Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
237/13.2PAGDM-L.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
ESCOLHA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 09/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE. NÃO DECRETAMENTO.
Sumário :

1. Definida a moldura do concurso de crimes, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º, deve o tribunal determinar a pena conjunta, seguindo o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do mesmo preceito, pelo que, na medida da pena, são considerados, em conjunto, os factos, as suas circunstâncias e a personalidade do agente, tendo em consideração, nomeadamente, as condições pessoais deste, o seu comportamento anterior e posterior aos crimes e capacidade para manter uma conduta lícita.
2. Como se tem sublinhado, com a fixação da pena conjunta, guiada por um critério de proporcionalidade, pretende-se, através de um juízo autónomo, sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente.
3. Revelam os antecedentes que o comportamento do arguido passou a actuar com um grau de violência cada vez mais elevado, havendo fundado motivo para se concluir que os factos não se reconduzem a uma mera pluriocasionalidade, mas manifestam, em si, uma característica de personalidade “imune” às advertências das anteriores condenações, que se projectou na prática de crimes de gravidade gradualmente mais elevada.
4. Das condições económicas, sociais e familiares do arguido, ressalta um percurso de vida instável, com dedicação a várias actividades profissionais por conta de outrem e por conta própria, com apoio e inserção familiar, daí não se extraindo, porém, razões que possam contribuir para uma melhor compreensão dos motivos que determinaram o arguido à prática de crimes ou que possam ser tidos como factores que decididamente contribuam para um juízo de prognose positiva quanto ao seu comportamento futuro, sendo que, para além disso, não se identifica qualquer iniciativa do arguido no sentido de reparar as consequências dos crimes.
5. Os aspectos positivos de evolução do comportamento do arguido surgem associados à privação da liberdade, em consequência do não cumprimento da obrigação de reparação do ofendido a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena, e não a uma interiorização voluntária e consequente da dimensão da ilicitude dos factos praticados, pelo que, na ponderação global das circunstâncias, não lhes pode ser atribuída particular importância para justificar a diminuição da medida da pena aplicada.
6. Tendo em conta a gravidade dos crimes cometidos, em consideração das circunstâncias relevantes e da moldura da pena do cúmulo, e considerando, no seu conjunto, os factos e a personalidade do arguido neles manifestada, não se encontra fundamento que justifique uma diminuição da pena única aplicada, a qual não se mostra que não seja proporcional e adequada à gravidade da lesão dos bens jurídicos protegidos e às necessidades de prevenção geral e de ressocialização que visa realizar.

Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I.  Relatório

1. AA , arguido nos presentes autos, interpõe recurso do acórdão do tribunal colectivo da comarca do Porto de 19.4.2018, que lhe aplicou a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, em resultado da condenação nas seguintes penas parcelares:

a) Neste processo, por acórdão de 29.6.2017, transitado em julgado em 14.9.2017,

1. Pela prática, em 16.05.2013, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. a), e n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

2. Pela prática, em 12.08.2013, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

b) Por sentença de 14.10.2013, transitada em julgado em 25.11.2013, proferida no processo n.º 387/12.2GEGDM do 1º Juízo Criminal de Gondomar, pela prática, em 08.10.2012, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º1, alínea f), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob a condição de o arguido pagar à ofendida a quantia de €250,00, suspensão que veio a ser revogada por despacho datado de 17.03.2016, tendo o arguido já cumprido a pena de prisão efectiva;

c) Por acórdão de 18.01.2016, transitado em julgado em 10.08.2016, proferido no processo n.º 589/12.1JAPRT do Juízo Central Criminal do Porto – J7, pela prática, em 11.10.2013, de dois crimes de roubo, p. e p. artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, alínea f), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos por cada um dos crimes.

2. O recorrente motiva o recurso concluindo nos seguintes termos (transcrição):

«1)  Porque a única questão que ora se suscita nesta sede recursiva resume-se à pena determinada em cúmulo e seus pressupostos;

2)    Porque sendo, naturalmente, valorado o passado criminoso do Recorrente, não menos verdade é que deve ser ponderada a realidade factual da vivência do condenado no período mais próximo da Decisão e mesmo anterior ao início dos autos;

3)    Porque a Decisão, sob recurso, não leva em devida conta que, conforme factualidade assente, o condenado adopta postura de significativa ressonância, ressaltando a dimensão da censurabilidade perante o enquadramento jurídico-penal, em que reconhece a ilicitude da natureza dos factos e danos causados a potenciais vitimas;

4)    Porque os crimes de maior relevância criminal, praticados pelo arguido, ocorreram nos anos de 2012 e 2013, ou seja cinco anos antes da decisão sob recurso quando é facto que vem assente que o mesmo arguido, desde – pelo menos – 2015 evidencia uma perfeita consciencialização do desvalor das suas condutas;

5)   Porque a necessidade de ressocialização do delinquente, seguramente, não é obtida com penas de reclusão de longa duração;

6)    Porque valorando-se em devida conta os factores negativos e positivos que enquadram este concreto condenado, afigura-se como justo e adequado aplicar ao arguido a pena única de 7 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;

7)    Porque a Decisão em apreço viola por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.ºs 77.º e 78.º do CPP,

deve o presente recurso, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, ser provido».

3. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu o Ministério Público, concluindo assim (transcrição):

«O arguido foi alvo de cúmulo jurídico a seu favor nestes nossos autos e por ter sido o da sua última condenação, que englobou as seguintes penas aplicadas nos seguintes processo:

Nestes nossos autos – de última condenação e que veio a ser o competente, por isso mesmo, para levarmos a efeito o presente cúmulo –, foi-lhe aplicada a pena única de 4 anos de prisão, com as penas parcelares de 3 anos e 6 meses e de 1 ano e 6 meses de prisão, pelo cometimento de dois crimes de furto qualificado da previsão do artigo 204.º n.º 2 al. a) e n.º 1 al. b) do Código Penal e 204.º n.º 1 al. b), do mesmo diploma, por factos ocorridos em 16 de maio de 2013 e 12 de agosto de 2013;

Nos autos de processo comum singular n.º 387/12.2GEGDM, 1.ºJuízo Criminal de Gondomar 8 meses de prisão, inicialmente suspensa na sua execução por um período de 1 ano e, sob condição suspensiva de pagar quantia de 250,00 à ofendida, posteriormente revogada, tendo ele cumprido a pena de prisão, por factos ocorridos em 14/10/2013;

Nos autos de processo comum coletivo n.º 589/12.1JAPRT, J7, do Juízo Central Criminal do Porto, pelo cometimento de dois crimes de roubo, da previsão do artigo 210.º n.º 1 e 2 al. b), com referencia ao artigo 204.º n.º 2 al. f), do Código Penal, nas penas de 6 anos de prisão por cada um deles, por factos ocorridos em 11/10/2013;

Ora, perante estas penas parcelares aplicadas por vários tribunais, este decidiu-se pela aplicação de uma pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.

