Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO FACTOS CONCLUSIVOS FACTOS GENÉRICOS CONTRADIÇÃO INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A enunciação da matéria de facto traduz-se na exposição descritivo-narrativa da factualidade provada ou não provada, devendo ser expurgada de locuções genéricas ou conclusivas ou de valorações jurídicas. II - Os enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam e a prevenir obscuridade, contradição ou incompletude. III - A linguística deixou, hoje, de ser confinada às suas duas dimensões primárias – a dimensão gramatical (lógico-sintática) e a dimensão semântica – para se alcandorar, agora, numa nova dimensão, que é a dimensão pragmática, a qual relaciona a linguística com os contextos vivenciais e com as estratégias comunicacionais. IV - Assim, na formulação dos juízos probatórios, devem ser empregues enunciados que sejam portadores de um alcance semântico o mais consensual possível, no contexto relacional em causa, de forma a denotar a correspetiva substância factual, para além das formas meramente epidérmicas da expressão linguística. V - Para tal não basta apelar ao mero significado linguístico ou etimológico de determinado vocábulo ou locução, de forma atomizada, mas antes considerar o seu alcance semântico e pragmático no contexto narrativo em que se encontrem inseridos. VI - Dentro destes parâmetros, a expressão reportada à utilização pelos autores da construção em referência como parte integrante de determinado prédio, na qualidade de proprietários deste, no contexto relacional com a utilização dessa construção pela R. por mera permissão daqueles, afigura-se suficientemente representativa do domínio empírico dos mesmos autores sobre aquela construção, à luz do consenso social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. BB e cônjuge CC (A.A.) intentaram ação declarativa de reivindicação, sob a forma de processo comum, contra AA (R.), alegando, em síntese, o seguinte: . Os A.A. são donos de um prédio urbano, constituído por casa de habitação de rés-do-chão e andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., e aí inscrito a seu favor, por eles adquirido mediante escritura de habilitação e partilha da herança aberta por óbito de DD, pai do A.. . De todo o modo, sempre os A.A. teriam adquirido esse prédio por usucapião, já que, por si e antepossuidores, o ocupam há mais trinta anos, fruindo de todas as suas utilidades, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas, designadamente, da Ré, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente, convictos de estarem a exercer um direito próprio, . Por volta 1982, os pais do A. marido permitiram que os pais da R. habitassem, temporariamente, a título gratuito, um anexo existente nas traseiras daquele terreno, sempre com a condição de o deixarem assim que os proprietários o exigissem. . Após o falecimento dos pais da R., esta continuou a ali residir por mera tolerância dos A.A.. . Com a aquisição do prédio pelos A.A. em 1992, estes vêm informando a R. de que pretendem fazer um uso da totalidade do prédio, exigindo-lhe que o mesmo seja restituído devoluto de pessoas e bens, mas esta recusa-se a restituí-lo, continuando a ocupar parte dele contra a vontade dos seus legítimos proprietários. Concluíram os A.A. a pedir que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre a parte do prédio em referência e que a R. fosse condenada a restituir-lhes a parte por ela ocupada completamente devoluta de pessoas e bens e a pagar-lhes uma indemnização no montante de € 100,00 por cada mês ou fração de mês em que está a ocupar parte do referido prédio, contados desde a data da citação até à sua efetiva restituição. 