Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200203140042235 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 465/01 | ||
| Data: | 10/08/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.1.O Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, por acórdão de 8.10.2001 Processo comum colectivo n.º 465/01 do 1.ª Juízo Criminal da Feira., decidiu: - Absolver os arguidos A e B dos crimes de burla qualificada de que vinham acusados. - Condenar cada um destes arguidos, pela co-autoria material de um crime de passagem de moeda falsa do art. 265.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, para cada um dos arguidos A e B. - Condenar o arguido C, pela autoria material de um crime de passagem de moeda falsa do art. 265.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de 2 anos de prisão, mas suspensa na respectiva execução pelo prazo de 3 anos. - Condenar o arguido D, na pena de 18 meses de prisão por cada um de 2 crimes de passagem de moeda falsa do mesmo art. 265.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal. Em cúmulo jurídico, condená-lo na pena de 20 meses de prisão, mas suspensa também na sua execução pelo prazo de 3 anos. 1.2. Inconformado, o Ex.mo Procurador da República recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça pedindo que, na procedência do recurso, seja revogada aquela decisão no segmento ora recorrido, e substituído por outro no qual se condene os arguidos B e A pela prática, em concurso real com o crime de passagem de moeda falsa, de dois crimes de burla qualificada de acordo com a previsão legal dos art.ºs 30.º, n.º 1, 217.º e 218.º, n.º 1, todos do Código Penal. Para tanto, concluiu na sua motivação: 1.º - São elementos constitutivos do crime de passagem de moeda falsa p. e p. no art.º 265.º, n.º 1, al.‘ a) do C.P.: a) a passagem de moeda falsa; b) inexistência de concerto com o falsificador; c) a consciência, aquando da passagem, de que se trata de moeda falsa. 2.º - Não exige este preceito legal uma actividade enganadora por parte do agente acerca da natureza da moeda que tenciona colocar em circulação, não sendo necessário o intuito de enganar terceiros, no sentido de os convencer de que a moeda tem curso legal, bem sabendo, no entanto, da sua falsidade. 3.º - Na passagem de moeda falsa, não é forçoso que haja uma diminuição patrimonial de alguém, é que tanto põe em circulação moeda falsa quem a utiliza para adquirir bens ou serviços como quem a oferece. 4.º - No crime de burla p. e p. no art.º 217.º do C.P. e na sua formulação agravada no art.º 218.º do C.P., exige-se que o agente manipulando factos crie no visado uma percepção da realidade não correspondente à verdade, determinando-o, assim, á prática de actos que de outro modo não efectuaria e que irão atingir a sua esfera patrimonial, diminuindo-a. 5.º - A conduta dos arguidos integra ao crime de passagem de moeda falsa, uma vez que aqueles, de comum acordo, adquiriram um veículo automóvel, pagando o seu preço com notas de 5.000$00, que entregaram ao proprietário daquele veículo, sabendo-as contrafeitas. 6.º O arguido A quando se dirigiu ao ofendido sempre se identificou como ..., e sabendo que iria propor àquele um negócio cujo preço pagaria com moeda falsa, levou-o a emitir a necessária declaração de vontade dirigida à concretização da compra e venda proposta, manipulando a realidade dos factos, causando-lhe um prejuízo patrimonial no valor de 1000000 escudos. 7.º A sua actuação teve sempre na sua base a intenção de obtenção de um enriquecimento ilegítimo, que se traduziu na aquisição de um veículo automóvel por "custo zero", que posteriormente, trocaram por um outro no valor de 800000 escudos e mais 150000 escudos. Pelo que se verifica a prática de um crime de burla qualificada 8.º - Segundo o critério consagrado pelo art.º 30.º, n.º 1 do CP, é o número de acções, entendidas na sua dimensão normativa, enquanto negação de valores ou interesses, que determina a unidade ou pluralidade de infracções, 9.º - Os arguidos com a sua conduta preencheram os tipos legais dos crimes de burla qualificada e passagem de moeda falsa, ofendendo e violando a protecção dada á integridade do sistema monetário oficial e regularidade da circulação fiduciária e, bem assim, ao património do ofendido E. 10.º - Os arguidos não manifestaram uma só resolução criminosa, uma só vontade, mas duas, uma dirigida á colocação em circulação da moeda falsa e a outra ao engano, á viciação da percepção da realidade pelo ofendido, para a obtenção fácil de um enriquecimento da sua situação patrimonial. 11.º - Não se pode sem mais afirmar a existência de um mero concurso aparente, devendo-se atender a todo o circunstancionalismo fáctico revelador da forma como se desenvolveu a actividade criminosa dos arguidos para, então, se chegar à determinação da vontade, concreta e determinada e não a uma qualquer resolução abstracta e geral. 12.º - Em conjunto com a resolução de colocação de moeda em circulação, os arguidos manifestaram vontade de enganar, ludibriar o ofendido, elaborando toda uma história e criando todo um envolvimento que ultrapassou o mero engano enquanto elemento intrínseco do crime de passagem de moeda falsa, integrando já a astúcia e a manha que preenche o tipo legal do crime de burla. 13.º - Perante a factualidade concreta que envolveu a conduta dos arguidos no dia 19 de Julho, não se pode deixar de discordar da qualificação jurídico-penal dada pelo acórdão, ora recorrido. 14.º - O arguido B, de comum acordo com o arguido A, dirigindo-se ao Stand de F, o qual era seu conhecido, propôs a troca do veículo automóvel que tinha em sua posse e que tinha sido adquirido com moeda falsa, por um outro existente no Stand, mais a quantia de 150000 escudos. 15.º - Deste modo, obtiveram os arguidos, um veículo automóvel de proveniência legítima que facilmente poderiam transaccionar, transformando, desse modo, o seu enriquecimento na quantia monetária por que viessem a vender o veículo lesando, assim, os interesses patrimoniais de F . 16.º - Nesta transacção não ocorreu qualquer passagem de moeda falsa mas a troca de um bem adquirido com moeda falsa, pelo que não é possível a subsunção desta conduta ao ilícito penal de passagem de moeda falsa. 