Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015021 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO CASO JULGADO RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO | ||
| Nº do Documento: | SJ199204230820782 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 4 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O caso julgado tem por fundamento "a mesma causa", nos termos do artigo 498 do Codigo de Processo Civil, o que impede a sua repetição, enquanto o recurso para o tribunal pleno tem por fundamento apenas "a mesma questão fundamental de direito", exigindo soluções identicas para situações igualmente identicas. II - A decisão da Relação, que apenas mandou prosseguir o processo por entender que ainda não estavam reunidos os factos necessarios para tal, move-se no plano da materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, o que não pode, por isso, constituir caso julgado material, ao contrario do acordão fundamento em que houve respeito por uma decisão que formou caso julgado material. III - Para que se verifique o primeiro requisito previsto no artigo 763 do Codigo de Processo Civil e indispensavel que as disposições legais em que se baseiam as decisões em conflito sejam aplicadas a factos identicos e não quando a diversidade de soluções tiver por fundamento a diversidade de factos, tomados estes no seu sentido material. IV - Não ha identidade de factos quando no acordão recorrido a pretensão e a prestação de alimentos nos termos do artigo 2020 do Codigo Civil e no acordão fundamento o objecto e uma acção de restituição ou de reivindicação de uma parte de predio urbano, julgada procedente por ter sido julgado nulo o contrato de arrendamento. | ||