2. A R. deduziu contestação, sustentando, em síntese, que: . O prédio em que habita há cerca de 52 anos não integra o imóvel que foi adjudicado aos A.A., estando até fisicamente delimitado do mesmo. . Por outro lado, o pai do A. entregou o prédio, hoje ocupado pela R., aos pais desta em contrapartida da renda mensal de Esc: 100$00, no ano de 1966; . Assim, desde o falecimento dos seus pais, a R. tem procedido ao pagamento da renda, hoje no valor de € 3,50, colocando como senhorios o A. marido e/ou o seu irmão, EE, uma vez que, em momento algum, lhe foi comunicado a qual dos herdeiros foi adjudicado o direito de propriedade do prédio que ocupa. . Desde o fim do ano de 1992, o A. marido e o seu irmão, EE, tem recusado o recebimento da renda que a R. entende dever, pelo que passou a depositá-la na Caixa Geral de Depósitos Concluiu assim pela improcedência total do pedido. 3. Os A.A. apresentaram resposta à contestação a negar a celebração do referido contrato de arrendamento e o pagamento de qualquer renda, por parte da R., pela ocupação do aludido imóvel. 4. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 132-136, 23-06/2020, a julgar a ação improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da R. do pedido. 5. Inconformados, os A.A. recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, em sede de impugnação de facto e de direito, tendo sido proferido o acórdão de 03/12/2020, a julgar a apelação procedente, revogando a sentença recorrida e “condenando” a R. a reconhecer o direito de propriedade dos A.A. sobre a parte do prédio descrito facto do ponto 1 identificada no facto do ponto 7 e a restituir aos A.A. essa parte do imóvel dos autores, devoluta de pessoas e bens. 6. Desta feita, vem a R. pedir revista para o que formulou as seguintes conclusões: 1.ª - A introdução do atual ponto 12 nos Factos Provados da causa infiltrou uma contradição entre o respetivo teor, por um lado, e o conteúdo dos pontos 4 a 10 de tal matéria, por outro, insanável senão pela pura eliminação daquele; 2.ª - Pela leitura dos ditos pontos 4 a 10 da decisão proferida sobre a matéria de facto, é clara a utilização do imóvel constituído por casa de 39 m2 e quintal com 246 m2 pela recorrente, que é quem naquela habita há já mais de 39 anos; 3.ª - Nenhum ato configurador de diferente da ocupação e fruição - que, manifestamente, não materializam - foi sequer alegado pelos recorridos na petição inicial com que instauraram a ação; 4.ª - Utilizar significa linguisticamente fazer uso de, usar, empregar, manejar, tirar partido de, aproveitar, ganhar, lucrar, e nenhum destes significados corresponde a algo que os A.A., habitual ou pontualmente, sequer, ponham em prática há mais de 39 anos; 5.ª - A exposição levada a cabo no acórdão recorrido não incute nos A.A. atos materiais de utilização nem de ocupação ou fruição, 6.ª- Tampouco transforma a oposição que a R. lhes ofereceu [ponto 6) dos factos provados] em falta de oposição por quem quer que seja, como do respetivo ponto 12 agora consta; 7.ª - O dito ponto 12 afigura-se, assim e materialmente, oco no seu conteúdo; 8.ª – Sendo anulada a alteração a que o Tribunal da Relação procedeu, retirando-se o ponto 12 dos Factos Provados, como sinceramente se espera, nenhuma das causas de pedir invocadas pelos recorridos se encontra entre os mesmos preenchida; 9.ª – Os A.A. nem provaram ter um direito de propriedade sobre o dito prédio com base num contrato (como invocaram), nem esse direito se presume (por ter sido ilidida a presunção do registo, já que não respeita ao prédio ocupado pela recorrente), nem provaram uma posse que lhes permita demonstrar terem-no adquirido por usucapião; 10.ª - Violou o acórdão recorrido o preceituado nos artigos 615.º n.º 1 alínea c), aplicável ex vi art.º 666.º, n.º 1, e 674.º n.º 1, todos do CPC e os artigos 342.º a 351.º, 1251.º a 1275.º, 1293.º a 1297.º, 1316.º e 1317.º todos estes do CC, pelo que deve revogada a decisão recorrida, absolvendo a R. dos pedidos contra si formulados. 7. Os Recorridos apresentaram contra-alegações, a pugnar pela confirmação do julgado, sustentando que: a) - Não cabe recurso para o STJ das decisões da Relação que altere a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1.