17.º - Pelo contrário, a referida conduta em tudo integra a previsão legal do crime de burla qualificada, em função do valor, p.e p. pelos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 1 do CP., pois com a sua actuação criaram uma deturpação da realidade na mente do ofendido levando-o à realização de uma disposição patrimonial que de outro modo não efectuaria. 18.º - Assim, com a sua conduta os arguidos praticaram um crime de passagem de moeda falsa em concurso real com dois crimes de burla qualificada, nos termos dos art.º 30.º, n.º 1, 265.º, n.º 1, al. a), 217.º e 218.º, n.º 1 todos do Código Penal. 19.º - Decidindo em contrário, o douto acórdão violou, por erro de interpretação, os conteúdos legais previstos nos art.º s 30.º, n.º 1, 217.º e 218.º, n.º 1, todos do Código Penal. 1.3. O arguido A, respondeu, concluindo: 1.º - O crime da colocação em circulação de moeda contrafeita está em relação de consunção pura com o crime de burla que é praticado pelo pagamento com moeda falsa de aquisição de bens. 2º - Há um crime único, quando se verifica uma única resolução criminosa e se ofende o mesmo tipo legal de crime, qualquer que seja a acção naturalística de execução do crime. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso 1.4. Também respondeu o arguido B, concluindo: 1. Não se verifica um concurso real de crimes, mas sim um concurso aparente. 2. Deve ser ordenado a restituição dos 312000 escudos, ao B. 3. Em tudo o mais o acórdão fez uma interpretação correcta do enquadramento jurídico-legal, pelo que deve ser mantido. Termos em que e nos mais de direito, V. Exas, Senhores Juízes Conselheiros suprirão, deve manter-se o acórdão recorrido com a correcção formulada no ponto 2 das conclusões. Assim se fazendo Justiça! II 2.1.Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto requereu, nos termos do n.º 4 do art. 411.º do CPP, a produção de alegações escritas. Fixado o respectivo prazo foram elas produzidas. 2.1.1. Nelas pronunciou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pelo parcial provimento do recurso do Ministério Público, com a revogação do acórdão recorrido no segmento absolutório dos arguidos respeitante ao crime de burla qualificada em que foi lesado Jacinto Soeiro, condenando-se os arguidos por tal crime, em concurso real com o do art. 256.º, n.º 1, al. a). E concluiu: I. A colocação em circulação de moeda falsa, traduzida na entrada da moeda falsa na esfera de disposição de facto de outra pessoas, que a recebe na convicção errónea de que é legítima, e que por isso sofre um prejuízo patrimonial, é reconduzível aos tipos legais der burla e da colocação em circulação de moeda falsa, que se encontram numa relação de concurso aparente ou de normas. II. Na transacção efectuada com F, não foi posta em circulação moeda falsa, estando excluído o preenchimento do crime (ou acto integrante) de passagem de moeda falsa. III. A matéria de facto dada como provada sob o n.º 2.1.5 e 2.1.19 preenche os elementos objectivo e subjectivo do crime de burla qualificada que era imputada aos arguidos. 2.1.2. O arguido B concluiu nas suas alegações: 1.º Não se verifica um concurso de crimes. 2.º O nome da burla está afastado pela regra da consunção. 3.º Estão preenchidos os requisitos do concurso aparente. São as seguintes as conclusões do arguido A: 1.º O crime de colocação em circulação de moeda contrafeita está em relação de consunção pura com o crime de burla que é praticado pelo pagamento com moeda falsa da aquisição de bens. 2.º Há um crime único, quando se verifica uma única resolução criminosa e se ofende o mesmo tipo legal de crime, qualquer que seja a acção naturalística de execução do crime. 3.º O douto acórdão recorrido não merece censura na parte em que absolveu o arguido da prática de crimes de burla. 2.2. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. III E decidindo.3.1. Assentou a 1.ª Instância na seguinte factualidade: Factos provados: 2.1.1. Os dois primeiros arguidos residem próximo um do outro e conhecem-se há diversos anos. No decorrer do ano 2000, esses arguidos passaram por algumas dificuldades económicas e sentiram necessidade de aumentar o seu poder de compra e vontade de engrandecer o seu património. Para esse efeito, contactaram com o arguido D, que eles já conheciam há algum tempo, e propuseram-lhe um"negócio" de compra e venda de notas falsas. Como o arguido D, aceitou o "negócio", os dois primeiros arguidos contactaram o arguido C, também seu conhecido. O arguido C tomou conhecimento dos termos do"negócio" acordado entre os outros arguidos e aceitou-os na íntegra. 2.1.2. Passado algum tempo, o D, conseguiu obter 229 notas falsas de 5000 escudos, correspondentes a 1145000 escudos - um milhão cento e quarenta e cinco mil escudos. Como tal, no dia 14 de Julho de 2000, encontraram-se os quatro arguídos em Odivelas - Lisboa. Nessa altura, depois de lhe serem exibidas as notas falsas, o arguido C comprou ao arguido D as 229 notas falsas, tendo-lhe entregue para esse efeito 340000 escudos - trezentos e quarenta mil escudos. 2.1.3. Passados alguns dias, o arguido D conseguiu arranjar mais notas falsas e contactou os restantes arguidos, pelo que, no dia 17 de Julho de 2000, os arguidos B e A deslocaram-se novamente a Lisboa para negociar com ele. Nessa altura, no interior de um veiculo automóvel, perto da confeitaria Luanda, sita na Av. Estados Unidos da América. em Lisboa, o arguido D entregou aos dois primeiros arguidos 600 notas falsas de 5000 escudos, correspondentes a 3000000 escudos - três milhões de escudos. Por essas notas falsas os dois primeiros arguidos pagaram 900000 escudos - novecentos mil escudos em notas do Banco de Portugal. Na posse dessas notas falsas, os dois arguidos regressaram às respectivas residências e combinaram entre si celebrar alguns negócios com elas - designadamente a compra e venda de veículos automóveis - para assim poderem obter o maior lucro possível. 