Neste acórdão, alias, douto, foi avaliado e ponderado a gravidade dos diversos factos praticados, bem como à personalidade do arguido;

Aqui foi devidamente ponderado todo o circunstancialismo fáctico em relação a cada um dos ilícitos penais imputados, bem como todo o seu lado pessoal e familiar, resultante do relatório social pedido no âmbito destes últimos autos e foi com toda esta panóplia de elementos carreados e valorados nos autos que ao arguido veio a ser ponderada a aplicação desta pena de nove anos e seis meses de prisão;

O mesmo é dizer, que tudo, quer favorável, quer desfavorável, foi considerado e ponderado a favor e contra o arguido e pesou na pena concreta e única aplicada;

É certo que o arguido referiu e deu enfase que os crimes de maior relevância foram praticados nos anos idos de 2012 e 2013.

Ora, isso é um facto, porque todos os últimos factos se remetem a estas datas, mas não poderemos esquecer que o arguido já possuía um grande passado criminal, que remontou aos anos civis de 1998 e 1999, que inicialmente se limitaram a condenações em penas de multa e em penas de prisão, cujas execuções lhe foram suspensas nas suas execuções e cujos crimes foram, também aumentando de intensidade e gravidade penais, pois, de meras ofensas à integridade física simples e cheque sem provisão, desenvolveram para coação grave desembocaram em furtos – como o destes autos - e roubos qualificado;

Sendo certo que, mais recentemente não continuou a sua saga criminosas, como nos pretende fazer crer, não pelo facto de ter retaguarda familiar, mas porque esteve preso, em cumprimento de penas, como melhor se poderá depreender da presente situação e melhor nela se encontra retratada com a ajuda dos gráficos.

Assim, numa moldura penal abstrata de 6 anos a 17anos e 8 meses de prisão, uma pena unitária de 9 anos e 6 meses de prisão, é baixa e próxima do seu limite mínimo;

Sendo certo que nesta pena única foi devidamente ponderado- quer o circunstancialismo fático que esteve e motivou o cometimento de cada um dos mencionados ilícitos penais que integraram o presente cúmulo jurídico, quer o nexo espácio-temporal existente entre os aludidos crimes, os motivos envolventes, tendo o Tribunal concluído que e passamos a citar: “…tal pluriocasionalidade radica na própria personalidade do arguido, o qual enveredou pelo caminho do crime desde muito novo, sendo imune às advertências sofridas pela primeira condenação que sofreu em 2002.

Assim, as penas parcelares nunca poderão ser comprimidas ao seu mínimo expoente, dado o Tribunal não ter colhido suficientes indícios de que o mesmo mudou de alguma maneira o seu comportamento.

Alias, bem revelador o facto de a criminalidade pelo mesmo praticada ter vindo a assumir um grau de violência cada vez mais relevantes…”.

Daí que esta pena única encontrada nesta nossa instancia e nestes autos, apenas o favoreceu e muito, devendo a mesma manter-se, não se vislumbrando qualquer violação aos mencionados preceitos legais».

4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer nos seguintes termos:

«I. Por acórdão proferido e depositado em 19.04.2018, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Central Criminal do Porto- J15, vem o arguido , condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.

Em tal decisão procedeu-se ao cúmulo jurídico, das penas parcelares que lhe haviam sido aplicadas nos seguintes processos:

1. 237/13.2PAGDM-J15, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Central Criminal do Porto- J15, pela prática de um crime de furto qualificado (16.05.2013) p. e p. pelo art. 204º, n º 2, al. a) e n º 1, al. b) do CP- pena de 3 anos e 6 meses de prisão e de um crime de furto qualificado (12.08.2013) p. e p. pelo art. 204º, n º 1, al. b) do CP, pena de 1 ano e 6 meses de prisão, sendo a pena única fixada em 4 anos de prisão;

2. 387/12.2GEGDM pela prática de um crime de furto qualificado, em 14.10.2013, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução, a qual foi revogada pelo facto do arguido não ter cumprido a obrigação condicionante de tal medida, qual seja a de pagar a quantia de 250,00€ ao ofendido;

3. 587/12.1JAPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Central Criminal do Porto - pela comissão de dois crimes de roubo qualificado, (11.10.2013) p. e p. pelo art. 210º, n º s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n º 2, al. f), ambos do CP, na pena de 6 anos de prisão por cada um deles, sendo a pena única fixada em 7 anos e 6 meses de prisão.

Nos autos supra referidos em 1. procedeu-se ao cúmulo jurídico de tais penas parcelares, fixando-se a pena única em nove (09) anos e seis (06) meses de prisão.

I-A. Inconformado com tal julgado, dele traz o arguido recurso a este Alto Tribunal, concluindo pela forma que melhor se colhe das respectivas conclusões, a págs. 152-154.

I-B. O MP na 1ª instância veio oferecer a resposta documentada a págs.160-165, na qual cuidou de refutar os argumentos apresentados pelo recorrente, no sentido da sua propugnada redução da pena única para 7 anos e 6 meses de prisão. Destarte, coonestando o acórdão sub judicio conclui pela improcedência do recurso.

II. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões extraídas da motivação, temos que in casu a única questão que se mostra suscitada tem a ver com a medida da pena única, propugnado -se que a mesma seja agora fixada em 7 anos e 6 meses de prisão. Sustenta o arguido / recorrente que o período mais relevante da sua actividade criminal, se centra nos anos 2012-2013, sendo que a partir de 2015, terá encetado com a esposa novo caminho. Ao demais, cita-se na motivação, um excerto do relatório social onde se consigna que o recorrente «verbaliza preocupação pelas repercussões judiciais daqui decorrentes e subsequentes constrangimentos pessoais e familiares.» A ser assim, tal não admira, sendo todavia de notar que não foi essa a sua postura ao longo de uma carreira delitiva, que já remonta aos anos de 1998-1999, e que como muito bem se considerou na análise feita no acórdão recorrido, não se deteve com a condenação sofrida em 2002, pelo contrário, teve continuidade deslocando-se para crimes de maior gravidade, como os integrantes do cúmulo em apreciação. De resto, com argutamente anota o MP na 1ª instância na sua resposta, na realidade compulsando os períodos de prisão que o recorrente foi cumprido, boa parte dessa alegada nova postura, fica a dever-se a ter estado encarcerado.

De todo o modo, parece-nos inegável que o Tribunal Colectivo ponderou, cuidadosamente aliás, «os factos e a personalidade do arguido» como prescrito pelo n º 1 in fine do art. 77º do CP, que o recorrente diz ter sido violado na decisão.