ª Instância, pelo que o presente recurso é legalmente inadmissível e, por isso, não deverá ser admitido. (artigo 662º, nº 4, do CPC). b) - Não existe qualquer contradição entre o teor do ponto 12 dos factos provados e o teor dos pontos 4 a 10 dos mesmos factos prova-dos. c) – Perante a fundamentação de facto e de direito do acórdão recorrido, dúvidas não restam que os A.A. são os proprietários da parte do prédio reivindicado. d) - Não se verifica no acórdão recorrido a violação de qualquer disposição legal por erro de interpretação ou de aplicação. II – Delimitação do objeto do recurso Das conclusões da Recorrente extrai-se que o objeto do recurso incide, essencialmente, sobre a introdução pela Relação do ponto 12 dos factos provados, abaixo transcrito sobre o ponto 1.12, que aquela considera estar em contradição insanável com os factos constantes dos pontos 4 e 10 e não reunir matéria factual suficiente para preencher, juridicamente, os pressupostos do invocado direito de propriedade.
III – Fundamentação 1. Factualidade dada como provada Vêm dados como provados os seguintes factos: 1.1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ... da freguesia de ..., e inscrito no artigo ...º da matriz predial urbana respetiva, o prédio urbano com a área total de 544 m2, sendo 100,8 m2 de área coberta e 443,7 m2 de área descoberta, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, garagem e logradouro, confrontando norte com Mosteiro ..., do sul com estrada, do nascente com FF e poente com herdeiros de DD – na redação dada pela Relação. 1.2. A aquisição deste imóvel encontra-se inscrita a favor dos aqui autores, pela ap. 5, de 1997/07/31, por partilha realizada por óbito de DD. 1.3. Este prédio foi adquirido pelos A.A., por escritura de habilitação e partilha da herança aberta por óbito de DD, pai do autor marido, celebrada em 20 de novembro de 1992, no Primeiro Cartório Notarial ..., e exarada de fls. 1 a fls. 6, do livro de notas n.º 227-A, conforme cópia da escritura (verba seis) que se junta e se dá como reproduzida. 1.4. Os pais do A. marido, DD e GG, em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a 1982, permitiram que os pais da R. utilizassem para habitação do seu agregado familiar, uma construção localizada junto do limite norte de um terreno de maiores dimensões, cuja divisão deu origem ao imóvel aludido em 1.1. 1.5. Após a morte dos pais da R., ficaram a residir no mesmo, os seus filhos, entre os quais a ora R., que atualmente é a única residente no mesmo. 1.6. Os A.A. exigiram à R. que tal construção lhes fosse restituída, o que esta se recusou a fazer. 1.7. A R. utiliza a referida habitação, com a área coberta de 39 m2, bem como um quintal anexo com a área de 246 m2, localizados a sul do Mosteiro ... e a norte da casa de habitação dos autores, localizada no prédio identificado em 1.1. 1.8. O acesso àquela habitação e logradouro é feito por um caminho e umas escadas existentes entre os edifícios com os números de polícia … e …. 1.9. Quando a R. foi habitar naquela construção não existia nenhum dos edifícios a que se alude no item anterior, nem o edifício com o número de polícia que corresponde à casa de habitação dos autores localizada no imóvel referido em 1.1. 1.10. A construção e logradouro aludidos em 1.7 está fisicamente separada da área de terreno onde se situa a casa de habitação dos A.A. e o espaço que atualmente lhe serve de logradouro, através de um muro em cimento. 1.11. Nos dias 7 de agosto de 2018 e 25 de outubro de 2018, a R. depositou na Caixa Geral de Depósitos, favor do autor marido e de seu irmão HH, respetivamente, a quantia de € 21,00, a título de rendas dos meses de agosto de 2017 a fevereiro de 2018 e o valor de € 21,00, a título de rendas dos meses de março de 2018 a agosto do mesmo ano. 1.12. Os A.A., por si e antepossuidores, há mais de 30 anos, sem qualquer interrupção, utilizam a construção aludida em 1.4, como parte integrante do imóvel aludido em 1.1, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, convictos de que são os proprietários da mesma – aditado pela Relação. 