2.1.4. No dia 18 de Julho de 2000, cerca das 18h30m, os arguidos B e A, na sequência do plano previamente acordado entre ambos, dirigiram-se a uma oficina de automóveis, propriedade de ..., sita na Rua ..., em Mozelos - Santa Maria da Feira. Nessa altura, o arguido A dirigiu-se a G, identificou-se como sendo um indivíduo chamado G, e mostrou-se disposto a comprar um veículo automóvel que ali se encontrava, um Volkswagen Passat, matrícula RE, Foi acordado o preço de 1000000 escudos e o arguido A disse a ... que só tinha ali 700000 escudos e que tinha que ir a casa buscar o resto do dinheiro. Cerca das 21h00m desse mesmo dia, o arguido A regressou, sempre identificando-se como ..., e consumou o negócio, tendo entregue a G, 200 notas falsas de 5000 escudos, que corresponderiam a 1000000 escudos. Muitas dessas notas tinham números de série iguais mas o ofendido G não reparou nesse pormenor. Nessa altura, esse arguido preencheu uma declaração dando conta que, a partir daquela data, assumia a responsabilidade por danos, acidentes, multas, etc, e levou consigo o mencionado veículo automóvel e os respectivos documentos. Os arguidos actuaram com intenção de ludibriar o ofendido G, fazendo-o acreditar que o arguido A, se chamava ... e que as notas que este lhe entregava eram do Banco de Portugal, e de o convencer a entregar-lhes o veículo automóvel em causa, o que veio efectivamente a acontecer. O ofendido G apenas vendeu o veículo automóvel ao arguido A por estar convencido que as notas de cinco anil escudos que este lhe entregava eram do Banco de Portugal. 2.1.5. No dia 19 de Julho de 2000, ainda na sequência do plano acordado entre os arguidos A e B, este último dirigiu-se ao Stand ..., sito na Rua ..., no Porto, propriedade de F, indivíduo que já conhecia. Aí chegado, o arguido B, propôs a F a troca do veiculo automóvel Wolkswagen Passat, matrícula RE, que levava consigo, por uma outra viatura, um Ford Fies1a, matrícula CP, avaliado em 800500 escudos e por 150000 escudos em dinheiro. Uma vez acordado o negócio foi de imediato efectuada a troca das viaturas em questão e dos respectivos documentos, passando assim o arguido B a ter em seu poder o veículo automóvel Ford Fiesta, matrícula CP. O ofendido F apenas entregou ao arguido B o veículo automóvel com a matrícula CP e os 150000 escudos por estar convencido que este era o legítimo proprietário do veículo automóvel com a matrícula RE. Os arguidos B e A actuaram com intenção de ludibriar o ofendido F, fazendo-o acreditar que o veículo automóvel com a matrícula RE pertencia ao arguido B, e de o convencer a entregar-lhes o veículo automóvel e a quantia em dinheiro em causa, o que veio efectivamente a acontecer. 2.1.6. Também no dia 19 de Julho de 2000, o arguido C abasteceu o depósito do seu veículo automóvel de marca Mercedes, matrícula OF, no posto da Galp sito em Barqueiros - Barcelos e entre ou para pagamento desse combustível uma das notas falsas de 5000 escudos que tinha em seu poder. 2.1.7. Entretanto, os arguidos A e B decidem contactar novamente o arguido C, para ver se este queria comprar-lhes as notas falsas que eles ainda tinham em seu poder. Como esse arguido aceitou, no dia 20 de Julho de 2000, os três arguidos encontrando-se na Av". Fernão de Magalhães, no Porto, e o arguido C adquire aos arguidos B e A 30 notas falsas de 5000 escudos, correspondentes a 150000 escudos, pelas quais pagou 50000 escudos - cinquenta mil escudos em notas do Banco de Portugal. 2.l.8. No dia seguinte, os arguidos B e C encontraram-se novamente na área de serviço de Águas Santas da A4, em Ermesinde, e aquele entregou a este último 300 notas falsas de 5000 escudos, correspondentes a 1500000 escudos - um milhão e quinhentos mil escudos. Por essas notas falsas, o arguido C pagou ao arguido A, 500000 escudos - quinhentos mil escudos em notas do Banco de Portugal. 2.1.9. No dia 21 de Julho de 2000, cerca das 19h00m, o arguido C, em local que não foi possível determinar concretamente, adquiriu a um vendedor ambulante um relógio e uma esferográfica, tendo entregue para pagamento uma das notas falsas de 5000 escudos que tinha consigo. 2.1.10, No dia 25 de Julho de 2000, o arguido C, abasteceu novamente o depósito do supra-mencionado veículo automóvel de marca Mercedes no posto da Shell de Guimarães, propriedade da empresa Socos/ro/, Sociedade de Combustíveis dos Tojos, com sede em São João da Ponte - Guimarães, e entregou para pagamento desse combustível outra das notas falsas de 5000 escudos que tinha em seu poder. Para além disso, também no dia 25 de Julho de 2000, o arguido C, para pagamento de tabaco, água e café, entre ou níveis uma dessas notas falsas de 5000 escudos no café ..., sito em Carvalhão, Courados - Barcelos. 2.1.11. Nesse mesmo dia, o arguido B deslocou-se novamente ao Stand ... para ir buscar um documento do veículo que aí havia adquirido. Nessa altura, esse arguido foi detido por agentes da Polícia Judiciária que aí compareceram após terem sido alertados para esse efeito. Ao ser-lhe efectuada uma revista, constatou-se que esse arguido tinha na sua posse uma nota de 5000 escudos falsa, com o número de série igual a algumas das que haviam sido entregues ao ofendido G para pagamento do supra-mencionado veículo automóvel com a matrícula RE, e 312000 escudos em notas do Banco de Portugal. 2.1.12. Também nesse mesmo dia, em Avintes - Vila Nova de Gaia, foi detido pelos agentes da Polícia Judiciária o arguido A, que se encontrava junto do veículo automóvel com a matrícula QX, propriedade do arguido B e utilizado habitualmente por qualquer um destes arguidos. Nessa altura, esse arguido entregou voluntariamente aos agentes da Polícia Judiciária vinte e seis notas de 5000 escudos falsas, que se encontravam escondidas por trás do cinzeiro do mencionado veículo automóvel. 2.1.13. Ainda no dia 25 de Julho de 2000, cerca das 22h00m, junto a saída da A7, em Guimarães, foi detido o arguido C, que conduzia o já identificado veículo automóvel de marca Mercedes. Ao efectuarem-lhe uma revista, os agentes da Polícia Judiciária constataram que esse arguido tinha na sua carteira uma nota de 5000 escudos falsa e o relógio e a esferográfica que tinha adquirido no dia 21 de Julho de 2000. Por baixo do rádio do veículo automóvel em que circulava esse arguido foram encontradas dez notas de 5000 escudos falsas. Perante isto, o arguido C entregou voluntariamente aos agentes da Polícia Judiciária que o acompanharam para esse efeito mais quatrocentas e oito notas de 5000 escudos falsas que se encontravam na sua residência, sendo que 3 delas se encontravam numa terrina na sala de jantar e as restantes num saco de plástico que se encontrava preso na parede da garagem. 