Anotam, Manuel Miguez Garcia e Castela Rio, no seu " Código Penal Parte geral e especial, Almedina, 2014, a págs. 386-387, sob a anotação 7. b):

" A forma ideal é a do cúmulo jurídico de punição do concurso de infrações. "Só o sistema do cúmulo jurídico é susceptível de ser dogmaticamente justificável porque é através dele que obtemos a imagem global dos factos praticados e, bem assim, do seu igual desvalor global. Apenas efectuando-se - repete-se - um exame dos factos em conjunto é que podemos avaliar a gravidade do ilícito e " perscrutar a ligação que os factos ilícitos mantêm uns com os outros"; enfim, proceder à avaliação da personalidade do agente e, dessa forma, perceber se se trata de alguém com tendência criminosa, ou se, ao invés o agente está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão de ser não radica na sua personalidade, mas antes em factores exógenos" Faria Costa, RLJ 2007, p. 327."

De seguida, insere-se a págs. 387, ainda sob a nota 7. um comentário jurisprudencial:

" Exemplar, entre outros, o Ac. STJ de 12/09/ 2013 (312/08.5GCST.P1.S1): " A determinação da medida da pena única deve atender como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua inter-relação. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação indagará se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade".

Jurisprudência e doutrina que se mostra pacífica, e que em boa verdade recolhe o pensamento de Figueiredo Dias, que escrevendo sobre a medida da pena do concurso, " Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime" Aequitas Editorial Notícias, 1999, págs. 290-292, além do mais, expende:

§420 Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á finalmente da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º, n º 1, um critério especial: «na determinação concreta da pena [do concurso] serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art.78º, n º 1, 2ª parte).

Por seu turno, no §421, continua o Ilustre mestre:

"Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

Revertendo ao acórdão sub judice facilmente se verá que o Tribunal Colectivo atentou nos factos e na personalidade do recorrente, fundamentando a medida da pena do concurso, aferindo da gravidade do ilícito global perpetrado e avaliando a personalidade daquele, tendo ajuizado que o conjunto dos factos praticados «radica na própria personalidade do arguido, que enveredou pelo caminho do crime desde muito novo, sendo imune às advertências sofridas pela primeira condenação em 2002». Sendo a moldura abstracta do concurso, a de prisão de 6 anos a 17 anos e 8 meses) afigura-se-nos que o Tribunal Colectivo, não violou os procedimentos legais de determinação da pena do concurso, nem a mesma, pode, a nosso ver, ser havida como desnecessária, desproporcional ou desadequada.

Somos assim de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.»

5. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse.

6. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso é julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

Nada obsta ao conhecimento do recurso, o qual tem por objecto um acórdão proferido pelo tribunal colectivo que aplicou penas de prisão superiores a 5 anos e visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigo 432.º, n.º 1, al. c), e 434.º do CPP).

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

7. A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

7.1. De facto

«1) Por acórdão proferida nos presentes autos – proc. 237/13.2PAGDM da Instância Central Criminal do Porto, Juiz 15, datado de 29/06/2017, e transitado em julgado em 14/09/2017, o arguido foi condenado pela prática:

- em 16/03/2013, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2 al. a), e n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- em 12/08/2013, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena unitária de 4 (quatro) anos de prisão.

Provou-se:

Caso II:

No dia 16 de Maio de 2013, pelas 09:30 horas, o arguido AA deslocou-se à ..., conduzindo o veículo da marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula ...-TP, pertencente à sua companheira, com o intuito de furtar bens que se encontrassem no interior de veículos aí estacionados.

O arguido fazia-se acompanhar por mais dois indivíduos que não se lograram identificar.

Chegados ao local, o arguido e seus acompanhantes avistaram o veículo da marca Opel, modelo Vectra, com a matrícula ...-ZF, estacionado nessa artéria e decidiram arrombá-lo.

Para o efeito partiram o vidro da frente da porta do lado direito do referido veículo e retiraram do seu interior uma mala contendo vários documentos pessoais de BB e do seu filho, dois telemóveis da marca Nokia, de valor não concretamente apurado, uma agenda pessoal, uma agenda e vários recibos de despesas em nome de CC, um livro de cheques em nome da empresa ... & Filhos Lda., 25 cts de diamantes de diversos tamanhos, no valor de €35.000,00, uma balança de pesar diamantes no valor de €150,00, detector de diamantes no valor de €350,00, crivo, pinças e lupa, no valor de €100,00, 1 par de brincos ouro branco com diamantes no valor de €1.500,00, 850 gramas de prata fina no valor de €600,00, artigos em prata com o peso de 233.6g no valor de €500 e chaves gerais da empresa, cofre.

Os artigos em ouro, prata e os diamantes pertenciam à empresa ... & Filhos Lda., a qual se dedica ao fabrico de artigos de ourivesaria e para a qual trabalha BB, condutora e proprietária do veículo referenciado aquando da subtracção.

O arguido e demais indivíduos integraram no seu património tais artigos fazendo-os seus após o que abandonaram o local.

O arguido e os dois indivíduos actuaram em comunhão de esforços e intentos, no propósito concretizado de se apropriarem dos referidos artigos que sabiam não lhes pertencer e que actuavam contra a vontade do seu dono, por meio de estroncamento da janela do veículo, resultado que previram e quiseram concretizar, actuando de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que os seus comportamentos são proibidos e punidos por lei.

Caso IV:

No dia 12 de Agosto de 2013, pelas 18:30 horas, quando o arguido AA circulava na Rua ..., ao volante do veículo Fiat Punto de matrícula ...-TP, avistou a viatura com a matrícula ...-CB-... parada nessa artéria com a janela da porta da frente do lado esquerdo integralmente aberta sendo que os três ocupantes da viatura estavam fora do veículo a cerca de cinco metros de distância e aparentemente distraídos.

Decidindo subtrair bens de valor que encontrasse no interior da viatura, o arguido abeirou-se da mesma e através da janela aberta retirou do seu interior duas malas tendo sido surpreendido logo após por uma das ocupantes que alertou os demais para a ocorrência.

Em sinal de alerta, o arguido encetou a fuga vindo inadvertidamente a deixar cair na estrada uma das malas que havia subtraído.

No interior da mala, que o arguido logrou subtrair constavam:

- vários documentos pessoais de ...;

- os documentos da viatura com a matrícula ...- XA e respectivas chaves;

- as chaves da residência;

- uma agenda pessoal;

- um telemóvel da marca Nokia modelo 500 no valor de cerca de €60,00; e

- €60,00 em numerário.

O arguido fez seus tais artigos.

O arguido actuou no propósito concretizado de se apropriar das referidas malas e respectivos conteúdos que sabia não lhes pertencer e que actuava contra a vontade dos seus donos, por meio de introdução em veículo através de janela aberta, resultado que previu e quis concretizar, actuando de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que o seu comportamento é proibido e punido por lei. (…)

7 – Por sentença datada de 14/10/2013, transitada em julgado em 25/11/2013, proferida no âmbito do processo comum singular nº387/12.2GEGDM do 1º Juízo Criminal de Gondomar, foi o arguido condenado pela prática em 08/10/2012, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.204.º n.º1 al. f) do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob a condição de o arguido pagar à ofendida a quantia de €250,00, suspensão essa que veio a ser revogada por despacho datado de 17/03/2016, tendo o arguido já cumprido a pena de prisão efectiva.

