidade satisfatória para funcionar, com peças fixas com fita cola, máquinas essas que eram perigosas e defeituosas, sendo que por essas máquinas receberam 34.950,000€. 18ª – Ora, se os arguidos até em julgamento se apresentam como fabricantes de máquinas têm que respeitar a legislação existente, à data para o efeito, designadamente o Decreto-Lei n° 320/2001, de 12 de Dezembro – atualmente DL 103/2008 de 24/06. 19ª – No caso concreto dos autos, o processo penal tem documentos, designadamente prova pericial, que permite conhecer da responsabilidade civil extracontratual dos demandados civilmente, sendo que a desconformidade das máquinas com a legislação em vigor à data para o efeito, é referida expressamente no exame pericial dos 'autos, onde se concluiu que: a) As máquinas não possuem Marca, Modelo, Chapa de Características do Equipamento, Quadro Elétrico e muito menos Certificação CE. b) As máquinas possuem elementos mecânicos totalmente expostos (correntes e pinhões de transmissão), podendo facilmente provocar o esmagamento em mãos; c) Nenhum sistema de segurança impede o acesso ao interior da máquina e não há forma da máquina parar automaticamente. d) Devia existir uma tampa com "switch" de segurança para que uma vez removida a tampa, a máquina parasse automaticamente. e) Os rolos de tração (acionados mecanicamente) não têm qualquer tipo de proteção, sendo que facilmente alguém fica com uma mão esmagada; f) Devia haver uma tampa em acrílico, que impedisse o acesso com a máquina em movimento, e que uma vez removida fizesse parar a máquina automaticamente. g) As lâminas de corte rotativas (que estão sinalizadas a vermelho na imagem 7 do relatório da perícia) não têm qualquer tipo de proteção, sendo que a forma de proteger essas lâminas teria de ser mecânica, como supra descrito (f)). h) A máquina 2, que faz a separação das etiquetas, tem também lâminas tipo "x-acto", completamente expostas, onde facilmente alguém se poderá cortar, pois não há qualquer forma de o impedir, quando a máquina está em movimento. i) O comando de paragem de emergência (botão vermelho) - imagem 9 da perícia - nem sequer tem a identificação disso mesmo, além de que os comandos estão dispostos de uma forma confusa e por toda a parte frontal da máquina. j) O cabo terra, que é o cabo que permite o escoamento das correntes excedentes, eletricidade estática ou outras anomalias elétricas, está cortado, o que faz desta máquina - máquina n° 2- um perigo iminente para o utilizador – imagem 11, fls. 287. k) Os dois motores elétricos da máquina, são velhos, já usados e estão muito mal adaptados. l) Os ventiladores – provavelmente retirados de um computador - que fazem a refrigeração dos motores elétricos estão presos por fita cola. m) As máquinas não possuem esquema elétrico, nem esquema pneumático. n) Os cabos das máquinas não estão identificados. o) Relativamente ao funcionamento das máquinas, as lâminas rotativas rapidamente ficam sem capacidade de corte, pois rodam em cima dum rolo metálico. p) É como cortarmos a carne ou o peixe nas nossas cozinhas em cima de ferro rapidamente a lâmina fica sem capacidade de corte. q) As lâminas rotativas desta máquina deveriam ter como base de apoio um material mais mole, como por exemplo o teflon ou o nylon. r) Os componentes da máquina estão em elevado estado de oxidação/degradação s) Deveriam ter sido submetidos a um tratamento superficial, evitando, assim, uma degradação tão rápida. t) A máquina nº 1 possui uma lâmina, que é montada em cima de um rolo magnético e que permite cortar um conjunto de quatro etiquetas, a partir de um rolo de papel autocolante novo, no entanto, é impossível colocar esta lâmina bem alinhada com o papel, por não existir qualquer tipo de encavilhamento. u) A máquina n° 1 não consegue manter o rolo de papel bem esticado, o que faz com que todo o processo se torne impossível de realizar, pois não há forma de alinhar o papel na máquina. v) O exame pericial conclui: O equipamento é defeituoso, perigoso e não funciona corretamente, tendo em conta o fim a que se destina. 20ª – Também se provou que as máquinas pela sua grande dimensão estão a ocupar um armazém, por atenção do proprietário para com o demandante, sem qualquer custo efetivo para o recorrente. 21ª – Situação esta, no entender do recorrente, que também é merecedora da tutela do direito, devendo em execução de sentença ser liquidado o valor a pagar por esta ocupação. 22ª – Pois não é justo que o proprietário do armazém cerca de 6 anos sem receber qualquer valor pela cedência do armazém. 23ª – Nos termos do disposto no artigo 129° do Código Penal, "A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil." 24ª – Mesmo em face da absolvição dos arguidos na parte criminal, esta questão deve ser tratada já que o artigo 377°, n" 1, do Código de Processo Penal estatui que a sentença, mesmo que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respetivo se revele fundado, acrescentando o nº 2 do citado preceito legal que se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele, ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida. 25ª – Aliás resulta da doutrina fixada pelo Assento n" 7/99 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, I-A Série, n" 179, de 3 de Agosto de 1999, que mesmo perante a absolvição na parte criminal pode subsistir uma condenação na instância cível conexa, desde que esta se funde em responsabilidade extracontratual, com exclusão da responsabilidade contratual. 