2.1.14. Os veículos automóveis com a matrícula QX e OF foram utilizados pelos arguidos A e B pelo arguido C, para esconder as notas falsas, para as transportar e para se deslocarem aos locais onde as iam colocar em circulação. 2.1.15. Os 312000 escudos em notas do Banco de Portugal que foram apreendidos na posse do arguido A eram provenientes de transacções comerciais por ele efectuadas com as notas falsas que possuía. 2.1.16. Todas as notas de 5000 escudos supra-mencionadas são falsas e foram fabricadas com recurso a uma impressão policromática de jacto de tinta. 2.1.17. Todos os arguidos sabiam que as notas em questão eram falsas e que as suas condutas eram proibidas por lei. 2.1.18. Apesar disso, actuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente e com intenção de colocarem em circulação as mencionadas notas falsas. 2.1.19. Os arguidos A e B actuaram sempre de comum acordo e com intenção de dividir entre si os lucros que viessem a ter. Mais se provou: 2.1.20. O arguido A é casado, tem um filho menor, trabalhava na área da informática, com um salário de 100 contos/mês, paga 40 contos/mês de empréstimo para a habitação, a esposa trabalha. Não se lhe conhecem antecedentes criminais. Colaborou com as autoridades na investigação, mormente entregando as notas falsas que possuía. 2.1.21. O arguido A é solteiro, trabalhava numa empresa de segurança e negociava em automóveis usados, auferindo uma média de 400 a 500 contos/mês. Residia com a mãe e tem o apoio desta para trabalhar no jornal que possui. Não se lhe conhecem antecedentes criminais. Confessou a factualidade que lhe era atribuída na acusação e colaborou de modo determinante com as autoridades na investigação. 2.1.22. O arguido C trabalha como comissionista na área dos materiais de construção civil, é casado, aufere cerca de 700 contos/mês. Não se lhe conhecem antecedentes criminais. Confessou os factos de que estava acusado e colaborou com as autoridades na investigação. É bem considerado no meio social em que reside. 2.1.23. O arguido D é casado, tem 4 filhos a seu cargo, aufere cerca de 150 contos/mês nos serviços que presta na construção civil e transacciona veículos automóveis usados. Tem uma prestação mensal de 160 contos de empréstimo para aquisição de habitação própria. Não se lhe conhecem antecedentes criminais. Confessou os factos de que vinha acusado e teve uma colaboração determinante na identificação dos indivíduos que lhe forneceram a moeda falsa, leva»do à respectiva localização pela PJ, não tendo a captura ocorrido por motivos alheios à colaboração do arguido. Factos não provados. Não se provou: Que os arguidos A e B sabiam, logo aquando do primeiro contacto com o arguido D, estava ligado ao "negócio" da aquisição e passagem de moeda falsa. Que os demais arguidos sabiam que o arguido C, tinha uma situação económica melhor que a deles e que o tenham procurado para financiar a aquisição da moeda falsa. 1nexistem outros factos a considerar como não provados. 3.2. De acordo com as conclusões da motivação do recurso trazido pelo Ex.mo Procurador da República, que balizam o âmbito do recurso, está em causa o segmento do acórdão recorrido que teve por verificado o concurso aparente entre os crime de passagem de moeda falsa e de burla qualificada, uma vez que sustenta ocorrer, no caso, um concurso real entre essas infracções. Mas essa impugnação é colocada em dois planos, quer discordando da posição assumida quanto à natureza do concurso entre a passagem de moeda falsa e a burla, quer salientando, quanto à burla em que é ofendido F, que sempre seria de considerar aí o concurso real entre as duas infracções, dado que esteve presente o engano e não o esteve a moeda falsa. Invoca, primeiro e para tal, os elementos constitutivos do crime de passagem de moeda falsa p. e p. no art.º 265.º, n.º 1, al. a) do C. Penal «(a) a passagem de moeda falsa; (b) inexistência de concerto com o falsificador; (c) a consciência, aquando da passagem, de que se trata de moeda falsa». (conclusão 1.ª), preceito que não exige uma actividade enganadora por parte do agente acerca da natureza da moeda que tenciona colocar em circulação, não sendo necessário o intuito de enganar terceiros No sentido de os convencer de que a moeda tem curso legal, bem sabendo, no entanto, da sua falsidade. (conclusão 2.ª), pois não é forçoso que haja uma diminuição patrimonial de alguém É que tanto põe em circulação moeda falsa quem a utiliza para adquirir bens ou serviços como quem a oferece. (conclusão 3.ª). A conduta dos arguidos integra ao crime de passagem de moeda falsa, uma vez que aqueles, de comum acordo, adquiriram um veículo automóvel, pagando o seu preço com notas de 5000 escudos, que entregaram ao proprietário daquele veículo, sabendo-as contrafeitas (conclusão 5.ª), e o arguido A sempre declinou uma identidade que não a sua sabendo que propunha um negócio cujo preço pagaria com moeda falsa, levando o ofendido a emitir a declaração de vontade de venda, manipulando os factos e causando-lhe um prejuízo patrimonial no valor de 1000000 escudos (conclusão 6.ª), tendo tido sempre a intenção de obtenção de um enriquecimento ilegítimo, que se traduziu na aquisição de um veículo automóvel por "custo zero", que posteriormente, foi trocado por um outro no valor de 80000 escudos e mais 150000 escudos (conclusão 7.ª) A unidade ou pluralidade de infracções é determinada, e acordo o critério do art. 30.º, n.º 1 do C. Penal, pelo número de acções, entendidas na sua dimensão normativa, enquanto negação de valores ou interesses (conclusão 8.ª), tendo os arguidos com a sua conduta preenchido os tipos legais da burla qualificada e da passagem de moeda falsa, ofendendo e violando a protecção dada á integridade do sistema monetário oficial e regularidade da circulação fiduciária e, bem assim, ao património do ofendido E (conclusão 9.