Provou-se:

No dia 8 de Outubro de 2012, o arguido AA, mediante prévio acordo com individuo cuja identidade se não apurou, dirigiu-se à residência do ofendido com o objectivo de ai se introduzir e subtrair os bens que encontrasse e já no interior da mesma dali retirou uma playstation no valor de €100,00, dois telemóveis e um anel em ouro de valor não apurado.

Quando o ofendido se encontrava na cozinha, foi surpreendido por um dos dois indivíduos, não se tendo apurado por qual deles, que empurrou o ofendido com violência contra o móvel da cozinha, provocando o seu desequilíbrio.

8 - Por acórdão datado de 18/01/2016, transitado em julgado em 10/08/2016, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 589/12.1JAPRT do Juízo Central Criminal do Porto – J7, foi o arguido condenado pela prática em 11/10/2013 de dois crimes de roubo, p. e p. art.210.º n.º1 e 2.º al. b), com referência ao art. 204.º n.º 2 al. f) do Código Penal, na pena de 6 anos por cada um dos crimes, e em cúmulo jurídico na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

Provou-se:

Inquérito nº 489/13.0PAGDM:

Na madrugada de 11 de Outubro de 2013 e, mais concretamente, cerca das 03:50 horas, os arguidos ..., , ... e ... dirigiram-se à residência sita na Rua ..., com o propósito comum e previamente delineado de se assenhorearem e fazerem seus os objectos e quantias monetárias que viessem ali a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos e indiferentes ao facto de os respectivos moradores se encontrarem dentro da referida habitação, a dormir no quarto e em horário de descanso nocturno, os arguidos munidos com duas armas de choque eléctricos (tipo Taser), destrancaram a porta do quarto, dirigiram-se ao ofendido CC, manietaram-no e amarraram-no, com uma toalha de mesa de cozinha.

Temendo pelas suas vidas e integridade física, este ofendido e a esposa DD, não esboçaram qualquer reacção ou oposição.

Lograram, deste modo, os arguidos, calcorrear e vasculhar todo o conteúdo da citada residência, escolhendo e levando consigo:

- duas alianças em ouro branco, com gravações «DD» e «Sérgio Barbosa» pertencentes aos dois ofendidos no valor total de € 300,00;

- 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «C2» e com o IMEI ...;

- uma pulseira em ouro e com pedras;

- um anel em prata;

- um «notebook»;

- 2 (dois) computadores portáteis de marca «HP»;

- 1 (uma máquina fotográfica de marca «Canon», modelo «EOS»;

- 4 (quatro) relógios de Homem, de marca «Timberland», «Police», «Seiko» e «Pequignet»;

- 1 (um) relógio de senhora de marca «Calvin Klein»;

- um outro relógio de homem de marca «Pequignet», colecção «Moorea»;

- um relógio em ouro;

- um outro relógio de marca «Seiko»;

- um relógio de bolso, em ouro;

- 3 (três) relógios de marca «Omega»;

- 1 (um) relógio de marca «Raymond Weil»;

- 1 (um) outro relógio de senhora, de marca «Piquegnet», colecção «Moorea»;

- 1 (um) relógio de senhora, de marca «Seiko»;

- 1 (um) outro relógio em ouro;

- 4 (quatro) relógios de marca «Calvin Klein»;

- 1 (um) relógio de marca «Bulgari», em madrepérola;

- 1 (um) relógio de marca «Chanel», modelo «Premiere»;

- um conjunto de pulseira, anel, brincos e gargantilha;

- um conjunto de gargantilha e brincos, em ouro e diamantes;

- 1 (uma) pulseira em ouro;

- um conjunto de gargantilha e brincos, em ouro branco e com diamantes;

- um conjunto de gargantilha e brincos;

- um conjunto de colar, brincos e pulseira em ouro, com a forma de «contas de Viana»;

- dois anéis com diamantes;

- um outro conjunto de gargantilha e brincos;

- uma gargantilha com uma cruz;

- um conjunto de gargantilha, pulseira e três anéis;

- um conjunto de gargantilha e pulseira, em ouro branco;

- um conjunto de gargantilha e brincos em ouro e com pedras;

- um conjunto de gargantilha e brincos, em ouro branco e amarelo;

- um conjunto de gargantilha e brincos, em ouro e com pérolas;

- um conjunto de três anéis, gargantilha e brincos com pedra azul e diamantes;

- um conjunto de anel, brincos e volta em ouro, com pedras de água doce;

- 2 (duas) voltas com medalhas;

- uma pulseira de marca «Pandora», com pedras em ouro e prata;

- um conjunto de gargantilha, brincos e pulseira, com aplicações;

- 1 (um) terço em ouro;

- 10 (dez) anéis;

- 5 (cinco) pulseiras;

- um conjunto de pulseira (escrava) em ouro branco e amarelo e colar;

- duas pulseiras;

- um colar com uma cruz;

- um trancelim em ouro;

- um cordão e uma volta;

- um conjunto de anel, pulseira, gargantilha e brincos;

- um conjunto em ouro branco e diamantes;

- quatro estojos com canetas de colecção; e

- uma peça de decoração em louça pintada artesanalmente;

Propriedade dos ofendidos ... e ... tudo, no valor superior a € 100.000,00 (cem mil euros).

Estes arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos.

E os arguidos lograram a concretização dos respectivos intentos aproveitando-se da respectiva superioridade numérica, à imprevisibilidade da respectiva actuação, à arma que exibiram e, ainda, por terem manietado e amarrado o ofendido.

Os demandantes CC e DD, durante o período de cerca de uma hora em que decorreu o assaltado, sentiram intenso terror, sofrimento, humilhação e temeram pela sua integridade física e pelas suas vidas.

Tudo isto provocou-lhes enorme ansiedade e um medo desmedido que os impediu nos meses seguintes de dormirem e descansarem tranquilamente, acordando múltiplas vezes durante a madrugada devido a pesadelos respeitantes ao que lhes tinha sucedido, motivo pelo qual tiveram de ser submetidos a tratamento psicológico, tendo-lhes sido administrado ansiolíticos e antidepressivos. (…)

Mais se apurou do relatório social junto aos autos que refere:

“O processo de desenvolvimento de AA decorreu num contexto familiar funcional quanto à sua organização e relacionamento, referindo ter vivenciado uma dinâmica estável a nível intrafamiliar, na qual as figuras parentais são referenciadas como modelos de identificação e autoridade positivos. AA frequentou o sistema de ensino, abandonando a escola, após conclusão do 9.º ano de escolaridade, por alegada falta de motivação para prosseguir o percurso académico. O arguido optou, nessa fase, por iniciar actividade profissional como aprendiz de mecânico, na oficina de reparação de automóveis propriedade do progenitor, situação que contudo não resultou bem, devido às dificuldades emergentes na gestão da relação laboral entre estes dois familiares. Nesta sequência, AA opta por iniciar actividade por conta de outrem, numa empresa de electrodomésticos, “...”, localizada na zona da Senhora da Hora, Matosinhos, onde permaneceu cerca de dois anos, retomando funções na área da mecânica até à integração no Serviço Militar Obrigatório, após o qual vivenciou um período de desemprego.