26ª – Uma das fontes das obrigações civis é a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, que emerge, nos termos do disposto no artigo 483a, n° 1, do Código Penal, sempre alguma pessoa "com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. " 27ª – Em regra a responsabilidade extracontratual assenta na culpa, nos termos do disposto no n° 2 do citado artigo 483°. 28ª – Os pressupostos gerais da emergência da responsabilidade civil extracontratual, se assenta na culpa, são a prática de um ato humano, no sentido de ato controlado pela vontade, a sua ilicitude, a culpa (dolo ou mera negligência), enquanto nexo de imputação subjetiva, a existência de danos e a constatação de um nexo de causalidade entre facto e os danos. 29ª – Estão em causa danos patrimoniais, e quanto a danos destra natureza, o principio basilar a atender é que no cálculo da indemnização se tomem em consideração todos os danos, de forma a ressarcir integralmente os lesados, cabendo ao responsável pela reparação dos danos a reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, como resulta dos artigos 483°, n° 1 e 562° do Código Civil. 30ª – Consagrando a teoria da causalidade adequada, o artigo 563° do Código Civil estatui que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. 31ª – Nestes, o cálculo da indemnização far-se-á por comparação entre a situação real e concreta em que o lesado se encontra atualmente, e aquele em que se encontraria, também no presente, se não fosse a ocorrência do evento lesivo. 32ª – Esta teoria da diferença é reafirmada no artigo 566°, n° 2 do Código Civil, preceito que, no que à obrigação em dinheiro concerne, estabelece como medida regra da indemnização a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos. 33ª – A indemnização deve fazer-se, em primeira linha, por reconstituição natural, desde que seja possível, que repare integralmente os danos e não se mostre excessivamente onerosa para o devedor, nos termos do artigo 566°, nº 1 do C. Civil. 34ª – Ora, se os arguidos até em julgamento se apresentam como fabricantes de máquinas têm que respeitar a legislação existente, à data para o efeito, designadamente o Decreto-Lei n" 320/2001, de 12 de Dezembro – atualmente DL 103/2008 de 24/06 – o que não ocorreu, pois as máquinas violam diversas disposições deste diploma legal. 35ª – Os arguidos sabiam que ofendido pretendia estabelecer-se por conta própria, e, por isso queria adquirir de forma legal (para isso pagou mais de 35 mil euros!) máquinas que funcionassem, atendendo ao fim para que foram concebidas, mas também pretendia que as mesmas fossem seguras para os seus utilizadores e ainda que estivessem em conformidade com a legislação em vigor, designadamente que lhe permitissem obter o necessário licenciamento industrial bem como o seguro legalmente obrigatório. 36ª – Pelo que os demandados AA e BB, infringiram as disposições legais supra referidas, com seu comportamento ilícito, e em conjunção de esforços, causaram, obviamente, um elevado prejuízo ao ofendido pela aquisição por este de algo que definitivamente não funciona e que, para além de não funcionar, está em desconformidade com a lei e representa um risco, um perigo latente, para quem manuseie tais máquinas e ainda que funcionasse não permitiria que o lesado laborasse com as mesmas se fosse alvo de uma fiscalização. 37ª – Assim, e porque demandante civil fundamentou o seu pedido nos mesmos factos que seriam também pressupostos da responsabilidade penal (e contra-ordenacional) em face do artigo 3770, na 1 do C.P.C., a absolvição da responsabilidade criminal não impede que o Tribunal conhecesse da responsabilidade civil, e condenasse os arguidos, uma vez que a causa de pedir é a mesma. 38ª – Esta responsabilidade civil, que poderá exclusivamente ser apreciada em processo penal, como é o caso destes autos onde o pedido foi deduzido, refere-se apenas e só à responsabilidade emergente da violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, ficando, portanto excluída a responsabilidade contratual – artº 483° do C. Civil. 39ª – Face ao princípio da adesão obrigatória da ação civil na ação penal – artigo 71° do C.P.P. – excetuando os casos previstos no artigo 72° do C.P.P – o direito à indemnização por perdas e danos com o ilícito criminal só pode ser exercido no âmbito do próprio processo penal. 