Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | OFENSA DO CASO JULGADO CASO JULGADO FORMAL PROCEDIMENTOS CAUTELARES INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS PODERES DA RELAÇÃO EXCEÇÃO DILATÓRIA CONHECIMENTO OFICIOSO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRNASITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Se apenas ao proferir a sentença o Tribunal de 1.ª instância tomou posição definida, ainda que implícita, quanto à utilidade de conhecimento de providência cautelar requerida, tendo sido interposto recurso dessa sentença – que foi admitido – não há caso julgado daquela mesma decisão. II. O tribunal da Relação, no indicado recurso, devia ter conhecido da questão da inutilidade superveniente da lide, por se tratar de exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, não estando condicionado i) pelo entendimento, ainda que implícito, propugnado pelo Tribunal de 1.ª a instância, nem tampouco ii) pelo objeto do recurso. III. Em caso de total ausência de decisão, explícita ou implícita, por parte do Tribunal de 1.ª instância, a decisão do tribunal superior que decida no sentido da extinção da instância a violação do direito corresponde ao exercício dos poderes decisórios da Relação, não ocorrendo violação de nenhum princípio relativo ao duplo grau de jurisdição. IV. De acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes na matéria, a existência de contradição entre duas decisões passadas em julgado determina a ineficácia da decisão transitada em julgado em segundo lugar, ineficácia essa que deve ser declarada no próprio processo em que a decisão afetada foi proferida, in casu, nos autos principais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. Na providência cautelar de embargos de obra nova n.º 1482/18.... do Juízo Local Cível ..., da Comarca ..., em que é Embargante AA e Embargado BB foi proferida, na sequência dos anteriores recursos e deliberações do Tribunal da Relação, a quarta sentença nesta providência, agora datada de 28/ago./2020, mediante a qual se decidiu o seguinte: “Nos termos supra expostos, por se não encontrarem reunidos os pressupostos legais, indefere-se a presente providência cautelar especificada de ratificação judicial de embargo extrajudicial de obra nova, absolvendo-se o requerido BB do peticionado. Custas pelo requerido, a atender na ação principal. – cfr. arts. 527.º, n.º 1 e 539.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil”. 2. No primeiro acórdão, datado de 08/nov./2018, foi deliberado o seguinte: “Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se conceder provimento ao recurso interposto pela requerente AA e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, caso ainda assim se entenda, mande aperfeiçoar o requerimento inicial, superando as deficiências que considere aí existentes quanto à alegação da matéria de facto.” 3. No segundo acórdão, desta vez datado de 10/jul./2019, foi deliberado o seguinte: “Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se conceder parcial provimento ao recurso interposto pela requerente AA e, em consequência, determina-se: 1.º) alterar os factos provados em conformidade com o anteriormente mencionado em a) dos fundamentos do recurso e elencados de 1 a 11, fixando como controvertido o agora designado item 12. 2.º) a realização de inspeção judicial ao local, devendo o tribunal ser auxiliado por topógrafo, que na ocasião deverá realizar um levantamento topográfico de acordo com a planta topográfica anexa ao já referido “Acordo de Delimitação de Estremas e Colocação de Marcos”, obtendo-se as devidas fotografias dessa diligência. 3.ª) após tal diligência de prova deverá ser proferida nova sentença, fixando o facto ainda controvertido e realizando o correspondente enquadramento jurídico dos factos provados.” 4. No terceiro acórdão de 18/jun./2020 deliberou-se o seguinte: “conceder provimento ao recurso interposto pela requerente AA e, em consequência, anula-se a sentença recorrida, devendo ser designada audiência pública para alegações das partes, através dos seus advogados.” 5. A Requerente insurgiu-se igualmente contra a referida quarta sentença, tendo em 29/set./2020 interposto recurso de apelação. 6. O Tribunal da Relação do Porto proferiu a seguinte decisão: “Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se considerar extinta a presente instância recursiva, decorrente da sua impossibilidade superveniente.” 7. Inconformada com tal decisão, a Requerente veio interpor o presente recurso de revista (tendo sido admitido o recurso relativamente às questões da violação das regras de competência em razão da hierarquia e da violação do caso julgado) formulando as seguintes (transcritas) conclusões (no que respeita ao recurso admitido): 1.ª O procedimento cautelar, atento o valor que lhe foi fixado confere às partes dois graus de jurisdição. 2.ª A competência da Veneranda Relação é competência em recurso, para questões apreciadas em 1ª instância, ali decididas e que as partes queiram ver reapreciadas pela via de recurso. 3.ª A Veneranda Relação considerou que apesar de discutida na 1ª instância a questão da impossibilidade de prosseguimento da providência cautelar, não houve despacho sobre a mesma e que as decisões tácitas não têm enquadramento relevante, nem vinculação no sistema jurídico português. 4.ª E acabou a decidir, em termos de recurso, uma questão que diz não decidida e logo também não recorrida em sede de 1ª instância. 5.ª Violou o direito da autora a um segundo grau de jurisdição e a sua própria competência hierárquica. 6.ª Já que na constatação da questão como essencial, deveria ter devolvido os autos à 1ª instância 7.ª Ao não proceder desta forma, violou as regras de competência hierárquica e o disposto no artº 68º nº 2 do C.P.C. 8.