Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000110 | ||
| Relator: | MARQUES CORDEIRO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONUNCIA LEGITIMIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE ACORDÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL NEGLIGENCIA CULPA GRAVE ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199005310786341 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 909/88 | ||
| Data: | 05/30/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Porque os reus nunca puseram em causa a sua legitimidade e não reagiram contra a omissão de pronuncia a esse respeito, verificada no saneador, tal questão não tinha de ser apreciada na sentença nem no acordão recorrido. II - So ha nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto e de direito, quando esta seja insuficiente a motivação. III - Tendo sido oportunamente requerida e deferida a actualização do pedido, a decisão final sobre o merito da causa não contem o vicio de condenação em quantia superior a pedida. IV - A averiguação do nexo de causalidade constitui materia de facto, quando não se mostre haver violação de norma juridica, tanto no aspecto interpretativo como no qualificativo. V - Não ha culpa grave quando as circunstancias afastem a previsibilidade do evento. VI - A determinação da culpa do agente constitui materia de facto se ela se basear na violação das regras de diligencia e pericia. VII - O momento a partir do qual deve fazer-se a actualização do pedido e o da data da apresentação da petição inicial e não o da data em que ocorrera o evento. | ||