Após o casamento, que contraiu quando tinha 25 anos de idade, o arguido passa a investir em atividades laborais por conta própria no ramo da restauração, explorando juntamente com o cônjuge um primeiro espaço, “...”, sito em V. N. de Gaia, o qual encerra passado um ano na sequência de perdas financeiras que tornam o negócio economicamente inviável. Retoma de novo actividade como mecânico, que acumula com o exercício de funções como empregado de balcão, apresentando um percurso profissional instável até 2000, época em que passa a laborar como vigilante em espaços de diversão nocturna, actividade que mantém até fevereiro de 2004. É integrado na empresa “..., serviços de segurança unipessoal, Lda.”, com sede em Lisboa, onde se mantém por um período de dois anos e meio, tendo sido demitido na sequência de condenações sofridas no âmbito de processos judiciais.

O arguido refere que entre 2005 e 2007, juntamente com o cônjuge e perante a situação de inactividade laboral de ambos, decidem arriscar novamente no sector da restauração e passam a explorar o café “...”, sito em Valbom, situação que terá permitido a AA renegociar a dívida da habitação que tinha adquirido e cujo empréstimo estava numa situação irregular. Afirma que nesta fase já acumulava funções como técnico de reparações de pequenos electrodomésticos, atividade que refere ter desenvolvido entre os anos de 2006 e 2011.

AA, à data dos factos, integrava a habitação que é propriedade da sua sogra, espaço onde se mantém até ao actual momento, juntamente com o cônjuge e os dois descendentes do casal, com 12 e 17 anos de idade. Esta opção permitia, segundo refere, uma gestão mais eficaz ao nível financeiro, uma vez que ambos os elementos do casal estavam dependentes da actividade profissional que desenvolviam junto do pequeno estabelecimento comercial que exploram na área da restauração, “...”, sito em Valbom, que laborava diariamente no horário compreendido entre as 9h e as 24h, com descanso semanal ao domingo. Paralelamente, o arguido continuava a exercer actividade com carácter pontual na área da reparação de electrodomésticos, não discriminando as receitas que aufere na sequência desta actividade. A actividade de empresário em nome individual foi reactivada em Fevereiro de 2015.

Recentemente passaram a explorar um “café”, “...”, em Valbom, Gondomar.

AA valoriza o contexto familiar como dimensão de estabilização e securização afectiva, contando com o apoio do cônjuge na organização do seu quotidiano, assumindo esta um papel activo e coadjuvante na exploração do estabelecimento comercial. A vida familiar é condicionada pelo facto de o casal trabalhar no mesmo local, situação que exige uma estruturação das tarefas de educação partilhada e de gestão do tempo que contemple o acompanhamento dos filhos menores.

Na comunidade vicinal, apesar de não serem atribuídas condutas de desajustamento social a AA no momento presente, este é conhecido por já ter tido, no decurso da sua história de vida, confrontos com o Sistema de Justiça.

Maurício Pinto deu entrada no Estabelecimento Prisional de ... em 21-07-2016 para cumprimento da pena de 8 meses de prisão, após revogação da suspensão da execução da pena, por não ter pago ao ofendido €250,00, em que foi condenado pelo crime de furto qualificado.

Em 21/03/2017 foi colocado à ordem de outro processo para cumprimento da pena de 7 anos e 6 meses, em que foi condenado pelo crime de roubo agravado.

Em contexto prisional tem apresentado comportamentos de acordo com os normativos instituído, exceptuando-se uma medida disciplinar em Setembro de 2017.

AA adopta postura de significativa ressonância, ressaltando a dimensão da censurabilidade perante o enquadramento jurídico penal, em que reconhece a ilicitude da natureza dos factos e danos causados a potenciais vitimas.

Verbaliza preocupação pelas repercussões judiciais daqui decorrentes e subsequentes constrangimentos pessoais e familiares, o que refere ser reforçado pelo facto de já ter sido condenado em processos anteriores e temer seriamente um enquadramento jurídico-penal mais gravoso.»

Resulta ainda do acórdão recorrido que, para além das condenações a que dizem respeito estes autos, o arguido sofreu condenações nos seguintes processos:

Proc. 485/99.6PBGDM, transitada em 24/06/2002, por factos de 28/10/1999, em pena de multa, já extinta, por crime de ofensa a integridade física simples;

Proc. 59/99.1TAPRT, transitada em 14/07/2003, por factos de 20/07/1998, em oena de multa, já extinta, por crime de emissão cheque sem provisão;

Proc. 533/00.9TAVNF, transitada em 06/06/2006, por factos de 23/01/2002, em pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, já extinta pelo decurso do prazo, por crime de ofensa à integridade física simples;

Proc. 1463/05.3TAGDM, transitada em 08/09/2008, por factos de 17/01/2005, em pena de multa, já extinta, por crime de desobediência;

Proc. 82/07.4PBGDM, transitada em 23/01/2009, por factos de 08/03/2007, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, já extinta pelo decurso do prazo, por crime de coacção grave na forma tentada.

7.2. De direito

«Preceitua o art.º 78.º, do C.P., na sua nova redacção, que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior (…)”.

E o art.º anterior – o art.º 77.º do C.P. – que regula, por sua vez, o concurso de crimes, estabelece, no seu n.º 1, que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

No n.º 2 estabelece-se, por sua vez, a moldura penal do concurso, definindo-se que a pena aplicável ao mesmo tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de penas de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Neste preceito consagra-se a regra de que a condenação em pena única só é possível quando o agente pratica vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.

O art.º 78.º estabelece uma excepção a essa regra: o cúmulo jurídico ainda é possível se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes.

Resulta assim dos próprios termos do art.º 78.º do C.P., quando faz remissão para o art.º antecedente, que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nos casos de conhecimento superveniente do concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito em julgado das sentenças respectivas, sejam objecto, no fim de contas, de uma nova apreciação global em julgamento, nomeadamente à luz dos factos e da personalidade do agente (Ac. STJ, de 18.4.02, proc. nº 1218/02 -5ª; SASTJ, nº 60, 80).