40ª – Com efeito, como já se referiu, o ora recorrente fez derivar o seu pedido de uma causa de pedir cujos pressupostos se baseiam na verificação de um facto ilícito, no caso a deficiente, desadequada e perigosa aptidão das máquinas, em absoluta violação das regras definidas por lei (DL 320/2001, de 12 de Dezembro) e que lesa o direito subjetivo do demandante civil (consagrado constitucionalmente) impedindo-o de poder tirar das máquinas as respetivas utilidades, da culpa dos arguidos a quem competia zelar por uma correta construção e manutenção das máquinas e respetiva certificação e, em virtude dessa ação, na verificação de um resultado danoso, o prejuízo patrimonial que adveio ao lesado no montante de 47.134,98€ (acrescidos dos juros vincendos) e ainda o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos. 41ª – Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, a culpa do lesante é um elemento constitutivo do direito à indemnização – 483°, n" 1 do Código Civil – sendo ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão; e o lesante, só fica exonerado quando demonstre que adotou todos os procedimentos idóneos, de acordo com a técnica e a ciência do seu tempo para evitar a ocorrência dos danos. 42ª – Ao decidir absolver os arguidos, o Tribunal fez uma errada interpretação e aplicação do direito, violando o disposto nos artigos 71°, 82°, nº 2, 163° e 377°, nº 1 todos do Código de Processo Penal, o artigo 129° do Código Penal e ainda o artigo 483°, 562°, 563° e 566° do Código Civil. TERMOS EM QUE, e com o sempre douto suprimento de Vossas Excelências, dando provimento ao presente Recurso, deverá ser julgado provado e procedente o pedido de indemnização civil apresentado pelo ora recorrente, e em consequência, serem os arguidos condenados a pagar ao demandante civil a quantia de 47.134,98€, acrescida dos juros legais vincendos, bem como em indemnização a liquidar em execução de sentença…». 1.6. Os Demandados responderam (fls. 1027 e segs.) que «o presente recurso de revista excepcional … é, de facto, admissível»; que «não [punham], …, em causa, a interposição e subsequente admissibilidade do recurso …, em termos formais». Quanto ao fundo, entendem que o Tribunal “a quo”, ao decidir absolvê-los, fez correta interpretação e aplicação do direito, razão por que o acórdão recorrido deve ser integralmente confirmado. 1.7. Recebido e distribuído o processo no Supremo Tribunal de Justiça, o Relator, atendendo a que o recurso foi interposto ao abrigo do disposto nos arts. 721º, nº 3 e 721º-A, nº 1, alínea b), do CPC – preceitos que a Secção Criminal tem pacificamente entendido serem aplicáveis ao recurso interposto de acórdão da relação, proferido em recurso, que tenha confirmado decisão da 1ª Instância sobre o pedido civil –, determinou a sua apresentação à “Formação” a que se refere o nº 3 daquele artº 721º-A do CPC1961[1], para o efeito de apreciação preliminar sumária da verificação dos pressupostos invocados pelo Recorrente (despacho de 13.11.2013, de fls.1066). Pelo acórdão de 18 de Dezembro seguinte, de fls.1073 e segs., o referido Colectivo de Juízes Conselheiros, «perante as razões concreta e desenvolvidamente expostas pelo recorrente …[entendeu] que se verifica forte possibilidade de produção de alarme social determinante de sentimentos de intranquilidade perante a solução dada à questão suscitada pelo recorrente, nomeadamente atendendo à invocada lesão de direitos de consumidor susceptível de afetar interesses da comunidade e de provocar consequente desprestígio e descredibilização do sistema jurídico…» e decidiu admitir o recurso. Esta decisão sobre a verificação deste pressuposto da admissibilidade do recurso é definitiva, como estipula o nº 4 do citado artº 721º-A. O Senhor Procurador-geral Adjunto teve vista no processo. * 2. Tudo visto, há que conhecer do objecto do recurso 2.1. A confirmação da absolvição penal está fora de questão. Por um lado, porque o acórdão recorrido confirmou uma decisão absolutória do Tribunal da 1ª Instância – o que torna esse seu segmento insusceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea d), do CPP. Por outro, porque o Recorrente não é assistente – circunstância que sempre lhe retiraria legitimidade para dele recorrer (cfr. artº 401º, nº 1, do CPP). De qualquer modo, porque o Recorrente não discute essa absolvição, como, aliás, já não a discutiu no recurso para o Tribunal da Relação – e, como é sabido, os recursos constituem meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, não podendo ser colocadas ao tribunal superior questões novas não suscitadas perante o tribunal a quo. Consequentemente, no recurso interposto de acórdão da relação para o Supremo Tribunal de Justiça, este não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matérias não alegadas pelo recorrente no tribunal recorrido ou sobre pedidos que ali não foram formulados, ressalvadas, está claro, as matérias de conhecimento oficioso ou os vícios e erros de julgamento que o próprio tribunal da relação haja cometido[2]. 2.2. Está em causa, portanto, apenas a confirmação da absolvição dos Demandados do pedido civil contra eles deduzido pelo Recorrente. 