2. Do mérito do recurso A R./Recorrente insurge-se, desde logo, contra a introdução pela Relação do facto constante do ponto 12, acima transcrito em 1.12, argumentando que, para além de o mesmo estar em contradição insanável com os pontos 4 e 10, teria um conteúdo que considera “oco”, ao referir-se, genericamente, a utilização, por parte dos A.A., da construção referida em 4. Sucede que a inclusão daquele ponto 12 na matéria de facto provada resultou da reapreciação da impugnação da decisão de facto, deduzida pelos A.A. então apelantes, sobre a alínea c) dos factos dados por não provados pela 1.ª instância com o seguinte teor: c) - Os Autores, por si e antepossuidores, há mais de 30 anos, sem qualquer interrupção, utilizam a construção aludida em 4), como parte integrante do imó-vel aludido em 1), à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposi-ção de quem quer que seja, convictos de que são os proprietários da mesma. Nessa reapreciação, o tribunal a quo considerou o seguinte: «Passando à análise da impugnação da decisão de julgar não provados, grosso modo, os actos de posse dos autores e dos seus antepossuidores sobre a construção e restante área ocupada pela ré – que correspondem à alínea c) – a avaliação da prova produzida nos autos merece-nos uma resposta rotundamente distinta da proferida pela 1.ª instância. Bastava ter presente o que a ré sustenta na sua contestação para concluir que a ré aceita essa factualidade. Com efeito, a ré alega que a construção e o restante espaço descoberto que ocupa foram, em 1966, arrendados pelo pai do autor aos pais da ré, mediante a renda mensal de cem escudos, os quais, nessa qualidade ocuparam esses espaços até o último deles falecer em finais de 1990, após o que passou a ser a ré a fazer essa ocupação e a pagar a renda, sendo que depois da morte do senhorio passou a pagar a renda em nome do autor e do seu irmão na qualidade de filhos do falecido senhorio. Sinceramente, não vemos que mais seria necessário para considerar que a ré não se arroga proprietária do imóvel, que aceita que é mera detentora do imóvel embora alegando um direito obrigacional que podia eventualmente proporcionar-lhe o respectivo gozo, que atribui a respectiva propriedade ao ascendente paterno do autor e que por morte deste passou a aceitar como senhorios a respectiva herança ou os respectivos herdeiros. Como por norma é o proprietário que goza do direito de uso e fruição do bem que lhe pertence e da faculdade de ceder o respectivo gozo a terceiro, ao celebrar o contrato de arrendamento ele não está a transmitir o seu direito sobre o bem, mas a permitir ao terceiro que exerça em seu nome, como mero detentor precário, as faculdades inerentes ao gozo do bem. A tese da ré na contestação importa, se não expressa pelo menos implicitamente, esta aceitação, pelo que só por isso o facto da alínea c) não podia deixar de ser julgado provado. Quanto mais não fosse porque o próprio relatório pericial junto aos autos confirma essa ilação ao mencionar a existência na Câmara Municipal de um projecto de Fevereiro de 1980 (processo nº …) em cujo desenho da planta topográfica já se assinala a construção, ou seja, que mesmo perante a Câmara Municipal já o pai do autor e apresentante desse projecto se mostrava como proprietário do terreno onde estava a construção que a ré vem ocupando. A tese que ousadamente, mas sem fundamento, a ré ensaiou para a sua defesa foi a de sustentar que não se sabe para qual dos herdeiros foi transferida a propriedade deste imóvel por morte do seu senhorio e, portanto, basta-lhe criar essa dúvida para a sua defesa proceder. Ora encontra-se junta aos autos a escritura de partilha dos bens que compunham aquela herança. Em face dela só há duas possibilidades. Uma é a de o bem em causa ser um imóvel distinto dos que foram partilhados, caso em que ele permanece afinal por partilhar e consequentemente a posse encontra-se ainda nos termos do artigo 1255.