ª), manifestando duas resoluções criminosas, duas vontades dirigidas, uma à colocação em circulação da moeda falsa e a outra ao engano, à viciação da percepção da realidade pelo ofendido, para a obtenção fácil de um enriquecimento da sua situação patrimonial (conclusões 10.ª e 11.ª). Ao lado da resolução de colocação de moeda em circulação, os arguidos manifestaram vontade de enganar, ludibriar o ofendido, elaborando um envolvimento que ultrapassou o mero engano enquanto elemento intrínseco do crime de passagem de moeda falsa, integrando já a astúcia e a manha que preenche o tipo legal do crime de burla (conclusão 12.ª). Deste modo, obtiveram os arguidos no Stand de F, um veículo automóvel de proveniência legítima que facilmente poderiam transaccionar, transformando, desse modo, o seu enriquecimento na quantia monetária por que viessem a vender o veículo lesando, assim, os interesses patrimoniais de F (conclusão 15.ª), sem que tenha ocorrido qualquer passagem de moeda falsa mas a troca de um bem adquirido com moeda falsa, pelo que não é possível a subsunção desta conduta ao ilícito penal de passagem de moeda falsa (conclusão 16.ª)., pelo que foi cometido o crime de burla qualificada, em função do valor, criando uma deturpação da realidade na mente do ofendido levando-o à realização de uma disposição patrimonial que de outro modo não efectuaria (conclusões 17.ª a 19.ª). 3.3. Em situações muito comuns sucede que o agente, com a sua conduta, não preenche apenas um único ou o mesmo tipo de ilícito, mas mais do que um tipo ou o mesmo tipo mais do que uma vez. Pelo que importa tentar saber, dentro destes pluralismos, se se cometeu um só ilícito criminal ou mais do que um. O art. 30.º, n.º 1 do C. Penal estabelece a propósito as seguintes regras: - unidade de tipos preenchidos com a conduta - unidade de crimes; - pluralidade de tipos preenchidos com a conduta - concurso de crimes; - unidade de tipos preenchidos, nas pluralidade de vezes em que tal aconteceu - concurso de crimes. Verificando-se pluralidade de crimes, costuma distinguir-se entre: Concurso legal, aparente ou impuro em que a conduta do agente apenas formalmente preenche vários tipos de crime, mas, por via de interpretação, conclui-se que o conteúdo dessa conduta é exclusiva e totalmente abrangido ou absorvido por um só dos tipos violados, pelo que os outros tipos devem recuar, não sendo aplicados. Rigorosamente, aqui, não há concurso de crimes, mas concurso ou convergência de normas jurídicas, em que a aplicação de umas exclui a aplicação de outras, tratando-se, pois, de um problema de determinação da norma aplicável. Os diversos tipos de crime podem encontrar-se conexionados por diversas relações entre si, tais como: especialidade um dos tipos aplicáveis (tipo especial) incorpora os elementos essenciais de um outro tipo também aplicável abstractamente (tipo fundamental), acrescendo elementos suplementares ou especiais referentes ao facto ou ao próprio agente (v.g. homicídio qualificado art. 132.º e homicídio privilegiado art. 133.º , em relação ao crime simples de homicídio art. 131.º). Por força do princípio lex speciallis derogat legi generali só se deve aplicar o tipo especializado Figueiredo Dias nota a propósito o seguinte: «em regra limita-se a relação de especialidade aos casos em que de uma comparação abstracta dos tipos resulta, por necessidade lógico-conceitual, que um é especial relativamente ao outro. Para nós é claro, porém, que a relação de especialidade pode dar-se também substancialmente entre dois tipos cujo teor literal de modo algum sugira e muito menos logicamente implique uma relação de tal espécie» - Sumários, 104.; - consumpção o preenchimento de um tipo legal (mais grave) inclui o preenchimento de outro tipo legal (menos grave) devendo a maior ou menor gravidade ser encontrada na especificidade do caso concreto (v.g. furto qualificado art. 204.º , n.º 2, al. f); e violação de domicílio art. 190.º). Por força dos princípios ne bis idem e lex consumens derogat lex consumate só se aplica o tipo mais grave. Pode, no entanto, acontecer o caso inverso e o crime mais grave acompanhar um crime menos grave consumpção impura aplicando-se, então, a norma mais leve; - subsidiariedade em que certas normas só se aplicam subsidiariamente, ou seja, quando o facto não é punido por uma outra norma mais grave Com efeito, casos há em que a lei expressamente condiciona a aplicação de um preceito à não aplicação de outra norma mais grave (v.g. usurpação de coisa imóvel art. 215.º, lançamento de projéctil contra veículo art. 293.º e apologia pública de um crime art. 298.º); e noutros ter-se-á de ver onde se dá tal relação, como acontece, v.g., com os actos acessórios puníveis e os crimes cujo preenchimento visam.. - facto posterior não punível os crimes que visam garantir ou aproveitar a impunidade de outros crimes (crimes de garantia ou aproveitamento) não são punidos em concurso efectivo com o crime de fim lucrativo ou de apropriação, salvo se ocasionarem um novo dano ao ofendido ou se dirigirem contra um novo bem jurídico (v. g. furto de uma coisa e sua posterior destruição para afastar as suspeitas, em que só o primeiro é punível). «A nível estritamente legal julgamos que o concurso aparente não levanta problemas. Com efeito, quando o art. 30.º, n.º 1 nos diz que"o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, quer isto denotar que o concurso aparente não é abrangido, pois que, como se viu, o número de crimes efectivamente cometidos - em concurso aparente - se reconduz à própria unidade"» (FARIA COSTA, Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, 180). - Concurso efectivo, verdadeiro ou puro em que entre os tipos legais preenchidos pela conduta do agente se não dá uma exclusão por via de qualquer das regras, como acontece com o concurso ideal, mas antes as diversas normas aplicáveis aparecem como concorrentes na aplicação concreta Sendo a punição efectuada de acordo com as regras constantes dos nsº. 1 a 4 do art. 77.