Sem discrepância, tem sido pacífico o entendimento no STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito (Cfr., neste sentido, os Acs. do STJ, de 7.2.2002, CJ, STJ Ano X, TI, 202 e de 6.5.99, proferido no P.° n. 245/99)

O momento determinante, pois, para a sujeição de um conjunto de crimes a uma pena única é, nos termos dos art.º s 77.º, n.º s 1 e 2, aplicáveis por força do art.º 78.º, n.º 2, do Código Penal, o trânsito em julgado da primeira condenação, pois os crimes posteriormente a essa decisão transitada não estão em relação de concurso devendo ser encarados e punidos na perspectiva da sucessão criminal.

O trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes cometidos anteriormente, funciona como obstáculo à fixação da pena conjunta; no caso de concurso superveniente as regras são idênticas, devendo a última decisão, como que por ficção, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal dela tivesse conhecimento (vd., entre outros, Acs. de 7.2.2002, P.º n.º 118/02, 17.3.2004, P.º n.º 4431 /03, in CJ, STJ, T 1, 2004, 229).

Esta jurisprudência afasta-se do chamado “cúmulo por arrastamento”, que conheceu alguma aplicação até 1997, mas que constituía uma forma de aniquilar a “teleologia” e a “coerência interna” do sistema, dissolver a diferença ente as figuras do concurso de crimes e da reincidência nas palavras de Vera Lúcia Raposo, in RPCC, Ano 13, n.º 4, 592.

Importa ainda salientar que presentemente, para a aplicação da pena única, não importa se a pena está ou não cumprida, se a prisão é ou não efectiva ou se a multa foi ou não convertida em prisão subsidiária (neste caso, a pena a contabilizar para a pena única será sempre a pena de multa e se o arguido tiver cumprido prisão subsidiária ela poderá vir a ser descontada na pena de prisão que a final for liquidada ao arguido) – cfr. nova redação do art.º 78.º do Código Penal.

De facto, todas as penas, mesmo as extintas e cumpridas são englobadas no concurso, exceptuando-se as declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão ou as declaradas extintas pela prescrição, perdão ou despenalização, pois se assim não fosse, estar-se-ia a agravar a situação penal do arguido relativamente a penas cujo cumprimento/extinção não viria a ser descontado. Daí que estas caiam fora da pena única.

Na verdade, propendemos para o entendimento que no concurso de crimes superveniente não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão.

Assim, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.

Para melhor explicitar este último ponto, convirá deixar consignadas algumas considerações suplementares, que se prendem com a problemática de saber se devem ser efectivamente consideradas em sede de cúmulo jurídico penas de prisão suspensas na sua execução juntamente com penas de prisão efectiva.

Em sentido geral, a resposta a esta interrogação é afirmativa, na medida em que as penas a atender são as penas principais e não as penas que as possam ter substituído, no caso, a suspensão da execução da pena de prisão – em matéria de cúmulo jurídico, a eventual substituição, se legalmente possível, deve ser ponderada apenas uma vez encontrada a pena única, pois só diante desta e à luz do conjunto dos factos e da personalidade do arguido é que será possível formular um juízo sobre a pertinência do recurso a algum mecanismo de substituição (Ac. da R.P. de 25.03.2009, relatado por Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt).

Justificar-se-á tão só atender ao estado de execução da pena de substituição, visto que em função deste estado haverá que considerar três tipos de situações, a saber:

O primeiro tipo de situação é aquele em que o período de suspensão está ainda em curso, circunstância em que nada obsta a que se pondere o crime respectivo em sede de pena única, à qual será em seguida dirigido, como dito atrás, um juízo sobre a legalidade e pertinência da sua suspensão.

Em segundo lugar, temos os casos em que a pena de substituição foi já julgada extinta sem privação da liberdade, isto é, os casos em que o período de suspensão decorreu sem que houvesse tido lugar a revogação da pena de substituição e o concomitante cumprimento da pena de prisão originariamente substituída e em que, além disso, foi já proferido despacho julgando extinta a pena.

Aqui entende-se que os crimes respetivos não devem ser ponderados para efeitos de concurso e de formação da pena única (Ac. do STJ de 29.4.2010, relatado por Santos Carvalho, in www.dgsi.pt). Igual raciocínio se deve fazer para as penas de multa, ainda que em cúmulo, mas todas extintas.

E em terceiro lugar importa ainda aludir a um outro tipo de situação possível, a saber, os casos em que está já findo o período de suspensão da execução da pena de prisão, mas ainda não foi proferido no processo respetivo despacho no contexto do art.º 57.º do Código Penal, não se sabendo ainda se o período de suspensão será prorrogado, se a suspensão será revogada ou se a pena de substituição será julgada extinta – aqui, na base da lógica sublinhada para o segundo tipo de casos, justifica-se aguardar pela prolação do assinalado despacho, cujo teor dependerá de fatores vários, entre os quais poderão eventualmente relevar incidências processuais, em seguida sendo ponderado se os crimes aí em perspetiva são ou não englobados no cúmulo jurídico (cfr. o já citado Ac. do STJ de 29.4.2010). (…)

No caso dos autos, com relevância, o primeiro trânsito a ter em conta ocorreu em 25/11/2013, no Proc. 387/12.2GEGDM, sendo que todos os factos referidos nos restantes processos - o dos presentes autos e do proc. 589/12.1JAPRT ocorreram antes daquela data pelo que se encontram todos numa relação de concurso. (…)

A determinação dessa pena única é-nos ditada pelas regras contidas no art.º 77.º do C.P. Ali se estipula que dentro dos limites da penalidade do concurso, o juiz deverá determinar a pena a aplicar ao arguido, atendendo, em conjunto, à gravidade dos diversos factos praticados, e à personalidade do agente.

A razão de ser desta norma é de todos conhecida e reside no facto de que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário – Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, II, pág. 152.

Conforme se expôs acima, sobre a razão de ser da punição unitária do concurso, importa determinar uma única pena concreta a aplicar ao agente, pela prática dos vários crimes em concurso, que responda às finalidades da punição: tutela dos bens jurídicos e reintegração do delinquente na sociedade, no que é necessário atender à gravidade dos factos ilícitos e ao grau de culpa, na perspectiva da tutela dos bens jurídicos, e à culpa e personalidade do agente, na perspectiva da sua reintegração.

Nos factos no seu conjunto há que ver, por exemplo, se eles revelam ou não um acontecimento isolado na vida do agente, ou se são antes reflexo de uma tendência ou carreira criminosa – Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal anotado, 3ª edição, 1º volume, pág. 909 e ss.

Na personalidade do agente, há que atender à sua personalidade – mais ou menos desviante -, manifestada nos factos praticados, e que nos permite aferir da sua maior ou menor perigosidade social, funcionando a pena a aplicar como um factor de ressocialização daquele.

No caso concreto são de ponderar nomeadamente os factos constantes dos acórdãos e sentenças, acima reproduzidos por súmula.

Verifica-se que a quase totalidade dos crimes pelos quais foi condenado e que se encontram em cúmulo se relacionam com crimes de roubo e furto.