º do Código Civil transferida para os sucessores do senhorio, independentemente da apreensão material da coisa, logo transferida igual-mente para o autor que a pode invocar, nos termos do artigo 1268.º do mesmo diploma, mesmo que não sendo o único sucessor. A outra é o espaço em causa estar integrado nos bens que foram objecto de partilha e aí o espaço ou integra o imóvel que foi adjudicado ao autor (verba n.º 6) e que ele fez inscrever no registo predial em seu nome, ou integra o imóvel que foi adjudicado ao irmão EE (verba n.º 5), porque estes são os únicos bens identificados na partilha que podem ocupar/partilhar aquele espaço, sendo certo que como o perito explicou não existe na Câmara Municipal notícia de qualquer pedido de divisão do terreno em dois lotes (processo de loteamento). Fazendo fé na escritura de partilha, os herdeiros identificaram ambas as verbas em causa como prolongando-se, no seu limite a norte, até ao Mosteiro da Visitação, ou seja, não há dúvida de que os herdeiros se comportaram como sendo herdeiros também do espaço ocupado pela ré, o que consubstancia igualmente um acto material correspondente à afirmação da titularidade do direito de propriedade objecto da sucessão mortis causa. Por conseguinte, o que se podia discutir era somente se a posse que foi transmitida do pai do autor para os respectivos sucessores, a partir da partilha passou a ser exercida somente pelo autor ou pelo seu irmão EE ou por ambos. Segundo o relatório pericial junto aos autos, em 5 de Junho de 1995 (já o pai do autor tinha falecido) deu entrada na Câmara Municipal um projecto onde surge desenhada a divisão da área total em dois prédios que sabemos corresponderem agora aos n.ºs de policia … e … (o prédio do autor e o prédio do irmão). Esse desenho divide a área total em dois novos imóveis de dimensões iguais, qualquer deles prolongando-se até ao limite da área do Mosteiro ….., e o espaço ocupado pela ré surge quase exclusivamente integrado no espaço do lote desenhado que veio a ser adjudicado ao autor. É essa mesma realidade que depois encontramos na escritura de partilha por referência às verbas 5 e 6: dois prédios confinantes um com o outro, de igual dimensão, ambos a confrontar do lado norte com o Mosteiro. Por todas essas razões, acrescidas do teor dos depoimentos das testemunhas II e JJ que não merecem de todo a desconsideração que o Mm.º Juiz a quo lhes dedicou para declinar o seu importante valor probatório, pois as suas declarações não foram conclusivas, foram fruto do seu conhecimento do local e dos acontecimentos de que tiveram conhecimento, afigura-se-nos que se justifica perfeitamente julgar provado o facto da alínea c). O autor e o irmão até poderão, eventualmente, ter de acertar entre eles a estrema para assegurar a correspondência exacta das áreas dos respectivos prédios uma vez obtida a libertação do espaço ocupado pela ré, mas do que não há dúvidas pelas razões apontadas é que o pai do autor exerceu actos de posse sobre o espaço ocupado pela ré (permitiu aos pais da ré que o ocupassem para nele habitarem, alegadamente mediante arrendamento que não se provou, assumiu-se perante a Câmara Municipal como seu proprietário), que essa posse se transmitiu para os respectivos sucessores, independentemente da apreensão material desse espaço pelos herdeiros, e depois para os autores na sequência da partilha efectuada. Pode perguntar-se se o facto de os autores terem implantado um muro a separar a área do prédio ocupada pelos mesmos com a respectiva habitação, garagem, anexos e logradouro da área ocupada pela ré e onde existe a construção onde ela habita e um terreno afecto a logradouro significa que eles perderam essa posse por abandono da coisa (artigo 1267.