Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CRUZAMENTO PRIORIDADE DE PASSAGEM CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste (art. 29.º, n.º 1, do CEst). II - Nos cruzamentos e entroncamentos, o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita (art. 30.º, n.º 1, do CEst). III - Resultando dos factos provados que o veículo segurado na recorrida apresentou-se pela direita no cruzamento, relativamente ao veículo conduzido e pertencente à recorrente, e que esta não lhe cedeu a passagem, entrando na dita intersecção de vias sem parar, tendo os veículos embatido no meio do cruzamento, deve concluir-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: |