Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1472/24.3T8PTG.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
REJEIÇÃO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
A não verificação de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento impede que o Supremo Tribunal de Justiça possa tomar conhecimento do recurso de revista que tenha por objecto uma decisão interlocutória.
Decisão Texto Integral:
Revista n.º 1 472/24.3T8PTG.E1.S1

Recorrente: AA, autor

Recorrido: BB

CC, réus

Valor da causa: 14 000,00 €

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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

I.1 –

AA, notificado da Decisão Singular, que não admitiu o recurso de revista excepcional por ele interposto, atento o valor da causa, vem requerer, nos termos do nº. 3, do artº. 652º., do Código de Processo Civil, «que sobre a matéria do douto despacho recaia um acórdão, submetendo o caso à conferência, uma vez que se considera prejudicado com o mesmo».

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I.2 – Fundamentação

A decisão singular que não admitiu o recurso de revista fê-lo com fundamento a acção ter um valor inferior à alçada do tribunal recorrido, o que impede a revista nos termos conjugados do disposto nos artigos 671.º, n.º 3, 629, n.º 1, 631.º, 638.º, todos do Código de Processo Civil.

Não tendo sido alegado qualquer fundamento para a conferência para além da indicação de subjectivo prejuízo, e, não se descortinando qualquer possibilidade legal de admissão do presente recurso, resta apresentar o pretendido acórdão e indeferir a reclamação.

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III – Deliberação

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação.

Custas pelo recorrente, atento o seu decaimento.

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Lisboa, 1 de Outubro de 2026

Ana Paula Lobo

Maria Fernanda Almeida

Luís Pires de Sousa