º - fixação de uma pena por cada crime e depois unificação dessas penas.. Ou seja: há concurso efectivo quando se comete mais do que um crime, quer através da mesma conduta, quer através de condutas diferentes. Dentro desta espécie de concurso é costume ainda distinguir-se entre: - concurso ideal quando mediante uma só acção se violam diferentes tipos (concurso ideal heterogéneo v.g. agressão a uma pessoa que lhe provocou doença, e danos em objectos de que se fazia acompanhar) ou se viola várias vezes o mesmo tipo (concurso ideal homogéneo v.g. com um tiro agridem-se várias pessoas); - concurso real quando à pluralidade de crimes cometidos corresponde uma pluralidade de acções. Dado o critério adoptado de distinção entre a unidade e a pluralidade de delitos (o número de tipos legais efectivamente preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi preenchido), o Código equiparou o concurso ideal ao concurso real. BMJ 144 - 57. Na verdade, «poder-se-á dizer que não se vislumbram motivos materiais e teleológicos para tratar diferentemente o agente R que com um tiro à queima roupa mata dois inimigos seus (concurso ideal) e o agente S que, para alcançar os mesmos intentos, tem de disparar duas vezes» (Faria Costa, op. cit., 181). Embora a lei não o refira expressamente, torna-se necessário, para se concluir pela existência de concurso efectivo, além da pluralidade de tipos violados, o recurso ao critério da pluralidade de juízos de censura, manifestado por uma pluralidade de resoluções autónomas, ou pluralidade de resoluções no sentido de nexos finais e de uma pluralidade de violações do próprio dever de cuidado conexionado com um resultado típico concreto. Figueiredo Dias, op. cit., 119. 3.4. Vejamos mais de perto os dois tipos de crime que nos ocupam: passar ou pôr em circulação moeda falsa e burla. Enquanto que não se suscitam dúvidas quanto ao bem jurídico protegido no crime de burla: o património do ofendido, o bem jurídico protegido nos crimes de moeda falsa tem sido colocado, entre nós, quer na"confiança ou fé pública na moeda", quer na"segurança e a funcionalidade (operacionalidade) do tráfego monetário", ou em ambos Cfr. Almeida e Costa, Comentário Conimbricense, II, pág. 748. Tutela da"confiança ou fé pública na moeda", Beleza dos Santos, RLJ 64.º, 275-6, 290-1 e 305-7, Maia Gonçalves e Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, II, pág. 762 (a incriminação da moeda falsa tem na sua base a protecção de um interesse fundamental: a confiança que a moeda deve proporcionar a quem a utiliza p. 1152). Face às dificuldades geradas pela consideração da configuração desse bem jurídico quando se trata de pequenas quantias de moeda falsa que dificilmente afecta a confiança pública ou a funcionalidade do tráfego monetário, Almeida Costa Ob. cit. 751. Tal como se encontram estruturadas as sociedades contemporâneas, o sistema monetário constitui o veículo ou corpus, i.e., o"meio ambiente" em que se realizam, consolidam e medem importantes interesses a vida individual e colectiva - aspectos que se estendem, por exemplo, desde o funcionamento geral a economia (este com reflexos na própria independência e segurança do Estado) até às pequenas e grandes transações comerciais e à mera constituição dos patrimónios privados. Numa primeira aproximação, a tutela do sistema jurídico do sistema monetário, longe de integrar um fim em si mesmo, representa, pois um simples"fim-meio", cujo significado se esgota no estabelecimento de uma protecção mediata ou, se se preferir, de uma"guarda avançada" em relação à defesa de outros bens jurídicos fundamentais (v.g., o património, a transparência da actividade económica ou, até, a segurança do Estado - Beleza dos Santos RLJ 64.º, 274) que se mostram, por força do seu conteúdo intrínseco, portadores de uma autónoma dignidade penal. sugere que o bem jurídico em causa parece consistir, muito precisamente, na"pureza ou autenticidade do sistema monetário", ou, dito de modo ainda mais explícito, na integridade ou intangibilidade do sistema monetário em si mesmo considerado, enquanto instrumento indispensável para subsistência e desenvolvimento das colectividades modernas. «Os Estados sentiram desde sempre uma viva preocupação com as graves consequências que se irradiam da falsificação de moeda sobre variados e importantes interesses que vão desde a segurança do tráfego fiduciário, que se vê menosprezado com o pôr em circulação de moeda fictícia, à prerrogativa estatal de cunhar a moeda legítima, sem esquecer os interesses patrimoniais dos particulares que ficam prejudicados quando estes recebem a moeda apócrifa, tendo-se posto o acento tónico mais num ou noutro de acordo coma as épocas, à medida em que evoluía a função atribuída à moeda» Enrique Orts Berenguer (coordenador), Compendio de Derecho Penal, Parte Especial Tirant lo Blanch, pág. 85, em tradução do Relator.. A partir da Convenção Internacional de Genebra de 20 de Abril de 1929 e por força desta, tem sido sustentado que o que se protege nos delitos de falsificação de moeda é o tráfico monetário internacional Francisco Muñoz Conde, Derecho Penal Parte Especial 8ª Edicção Tirant Lo Blanch, pág. 530-1. Este Autor descreve a evolução desta questão, nos seguintes termos: «À medida que determinados objectos, metais nobres, pedras preciosas, etc. foram adquirindo uma aceitação geral na sociedade como meios de pagamento, atribuiu-se-lhes um valor que podia trocar-se por outras mercadorias e servir para as adquirir. Este valor correspondia ao da mercadoria que se queria obter, convertendo-se a moeda no meio ideal para facilitar as transacções económicas e, ao mesmo tempo, num símbolo fiduciário socialmente aceite. Para reforçar esta aceitação geral dos metais preciosos e converte-los em unidades que serviam como valores de troca na vida económica, o Estado encarregou-se de controlar e monopolizar estas unidades de valor, impondo-as como meio legal de pagamento. O tráfico monetário convertia-se assim também num interesse estatal. Nesta evolução histórica da moeda observam-se já os interesses que se pretendem proteger com a incriminação da sua falsificação. Por um lado, os do particular, porque a moeda falsa supõe um prejuízo para o seu património; por outro, os da sociedade, ao defraudar-se a confiança, a fé pública do valor da moeda no tráfico social; e, por