Não se pode olvidar, no entanto, que o arguido apresenta percurso criminal desde 2002, pese embora por crimes de diversa natureza. (…)

A pena de concurso tem como limite mínimo a pena mais elevada das parcelares e a máxima, sem exceder 25 anos, a soma aritmética de todas elas – art.º 77.º n.º 2, do CP que tanto pode resultar de uma mera acumulação material, em exacerbação dela, pelas circunstâncias do caso, como de uma sua redução, quedando-se na parcelar mais elevada ou num distanciamento desta, mas sempre, sobretudo na pequena e média criminalidade, evitando-se que se atinja aquele limite máximo, de 25 anos.

A jurisprudência maioritária tem entendido tal por forma a que se introduza, uma “compressão” às penas parcelares residuais, remanescentes, decidindo-se até, como critério possível, caminho de solução, até porque não está inscrito no texto legal, que deve descer-se ao nível de 1/3 – cfr. Ac. do STJ de 9.2.2006, Rec.º n.º 109/06, da 5.ª Sec.

Assim, atentos os processos referidos nos presentes autos n.º 1, 7 e 8, considerando todas as penas parcelares referidas, a pena a aplicar ao arguido deverá situar-se entre os 6 anos, como limite mínimo, e os 17 anos e 8 meses, como limite máximo (art.º 77.º, n.º 2, do C.P.).

Tudo ponderado, dando aqui por reproduzida as considerações acima tecidas, e tendo em conta o nexo espácio-temporal existente entre os crimes, os motivos envolventes, somos levados a concluir que tal pluriocasionalidade radica na própria personalidade do arguido, o qual enveredou pelo caminho do crime desde muito novo, sendo imune às advertências sofridas pela primeira condenação que sofreu em 2002.

Assim, as penas parcelares nunca poderão ser comprimidas ao seu mínimo expoente, dado o Tribunal não ter colhido suficientes indícios de que o mesmo mudou de alguma maneira o seu comportamento.

Aliás, bem revelador o facto de a criminalidade pelo mesmo praticada ter vindo a assumir um grau de violência cada vez mais revelante.

Tudo ponderado, entende-se como justo e adequado aplicar ao arguido a pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.»

8. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigo 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida e a nulidades não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).

Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir a questão de saber se a pena única conjunta resultante do cúmulo jurídico se mostra adequada ou excessiva e se, sendo o caso, deve ser fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, como pretende o recorrente.

9. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Esta regra é aplicável em caso de conhecimento desta situação após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória por qualquer desses crimes (conhecimento superveniente do concurso de crimes), como sucede no caso sub judice.

Como evidencia a matéria de facto acima descrita, tendo havido notícia, após o trânsito da sentença condenatória (de 19.4.2018), que, neste processo (proc. n.º 237/13.2PAGDM), aplicou ao arguido a pena única de 4 anos de prisão pela prática de dois crimes de furto qualificado (em resultado das penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão e de 1 ano e 6 meses de prisão), cometidos em 16.03.2013 e em 12.08.2013, de que estes crimes foram praticados antes do trânsito da primeira condenação (trânsito que ocorreu em 25.11.2013) – um crime de furto qualificado cometido em 08.10.2012 (proc. n.º 387/12.2GEGDM) –, e de que, também antes do trânsito dessa primeira condenação, havia cometido dois crimes de roubo, em 11.10.2013, por que lhe havia sido aplicada uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão (6 anos por cada um deles, no proc. 589/12.1JAPRT), o tribunal recorrido verificou a presença dos pressupostos de aplicação de uma única pena por todos estes crimes, que se apresentam numa relação de concurso e que constituem objecto de cada um dos processos, de acordo com as citadas disposições legais, condenando-o, por todos eles, numa pena conjunta de 9 anos e 6 meses de prisão.

Na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, o acórdão recorrido partiu da moldura do cúmulo, determinada, no seu limite mínimo, pela pena parcelar mais elevada (6 anos, correspondente a cada um dos crimes de roubo) e pelo limite máximo de 17 anos e 8 meses, correspondente à soma das penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes em concurso.

10. No sistema do Código Penal (artigo 77.º, n.ºs 1 e 2), como é sabido, a pena única corresponde a uma pena conjunta resultante da transformação das penas correspondentes aos crimes em concurso segundo um princípio de absorção ou de exasperação. A determinação da pena conjunta obtém-se mediante um princípio de cúmulo jurídico e de acordo com um processo que se inicia pela determinação das penas que concretamente devem caber a cada um dos crimes em concurso (que, no caso de conhecimento superveniente do concurso, são as aplicadas por sentenças transitadas nos diferentes processos respeitantes a esse crimes, em consideração das finalidades e dos critérios definidos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal), seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha da pena e construindo-se, assim, a moldura penal do concurso cujo limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites do n.º 2 do artigo 77.º (25 anos para a pena de prisão e 900 dias para a pena de multa), sendo o limite mínimo o correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas. Assim definida a moldura do concurso, deve o tribunal determinar a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, p. 56).

11. Como se tem sublinhado na jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, “com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”. “Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso – Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07” (acórdão de 14.07.2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1 – 3.ª Secção).

Citando o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 291): «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».

Escreveu-se no acórdão de 17.06.2015 (proc. 488/11.4GALNH – 3.ª Secção: “como é sabido, a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (art. 472.º, n.º 1, do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o art. 77.º, n.º 1, do CP. O que vale por dizer, pois, que o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares: agora aprecia-se a globalidade da conduta do agente. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer de facto. Daí que a sentença de um concurso de crimes não possa deixar de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, tanto no que diz respeito à necessidade de citação dos tipos penais cometidos, quanto também no que concerne à descrição dos próprios factos efectivamente praticados pelo agente, na sua singularidade circunstancial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas” (no mesmo sentido se pronunciam os acórdãos de 15.05.2013, no proc. nº 125/07.1SAFRD.S1, e de 06.02.2014, no proc. nº 627/07.PAESP.P2.S1).

12. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que se refere às finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º do mesmo diploma.

Encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

13. A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal). A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de actuar de acordo com o direito, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2). Na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto ilícito típico praticado e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (na expressão de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele.

Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada, e, sobretudo, de prevenção especial, de modo a permitir fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro, e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime (alínea e), com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto (alínea f.). O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial (sobre estes pontos, para melhor aproximação metodológica na determinação do sentido e alcance da previsão do artigo 71.º do Código Penal, segue-se, em particular, Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, em especial, e Figueiredo Dias, op. cit., pp. 232-357).

14. Na determinação da pena conjunta, o acórdão recorrido teve em conta a gravidade dos factos, o percurso criminal do arguido, desde 2002, o grau de culpa e a personalidade deste, em particular a circunstância de os factos se relacionarem com crimes de furto e de roubo, o nexo espácio-temporal existente entre os crimes, os motivos envolventes, as circunstâncias de o arguido ter enveredado pelo caminho do crime desde muito novo, sendo imune às advertências sofridas pela primeira condenação, que sofreu em 2002, e de a sua actuação ter vindo a assumir um grau de violência cada vez mais revelante, concluindo que a pluriocasionalidade dos factos radica na sua própria personalidade.

