Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082078
Nº Convencional: JSTJ00015021
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
CASO JULGADO
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
Nº do Documento: SJ199204230820782
Data do Acordão: 04/23/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 4 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O caso julgado tem por fundamento "a mesma causa", nos termos do artigo 498 do Codigo de Processo Civil, o que impede a sua repetição, enquanto o recurso para o tribunal pleno tem por fundamento apenas "a mesma questão fundamental de direito", exigindo soluções identicas para situações igualmente identicas.
II - A decisão da Relação, que apenas mandou prosseguir o processo por entender que ainda não estavam reunidos os factos necessarios para tal, move-se no plano da materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, o que não pode, por isso, constituir caso julgado material, ao contrario do acordão fundamento em que houve respeito por uma decisão que formou caso julgado material.
III - Para que se verifique o primeiro requisito previsto no artigo 763 do Codigo de Processo Civil e indispensavel que as disposições legais em que se baseiam as decisões em conflito sejam aplicadas a factos identicos e não quando a diversidade de soluções tiver por fundamento a diversidade de factos, tomados estes no seu sentido material.
IV - Não ha identidade de factos quando no acordão recorrido a pretensão e a prestação de alimentos nos termos do artigo 2020 do Codigo Civil e no acordão fundamento o objecto e uma acção de restituição ou de reivindicação de uma parte de predio urbano, julgada procedente por ter sido julgado nulo o contrato de arrendamento.