Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
24/12.5YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: JUIZ
RECURSO CONTENCIOSO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
PENA DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOTIFICAÇÃO
LITIGANTE EM CAUSA PRÓPRIA
CONTAGEM DE PRAZO
IRREGULARIDADE
DOMICÍLIO PESSOAL
ERRO DE ESCRITA
RECTIFICAÇÃO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INDEPENDÊNCIA DO JUIZ
PRODUTIVIDADE
CELERIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 10/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS - SENTENÇA (VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA).
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – ESTATUTOS PROFISSIONAIS – MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 249.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 145.º, 253.º, 254.º, 255.º, 667.º.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGO 176.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29/11/2005, PROCESSO N.º 1907/04;
-DE 08/05/2007;
-DE 07/07/2010, PROCESSO N.º 3415/06 E N.º 2085/07;
-DE 15/12/2011, PROCESSO N.º 87/11.0YFLSB.
Sumário :

I - O regime aplicado à recorrente em matéria de notificações é o que, de forma incontroversa, vigora para as notificações operadas em processos em que as partes não constituíram mandatário, decorrendo do preceituado no art. 255.º do CPC que são inteiramente aplicáveis os termos estabelecidos para as notificações aos mandatários – ou seja: não determina qualquer prorrogação do início do prazo o facto de a notificação (tentada efectivamente pelos serviços postais no 3.º dia útil posterior à expedição) – se ter frustrado por ausência do destinatário; o prazo inicia-se, pois, nesse 3.º dia útil e não no momento posterior em que o interessado providenciou pelo levantamento do expediente na estação postal.
II - Este regime não pode naturalmente deixar de ser aplicado nos processos em que os magistrados litiguem em causa própria, suportando, consequentemente, como qualquer outro sujeito processual, o ónus de providenciar no respectivo domicílio pela recepção da correspondência remetida pelo tribunal nos processos em que intervenham. Como é evidente, tal ónus não implica que exista uma obrigação genérica de permanência na habitação, mas tão-somente que – pelo facto de terem optado por não constituir mandatário – deverão ter-se por notificados na data em que os serviços postais providenciaram pela entrega do expediente, apesar de, nesse momento, não estarem no seu domicílio.
III - Por outro lado, não existiu qualquer irregularidade ao enviar-se a carta que continha a notificação para o domicílio pessoal da recorrente, sendo manifesto que, se pretendia ser notificada no tribunal em que exercia funções, devia ter manifestado no processo tal vontade em receber as notificações nesse domicílio profissional.
IV -O primeiro vício imputado à deliberação impugnada é de natureza formal, decorrendo da discrepância entre a acta que documenta tal acto e as assinaturas que constam do acórdão proferido pelo CSM – revelando tal discrepância que um dos membros (vogal do referido Conselho) assinou tal aresto, apesar de não ter participado na deliberação, já que nesse momento – pertencendo à mesma secção no Tribunal da Relação da recorrente – se ausentou da sala, como decorre categoricamente da acta elaborada.
V - Quer o CSM, quer o subscritor do acórdão, invocam que se tratou de manifesto lapso material, ocorrido no momento da recolha das assinaturas, susceptível sem mais de rectificação, uma vez que o teor da acta revela claramente quem participou na deliberação e está preenchido, sem tal assinatura adicional, devida a lapso material, o quórum de 12 membros do plenário do CSM.
VI -Ora, não se vislumbra qualquer razão idónea para pôr em causa tal entendimento e qualificação do lapso cometido, pelo que constituiria seguramente acto inútil a atribuição a tal lapso material de efeito anulatório de uma deliberação tomada por unanimidade dos membros do CSM que a subscreveram, obrigando a renová-la exclusivamente por via de um lapso material de escrita, cuja correcção é pedida no âmbito do presente processo. E, por isso, em conformidade com o princípio geral de que os manifestos erros ou lapsos de escrita são sempre rectificáveis a todo o tempo, aflorada nomeadamente nos arts. 249.º do CC e 667.º do CPC, defere-se o requerido pela entidade recorrida, considerando-se não escrita a última assinatura aposta.
VII - A decisão recorrida está suficientemente fundamentada, revelando o itinerário valorativo seguido pelo órgão constitucional a que está cometida a disciplina dos juízes, assentando decisivamente a fundamentação na existência, no período temporal em causa, de uma pendência processual que considerou excessiva, face aos critérios objectivos de produtividade média que teve por razoáveis, permitindo a conclusão de que a recorrente não conseguiu adoptar um método de trabalho capaz de conferir eficiência ao serviço que lhe é distribuído; de tal conclusão, claramente alicerçada em factos, poderá naturalmente dissentir-se no plano do mérito, sem que obviamente tal discordância traduza o vício invocado de falta de fundamentação.
VIII - Não se vê, por outro lado, onde poderia situar-se o vício de contradição entre os fundamentos, sendo evidente e incontroverso que a decisão tomada é perfeitamente congruente com os pressupostos de que partiu, ao considerar exigível a um juiz da Relação, nas condições actuais da recorrente, um nível de eficácia na sua actuação processual claramente superior ao alcançado.
IX - E, finalmente, não se vê onde situar a invocada nulidade de omissão de pronúncia, já que o CSM valorou efectivamente todos os argumentos alegadamente justificativos dos atrasos e pendências excessivas que teve por verificadas. A dissidência quanto ao valor de tais pretensas circunstâncias justificativas tem que ver com o mérito da impugnação deduzida, e não com o plano formal dos vícios do acto praticado.
X -Não é possível sindicar neste processo os critérios objectivos seguidos pelo CSM para aferir dos índices de produtividade média nas Relações e prazos de dilação que aquele órgão constitucional considera aceitáveis para dirimição dos recursos por cada relator; tal como não é viável operar uma análise comparativa e aprofundada entre os níveis de produtividade alcançados por cada juiz desembargador ou avaliar exactamente os reflexos admissíveis ou toleráveis de uma situação de acumulação de funções em certo período temporal sobre o serviço prestado ulteriormente pelo interessado no exercício da sua função jurisdicional – apurando se, em concreto, o volume de trabalho atribuído à recorrente quando iniciou funções na Relação, face aos critérios de distribuição reforçada nessa data vigentes, era o mais adequado e suportável.
XI -O juízo do CSM só poderia ser sindicado se – como se refere, por exemplo, no Ac. do STJ de 07-07-2010 – enfermasse de erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados. Desde que não seja feito uso de critérios flagrante e ostensivamente desajustados ou violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da prossecução de interesse público, de defesa e de audiência, está a Secção do Contencioso do STJ, aqui no domínio da chamada “Justiça Administrativa”, impedida de censurar os critérios quantitativos ou qualitativos relativos à produtividade e ao mérito ou demérito do recorrente (Ac. do STJ de 08-05-2007).
XII - Ora, não se considera ser esta manifestamente a situação dos autos, face à concreta situação factual apurada no que se refere, não apenas a pendências acumuladas, mas também à dilação na apreciação e julgamento dos recursos e ao número desproporcionado de adiamentos ocorridos em múltiplos processos.
XIII - E a circunstância de certa situação de acumulação processual, numa fase inicial da colocação no Tribunal da Relação, ter sido relevada, por o CSM ter entendido concorrerem razões justificativas, não torna legítimo que, no futuro, o juiz se possa limitar a dar andamento aos processos que não foram objecto da decisão que determinou o arquivamento de um primeiro procedimento disciplinar, considerando-se desvinculado ou dispensado de um esforço acrescido para recuperar as ditas pendências inicialmente acumuladas, o qual encontrará fundamento razoável, não apenas na cessação da situação de acumulação de funções, mas também no acréscimo de experiência que decorre da permanência ao longo de vários anos num tribunal de 2.ª instância.
XIV - O princípio fundamental da independência decisória do juiz não é afectado pelo facto de a sua actividade processual ser sindicada pelo órgão a que está constitucionalmente cometida a gestão e a disciplina da magistratura judicial, não podendo este órgão, no exercício das suas competências, deixar de valorar o nível de eficácia alcançada por cada magistrado na dirimição dos conflitos de interesses que lhe cabe solucionar. É que, num sistema em que a principal crítica à actividade dos tribunais radica precisamente na morosidade excessiva dos processos e das decisões, não pode naturalmente o CSM deixar de ter em consideração também aspectos quantitativos ou de celeridade e eficácia na actuação do juiz, expressos em índices de produtividade (tendo em conta que uma demora ou dilação temporal excessiva traduz inelutavelmente violação do direito fundamental dos cidadãos o obterem uma justiça em prazo razoável).
XV - Implica isto que o juiz tenha sempre de realizar um balanceamento ou ponderação entre as exigências de eficácia e celeridade – condição indispensável à não violação do referido direito fundamental dos cidadãos que pretendem aceder à justiça e os aspectos qualitativos da decisão, expressos nomeadamente nas exigências técnicas de cada decisão ou nas necessidades de reflexão e maturação das várias construções doutrinárias relevantes para a solução do caso – adoptando um método de trabalho que seja adequado a enfrentar com eficiência satisfatória o volume de serviço existente.