2.3. Porém, antes de sobre ela nos debruçarmos, importa conhecer a decisão sobre a matéria de facto, tal como acolhida pelo Tribunal da Relação (fls. 947 e segs.). É do seguinte teor: «II – FUNDAMENTAÇÂO A. Na 1ª instância foram fixados os seguintes factos provados: “Da acusação: 1) CC contactou os arguidos no sentido de acordar com os mesmos o fabrico e entrega de uma máquina de corte de papel, nova, tendo chegado a acordo sobre o fabrico da máquina em 22/07/2006 nas instalações da "DD"; 2) Os arguidos trabalhavam de forma irregular sob o giro comercial de "DD Projectos e Construção de máquinas gráficas, de AA.", a qual funcionava na ...; 3) Em resposta a solicitação do CC, o arguido em 28-07-2006, emitiu um documento onde referia que fabricaria a máquina que aquele pretendia pelo preço de €20.000,00 mais IVA, isto em documento impresso onde constava o nome: "DD - Projectos e Construção de máquinas gráficas, de AA", datado de 28-07-2006; 4) Na visita ali efectuada pelo CC o arguido exibiu-lhe imagens de uma máquina "letter press" e da estrutura de uma outra máquina semelhante; 5) Em 29/07/2006 os arguidos remeteram ao ofendido documentos que designaram como: "Esquema simplificado da rotativa Legend, Mod. Digicorte", que se propunham fabricar para o ofendido; 6) Em 4/08/2006 o lesado enviou por correio, através de carta registada com A.R. o cheque nº - do Banco Millenium B.C.P., com data de 07/08/2006, no valor de €6.000,00, correspondente ao sinal de 30% exigido pelos arguidos; 7) Nesta sequência posteriormente à data supra referida, não concretamente apurada, o ofendido solicitou ao arguido que fabricasse e lhe entregasse uma segunda máquina, tendo sido acordado entre ambos que o ofendido pagaria pelas duas máquinas quantia não apurada; 8) Em 07/04/2007, o lesado depois de vários contactos com os arguidos, deslocou-se às instalações dos mesmos, tendo ali entregue uma bobine de papel autocolante para experimentar a máquina e entregou em numerário a quantia de €830,00 referente pelo menos ao custo parcial adicional de um cortante magnético e de um aspirador de papel; 9) Em 10/04/2007, depois de receber um telefonema da arguida solicitando o integral pagamento da máquina, dizendo que a mesma estava pronta, que precisava do dinheiro para pagar as peças a fornecedores Alemães, e que se o lesado não lhe adiantasse o dinheiro entrava em falência, o lesado transferiu para a conta titulada pelos arguidos com o nº - do "Millenium BCP" a quantia de €20.000,00; 10) Em 12/04/2007 e a título de pagamento pela máquina o lesado transferiu para a mesma conta a quantia de €1.200,00; 11) Em data não concretamente apurada, o lesado depois de o ter combinado com os arguidos, deslocou-se a Vila Franca de Xira, ao escritório dos arguidos, levando consigo uma bobine de papel a fim de testar as máquinas que havia encomendado; 12) Numa das ocasiões que estava combinado ver a máquina, o arguido disse-lhe que a máquina nesse dia não estava a funcionar, uma vez que na noite anterior tinha havido uma falha de energia motivo pelo qual a máquina havia ficado desprogramada, mas que iria ser arranjada, pelo que o lesado não se devia preocupar; 13) Em 24/07/2007, em 03/08/2007 e em 06/08/2007 a título de pagamento pela segunda máquina encomendada e depois de tal lhe ser solicitado pela arguida, o lesado transferiu para a mesma conta, supra mencionada, respectivamente, as quantias de €2.500,00, €2.200,00 e de €3.050,00; 14) Os arguidos nunca emitiram recibo relativamente ao recebimento destas quantias; 15) Em 25/08/2007 o arguido emitiu factura no valor de €6.000 relativa a uma máquina de etiquetas, composta por dois corpos equipada com cilindro magnético e 1 rebobinadora, tendo feito constar no espaço destinado a observações: "Posta à disposição do cliente em 06/08/2007”, sendo esta quantia a que foi paga pelo lesado, a título de sinal pela primeira máquina; 16) Em Agosto de 2007 o arguido entregou ao lesado duas máquinas, as quais foram descarregadas num armazém em Cortegaça, Ovar, armazém esse que o ofendido havia combinado arrendar a fim de ali colocar as máquinas em funcionamento a fim de exercer a actividade que se propunha desenvolver com as máquinas que encomendou aos arguidos; 17) Cerca de oito dias depois da entrega das duas máquinas, cujo transporte também foi pago pelo CC, o arguido deslocou-se ao armazém onde as máquinas haviam sido entregues, dizendo que as iria colocar a funcionar, o que não veio a suceder por deficiência grave do equipamento; 18) Solicitado a receber as máquinas e a devolver as quantias monetárias que lhe foram entregues, o arguido referiu ao lesado que não devolveria tais quantias; 19) Verificando que as máquinas não funcionavam correctamente, CC solicitou a técnicos especializados que verificassem as máquinas que lhe haviam sido entregues pelos arguidos, tendo estes técnicos observado as máquinas e concluído que as mesmas não tinham qualidade satisfatória para funcionar, sendo que as mesmas eram constituídas por peças antigas e com muito uso, algumas delas fixas aos locais em que se encontravam com fita-cola; 20) Foi realizado exame pericial às máquinas em causa, tendo sido concluído: “O equipamento é defeituoso. O equipamento é perigoso. O equipamento não funciona correctamente, tendo em conta o fim que se destina.” Do pedido de indemnização civil do demandante: 21) O demandante despendeu nos transportes das