No que diz respeito ao grau de ilicitude dos factos, ao modo de execução destes e à gravidade das suas consequências, ressaltam em particular, no sentido da agravação da culpa: (1) quanto ao primeiro dos furtos a que se refere este processo, as circunstâncias de o crime ter sido cometido conjuntamente com mais dois indivíduos, em comunhão de esforços e em execução de resolução previamente tomada em conjunto, o arrombamento e os danos causados com destruição do vidro da porta do veículo e o elevado valor dos objectos furtados, atingindo 37.850 euros, bem como o efeito agravante, quanto à medida da pena, de o furto dizer respeito a coisa colocada e transportada em veículo, não considerada para efeitos de qualificação do crime, dado o valor consideravelmente elevado dos objectos furtados, nos termos do n.º 3 do artigo 204.º do Código Penal; (2) quanto aos crimes de roubo a que se refere o processo 589/12.1JAPRT, as circunstâncias de o arguido ter agido conjuntamente com mais três pessoas, em execução de propósito previamente delineado, durante a noite, com introdução no quarto onde as vítimas dormiam, o uso (exibição) de armas de choques eléctricos, o grau de violência que utilizaram sobre a vítima Sérgio Barbosa, que manietaram e amarraram com uma toalha de mesa, o elevadíssimo valor dos objectos de que se apropriaram, superior a 100.000 euros, a superioridade numérica, a imprevisibilidade da actuação, o tempo de duração do assalto, de cerca de uma hora, durante o qual as vítimas sentiram intenso terror, sofrimento e humilhação, temendo pela sua integridade física e pelas suas vidas, o medo e ansiedade que afectou as vítimas nos meses que se seguiram, que os impediram de dormir e descansar tranquilamente, acordando múltiplas vezes durante a madrugada devido a pesadelos relacionados com a vivência dos factos, o que levou a que estas fossem submetidas a tratamento psicológico, com administração de ansiolíticos e antidepressivos.

A intensidade do dolo, na forma de dolo directo, é muito elevada, sendo os factos executados com prévia resolução sobre os locais e a forma de levar a efeito as acções criminosas, relevando ainda a forte determinação de apropriação de bens de elevadíssimo valor, nomeadamente de diamantes, objectos em ouro e prata e relógios, mediante intervenção em grupo.

No que diz respeito ao comportamento anterior aos crimes (antecedentes criminais) mostra-se que o arguido sofreu condenações transitadas em 2002, por um crime de ofensas à integridade física cometido em 1999, em 2003, por um crime de emissão de cheque sem provisão cometido em 1998, em 2006, por um crime de ofensas à integridade física cometido em 2002, em 2008, por um crime de desobediência cometido em 2005, e em 2009, por um crime de coacção grave na forma tentada, cometido em 2007. Embora sem ligação aos crimes por que agora vem condenado, estes antecedentes revelam, como afirma o acórdão recorrido, que o comportamento do arguido passou a actuar com um grau de violência cada vez mais relevante, havendo fundado motivo para se concluir, como no acórdão recorrido que os factos, praticados entre Outubro de 2012 e Outubro de 2013, não se reconduzem a uma mera pluriocasionalidade, mas manifestam, em si, uma característica de personalidade “imune” às advertências das anteriores condenações, que se projectou na prática de crimes de gravidade gradualmente mais elevada.

Vistos os factos provados quanto às condições económicas, sociais e familiares do arguido, ressalta um percurso de vida instável, com dedicação a várias actividades profissionais por conta de outrem e por conta própria, com apoio e inserção familiar, daí não se extraindo, porém, razões que possam contribuir para uma melhor compreensão dos motivos que determinaram o arguido à prática de crimes ou que, noutra perspectiva, possam ser tidos como factores que decididamente contribuam para um juízo de prognose positiva quanto ao seu comportamento futuro, sendo que, para além disso, não se identifica qualquer iniciativa do arguido no sentido de reparar as consequências dos crimes.

15. Entende o recorrente, para fundar a sua discordância quanto à pena aplicada, que “deve ser ponderada a realidade factual da vivência do condenado no período mais próximo da decisão e mesmo anterior ao início dos autos”, que esta “não leva em devida conta que, conforme factualidade assente, o condenado adopta postura de significativa ressonância, ressaltando a dimensão da censurabilidade perante o enquadramento jurídico-penal, em que reconhece a ilicitude da natureza dos factos e danos causados a potenciais vitimas” e que “os crimes de maior relevância criminal, praticados pelo arguido, ocorreram nos anos de 2012 e 2013, ou seja cinco anos antes da decisão sob recurso quando é facto que vem assente que o mesmo arguido, desde – pelo menos – 2015 evidencia uma perfeita consciencialização do desvalor das suas condutas” (conclusões 2 a 5).

Como resulta do relatório social, o arguido deu entrada no estabelecimento prisional em 21.7.2016, na sequência da revogação da suspensão da execução da pena “por não ter pago ao ofendido €250,00, em que foi condenado pelo crime de furto qualificado”, tendo cumprido a pena de 8 meses de prisão, e em 21.3.2017 iniciou o cumprimento da pena de 7 anos e 6 meses pelos crimes de roubo agravado; tem apresentado comportamentos “de acordo com os normativos instituídos, exceptuando-se uma medida disciplinar em Setembro de 2017”, e, desde então, uma postura em que reconhece a ilicitude do seu comportamento.

Nota-se, assim, que estes aspectos surgem associados à privação da liberdade, em consequência do não cumprimento da obrigação de reparação do ofendido a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena, e não a uma interiorização voluntária e consequente da dimensão da ilicitude dos factos praticados, pelo que não podem assumir o sentido que o recorrente lhe pretende conferir, para que, na ponderação global das circunstâncias, lhes possa ser atribuída particular densidade para justificar a diminuição da medida da pena aplicada.

16. Assim, tendo em conta a gravidade dos crimes cometidos, em consideração das circunstâncias relevantes nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal e da moldura da pena do cúmulo, de 6 anos a 17 anos e 8 meses de prisão, e considerando, no seu conjunto, os factos e a personalidade do arguido neles manifestada, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do mesmo diploma, não se encontra fundamento que justifique uma diminuição da pena única aplicada, a qual não se mostra que não seja proporcional e adequada à gravidade da lesão dos bens jurídicos protegidos e às necessidades de prevenção geral e de ressocialização que visa realizar.

Pelo que deve o recurso ser julgado improcedente.

Quanto a custas

17. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Nestes termos, em consideração da complexidade do recurso, considera-se adequada a condenação do recorrente em 5 UC.

III. Decisão

18. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a)    Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido ;

b)    Condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Setembro de 2018.

Lopes da Mota (Relator)

Vinício Ribeiro