Decisão Texto Integral:



Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:



1. - Na sessão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, realizada em 7 de Dezembro de 2010, foi deliberado instaurar processo disciplinar à Juíza Desembargadora Drª. AA, atentos os elementos estatísticos referentes 1.º semestre de 2010 enviados pelo Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de ..., face aos valores das pendências e atrasos verificados.

Finda a instrução realizada no processo disciplinar, foi deduzida acusação contra a Ex.ª Juíza, sendo-lhe imputada a violação do dever geral de zelo, a título de negligência.
A Exma. Juíza, devidamente notificada, veio apresentar a sua defesa, na qual refuta a violação do dever de zelo, indicando ainda as seguintes razões para os números estatísticos que estiveram na origem da instauração do presente processo:
- Carga processual elevada;
- Acumulação de funções com docência no CEJ;
- Doença e cirurgia de seu pai que nessa fase permaneceu a seu cargo dado ser filha única;
- Forte abalo psicológico por lhe ter sido instaurado em 2009 um processo de inquérito que veio a ser arquivado, mas só em 28/04/2010;
Foi elaborado o relatório final, mantendo o Ex.º Inspector a imputação da violação do dever de zelo e propondo a aplicação da pena de 25 dias de multa, suspensa por um ano, sob a dupla condição de:
- se mostrar reduzida a pendência da Ex.ma magistrada até ao final de 2011, para os níveis apresentados em 2008 e 2009;
- se mostrar reduzida a pendência da Ex.ma magistrada até ao final de Março de 2012 para cerca de 80 processos.

O Conselho começou por especificar a matéria de facto que considerou provada, fazendo-o nos seguintes termos:

A Exmª Magistrada, ora Arguida, foi colocada, como Juíza Desembargadora, a título efectivo, no Tribunal da Relação de ..., por deliberação do C.S.M. de 18/07/2006, tendo tomado posse no início de Setembro seguinte.
Segundo os Mapas Estatísticos fornecidos pelo Tribunal da Relação de ..., com base nos quais foi tomada a deliberação referenciada supra em sede preambular, a Exmª Magistrada, ora Arguida, tinha pendentes 100 processos no final do 1º semestre de 2010, sendo que transitara para o inicio desse ano com 90 processos e que, no período ali atendido, recebera 52 processos e findara 42.
Coligindo parcialmente a sua prestação anterior, verifica-se que aquela Exmª Magistrada:
-transitou para o ano de 2008 com 90 processos e, durante esse ano, recebeu 88 processos, tendo concluído também 88;
-transitou para o ano de 2009 com 90 processos e, durante esse ano, recebeu 78 e findou também 78.
Relativamente a todo o ano de 2010, que iniciara com uma pendência de 90 processos, recebeu 82 e findou 67, tendo transitado para 2011 com 107 processos pendentes.
No confronto com os demais Colegas da respectiva Secção, evidencia-se que:
-durante os anos de 2008 e de 2009, a pendência da Exmª Magistrada correspondia ao triplo da média desses Colegas;
-durante o ano de 2010, a sua pendência aumentou de 90 para 107 processos, enquanto a sobredita média baixou em cerca de 2 a 3 processos.
A análise histórica de cada processo demonstra que, em número particularmente elevado de casos, a sua pendência sem decisão final se protelou por um lapso temporal muito significativo.

Conferindo apenas aqueles cuja tramitação se desenvolveu por mais de um ano, podemos elaborar o seguinte

QUADRO N.º 1
NÚMERO
ESPÉCIE
DISTRIBUIÇÃO
DECISÃO
ANO DE
2008
7041/08-2
Agravo
22/8/2008
Pendente
8130/08-2
Apelação
23/9/2008
Pendente
8374/08-2
Apelação
30/9/2008
Pendente
8707/08-2
Apelação
7/10/2008
14/12/2010
8740/08-2
Agravo
7/10/2008
29/10/2010
9247/08-2
Apelação
21/10/2008
14/10/2010
9554/08-2
Apelação
28/10/2008
Pendente
9805/08-2
Apelação
4/11/2008
24/6/2010
10039/08-2
Apelação
11/11/2008
Pendente
10309/08-2
Apelação
18/11/2008
18/3/2010
10759/08-2
Apelação
2/12/2008
9/6/2010
11114/08-2
Apelação
16/12/2008
20/5/2010
11166/08-2
Apelação
16/12/2008
Pendente
5174/08-2
Apelação
3/6/2008
26/11/2009
5512/08-2
Agravo
11/6/2008
4/3/2010
5625/08-2
Apelação
17/6/2008
20/10/2009
5890/08-2
Apelação
24/6/2008
Pendente
6179/08-2
Apelação
1/7/2008
17/12/2009
6228/08-2
Agravo
1/7/2008
21/1/2010
6469/08-2
Apelação
8/7/2008
Pendente
6488/08-2
Apelação
8/7/2008
29/10/2009
6768/08-2
Apelação
15/7/2008
15/4/2010
6993/08-2
Apelação
11/8/2008
19/11/2009