máquinas, desde ..., a quantia de €544,50; 22) O demandante despendeu em papel e componentes pneumáticos para as máquinas €690,78; 23) Para instalação e utilização das máquinas era necessário um contador e um quadro eléctrico adequados; 24) As máquinas em causa destinavam-se à respectiva utilização por parte do ofendido para o corte de etiquetas; 25) Com vista a essa actividade, e porque as máquinas são de grande dimensão, o demandante teve necessidade de arranjar um armazém para as instalar; 26) Logo após o recebimento das máquinas no aludido armazém de Cortegaça, verificou-se que o equipamento era defeituoso e inadequado ao fim que o ora demandante pretendia dar, pelo que não chegou a ser redigido o respectivo contrato de arrendamento do espaço em causa; 27) Por atenção do proprietário do respectivo armazém, as máquinas têm estado a ocupar o local sem qualquer custo efectivo para o demandante; 28) O demandante passou noites sem dormir, vendo com apreensão o seu futuro profissional; 29) O demandante viveu momentos de grande preocupação; Da contestação: 30) CC tomou conhecimento do trabalho dos arguidos através de uma entrevista concedida por estes à “Revista do Papel”, edição 213 de Setembro de 2004, efectuada por FF; 31) Os arguidos pretendiam criar máquinas específicas, não generalistas ou com muitas opções, mas pequenas e com menor custo, dependendo da vontade e necessidades do cliente, adaptadas a este; 32) Os arguidos giravam como sociedade irregular, sem contabilizada organizada, operando em nome individual com os respectivos números de contribuinte; 33 CC contactou telefonicamente os arguidos a fim de marcar uma reunião, a qual teve lugar em casa dos arguidos, onde estava em construção uma máquina; 34) CC e EE utilizavam nas mensagens electrónicas trocadas com o arguido a designação de “Digicorte” para a actividade que estavam a desenvolver; 35) CC e EE queriam sair da “GG” onde trabalhavam e estabelecer-se por conta própria; 36) CC encomendou aos arguidos, à parte das máquinas, material provindo da Alemanha em valor não apurado e que aquele levou consigo; 37) CC levou tempo a decidir-se sobre o material a encomendar; 38) CC e EE viram as máquinas em funcionamento nas instalações dos arguidos, dando posteriormente indicações a uma transportadora para as retirar daquelas instalações; 39) CC instalou as máquinas numa rampa de acesso ao armazém que tinha inclinação; 40) Após a aquisição, CC arrependeu-se da actividade escolhida, solicitando ajuda aos arguidos para lhe venderem as máquinas; 41) Os arguidos não retomaram as máquinas; Da condições pessoais: …. B. Foram fixados os seguintes factos não provados: Da acusação: a) Que em data não concretamente apurada, mas anterior a 28/07/2006, os arguidos, previamente combinados, em conjugação de esforços e vontades, segundo plano previamente traçado, colocassem um anúncio na internet onde promoviam a sua qualidade de fabricantes de máquinas de corte de papel; b) Que CC contactasse os arguidos ao tomar conhecimento de tal anúncio referido em a); c) Que, a fim de conferirem maior credibilidade à proposta apresentada ao ofendido, o dito arguido e a arguida simulassem a existência da firma referida em 2); d) Que as imagens referidas em 4) fossem vídeos; e) Que a exibição das imagens era efectuada enquanto o arguido afirmava que se tratavam de vídeos de máquinas que estava a construir para as entregar a um outro cliente da sua firma; f) Que a quantia referida em 7) fosse de €35.780,00, preço que já incluía IVA; g) Que a partir da altura referida em 7), o lesado solicitasse inúmeras vezes a entrega das máquinas, o que sempre foi adiado pelos arguidos, os quais referiam que a "DHL" se atrasava a entregar as peças necessárias; h) Que os contactos referidos em 8) fossem para obter a entrega das máquinas; i) Que o valor de €830,00 referido em 8) fosse para liquidação do custo adicional das peças ali referidas na sua totalidade; j) Que os argumentos referidos em 9) fossem para convencer CC a fazer a transferência; k) Que o referido em 11) ocorresse cerca de um ano depois do início das negociações; l) Que o referido em 12) ocorresse com o denunciante no local; m) Que o referido em 14) ocorresse não obstante tal lhes ter sido solicitado pelo CC; n) Que o arrendamento referido em 16) tivesse efectivamente sido formalizado; o) Que na ocasião referida em 18), o arguido referisse ao CC que nunca mais veria tais quantias; p) Que a conclusão referida em 19) fosse de que as máquinas teriam qualquer capacidade para funcionar devido à constituição das peças; q) Que após, CC tentasse contactar por diversas vezes em datas seguidas, não concretamente apuradas, contactar com o arguido que não mais lhe respondeu; r) Que nas circunstâncias de tempo e lugar em que o arguido se deslocou a Cortegaça, supra descritas, e depois de CC lhe ter solicitado a devolução das quantias entregues, o arguido AA se dirigisse ao lesado e em tom sério disse-lhe: -"Fique calado, fica com as máquinas como elas estão, porque senão vou fazer queixa de si ao seu patrão" “Vou arranjar maneira de o fazer perder