º do Código Civil). Na nossa leitura não se pode formular essa conclusão porque o muro em questão era indispensável para impedir o acesso da ré da área que ocupa à área ocupada pelos autores e assegurar a privacidade da habitação dos autores, razões que justificam perfeitamente a sua implantação pelo proprietário, até pelo tempo de duração da ocupação da parte de trás do prédio por terceiros. Aliás, está provado que os autores exigiram à ré que tal construção lhes fosse restituída – o que é uma actuação incompatível com o abandono – o que esta se recusou a fazer; porém, não está provado nem a partir de que data essa exigência começou a ser feita nem em que data o muro foi construído, o que seria necessário para interpretar devidamente o significado da sua construção. O que não faria sentido, por não corresponder aos dados da experiência de vida, seria os autores partilharem a herança do pai do autor, intitulando-se juntamente com o irmão, herdeiros e novos proprietários de imóveis que se prolongavam a norte até ao limite do Mosteiro, isto é, não deixando de fora qualquer área correspondente à ocupada pela ré, e depois disso ou independentemente disso quisessem abandonar parte dessa área. Como tal, decide-se julgar ainda provado o seguinte facto: «12) Os Autores, por si e antepossuidores, há mais de 30 anos, sem qualquer interrupção, utilizam a construção aludida em 4), como parte integrante do imóvel aludido em 1), à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, convictos de que são os proprietários da mesma.» Todavia, a Recorrente contrapõe que o vocábulo “utilizar” inserido no teor do ponto 1.12 para referir os atos materiais de posse dos AA. sobre a construção habitacional por ela ocupada é, para tal efeito, destituído de substrato factual, significando linguisticamente, fazer uso de, usar, empregar, manejar, tirar partido de, aproveitar, ganhar, lucrar, não correspondendo nenhum destes significados a algo que os A.A., habitual ou pontualmente, sequer, ponham em prática há mais de 39 anos. Como é sabido, a enunciação da matéria de facto traduz-se na exposição descritivo-narrativa da factualidade provada ou não provada, devendo ser expurgada de locuções genéricas ou conclusivas ou de valorações jurídicas. Assim, os enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam e devem ser estruturados com correção sintática e propriedade terminológica e semântica. A adequação dos enunciados de facto deve pautar-se pela exigência de evitar que esses enunciados se apresentem obscuros (de sentido vago ou equívoco), contraditórios (integrados por termos ou proposições reciprocamente excludentes) ou incompletos (de alcance truncado), vícios estes que figuram como fundamento de anulação da decisão de facto, em sede de recurso de apelação, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC. Sucede que, a linguística deixou, hoje, de ser confinada às suas duas dimensões primárias - a dimensão gramatical (lógico-sintática) e a dimensão semântica - para se alcandorar, agora, numa nova dimensão, que é a dimensão pragmática, a qual relaciona a linguís-tica com os contextos vivenciais e com as estratégias comunicacionais. Esta nova dimensão foi brilhantemente versada por JÜRGEN HABERMAS na sua “teoria da acção comuni-cativa”, com a distinção entre “agir estratégico” e “agir comunicacional”[1]. Para o mesmo Autor, a interação linguística conduzirá os participantes do discurso no processo da racionalidade comunicativa, considerando-se: “(…) comunicativas as interações nas quais as pessoas envolvidas se põem de acordo para coordenar os seus planos de ação, medindo-se o acordo alcançado em cada caso pelo reconhecimento intersubjetivo”. Também PETER BERGER e THOMAS LUCKMANN[2] referem que: “A linguagem delimita as coordenadas da minha vida na sociedade e enche essa vida de objetos dotados de significação. (…) A realidade da vida quotidiana apresenta-se-me como um mundo intersubjetivo, um mundo que partilho junto com outros.”