2009
NÚMERO
ESPÉCIE
DISTRIBUIÇÃO
DECISÃO
ANO DE
2009
223/09.7YRLSB
Apelação
6/1/2009
Pendente
52594/06.0YYLSB
Agravo
13/1/2009
Pendente
954/03.5TYLSB
Apelação
13/1/2009
12/2/2010
16816/1995.L1
Agravo
27/1/2009
22/4/2010
4591/03.6TBVFX-A.L1
Apelação
27/1/2009
18/2/2010
4489/1999.L1
Apelação
10/2/2009
Pendente
935/1998.L1
Apelação
17/2/2009
Pendente
447/05.6TVLSB.L1
Apelação
25/2/2009
6/5/2010
4413/07.9TBALM.L1
Apelação
10/3/2009
1/7/2010
408/05.5TBBNU.L1
Apelação
17/3/2009
15/4/2010
8-D/1998.L1
Agravo
24/3/2009
30/9/2010
13599/03.OTMSNT.L1
Apelação
31/3/2009
Pendente
33245/08.5YIPRT.L1
Apelação
14/4/2009
Pendente
251/03.6TBLNH.L1
Apelação
21/4/2009
Pendente
302/05.0YXLSB.L1
Apelação
5/5/2009
Pendente
477/05.8TCFUN.L1
Apelação
5/5/2009
14/12/2010
1779/08.7TYVLSB.L1
Apelação
19/5/2009
1/7/2010
5732/03.9TVLSB.L1
Apelação
19/5/2009
Pendente
3304/08.0TVLSB.L1
Apelação
26/5/2009
18/11/2010
2266/07.6TBMTJ.L1
Apelação
9/6/2009
Pendente
544/08.6TVLSB.L1
Apelação
9/6/2009
Pendente
899/1997.L1
Agravo
9/6/2009
Pendente
72100/05.3YYLSB-A.L1
Apelação
16/6/2009
Pendente
194/05.9TCFUN.L1
Apelação
30/6/2009
Pendente
3098/06.4TBFUN.L1
Apelação
14/7/2009
Pendente
2652/05.6TBEVR-A.L1
Apelação
14/7/2009
Pendente
242/09.3TBPNI-A.L1
Apelação
12/8/2009
11/11/2010
5681/04.3TVLSB.L1
Agravo
10/9/2009
Pendente
2638/04.8TJLSB.L1
Apelação
10/9/2009
2/12/2010
2342/04.7TVLSB.L1
Apelação
10/9/2009
Pendente
5172/06.8TVLSB.L1
Apelação
22/9/2009
Pendente
4056/07.7TVLSB.L1
Apelação
6/10/2009
Pendente
3538-C/1994-L1
Apelação
6/10/2009
Pendente
7819/09.5TLSNT.L1
Apelação
13/10/2009
Pendente
454/06.1TBAMD.L1
Apelação
20/10/2009
Pendente
965/07.1YXLSB.L1
Apelação
20/10/2009
Pendente
38/07.7TBCVD.L1
Apelação
27/10/2009
Pendente
3485/04.2TBCSC.L1
Agravo
27/10/2009
Pendente
312/08.5TBNTJ-A.L1
Apelação
3/11/2009
21/1/2011
1717/07.4TVLSB.L1
Apelação
10/11/2009
Pendente
6276/06.9TVLSB.L1
Apelação
24/11/2009
Pendente
467/09.1TVLSB.L1
Apelação
24/11/2009
Pendente
2414-0/1997.L1
Agravo
24/11/2009
Pendente
28820/03.7YXLSB.L1
Apelação
2/12/2009
Pendente
5895/06.1TVLSB.L1
Apelação
9/12/2009
Pendente
9089/09.6TBCSC-A.L1
Apelação
28/12/2009
Pendente


Ademais, a referida análise histórica evidencia a existência de sucessivos adiamentos dos julgamentos.
Cingindo-nos, também aqui, aos casos de maior notoriedade dessa incidência adjectiva, podemos elaborar o seguinte

QUADRO Nº 2

N.º do PROCESSO
INSCRITO E RETIRADO DE TABELA OU ADIADO
5174/08-2
6 vezes entre 1/7/2009 e 26/11/2009
5512/08-2
8 vezes entre 22/12/2009 e 4/3/2010
5625/08-2
5 vezes entre 16/6/2009 e 22/10/2009
6179/08-2
7 vezes entre 5/6/2009 e 17/12/2009
6469/08-2
15 vezes entre 21/12/2009 e 12/1/2011, mantendo-se pendente
6488/08-2
7 vezes entre 16/6/2009 e 29/10/2009
6768/08-2
13 vezes entre 5/6/2009 e 15/4/2010
6993/08-2
7 vezes entre 1/7/2009 e 19/11/2009
7041/08-2
12 vezes entre 9/6/2010 e 14/1/2011, mantendo-se pendente
7521/08-2
6 vezes entre 19/6/2009 e 3/12/2009
8130/08-2
36 vezes entre 19/6/2009 e 20/1/2011, mantendo-se pendente
8173/08-2
11 vezes entre 22/12/2009 e 29/4/2010
8374/08-2
27 vezes entre 5/6/2009 e 19/1/2011, encontrando-se novamente inscrito para 24/3/2011
8423/08-2
8 vezes entre 19/6/2009 e 14/12/2010
8707/08-2
12 vezes entre 4/6/2010 e 14/12/2010
8740/08-2
8 vezes entre 4/6/2010 e 29/10/2010
9247/08-2
17 vezes entre 22/12/2009 e 14/10/2010
9554/08-2
33 vezes entre 16/12/2009 e 20/1/2011, mantendo-se pendente
9805/08-2
12 vezes entre 22/12/2009 e 24/6/2010
10039/08-2
17 vezes desde 22/12/2009, mostrando-se inscrito para a tabela de 27/1/2011
10309/08-2
13 vezes entre 5/6/2009 e 18/3/2010
10321/08-2
6 vezes entre 10/9/2009 e 3/12/2009
10759/08-2
8 vezes entre 22/12/2009 e 9/6/2010
11114/08-2
8 vezes entre 22/12/2009 e 6/5/2010
11166/08-2
33 vezes entre 9/12/2009 e 20/1/2011, mantendo-se pendente
4489/1999.L1
33 vezes desde 23/12/2009, mantendo-se pendente
935/1998.L1
8 vezes desde 30/6/2010, mantendo-se pendente
13599/03.OTMSNT.L1
11 vezes desde 30/6/2010, mantendo-se pendente
33245/08.5YIPRT.L1
18 vezes desde 4/6/2010, mantendo-se pendente
251/03.6TDLNH.L1
8 vezes desde 30/6/2010, mantendo-se pendente
302/05.0YXLSB.L1
9 vezes desde 5/7/2010, mantendo-se pendente
5732/03.9TVLSB.L1
6 vezes desde 1/7/2010, mantendo-se pendente
544/08.6TVLSB.L1
13 vezes desde 9/6/2010, mantendo-se pendente
899/1997.L1
12 vezes desde 9/6/2010, mantendo-se pendente
72100/05.3YYLSB-A.L1
9 vezes desde 15/10/2010, mantendo-se pendente
194/05.9TCFUN.L1
12 vezes desde 4/6/2010, mantendo-se pendente
3098/06.4TBFUN.L1
12 vezes desde 1/7/2010, mantendo-se pendente
2652/05.6TBEUR-A.L1
12 vezes desde 7/7/2010, mantendo-se pendente
2638/04.8TJLSB.L1
25 vezes entre 4/6/2010 e 2/12/2010
2342/04.7TVLSB.L1
8 vezes desde 9/6/2010, mantendo-se pendente
3538-C/1994.L1
12 vezes desde 9/6/2010, mantendo-se pendente

Os sucessivos adiamentos dos julgamentos justificam, objectivamente, a omissão, nos respectivos mapas estatísticos, de processos com atrasos superiores a 3, a 6 e a 12 meses.
Desde a sua tomada de posse até Agosto de 2008, a Exmª Magistrada Arguida acumulou as suas funções na Relação de ... com a actividade docente no C.E.J., para cujo exercício estava devidamente autorizada pelo C.S.M., sem prejuízo do respectivo serviço.
10º
Como razões decisivas do evidenciado congestionamento processual, a Exmª Magistrada aponta:
-numa fase inicial, a sobredita acumulação de funções;
-ulteriormente, o forte abalo psicológico que lhe causou a instauração de um precedente Processo Disciplinar, reportado ao seu desempenho profissional durante o ano de 2008 e que veio a culminar com uma decisão de arquivamento, bem como a ulterior instauração do vertente Processo Disciplinar.
11º
No que ora releva, a prova constante do “ Apenso Documental – A “ indicia a ocorrência desse coligido abalo psicológico.
12º
A Exmª Magistrada Arguida possui plena capacidade para desenvolver uma produtividade semelhante à que regista a média da sua Secção, tanto mais que se encontra desonerada das funções docentes há já dois anos e meio.
13º
A Exmª Magistrada tem averbadas, no seu Registo individual, as seguintes classificações de serviço:

Bom (1991-06-18)
Como Juiz de Direito - Tribunal da Comarca de ...