o emprego"; s) Que tal facto, atenta a forma séria e o contexto em que foi feita a afirmação, fizesse o CC temer a sua concretização, temendo perder o seu emprego caso o patrão tomasse conhecimento de que se queria estabelecer por conta própria; t) Que em resultado da acção dos arguidos o ofendido ficasse em difícil situação económica, uma vez que entregou aos arguidos todas as economias da sua vida, tendo assumido ainda compromissos financeiros, nomeadamente de arrendamento do armazém para colocar as máquinas em funcionamento, com a intenção de iniciar uma actividade económica o que não veio a acontecer, mercê do logro criado pelos arguidos; u) Que os arguidos bem soubessem que não havia possibilidade de os objectos entregues com aparência de máquinas funcionarem, vindo a desenvolver as funções que o lesado pretendia que executassem a fim de poder exercer a actividade que se propunha, pois os mesmos objectos foram o artifício que utilizaram para ludibriar o ofendido e, assim, conseguirem a entrega da quantia de €35.780,00 (trinta e cinco mil setecentos e oitenta euros) que vieram a dividir entre si; v) Que quisessem, deste modo, obter um enriquecimento ilegítimo à custa do CC, o que conseguiram, tendo-o, para o efeito, astuciosamente determinado a entregar-lhes tais quantias fazendo-lhe crer na autenticidade do negócio; w) Que os arguidos agissem de modo voluntário, livre, concertado e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei; x) Que actuasse ainda o arguido com o propósito de amedrontar e constranger o ofendido; y) Que, por razões alheias à sua vontade, não lograsse, o arguido, com tal ameaça de mal importante constranger o ofendido a não apresentar queixa crime; Do pedido de indemnização civil do demandante: z) Que o demandante despendesse no contador e quadro eléctrico €490,00; aa) Que o demandante tenha visto ruir as perspectivas que tinha para dar início ao seu negócio, tendo ficado impossibilitado de dar seguimento aos seus planos por ter investidas todas as suas poupanças na compra das máquinas aos arguidos; Da contestação: bb) Que os arguidos nunca tivessem tido na internet qualquer tipo de anúncio a promoverem o seu trabalho ou a sua qualidade de fabricantes de máquinas de corte de papel a fim de promover qualquer actividade com fabricação de máquinas ou outros por não terem meios económicos e financeiros de o fazer; cc) Que, à data dos factos, os arguidos já tivessem construído seis máquinas, entregues aos destinatários sem que se verificasse qualquer reclamação; dd) Que as máquinas fossem facturadas aleatoriamente, em nome de cada um dos arguidos; ee) Que CC se intitulasse director da “GG”; ff) Que a 1.ª reunião entre CC e arguidos decorresse em 22/7/2006; gg) Que a máquina que os arguidos tinham então em construção tivesse o valor de €20.000,00 mais IVA; hh) Que o CC na altura dissesse “Sr. AA tenha cuidado comigo porque eu tenho na família uma irmã advogada e um tio juiz”; ii) Que o valor acordado para a segunda máquina fosse de €15.000,00 mais IVA; jj) Que só no dia 20/8/2006 se recebessem imagens alegadamente tiradas pelo CC às máquinas da “GG” com o objectivo de se alcançar uma cópia das mesmas; kk) Que o valor do material encomendado à parte pelo CC fosse de €12.000,00 mais IVA; ll) Que o CC não tivesse a bobine de papel para colocar as máquinas em funcionamento; mm) Que os €830,00 entregues pelo queixoso respeitassem a uma alteração efectuada à máquina principal; nn) Que os €1.200,00 entregues pelo queixoso fossem para pagamento de mão-de-obra, transmissão e motorização da máquina, tendo deixado no passeio uma bobine de papel auto-adesivo para teste das máquinas; oo) Que os três pagamentos seguintes respeitassem a mão-de-obra e materiais já aplicados; pp) Que cerca de dois dias anteriores ao levantamento da máquina, o queixoso telefonasse a fizer que não tinha verba para honrar o acordado, pedido ao arguido que passasse a factura de acordo com o cheque do sinal da máquina; qq) Que o CC solicitasse a factura para fazer prova de que as máquinas fechadas dentro do armazém eram sua propriedade, visto lhe ter dito que não iria pagar a renda; rr) Que o CC tenha dado garantias que iria instalar as máquinas em terreno plano, conforme rigorosas instruções do arguido; ss) Que as máquinas não estivessem nas mesmas condições de venda devido ao transporte ou mau acondicionamento; tt) Que fosse por causa do referido em ss) que o arguido não conseguisse colocar as máquinas em funcionamento; uu) Que o CC dissesse que o mercado na sua zona estivesse a ser invadido por carrinhas a vender etiquetas, porta a porta, vindas de Espanha, a um preço mais acessível; vv) Que o CC dissesse que se tivesse investido num apartamento, teria, pelo menos, €200,00 de renda mensal e não precisaria de trabalhar; ww) Que aquando da tentativa de colocação em funcionamento, a máquina de acabamentos nem tinha ponto de luz para se efectuar teste; xx) Que o CC dissesse “Estou desgraçado! Estou desgraçado! Tenho andado a sondar o mercado e isto não dá para a gasolina…”; yy) Que o CC ameaçasse o arguido com um tiro, na