Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036349 | ||
| Relator: | HUGO LOPES | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA FRAUDE FISCAL DOLO ESPECÍFICO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199812100011833 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J RIBEIRA GRANDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 80496 | ||
| Data: | 04/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstância de não ter sido dado como não provado qualquer facto e a de não constar da matéria de facto provada que o arguido, no que respeita ao crime de fraude fiscal, tenha intencionalmente ocultado factos ou valores que devessem constar das declarações apresentadas, aponta- -nos para um vício da matéria de facto de que o S.T.J. pode conhecer: o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - alínea a) do n. 2 do artigo 410 do C.P.P.. II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é um vício que se nos depara quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique. III - "In casu", uma vez que na acusação foi imputado ao arguido que violou os deveres de informação, de verdade e transparência que sobre si impendiam, com o propósito de infligir um dano ao património fiscal do Estado, ao apresentar as declarações de IRS modelo 2 e respectivos anexos relativos aos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994 sem que delas fizesse constar o anexo B1, em que deveriam estar indicados os montantes relativos ao desenvolvimento da actividade comercial que exerce, e dado que, quer na sua redacção inicial ("Quem, com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial... dirigidos a uma diminuição das receitas fiscais ou à obtenção de um benefício injustificado..") quer na actual ("Constituem fraude fiscal as condutas.. que visem a não liquidação, entrega ou pagamento ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias"), o artigo 23, n. 1, do RJIFNA, exige o dolo específico como pressuposto subjectivo do crime de fraude fiscal, não temos dúvidas que, ao não dar como provado ou como não provado aquele propósito de infligir um dano ao património fiscal do Estado, o Tribunal "a quo" deixou de se pronunciar sobre matéria de facto de que devia conhecer, o que se vem a traduzir em insuficiência da matéria de facto para a correcta decisão de direito. | ||