No período de 1986-05-05 a 1989-01-03

Bom (1993-01-12)
Como Juiz de Direito - Tribunal do Trabalho de ...
No período de 1989-04-21 a 1990-05-16

Bom (1993-09-21)
Como Juiz de Direito - Tribunal da Comarca de ...s - Io Juízo
No período de 1990-05-21 a 1992-10-21

Bom com Distinção (1997-03-12)
Como Juiz de Direito - Tribunal da Comarca de ... - Io Juízo
No período de 1992-10-22 a 1995-09-27

Muito Bom (2000-05-25)
Como Juiz de Direito - Tribunal da Comarca de ...
No período de 1999-05-28 a 1999-09-15

14º
Como antecedentes disciplinares, decorre do mesmo registo que a Srª Desembargadora AA foi visada no Processo de Inquérito nº 09-4/INQ, na sequência do qual foi instaurado o Processo Disciplinar nº 352/09, mandado arquivar por deliberação do C.S.M. de 23 de Março de 2010;
15º
Ouvida em declarações, a Exmª Magistrada reiterou o seu firme propósito de inverter a actual correlação entre processos entrados e resolvidos, bem como a “expressiva redução” das pendências, já com o inerente reflexo, respectivamente, nos Mapas Estatísticos de Junho e Dezembro próximos.
16º
Entre 1 de Janeiro e 10 de Março de 2011, a Exmª Magistrada recebeu 20 (vinte) processos e findou 1 (um).

2. Após passar em revista os vários deveres que incumbem estatutariamente aos magistrados judiciais, passou o Conselho Superior da Magistratura a analisar se ocorria ou não a baixa produtividade referida no processo disciplinar, repercutida na elevada pendência processual e nos vários atrasos referidos na acusação, concluindo:

Nos elementos estatísticos referentes ao primeiro semestre de 2010 o CSM constatou que a Ex.ª Juíza Desembargadora AA tinha 100 processos pendentes, sendo certo que no final de 2009 já tinha 90 processos pendentes.
Face a esses números, o CSM deliberou instaurar inquérito e, mais tarde, o presente processo disciplinar.
As razões invocadas pela Ex.ª Juíza Desembargadora para justificar os referidos atrasos não colhem.
O que sucede é que a Ex.ª Juíza não conseguiu adoptar um método de trabalho capaz de conferir eficiência ao serviço que lhe é distribuído.
Repare-se que Os sucessivos adiamentos dos julgamentos justificam, objectivamente, a omissão, nos respectivos mapas estatísticos, de processos com atrasos superiores a 3, a 6 e a 12 meses.
Repare-se ainda que apesar de nas suas declarações, a Exmª Magistrada ter reiterado o seu firme propósito de inverter a actual correlação entre processos entrados e resolvidos, bem como a “expressiva redução” das pendências, já com o inerente reflexo, respectivamente, nos Mapas Estatísticos de Junho e Dezembro próximos, o certo é que Entre 1 de Janeiro e 10 de Março de 2011, a Exmª Magistrada recebeu 20 (vinte) processos e apenas findou 1 (um).

A verdade é que não há como escamotear elementos estatísticos que falam por si:

Vendo-se os mapas estatísticos, verifica-se que a média da pendência por cada juiz desembargador no Tribunal da Relação de ... se situa em
30 processos e que cada um deles relatou, em média, no 1º semestre de 2008, cerca de 50/55 processos. Como já vimos, a pendência processual da Ex.ª Juíza representa o triplo dessa média e a sua produção, nesse mesmo período, fica-se abaixo da metade da média – cfr. mapas de fls. 9 a 11.
Todos os elementos apontam, portanto, num único sentido: a Ex.ª Juíza não actuou, no exercício das suas funções, com o zelo e a diligência que lhe eram exigíveis.
Na verdade, no caso dos autos, a conduta da Ex.ª Juíza mostra-se violadora do dever de zelo, que consiste na execução da prestação funcional com eficiência, de acordo com os objectivos fixados e com as competências que tenham sido consideradas adequadas – art. 3º, n.º 2, al. e) e n.º 7 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas Lei 58/2008, de 9 de Setembro, que revogou o DL 28/84, de 16 de Janeiro., aplicável por força do disposto nos arts. 32º e 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
A imputação da violação do referido dever faz-se, no caso, a título de negligência, pois a Ex.ª Juíza omitiu, objectivamente, a adopção de uma conduta compatível com as exigências do cargo e com a promoção de uma justiça pronta e eficiente.
A pena aplicável é a de multa, graduada entre o mínimo de 5 dias e o máximo de 90 – arts. 87º e 92º do EMJ.
Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a favor ou contra ele – art. 96º do EMJ.
No caso vertente, a culpa, na modalidade da negligência, situa-se num patamar médio, ao passo que o grau de atingimento dos valores protegidos pela norma violada apresenta certa gravidade.
Em favor da Ex.ª Juíza jogam a ausência de passado disciplinar (embora tenha havido um processo disciplinar, o mesmo foi arquivado) e o facto de deter a classificação máxima. Por outro lado verifica-se que, tendo sido suspensa a distribuição de processos em 02.06.2011 (ofício nº. 1.471/1ª SA/PI do Presidente do Tribunal da relação de ...) com o fim de permitir a redução da pendência atestada, ela está actualmente a voltar aos níveis já anteriormente verificados, logo com tendência para estabilizar um atraso crónico e uma pendência prolongada no tempo com os efeitos negativos conhecidos.
Sopesadas todas estas circunstâncias, considera-se adequada a pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa.

3..Inconformada com a decisão que lhe aplicou, por violação do dever de zelo, previsto no art. art. 3º, n.º 2, al. e) e n.º 7 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aplicável por força do disposto no art. 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a pena disciplinar de 25 dias de multa, interpôs a Exma Juíza desembargadora o presente recurso, que encerrou com as seguintes conclusões:.

1. Não constitui violação de dever de zelo exigível aos magistrados judiciais a impossibilidade material objectiva na qual se traduza, uma inevitável acumulação de processos pendentes no contexto factual onde a distribuição de processos lhe entregara um volume de trabalho maior do que, em função da sua chegada recente ao Tribunal Superior, deveria caber-lhe no primeiro ano de exercício, segundo os critérios actualmente praticados com outros magistrados também recém-nomeados, para mais em circunstância do desempenho em acumulação de tarefas de formação de magistrados, no âmbito do Centro de Estudos Judiciários;
2. O facto do magistrado, na acumulação de funções referida e nas circunstâncias mencionadas no número anterior, ter mantido -respondendo ao exagero da distribuição a cuja pressão esteve submetido ao longo de cerca de dois anos - um volume de trabalho concluído idêntico ao dos seus Colegas sem aquela ou outra acumulação de funções, consubstancia situação que não traduz, à luz do simples bom senso, qualquer possibilidade de responsabilização disciplinar desse magistrado pelo número de processos que se acumulam em pendência não obstante a regularidade do seu trabalho, acumulação devida, evidentemente, ao excesso de processos distribuídos, isso tendo concluído, e bem, o Exm°. Relator do Processo Disciplinar que examinou tal situação entre 20Q6 e 2009 determinando o arquivamento dos autos onde o magistrado era arguido;
3. Em face de uma conclusão formal de processo disciplinar como a referida acima, inquinado se mostra abrir nova averiguação disciplinar em 2010 com fundamento na elevada pendência em mãos desse magistrado, pendência que corresponde, substancialmente, ao fenómeno tratado em autos do processo disciplinar anterior e resulta nitidamente da distribuição nos anos anteriores e não da irregularidade do labor do magistrado assim posto em causa, não deixando de ser certo que a duplicação de averiguações disciplinares com estas características e no contexto da sobrecarga de trabalho verificada é modo apto a gerar uma tensão que pode, compreensivelmente, revestir expressões mais ou menos graves, dependendo da sensibilidade de quem se encontre em tal situação, sejam essas expressões no plano do equilíbrio interior, sejam no do agravamento das dificuldades de trabalho, dificuldades que não podem ser menosprezadas, dificuldades agravadas pela quebra da confidencialidade exigível de informações processuais, sendo evidentíssimo que nenhum destes aspectos pode tratar-se como se a sua aptidão a ferir não ocorresse senão em função de uma sensibilidade excessiva da vítima;