presença da EE, que o tentava acalmar; zz) Que o CC consultasse pessoas para manusearem as máquinas adquiridas antes da deslocação do arguido ao local; aaa) Que as máquinas trabalhassem em vazio durante uma semana, em velocidade de cruzeiro, antes de se colocar papel e serem apresentadas ao denunciante, em pleno funcionamento, nas instalações do arguido; bbb) Que as aplicações de fita-cola estivessem efectuadas de forma provisória, sendo que o arguido retiraria as mesmas por não fazerem falta para futura produção, sendo utilizadas apenas durante os ensaios para verificar eventuais aquecimentos de motores; ccc) Que o Denunciante pedisse ao arguido que mantivesse a garantia das máquinas ao cliente a quem elas fossem vendidas; ddd) Que os Arguidos ficassem prejudicados na quantia de €21.090,00 e juros». 2.4. Posto isto, apreciemos, então, o mérito do recurso: O Recorrente/demandante, para além da alegação da recorribilidade do acórdão, ao abrigo do regime excepcional do artº 721º-A, do CPC1961, já julgada, em termos definitivos pela “Formação”, questiona a absolvição dos Demandados do pedido civil que contra eles deduziu. Em síntese, argumenta, a) por um lado, que, no caso concreto, o processo contém documentos suficientes para decidir da responsabilidade extracontratual dos Demandados – razão por que a mesma devia ter levado à sua condenação em indemnização civil, apesar da sua absolvição dos crimes por que foram acusados; b) por outro lado e num primeiro momento, que o seu pedido foi fundamentado «nos mesmos factos que seriam também pressuposto da responsabilidade penal (e contra-ordenacional)», para um pouco mais à frente restringir a alegada causa de pedir à violação das regras de fabrico das máquinas, quando concluiu que «…fez derivar o seu pedido de uma causa de pedir cujos pressupostos se baseiam na verificação de um facto ilícito, no caso a deficiente, desadequada e perigosa aptidão das máquinas, em absoluta violação das regras definidas por lei (DL 320/2001, de 12 de Dezembro) …» – argumentação já usada, nestes precisos termos, no recurso para o Tribunal da Relação. Apreciando: 2.4.1. Estamos no domínio de um processo penal em que, ao abrigo, mas também por imposição, do artº 71º do CPP (princípio da adesão), os Demandantes deduziram pedido de indemnização civil contra os Arguidos/demandados, fundado na prática dos crimes por que estes haviam sido acusados. A causa de pedir de tal pedido é, assim, constituída pelos factos que integram a infracção criminal. O pedido civil susceptível de ser formulado, por via do princípio da adesão, no processo penal, é o que assenta nas «perdas e danos emergentes de um crime», como resulta da conjugação da norma do artº 129º do CPenal e daquela disposição do direito adjectivo. No caso sub judice já vimos (cfr. 2.1., supra) que a decisão sobre a questão penal, por não ter sido objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – não era, de resto, susceptível desse recurso –, transitou em julgado. Por isso que os pressupostos, de facto e de direito, da absolvição dos Arguidos da prática dos crimes não possam agora ser questionados e, ainda menos, alterados com vista à pretendida condenação no pedido civil. Daí a manifesta irrelevância da extensa e pormenorizada matéria de facto alegada designadamente nas conclusões 16ª, 17ª e 19ª, aliás sempre impertinente em função dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de recurso, definidos no artº 434º do CPP. Por outro lado, como disse a 1ª Instância para absolver os Arguidos da prática do crime de burla qualificada, «não se provaram os requisitos [deste crime], pois que da factualidade provada não resulta que os arguidos determinassem o demandante à prática de actos que causassem àquele prejuízo patrimonial, por meio de erro ou engano sobre os factos astuciosamente por si provocados» (fls. 792). E, quanto à absolvição do Demandado pelo crime de coacção, disse que «da factualidade dada como provada não resulta que o arguido tivesse praticado qualquer acto que objectivamente fosse passível a constranger o denunciante a determinada omissão» (fls. 794). E, nesta lógica, não tendo julgado provados os factos constitutivos dos referidos crimes, justificou a absolvição dos Demandado do pedido civil nos seguintes termos (fls. 796): «Atento o que dispõe o artº 377º do Código de Processo Penal, a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado. , Todavia, «resulta da matéria provada, a falta de preenchimento dos referidos pressupostos já acima referidos [os da responsabilidade civil extracontratrual], atentas as considerações já tecidas relativamente à matéria criminal ,designadamente não se tendo chegado a apurar a intenção com que os arguidos agiram, não se estabelecendo a sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo ofendido, e, consequentemente, não se podem pois responsabilizar os arguidos pela indemnização peticionada pelo demandante, havendo que os absolver também do pedido formulado pelo demandante». Por sua vez, o Tribunal da Relação, apreciando o recurso do Demandante, (a) julgou improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e o alegado erro notório na apreciação da prova; (b) considerou que, baseando-se a causa de pedir do pedido civil enxertado na acção penal no crime imputado ao arguido, ou seja, no facto ilícito «que integra o objecto do processo criminal», no caso «ficaram por demonstrar factos essenciais ao preenchimento do ilícito criminal (cfr. alíneas u), v) e w) dos factos não provados)» e (c) entendeu que, apesar de as deficiências do equipamento terem ficado comprovadas, «a responsabilidade civil contratual não pode ser apreciada nesta sede, não relevando por isso, os factos apurados, sob a perspectiva do eventual cumprimento defeituoso da prestação a que se vincularam os arguidos/demandados» Neste contexto, a decisão de absolvição dos Demandados não nos merece qualquer reparo. Com efeito, remetendo-nos o artº 129º do CPenal para a disciplina do artº 483º do CCivil, a condenação dos Demandados exigia, além do mais, que tivesse ficado provado que agiram com dolo ou mera culpa. E esse elemento subjectivo ficou por provar, como evidencia o acórdão da Relação. 2.4.2. É verdade que o Demandante, no recurso para o Tribunal da Relação, alegou ainda, como agora, que os Arguidos violaram várias disposições do DL 320/2001, de 12 de Dezembro (entretanto substituído pelo DL 103/2008, de 24 de Junho); que o seu pedido foi fundamentado «nos mesmos factos que seriam também pressuposto da responsabilidade penal (e contra-ordenacional)», para, mais à frente, concluir que «…fez derivar o seu pedido de uma causa de pedir cujos pressupostos se baseiam na verificação de um facto ilícito, no caso a deficiente, desadequada e perigosa aptidão das máquinas, em absoluta violação das regras definidas por lei (DL 320/2001, de 12 de Dezembro) …». Mas o Tribunal da Relação respondeu, quanto à invocada ilicitude decorrente da violação do DL 301/2001, que «a causa de pedir, tal como configurada no requerimento de pedido de indemnização civil, não é integrada pela eventual desconformidade das máquinas com as normas aplicáveis à fabricação e certificação desse tipo de equipamento, matéria essa que jamais foi objecto de discussão nos presentes autos e, por conseguinte, de apreciação pelo tribunal “a quo”» (fls. 978 e 982). E, mais uma vez, sem motivos para reparo. De facto, lendo-se o pedido deduzido (fls. 468), constatamos que ele se funda única e exclusivamente nos factos constantes da «douta acusação pública», que, aliás, deu por «integralmente reproduzida» (cfr. os seus artigos 1º e 2º; os restantes tratam da concretização das verbas em que se analisa o pedido). E não só não contém qualquer referência quer ao DL 320/2001 quer ao DL 103/2008, como não concretiza a violação de qualquer das regras a que devia ter obedecido o fabrico, a colocação no mercado ou a entrada em funcionamento das máquinas encomendadas pelo Demandado e fabricadas pelos Demandados, violação essa, é verdade, também ela susceptível de desencadear responsabilidade civil (cfr. arts. 10º, nº 1, do DL 320/2001 e 16º, nº 1, do DL 103/2008). Ora, o pedido civil emergente da prática de um crime, tem no fundamental a estrutura de uma acção civil à qual, na falta de regulamentação específica no CPP (cfr. entre outros, os seus arts. 73º a 78º), se aplicam as regras próprias do processo civil, entre as quais a do artº 264º que consagra o princípio dispositivo – nos termos do qual cabe às partes alegar, nos articulados (aqui, no requerimento, naturalmente), os factos que integram a causa de pedir ou em que se baseia eventual excepção, não podendo o tribunal fundar a decisão senão nesses mesmos factos (as excepções a este princípio consagradas no preceito não são relevantes para o nosso caso) – e a do artº 273º que, no que interessa à nossa discussão, proíbe a alteração da causa de pedir no decurso da fase do recurso (cfr. os correspondentes arts. 5º e 265º, do CPC2013). Por isso, como muito bem disse o acórdão recorrido, não sendo «a causa de pedir, tal como configurada no requerimento de pedido de indemnização civil, …integrada pela eventual desconformidade das máquinas com as normas aplicáveis à fabricação e certificação desse tipo de equipamento, matéria essa que jamais foi objecto de discussão nos presentes autos e, por conseguinte, de apreciação pelo tribunal “a quo”», não pode agora ser relevada em sede de recurso, precludida como está há muito a possibilidade de alteração da causa de pedir. 3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar o Acórdão recorrido. Custas pelo Demandante (arts. 523º do CPP e 446º do CPC1961), fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s (artº 6º, nº 2, do RCP e Tabela I-B, anexa). Lisboa, 19 de Fevereiro de 2014 Processado e revisto pelo Relator Sousa Fonte (relator) [1] Do Código de Processo Civil de 1961 (e não o artº 672º do CPC 2013, aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho), considerando a data do pedido, anterior a 1 de Setembro de 2013, a data da decisão recorrida, de 06-02-3013, portanto também anterior a essa data, e o disposto nos arts 7º, nº 1, e 8, da referida Lei. |