último, os do Estado, ao ofender-se o seu privilégio de controlar ou monopolizar a criação de moeda. Estes três interesses entrecruzam-se na hora de tipificar a falsificação de moeda nos Códigos Penais do século XIX, ocupando os interesses estatais o principal papel, ao considerar-se a falsificação monetária como um ataque à soberania do rei e portanto, como um delito de Lesa Majestade. Daí as graves penas com que era castigado, normalmente a pena de morte, mesmo em épocas recentes Os interesses comunitários e o da fé pública, jogam um papel menos decisivo na criação de estes crimes, já que o valor que a moeda representa depressa se converte numa ficção, desde o momento em que é o próprio Estado que"falsifica" as moedas que emite, dando-lhes mais valor do que têm na realidade os materiais que a compõem, ou desde o momento em que aparece o papel moeda. A fé pública não é, portanto, aqui más que uma consequência do poder estatal que a mantém. Mas actualmente também não é a concepção estatal és a dominante. A mudança das concepções económicas sobre a moeda, faz com que deixe de ser símbolo de soberania para constituir um meio de pagamento internacional sujeito como tal às flutuações internacionais. A facilidade de comunicações e consequente aumento do tráfico internacional repercute-se sensivelmente na função económica da moeda que se converte num meio de pagamento internacional mais do que adstrito a um determinado Estado. A partir desse momento carece de importância a distinção entre moeda nacional e moeda estrangeira do ponto de vista da sua falsificação, pois ambas são meios de pagamento geralmente aceites no tráfico económico. A conversão obrigatória em alguns casos da moeda estrangeira em nacional não impede esta consideração igualitária e só tem repercussão para efeitos de tráfico de divisas.». A protecção do património daqueles que recebem de boa fé a moeda falsa, que resulta da punição da colocação da moeda falsa em circulação é sempre subsidiária em relação ao bem protegido em primeira linha pela incriminação. Devendo ter-se em atenção que «não é na mera coexistência de segmentos comuns aos ilícitos em presença que se deve radicar a adopção do concurso real ou do aparente, mas antes, na importância relativa que neles assuma a tutela que visam assegurar, que é o que constitui e integra a base justificativa determinante e decisiva da censura ético-jurídica a emitir» Ac. do STJ de 26-06-1997, Proc. n.º 511/97.. A questão do concurso aparente ou real dos crimes de colação em circulação da moeda falsa tem sido objecto de posições contrárias quer na doutrina No sentido do concurso aparente, Almeida Costa, Comentário Conimbricense citado, referindo, posições em contrário para o direito alemão, Francisco Muñoz Conde, Derecho Penal Parte Especial 8ª Edicção Tirant Lo Blanch, 536 e Nelson Hungria , Comentários ao Código Penal, IX, pág,. 221., quer na jurisprudência. Pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que «existe concurso aparente (consumpção) entre os crimes de burla [art. 313.º e 314.º, al. c), do C Penal de 1982] e de passagem de moeda falsa [art. 241.º, al. a), e 244.º, n.1, do mesmo Código], quando a passagem de moeda falsa envolve necessariamente o engano e a defraudação do ofendido e esse resultado e a consequência fatal daquela actividade, pois a norma que prevê e pune a burla contou já com tal actividade» Ac. do STJ de 25-06-1986. BMJ n.º 358 pág. 267. No mesmo sentido o Ac. do STJ de 30-10-1996, Processo nº 733/96, com o seguinte sumário: «(1) Entre os crimes de burla e de passagem de moeda falsa existe uma relação de concurso aparente. (2) Não existe crime continuado, se não houver uma pluralidade de resoluções ou desígnios criminosos. (3) A circunstância de os arguidos poderem passar por várias vezes moeda falsa por dela disporem em quantidade suficiente para o efeito, não é uma circunstância alheia ao crime planeado, se a detinham precisamente por dela se haverem munido ao formar o seu desígnio. (4) Neste caso não se verifica a existência de uma situação que de fora e de maneira considerável facilite a repetição da actividade criminosa tornando cada vez menos exigível que os réus se comportassem de maneira diferente, o mesmo é dizer, não estamos perante uma situação de crime continuado.». A passagem de moeda falsa, não obstante possa envolver a violação de dois bens jurídicos (o da regularidade da circulação fiduciária e o do património dos adquirentes da moeda) constitui um único tipo de crime, não se cumulando, em concurso real, com o crime de burla Ac. do STJ de 15-03-1989, BMJ n.º 385 pág. 331 No mesmo sentido o Ac. do STJ de 22-02-1995, Processo nº 47356 Cfr ainda no mesmo sentido o Ac. do STJ de 08-03-2001, Processo nº 4005/00-5. Mas também se pronunciou no sentido de que o crime de passagem de moeda falsa previsto pelo art. 241º, al. a), do C. Penal de 1982 se acumula, sob a forma de concurso real, com o crime de burla previsto pelo art. 313º, n.º 1, do mesmo diploma, apresentando-se cada um deles na forma continuada Ac. do STJ de 11-10-1983, BMJ n.º 330 pág385.. Que entre os crimes de passagem de moeda falsa e de burla existe uma situação de concurso real, ainda que consumados através da mesma acção Ac. do STJ de 09-10-1996, Processo nº 48369. No mesmo sentido decidiram as Relações de Lisboa Ac. de 05-07-1972, BMJ n.º 281 pág. 327 e do Porto Ac. de 28-10-1984, CJ IX, 5, 280.. E esta é a posição que pensamos que o Supremo Tribunal de Justiça deve seguir desde logo por imposição da jurisprudência fixada em lugar paralelo. Com efeito, na questão do concurso entre a falsificação e a burla decidiu este Tribunal, em acórdão uniformizador de jurisprudência, que «no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228º, nº 1, alínea a), e do artigo 313º, nº 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes» Ac. de 19-02-1992, DR IS-A de 9-4-92, BMJ 414-73.. Ora a moeda falsa não é mais do que falsum específico, pelo que lhe é aplicável esta mesma doutrina, devendo concluir-se pelo concurso real. 3.5.1. Mas mesmo se se sufragasse entendimento diverso, igualmente deveria proceder o recurso trazido pelo Ex.mo Procurador da República. Com efeito, como sublinhou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações escritas, na burla em que é ofendido F não se coloca a questão da circulação de moeda falsa que não esteve presente na transacção. Esta teve por base um automóvel adquirido com moeda falsa, o que é bem diverso. Assim não é chamado sequer, em sede de concurso de infracções, o art. 265.