4. As circunstâncias descritas e os factos que as sustentam não são compatíveis com as referências normativas em vigor, entre essas referências normativas se destacando, designadamente, os Princípios referidos na Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa de 13 de Outubro de 1994, Recomendação aceite pelo Estado português e que constitui compromisso internacional do Estado;
5. Tais referências normativas exigem a preservação das boas condições morais e materiais de trabalho dos magistrados judiciais, não se revelando as circunstâncias descritas admissíveis face à exigível objectividade de critérios, nem podendo ser aceites no plano dos especiais deveres do decisor disciplinar quanto à preservação da independência do magistrado, cuja situação e desempenho profissional assim vieram tratados, tão pouco podendo merecer aprovação, ou tolerância de qualquer natureza, o afastamento de deveres elementares de discrição nos procedimentos disciplinares como se verificou aqui, revelando-se a conduta decisória em crise, ela mesma e por todo o exposto, violadora do tratamento devido à integridade moral, à dignidade institucional e à independência de um juiz de qualquer Tribunal Superior;
6. Resulta igualmente e infelizmente claro que a independência, decisória de um juiz do Tribunal Superior não pode ser alvejada no plano de uma eventual condenação por pretensa violação do dever de zelo e diligência atendendo apenas ao número de processos pendentes sem atender ao número de acórdãos relatados, ao número de processos pendentes sem atender ao número de processos distribuídos e às condições concretas de trabalho (designadamente em situação de acumulação), atendendo apenas ao número de processos pendentes e ao número de processos relatados sem atender à natureza simples ou complexa de uns e outros, sem atender ao nível de exigência técnica que os acórdãos relatados tenham atingido ou traduzido, ou ignorando as necessidades correspondentes de maturação das construções doutrinárias necessárias e uma tal consideração ou perspectiva decisória, visando fazer relevar disciplinarmente uma pretensa falta de produtividade do magistrado, jamais tendo encontrado ou podendo encontrar aptidão para traduzir a eficiência desejável ou exigida no plano normativo definido pelos art°s. 6º, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 47° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia em cujos termos o direito de acesso aos tribunais independentes se consubstancia no direito a obter (em prazo razoável, sim, mas não necessariamente semestral ou anual, portanto) uma decisão materialmente suficiente do ponto de vista técnico jurídico, direito que o próprio magistrado aqui recorrente também tem em quanto a si lhe diga respeito e que se mostra longe de ter sido atingido pelo acórdão em crise;
A douta decisão em crise mostra-se pois nula por ausência de critérios objectivos exigíveis à luz do Direito Internacional dos Direitos do Homem (com primado material absoluto na ordem interna), por duplicação arbitrária de procedimentos com o mesmo objecto, por menosprezo de circunstâncias de assédio moral, traduzindo tudo um infeliz manifesto erro nos pressupostos de facto, gritante ausência de pressupostos de Direito e insuficiência na fundamentação, para a qual contribui e muito a (patentemente) insuficiente maturação das referências normativas da eficiência, zelo e diligência no que à actividade jurisdicional respeita.
Nestes termos e nos de mais Direito aplicável deve a douta decisão em crise ser anulada e substituída por outra que determine o arquivamento dos autos,
Sem conceder, e ante a mera hipótese de se considerara haver responsabilização criminal, deve a douta decisão em crise ser revogada e substituída por outra no âmbito da qual a sanção disciplinar se situe no mínimo da respectiva moldura sancionatória abstracta e seja suspensa na respectiva execução.

4. No visto exarado nos autos pelo Exmo representante do MºPº, foi sugerido que se convidasse a recorrente a aperfeiçoar a petição de recurso, reduzindo o pedido por si formulado a final, adequando-o ao âmbito do conhecimento legalmente permitido ao STJ, circunscrito à anulação ou declaração de nulidade ou inexistência da deliberação impugnada.
Na sequência do despacho-convite proferido a fls. 46 , veio a Exma recorrente a reformular o petitório inicialmente deduzido, nos seguintes termos:

Tendo em atenção a tutela jurídico-judiciária que se visa obter no âmbito do presente recurso;
Que os fundamentos de facto alegados no requerimento de interposição do presente recurso consubstanciam causas de invalidade da douta Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10.01.2012 - pela qual, e na sequência do Processo Disciplinar n° 9/2011, foi aplicada uma pena de multa à ora recorrente - reconduzíveis ao vício de ilegalidade do mesmo acto, verificado nos seguintes moldes:
• vício formal de desconformidade na indicação dos signatários que praticaram o acto (cfr. §8 ° do artigo 13° dos Fundamentos de Facto), gerador de nulidade;
• vício formal de falta/insuficiência de fundamentação de facto e de direito, oposição entre os fundamentos de facto e de direito e omissão de pronúncia geradores de anulabilidade;
• vício material de violação de lei (erro sobre os pressupostos de facto e de direito) gerador de anulabilidade;
• e vício material de desvio de poder (violação do princípio da proporcionalidade) gerador de anulabilidade,
E, assim, nestes termos e nos de mais de Direito aplicável, deve a douta decisão em crise ser objecto de anulação por esse Colendo Tribunal ou de declaração de nulidade.

5. Cumprido o disposto no art. 174º, nº1, do EMJ, respondeu o Conselho às pretensões deduzidas pela Exma recorrente, considerando que a deliberação impugnada não enfermava dos vícios que lhe eram imputados
Assim – e no que se refere ao vício formal invocado - afirmou a entidade recorrida:

Em primeiro lugar, há que reconhecer - e isso só agora se constata, na sequência deste recurso - que há uma desconformidade entre o que consta da acta do Plenário e a assinatura do acórdão.
Conforme se retira da declaração (que se anexa) do Vogal do CSM, Desembargador BB, houve um lapso na recolha das assinaturas, pois este Vogal saiu da sala no momento da deliberação, não participando, pois, nela. Assim, a assinatura do Exmº Vogal, aposta por manifesto lapso (no verso da última folha e em último lugar), no momento da recolha das assinaturas, no meio de outros acórdãos nessa sessão votados, deve ter-se por não escrita.
Salvo o devido respeito, esta ocorrência não é suficiente para inquinar o acórdão de nulidade (art. 133°, a contrario, do Código do Procedimento Administrativo), sucedendo que, mesmo sem o dito voto (que, efectivamente, não existiu, conforme emana da acta), está cumprido o quorum do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, que é de 12 membros (art. 156º, nº3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais), estando-se, ademais, perante deliberação unânime.

E é do seguinte teor a declaração junta aos autos:

DECLARAÇÃO
BB, juiz desembargador do Tribunal da Relação de ... e, de momento, vogal do Conselho Superior da Magistratura, declara, por sua honra, que a acta do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 10-01-2012, no que respeita à deliberação que recaiu sobre o Proc. Disciplinar nº 9/2011-PD, instaurado contra a Exmâ Juíza Desembargadora AA, relata com fidedignidade o que se passou.
Na verdade, o signatário, que pertence à mesma secção (2a) da Exma Juíza Desembargadora referida, no Tribunal da Relação de ..., não participou na deliberação, tendo saído da sala no momento mencionado na acta.
A aposição da assinatura, constante do verso da última folha do acórdão e em último lugar, deveu-se a lapso (que só agora se constata), ocorrido no momento da recolha das assinaturas, no meio de outros acórdãos votados na mesma sessão do Plenário.
Porque efectivamente o vogal signatário não participou na deliberação, ora alvo de impugnação, deverá considerar-se não escrita a sua assinatura, que é, como se disse, a última aposta no Acórdão datado de 10 de Janeiro de 2012, proferido no aludido processo disciplinar.
Lisboa, 26-04-2012
(BB)

Relativamente à substância da impugnação, considerou o Conselho que as razões invocadas para os níveis de pendência verificados não podiam ser consideradas suficientemente justificativas, tendo, nomeadamente, em conta que a invocada acumulação de funções – exercida sem prejuízo para o serviço – já havia cessado – em Agosto de 2008 - muito anteriormente ao período temporal ora em apreciação, sendo os números e pendências a que se reportam os presentes autos diferentes dos que foram apreciados em anteriores deliberações.
Considera, por outro lado, o Conselho que os elementos estatísticos e pendências revelados indiciam uma violação do dever de zelo , que se prende, não apenas com o empenho, o esforço e o tempo de trabalho, mas também com a adopção de um método que, associado ao aperfeiçoamento dos conhecimentos, seja adequado a enfrentar o serviço, permitindo a compatibilização ou equilíbrio entre a qualidade e os aspectos quantitativos das decisões proferidas.
E conclui que a pretendida suspensão da pena disciplinar não se coaduna com o quadro factual e circunstâncias reveladas nos autos, por a simples censura do comportamento ou a ameaça da pena realizarem de forma adequada as finalidades da punição.