Será, pois, através do mundo simbólico da linguagem que logramos obter a objetividade possível sobre o entendimento do mundo e das nossas vivências subjetivas. Estas reflexões são fundamentais para lidarmos com as narrativas processuais. Assim, na formulação dos juízos probatórios, devem ser empregues enunciados que sejam portadores de um alcance semântico o mais consensual possível, no contexto relacional em causa, de forma a denotar a correspetiva substância factual, para além das formas meramente epidérmicas da expressão linguística. Para tal não basta apelar ao mero significado linguístico ou etimológico de determinado vocábulo ou locução, de forma atomizada, mas antes considerar o seu alcance semântico e pragmático no contexto narrativo em que se encontrem inseridos. No caso em apreço, a utilização pelos A.A. da construção aludida em 1.4, como parte integrante do imóvel identificado em 1.1, tal como vem referida no ponto 1.12, está relacionada com “a utilização” habitacional da mesma construção por permissão dos pais do A. marido aos pais da R. (ponto 1.4) e prosseguida, depois da morte destes, pelos seus filhos, entre os quais a R., que atualmente é a única residente na mesma (ponto 1.5). Nesse quadro, a R. nem tão pouco invocou uma utilização exclusiva e em nome próprio dessa construção, sustentando apenas que o fazia a título de arrendamento, o que, no entanto, não logrou provar. Em tais circunstâncias, a expressão reportada à utilização da dita construção pelos A.A., como parte integrante do imóvel identificado em 1.1, na qualidade de proprietários do referido prédio, afigura-se suficientemente representativa do seu domínio empírico sobre aquela construção, à luz do consenso social, mais não seja por via da permissão do seu uso precário pela R., o que em nada contradiz mas antes se concilia com os factos também dados como provados em 1.4, 1.7 e 1.10. Acresce que a utilização por parte da R., derivada como é da sobredita permissão, não é de molde a sobrepor-se à posse dos A.A. continuada por morte dos pais do A. marido, independentemente da apreensão material da coisa, nos termos do artigo 1255.º do CC nem, muito menos, de modo a ilidir a presunção do direito de propriedade decorrente da inscrição no registo predial a favor dos mesmos A.A. a que se refere o ponto 1.2, por força do preceituado no artigo 7.º do Código de Registo Predial. Por outro lado, o facto dado como provado 1.7 não colide com o essencial da identificação do prédio em referência constante do ponto 1.1, nem com o facto dado como não provado em a), não relevando para tal a eventual discrepância das áreas cobertas e descobertas e da área total constantes da descrição predial, como bem se observa no acórdão recorrido. Em suma, dos factos dados como provados não resulta contradição insanável que caiba sindicar nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do CPC. Assim, tendo-se por coerente e adequada a matéria de facto fixada pela Relação, mormente no ponto 1.12, que aqui cumpre acatar nos termos do n.º 1 do citado artigo 682.º do CPC, daí decorre também o preenchimento dos pressupostos do invocado direito de propriedade dos A.A., sem que a R. tenha provado título legítimo para a ocupação que vem fazendo da parte do prédio em causa, não se divisando qualquer violação das disposições legais convocadas. Termos em que se impõe negar a revista. III - Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. As custas do recurso são da responsabilidade da R., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 11 de março de 2021 Manuel Tomé Soares Gomes (relator)
Maria da Graça Trigo
Maria Rosa Tching
Nos termos do artigo 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo Dec.-Lei n.º 20/20, de 01-05, para os efeitos do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do CPC, atesto que o presente acórdão foi aprovado com o voto de conformidade das Exm.ªs Juízas-Adjuntas Maria da Graça Trigo e Maria Rosa Tching, que não assinam pelo facto de a sessão de julgamento (virtual) ter decorrido mediante teleconferência. Lisboa, 11 de março de 2021 O Juiz Relator Manuel Tomé Soares Gomes ________ [1] “Teorias da Verdade”, in Teorias de la Acción Comunicativa: Complementos y Estudios Previos, Madrid, Ediciones Cátedra, 1994. |