º do C. Penal que não é de todo aplicável. Fica, pois, afastado o (qualquer) concurso de crimes, devendo ter lugar a punição pelo crime de burla agravada. Na verdade, a conduta dos arguidos em tudo integra a previsão legal do crime de burla qualificada, em função do valor dos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 1 do C. Penal, pois que com a sua actuação criaram uma deturpação da realidade na mente do ofendido levando-o à realização de uma disposição patrimonial que de outro modo não efectuaria. Actuaram com intenção de ludibriar o ofendido fazendo-o acreditar que o veículo automóvel Volkswagen Passat pertencia ao arguido, e de o convencer a entregar-lhes o veículo e a quantia em causa, o que veio efectivamente a acontecer. 3.5.2. Quanto à outra burla a situação é diversa, uma vez que são convocados os tipos legais de colocação em circulação de moeda fala e de burla, mas a solução é no caso a do concurso real, seja qual for a posição que se assume sobre a questão em sede teórica. Os Autores que defendem a solução do concurso aparente ressalvam, todos eles, situações em que além do uso da moeda falsa, na boa fé dos ofendidos, são introduzidos outros elementos do engano próprio da burla, caso em que terá lugar o concurso real entre aqueles crimes. Assim, Almeida Costa «A concepção adoptada só não se aplicará quando se trate de moeda que, por qualquer motivo (v. g., joalheiro ou coleccionista), possua um valor de mercado superior ao valor facial. Assim acontece, por exemplo, no tocante a . moedas correntes de certo ano de fabrico e a moedas comemorativas. Nesse caso está em jogo um valor "extra-monetário" e, por conseguinte, um prejuízo patrimonial que extravasa o âmbito de protecção do tipo legal em apreço, observando-se o concurso real dos crimes de "colocação em circulação de moeda falsa" e de "burla", desde que se encontrem preenchidos os requisitos daquela última figura-de-delito (o que não sucederá na hipótese de cedência da moeda a título gratuito). O regime exposto também vale quando se trate de moeda de metal nobre e a peça contrafeita (i. e., o metal nela incorporado) revista um valor inferior ao da correspondente moeda legítima - situação igualmente abrangida na esfera de previsão do art. 262º-1 (cf. supra § 3)» (Almeida Costa, Comentário Conimbricense.,II, 788), Muñoz Conde «Discute-se a possibilidade do concurso de infracções entre a expedição de moeda falsa e a burla. Teoricamente é possível já que ambos o factos afectam bens jurídicos distintos e existe uma relação meio-fim que é precisamente um dos pressupostos do art. 71; Mas, como observa CORDOBA RODA (Comentarios, II, p. 356), deve afastar-se a solução do concurso porque a ocorrência do evento fraudulento representa por regra um fenómeno concomitante com a expedição. De todo o modo o particular poderá exercitar a correspondente acção civil indemnizatória» (Francisco Muñoz Conde, Drecho Penal Parte Especial 8ª Edicção Tirant Lo Blanch, 536). e Nelson Hungria «Se embora não sendo grosseira a falsificação, a introdução da moeda falsa só foi praticável em razão de concomitantes ardis empregados pelo agente (ex. depois de exibir o pacote com dinheiro legítimo, o agente faz um passe de mágica e, enganada a vítima entrega um pacote de dinheiro falso), haverá concurso material de falsum e estelionato (concurso material , e não formal, porque há duas acções: o emprego de encenação ardilosa característica do estelionato e a introdução de moeda falsa). (Nelson Hungria , Comentários ao Código Penal, IX, pág. 221).. Ora, na aquisição concretizada na oficina de automóveis, propriedade de E, sita na Rua ..., em Mozelos - Santa Maria da Feira, a 18.7.00 o arguido A dirigiu-se a E, identificou-se como sendo um indivíduo chamado ... e mostrou-se disposto a comprar um veículo automóvel que ali se encontrava, um Volkswagen Passat, matrícula RE. Foi acordado o preço de 1000000 escudos e o arguido A, disse a E, que só tinha ali 700000 escudos e que tinha que ir a casa buscar o resto do dinheiro. Cerca das 21h00m desse mesmo dia, o arguido A, regressou, sempre identificando-se como ..., e consumou o negócio, tendo entregue a E, 200 notas falsas de 5000 escudos, que corresponderiam a 1000000 escudos. Está ainda assente que «os arguidos actuaram com intenção de ludibriar o ofendido E, fazendo-o acreditar que o arguido A, se chamava ... e que as notas que este lhe entregava eram do Banco de Portugal, e de o convencer a entregar-lhes o veículo automóvel em causa, o que veio efectivamente a acontecer». Ao enganarem o ofendido não se limitaram os arguidos a usar moeda falsa pondo-a em circulação na boa fé deste, mas utilizaram no esquema uma falsa identidade por parte de quem concretizou a aquisição do automóvel em paralelo com o uso da moeda falsa, ambos abrangidos pelo dolo de todos eles. O mesmo é dizer que os arguidos introduziram outro elementos do engano próprio da burla, levando a ter, em todo o caso, por realizado o concurso real. Assim, condenam-se os arguidos A e B como co-autores materiais de dois crimes de burla qualificada de que vinham acusados dos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, para cada um, por cada um dos crimes, usando o mesmo critério pela 1.ª instância. Nos termos do n.º 1 do art. 77.º do C. Penal, atendendo aos factos no seu conjunto e à personalidade dos autores, como vem referida na decisão recorrida, operando o cúmulo, condenam-se cada um dos arguidos A e B na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão. V Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso trazido pelo Ministério Público e alterar, em consequência, a decisão recorrida nos termos sobreditos.Custas pelos recorrentes, com a taxa de 4 Ucs a cada um. Lisboa, 14 e Março de 2002 Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães. |