6. Foi determinado o cumprimento do disposto no art. 176º do EMJ ; e porque se considerou que a alegação apresentada o havia sido para além do respectivo prazo peremptório, foi proferido pelo relator o seguinte despacho:

Da análise dos presentes autos, decorre que a Exma recorrente foi notificada para produzir, querendo, alegações, nos termos do disposto no art. 176° do EMJ, por expediente remetido em 4/5 - presumindo-se, consequentemente, tal notificação postal feita no terceiro dia posterior ao do registo ( art. 254° do CPC, aplicável ex vi do art. 25° do CPTA) - ou seja, em 7/5, por ser dia útil. Do envelope que continha o expediente remetido , junto a fls. 74, resulta que o funcionário do serviço postal diligenciou entregar o referido expediente, no domicílio indicado, às 13.20 desse dia 7/5, não se tendo, porém, consumado a notificação por ninguém ter atendido. E o aviso deixado foi, segundo a Exma recorrente , levantado nos serviços postais no dia imediato, 8 de Maio.
Face ao referido normativo, a notificação postal tem de se considerar feita em 7 de Maio, já que as notificações às partes que não constituíram mandatário são feitas no domicílio respectivo, aplicando-se inteiramente o regime que rege as notificações aos mandatários, no seu escritório ( art. 255°, n°l, do CPC) - prescrevendo, como é sabido, o n°3 do referido art. 254° que a notificação não deixa de produzir efeito pela circunstância de a carta não ter sido recebida, por ausência no local do respectivo destinatário.
A única forma admissível de ilidir a presunção que consta do n°2 é demonstrar que a notificação ocorreu em data posterior por razões conexionadas com a ineficiência dos serviços postais, não imputáveis ao destinatário - o que manifestamente se não verifica quando o funcionário postal diligenciou cumprir a notificação precisamente no terceiro dia útil posterior à expedição.
Ora, a circunstância de, por ausência no domicílio, a carta contendo o expediente a notificar só ter sido levantada pelo interessado no dia seguinte não constitui justo impedimento, que seja susceptível de, só por si, prorrogar o prazo peremptório em causa.
E, assim sendo, não se vislumbrando qualquer factualidade susceptível de integrar justo impedimento, nos estritos termos em que tal figura está consagrada na lei de processo, o prazo peremptório em causa consumou-se no dia 17 de Maio, sendo os três dias úteis seguintes os dias 18, 21 e 22 do mesmo mês, pelo que o requerimento contendo as alegações, apenas apresentado em 23 de Maio, é extemporâneo, não podendo sequer beneficiar a parte da prorrogação prevista no art. 145°, n°5, do CPC, pelo que se determina o respectivo desentranhamento.

Inconformada com tal decisão, deduziu a Exma recorrente reclamação para a conferência, do seguinte teor:

Notificada do douto despacho do Exm°. Sr. Conselheiro Relator datado de 28.05.2012 que lhe recusa, por intempestivas, as alegações apresentadas em 23.05.2012, determinando o respectivo desentranhamento,
De tal despacho se apresenta a interpor reclamação para a conferência
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
Colendos Senhores Conselheiros:
Entende o Exm°. Conselheiro Relator intempestiva a junção de alegações (em 23.05.2012), em razão do pretenso facto da notificação
(efectuada por expediente remetido em 04.05.2012) produzir efeitos no dia em que o funcionário do serviço postal visa a entrega na residência (terça-feira, 07.05.2012, pelas 13,20) e não no dia em que a carta é levantada nos CTT (08.05.2012), porque, prossegue a tentada fundamentação, a notificação se presume efectuada no terceiro dia posterior ao do registo (ou seja, 07.05.2012) e a única forma de ilidir a presunção é demonstrar que a notificação ocorreu em data posterior por razões conexionadas com a ineficiência dos serviços postais, não imputáveis ao destinatário, ou seja, a notificação produz efeitos quando a sua não recepção seja imputável ao notificando.
Ocorre, porém, que não pode entender-se imputável à notificanda a não recepção de uma notificação feita em dia útil para o seu domicílio voluntário (sublinhe-se, de resto, que todas as notificações efectuadas pelo CSM o foram para o domicílio necessário) com absoluto menosprezo dos critérios legais.
Com efeito, apenas se poderia raciocinar no plano da imputabilidade pretendida pelo Exm°. Relator (e ainda assim sem conceder quanto ao raciocínio exposto) se a notificação houvesse sido remetida ao domicílio necessário e não ao voluntário, já que, conforme dispõe o artigo 87.° do Código Civil, tal domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções, sem prejuízo do disposto no n° 3 do art°. 8o do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ).
Ademais, também o domicílio voluntário não implica uma obrigação genérica de permanência na habitação, porque os cidadãos portugueses não estão e não podem estar em reclusão domiciliária, ao ponto de se entender que seria sua estrita obrigação permanecer na habitação à espera de quaisquer notificações que quaisquer autoridades entendessem dirigir-lhes, um tal raciocínio sempre anularia a livre disposição de si próprio e traduziria, por consequência, uma intrusão arbitrária na vida privada e familiar.
Resulta, por conseguinte, evidente que se o Colendo Tribunal notificante remete a notificação ao domicílio voluntário de um magistrado e não ao domicílio necessário, não pode invocar que a não recepção dessa carta no dia em que o funcionário do serviço postal tentou entregá-la à notificanda é imputável a esta, sabendo, como sabe e não pode razoavelmente ignorar o Tribunal, que em dia útil, a Juíza desembargadora notificanda está no seu domicílio necessário onde o Tribunal escolheu não a notificar.
Uma tal posição, a manter-se, consubstanciaria violação do princípio do processo equitativo, além de pressupor a violação clara de uma exigência legalmente positivada, a saber, a do domicílio necessário.
Como assim:
• tendo a ora recorrente sido notificada, nos termos e para os efeitos do art°. 176° do EMJ, por expediente remetido para a sua residência em 04.05.2012,
• tendo o funcionário do serviço postal deixado aviso para levantamento da carta pelas 13,20 do dia 07.05.2012,
• tendo a recorrente procedido a tal levantamento no dia imediatamente subsequente (08.05.2012), conforme resulta de uma simples consulta em www.ctt.pt.,
Então, sempre, as alegações apresentadas sempre teriam dado entrada nos três dias úteis seguintes.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá a presente reclamação ser objecto de Acórdão que, anulando a douta decisão reclamada, ordene que os autos prossigam os seus regulares termos, tendo-se por tempestivas as alegações apresentadas, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA

Foram ouvidos sobre tal questão a entidade recorrida e o MºPº, que considerou a dita alegação extemporânea, pelas razões indicadas, sustentando ainda a inexistência de qualquer dos vícios invocados.

Importa, pois, começar por apreciar a questão prévia, subjacente à reclamação para a conferência deduzida. E considera-se que a argumentação expendida pela reclamante é claramente improcedente, no que respeita ao momento em que se iniciou o prazo para a produção de alegações.
Note-se que o regime aplicado à Exma recorrente é o que, de forma incontroversa, vigora para as notificações operadas em processos em que as partes não constituíram mandatário, decorrendo do preceituado no art. 255º do CPC que são inteiramente aplicáveis os termos estabelecidos para as notificações aos mandatários – ou seja: não determina qualquer prorrogação do início do prazo o facto de a notificação – tentada efectivamente pelos serviços postais no terceiro dia útil posterior à expedição - se ter frustrado por ausência do destinatário: o prazo inicia-se, pois, nesse terceiro dia útil e não no momento posterior em que o interessado providenciou pelo levantamento do expediente na estação postal.
Este regime não pode naturalmente deixar de ser aplicado nos processos em que os magistrados litiguem em causa própria, suportando, consequentemente, como qualquer outro sujeito processual, o ónus – que, aliás, muitas vezes terão tido de aplicar à generalidade dos cidadãos, partes nos processos – de providenciar no respectivo domicílio pela recepção da correspondência remetida pelo tribunal nos processos em que intervenham. Como é evidente, tal ónus não implica que exista uma obrigação genérica de permanência na habitação, mas tão-somente que - pelo facto de terem optado por não constituir mandatário – deverão ter-se por notificados na data em que os serviços postais providenciaram pela entrega do expediente, apesar de nesse momento, não estarem no seu domicílio.
Este regime genérico, emergente do disposto nos arts. 253º e 254º do CPC, não implica qualquer violação da regra do processo equitativo, sendo mero corolário da aplicação ali determinada quanto às notificações às partes que não constituíram mandatário das disposições que regem as notificações aos mandatários, envolvendo estas, como é bem sabido, a conclusão inquestionada de que a notificação se consuma com a tentativa de entrega da carta no terceiro dia útil, e não com a efectiva recepção material do expediente postal ao próprio interessado.
Aliás, não se vê que a mera dilação de um dia entre o momento da tentativa de entrega da carta pelos serviços e o da efectiva recepção material desta pelo interessado possa perturbar, em termos significativos, o direito à integralidade do prazo, dispondo o interessado que actue com a diligência devida e que considere absolutamente indispensável à sua defesa a totalidade do prazo legalmente previsto, de mecanismo que facilmente lhe permitirá dispor da integralidade do prazo legal para praticar o acto, requerendo e obtendo a prorrogação consentida pelo art. 145º do CPC.
O que já não parece possível é pretender prorrogar simultaneamente o início e o termo desse prazo legal – diferindo o seu início apenas para o momento em que o interessado ausente providenciou pelo levantamento da carta que continha a notificação, recebendo-a efectivamente, e, simultaneamente, prorrogando o respectivo termo, através do esgotamento do mecanismo previsto no referido art. 145º, praticando o acto apenas no que se considera o terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo peremptório.
Por outro lado – e ao contrário da argumentação expendida pela Exma reclamante – não existiu qualquer irregularidade ao enviar-se a carta que continha a notificação para o seu domicílio pessoal, sendo manifesto que – se pretendia ser notificada no Tribunal em que exercia funções - devia ter manifestado no processo tal vontade em receber as notificações nesse domicílio profissional…

Nestes termos e pelos fundamentos apontados, confirma-se o despacho reclamado, determinando-se o desentranhamento das alegações intempestivamente apresentadas.

Como é sabido, no regime actualmente em vigor, a falta de apresentação de alegações não produz qualquer efeito preclusivo quanto ao conhecimento do recurso: como se afirma, por ex., no Ac. de 29/11/05, proferido pelo STJ no P. 1907/04, o art. 78.º e ss. do CPTA não só admite a possibilidade de ser requerida a dispensa de alegações (n.º 4 do art. 78.º) como prevê que as alegações, quando deva ocorrer essa fase processual, são meramente facultativas. - Assim, a falta de apresentação de alegações por parte do recorrente não impede que se conheça do recurso.

Irá, pois, analisar-se o objecto do recurso à luz da argumentação deduzida – aliás, de forma extensa e desenvolvida - na petição de recurso, complementada pelo aperfeiçoamento introduzido a fls. 48/51.

7. O primeiro vício imputado à deliberação impugnada é de natureza formal, decorrendo da discrepância entre a acta que documenta tal acto e as assinaturas que constam do acórdão proferido pelo CSM – revelando tal discrepância que um dos membros – vogal do referido Conselho – assinou tal aresto, apesar de não ter participado na deliberação, já que nesse momento -pertencendo à mesma secção no Tribunal da Relação de ... da Exma Juíza visada pelo processo disciplinar - se ausentou da sala, como decorre categoricamente da acta elaborada.
Como resulta dos elementos anteriormente transcritos, quer o Conselho, quer o subscritor do acórdão, invocam que se tratou de manifesto lapso material, ocorrido no momento da recolha das assinaturas, susceptível sem mais de rectificação, uma vez que o teor da acta revela claramente quem participou na deliberação e está preenchido, sem tal assinatura adicional, devida a lapso material, o quórum de 12 membros do plenário do CSM.
Ora, não se vislumbra qualquer razão idónea para pôr em causa tal entendimento e qualificação do lapso cometido, pelo que constituiria seguramente acto inútil a atribuição a tal lapso material de efeito anulatório de uma deliberação tomada por unanimidade dos membros do CSM que a subscreveram, obrigando a renová-la exclusivamente por via de um lapso material de escrita , cuja correcção é pedida no âmbito do presente processo.
E, por isso, em conformidade com o princípio geral de que os manifestos erros ou lapsos de escrita são sempre rectificáveis a todo o tempo, aflorada nomeadamente nos arts. 249º do CC e 667º do CPC, defere-se ao requerido pela entidade recorrida, considerando-se não escrita a última assinatura aposta por lapso no acórdão proferido em 10/1/12, já que o respectivo assinante, o Exmo juiz desembargador BB não participou nessa deliberação, como decorre da acta elaborada.

8. Invoca a Exma recorrente os vícios intrínsecos de falta de fundamentação, de oposição entre os fundamentos de facto e de direito e de omissão de pronúncia.
Não parece, todavia, que tais motivos de invalidade do acto praticado pelo Conselho se verifiquem na situação dos autos.
Assim, em primeiro lugar, é evidente que a decisão está suficientemente fundamentada, revelando o itinerário valorativo seguido pelo órgão constitucional a que está cometida a disciplina dos juízes, assentando decisivamente a fundamentação na existência, no período temporal em causa, de uma pendência processual que considerou excessiva, face aos critérios objectivos de produtividade média que teve por razoáveis, permitindo a conclusão de que a Exma Juíza não conseguiu adoptar um método de trabalho capaz de conferir eficiência ao serviço que lhe é distribuído: de tal conclusão, claramente alicerçada em factos, poderá naturalmente dissentir-se no plano do mérito, sem que obviamente tal discordância traduza o vício invocado de falta de fundamentação.
Não se vê, por outro lado, onde poderia situar-se o vício de contradição entre os fundamentos, sendo evidente e incontroverso que a decisão tomada é perfeitamente congruente com os pressupostos de que partiu, ao considerar exigível a um juiz da Relação, nas condições actuais da recorrente, um nível de eficácia na sua actuação processual claramente superior ao alcançado.
E, finalmente, não se vê onde situar a invocada nulidade de omissão de pronúncia, já que o Conselho valorou efectivamente todos os argumentos alegadamente justificativos dos atrasos e pendências excessivas que teve por verificadas: ora, como é evidente, a dissidência quanto ao valor de tais pretensas circunstâncias justificativas terá que ver com o mérito da impugnação deduzida, e não com o plano formal dos vícios do acto praticado…


Improcedem, pois, os vícios atrás referidos, opostos à decisão disciplinar proferida pelo Conselho.

9. Passando à análise da substância da impugnação deduzida, vemos que a Exma recorrente opõe ao acto os vícios materiais de violação da lei ( erro sobre os pressupostos de facto e de direito) e de desvio de poder, envolvendo violação do princípio da proporcionalidade.

Importa começar por realçar liminarmente o âmbito dos poderes cognitivos outorgados ao Supremo nos processos desta natureza: é que, como resulta, por exemplo, do recente Ac. de 15/12/2011, proferido por esta Secção no P. 87/11.0YFLSB ( citando o decidido no ac. de 7/7/2010, P. 3415/06 e 2085/07):
Não se enquadra na esfera de competência da Secção do Contencioso a apreciação de critérios quantitativos e qualitativos, que respeitam a juízos de discricionariedade técnica, ligados ao modo específico de organização, funcionamento e gestão internos do ente recorrido, como sejam a adequação, o volume de serviço, a produtividade ou as «concretas exigências de desempenho quantitativo», quer por si só consideradas, quer em termos de justiça comparativa

Implica este entendimento, a que se adere, que não é possível sindicar neste processo os critérios objectivos seguidos pelo CSM para aferir dos índices de produtividade média nas Relações e prazos de dilação que aquele órgão constitucional considera aceitáveis para dirimição dos recursos por cada relator; tal como não é viável operar uma análise comparativa e aprofundada entre os níveis de produtividade alcançados por cada juiz desembargador ou avaliar exactamente os reflexos admissíveis ou toleráveis de uma situação de acumulação de funções em certo período temporal sobre o serviço prestado ulteriormente pelo interessado no exercício da sua função jurisdicional - apurando se , em concreto, o volume de trabalho atribuído à Exma recorrente quando iniciou funções na Relação, face aos critérios de distribuição reforçada nessa data vigentes , era o mais adequado e suportável.

E, nesta perspectiva, o juízo do CSM só poderia ser sindicado se – como se refere, por exemplo, no ac. de 07-07-2010 (Procs. n.ºs 3415/06 e 2085/07 ) - enfermasse de erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados. Ou – para usar as expressões do Ac. de08-05-2007 (Proc. n.º 133/06):
Desde que não seja feito uso de critérios flagrante e ostensivamente desajustados ou violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da prossecução de interesse público, de defesa e de audiência, está a Secção do Contencioso do STJ, aqui no domínio da chamada “Justiça Administrativa”, impedida de censurar os critérios quantitativos ou qualitativos relativos à produtividade e ao mérito ou demérito do recorrente.


Ora, não se considera ser esta manifestamente a situação dos autos, face à concreta situação factual apurada no que se refere, não apenas a pendências acumuladas, mas também à dilação na apreciação e julgamento dos recursos e ao número desproporcionado de adiamentos ocorridos em múltiplos processos.

Note-se que um dos argumentos fundamentais, esgrimido pela Exma recorrente, assenta decisivamente na imputação à actuação do Conselho de uma duplicação de averiguações disciplinares: na verdade, a eficácia e produtividade processual desenvolvidas no momento inicial em que assumiu funções na Relação, em acumulação com actividades docentes no CEJ , foi objecto de anterior procedimento disciplinar, arquivado por deliberação do Plenário de 28/4/10, tendo em atenção, nomeadamente, a referida acumulação nesse período temporal. Ora, o presente processo disciplinar tem como objecto um período temporal perfeitamente diferenciado, reportando-se à actividade processual desenvolvida no 1º semestre de 2010, em data muito ulterior à referida acumulação de funções, cessada em Agosto de 2008.

Perante esta relevante diferenciação temporal, é manifesto que as razões, tidas inicialmente por justificativas de uma pendência processual considerada excessiva, podem perder efectivamente consistência, não apenas porque tal acumulação há muito cessou, como pelo facto de a maior experiência adquirida no exercício das específicas e exigentes funções num tribunal superior tornar expectável um aumento de eficácia na actuação do juiz. Ora - e neste ponto ao contrário do sustentado pela Exma recorrente – a circunstância de certa situação de acumulação processual, numa fase inicial da colocação no Tribunal da Relação, ter sido relevada, por o CSM ter entendido concorrerem razões justificativas, não torna legítimo que, no futuro, o juiz se possa limitar a dar andamento aos processos que não foram objecto da decisão que determinou o referido arquivamento, considerando-se desvinculado ou dispensado de um esforço acrescido para recuperar as ditas pendências inicialmente acumuladas, o qual encontrará fundamento razoável, não apenas na cessação da situação de acumulação de funções, mas também no acréscimo de experiência que decorre da permanência ao longo de vários anos num tribunal de 2ª instância.

Por outro lado, e dentro dos parâmetros situados no âmbito dos poderes cognitivos do STJ em matéria disciplinar, não se vislumbra minimamente onde situar, na actuação do órgão constitucional a que está cometida a gestão da magistratura judicial, qualquer assédio moral, pressão ilegítima ou comportamento arbitrário, susceptível de envolver desvio de poder e afectar negativamente o princípio fundamental da independência do juiz, naturalmente resultante, não apenas dos instrumentos internacionais invocados, mas, desde logo, da própria Lei Fundamental que nos rege.

A argumentação da Exma recorrente não é, quanto a este ponto, perfeitamente clara.
Em primeiro lugar, é evidente que o princípio fundamental da independência decisória do juiz não é afectado pelo facto de a sua actividade processual ser sindicada pelo órgão a que está constitucionalmente cometida a gestão e a disciplina da magistratura judicial, não podendo este órgão, no exercício das suas competências, deixar de valorar o nível de eficácia alcançada por cada magistrado na dirimição dos conflitos de interesses que lhe cabe solucionar. É que, num sistema em que a principal crítica à actividade dos tribunais – e o maior risco de deslegitimação destes perante a comunidade - radica precisamente na morosidade excessiva dos processos e das decisões – não pode naturalmente o CSM deixar de ter em consideração também aspectos quantitativos ou de celeridade e eficácia na actuação do juiz, expressos em índices de produtividade – tendo em conta que uma demora ou dilação temporal excessiva traduz inelutavelmente violação do direito fundamental dos cidadãos o obterem uma justiça em prazo razoável.
Implica isto que o juiz tenha sempre de realizar um balanceamento ou ponderação entre as exigências de eficácia e celeridade – condição indispensável à não violação do referido direito fundamental dos cidadãos que pretendem aceder à justiça – e os aspectos qualitativos da decisão, expressos nomeadamente nas exigências técnicas de cada decisão ou nas necessidades de reflexão e maturação das várias construções doutrinárias relevantes para a solução do caso – adoptando um método de trabalho que seja adequado a enfrentar com eficiência satisfatória o volume de serviço existente.

Não parece, por outro lado, que as circunstâncias invocadas como base do pretenso assédio moral – aliás não documentadas minimamente na matéria de facto apurada – tenham qualquer consistência.

Alega a Exma recorrente a existência de situações de quebra de confidencialidade e dos deveres de discrição no procedimento disciplinar: não se vê, porém, que tais factos – a terem porventura existido - e sendo imputáveis a sujeitos determinados - possam ter afectado a legalidade da decisão sancionatória tomada pelo CSM: a terem existido comportamentos incorrectos, inadequados ou violadores da discrição do processo disciplinar por parte de outros juízes, colegas da Exma recorrente, cabia-lhe naturalmente a faculdade de exercício do direito de queixa ou participação das infracções que tivesse por cometidas, mas sem que esses comportamentos individuais pudessem afectar obviamente a legalidade da decisão institucional tomada pelo Conselho…



10. Pelo exposto, julga-se a presente impugnação improcedente, por não se terem por verificados os vícios invocados no petitório formulado.
Nos termos do art. 446º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, as custas ficam a cargo da recorrente.
Sendo o valor da presente acção o de € 30 000,01 atento o disposto no art. 34º, nº 2 do CPTA, a taxa de justiça é de seis unidades de conta – Tabela I - A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e art. 7º, nº 1 deste diploma.

Lopes do Rego (relator)
Manuel Braz
Gonçalves Rocha
João Camilo
Pires da Graça
Garcia Calejo
Serra Baptista
Henriques Gaspar