ª Nos autos da acção principal, a instância definida nos termos da petição inicial, estabilizou-se com a citação dos Réus. 9.ª No despacho saneador, proferido em 01/fev/2019, o Tribunal modificou a instância, quanto às pessoas e quanto ao pedido. 10.ª A autora interpôs recurso de apelação autónoma, não se conformando com aquela decisão nem com a legalidade da mesma. 11.ª Tudo o que nos autos, posteriormente ao douto despacho saneador, foi praticado e decidido, ficou dependente da correção da decisão proferida no despacho saneador, a verificar na decisão que viesse a ser proferida na apelação autónoma. 12.ª Esse recurso decidido em acórdão de 13/jan./2020 que revogou a decisão de 01/fev/2019, tendo como consequência que, a partir dessa data se recuperasse a instância, nos termos primitivos. 13.ª O julgamento, entretanto realizado e a sentença proferida no processo principal em 29/abr/2019, foram realizados e obtida, sabendo todos os intervenientes na instância, que estavam dependentes do que viesse a ser decidido no recurso de apelação autónoma. 14.ª Sabiam nomeadamente que com o douto saneador, a liberdade da autora na propositura da acção e na definição para ela na suaestratégiade prova foi cerceada e que por isso. 15.ª O julgamento realizado decorreu com exclusão de uma das partes intervenientes na instância e sob pedido reformulado sob condição e com vontade coagida da autora. 16.ª O que desde logo resultou na sentença, dirigida apenas aos Réus resultantes da redução da instância e com interesse no pedido que a autora condicionalmente teve de reformular. 17.ª Por isso se tem entendido, face à omissão da lei, que há uma “suspensão do caso julgado” eventualmente obtido na sentença final e que na procedência da apelação autónoma há que aplicar, por analogia, o disposto no art. 195.º, n.º 2, CPC: a procedência do recurso implica a inutilização e a repetição de todos os actos que sejam afectados por aquela procedência; entre esses actos inclui-se a sentença final. 18.ª O trânsito em julgado do acórdão de 13/jan./2020 importa o reconhecimento de que todos os atos praticados após a decisão revogada são irregulares, por assentarem em pressupostos que se reconhecem errados e quesó podem ser aproveitados na medida em que por independentes, teriam sido praticados, mesmo que o erro não tivesse existido, mostrando-se que a sua repetição seria absolutamente inútil. 19.ª Não é este o caso da sentença de 29/abr/2019 que como se disse decidiu sob pedido que não o inicialmente formulado pela autora, e foi obtida retirando-se à autora o direito a definir toda a sua estratégia processual, inclusa a determinação dos meios de prova. 20.ª Veja-se, por exemplo a impossibilidade de utilizar o depoimento de CC que sendo réu, nada tem a confessar para o julgamento com o pedido modificado. 21.ª Considerar que essa sentença poderia beneficiar do princípio de trânsito em julgado com prioridade à decisão proferida na apelação autónoma intercalar, seria estabelecer e conceder ao caso julgado, que não tem no sistema jurídico natureza absoluta, e que embora previsto na Constituição, não lhe é ali conferida a natureza de princípio ao ponto de se sobrepor ao da definição de Estado de direito democrático e garantia de Justiça estabelecidos nos artºs 2º e 20º da Constituição. 22.ª E, tão pouco é assim, porquanto essa sentença, confirmada embora no acórdão de 21/nov/2019, só se consolidou com a decisão sobre a reclamação desse acórdão, obtida no acórdão de 06/fev/2020. 23.ª A decisão que determinou a revogação do despacho saneador transitou em julgado em 13/jan/2020, e a sentença final dependente da correção da alteração da instância operada no saneador, apenas transitou em julgado em 06/fev/2020. 24.ª Impõe-se pois se dê cumprimento ao disposto no artº 625º do C.P.C., atendendo-se à decisão que transitou em julgado em 1º lugar. 25.ª A veneranda relação, não atentando na prioridade de trânsitos em julgado violou este preceito legal. 26.ª Mais ocorre que face à sequência dos acórdãos, a questão não está ainda decidida definitivamente no processo principal da 1ª instância, pelo que a apreciação desta questão, em sede de recurso, apenas o poderá ser naquela instância e processo, onde pende já um outro recurso, intentado pela autora em data anterior a esta decisão de que se recorre. 27.ª Declarar-se, como aqui se declarou que a questão está definitivamente resolvida no processo principal, é pois mais uma intromissão da Veneranda Relação, em matéria excluída à sua competência. 28.ª No âmbito da providência cautelar e já após a prolação dos acórdãos de 13/jan/2020 num dos recursos e 21/nov/2019 e 06/fev/2020 no outro recurso, a Mma juiz levantou a questão da decisão final proferida no processo e a relação desta decisão com a caducidade da providência. 29.ª Foi essa questão ali discutida e o processo cautelar prosseguiu os seus termos, com audiência produção de prova e sentença final. 30.ª A decisão de prosseguir com os autos e inclusive com a prolação da sentença, não são despachos de mero expediente pelo que vinculam o Tribunal, em termos de coerência e respeito devido às partes, que acreditaram e confiaram nessas decisões. 31.ª A Veneranda Relação ao fazer retroceder os atos da providência ao momento do seu próprio último acórdão, não valorando nada do processado posterior, violou o disposto no artº 620º do C.P.C. E conclui: “ Nos termos da legislação referida. DEVE reconhecer-se o erro de direito das instâncias por forma a repor a Lei e o Direito, e, em consequência revogar-se a decisão da Veneranda Relação, determinando-se o prosseguimento dos termos do recurso de Apelação na providência cautelar”. 8. Não foram apresentadas contra-alegações. 9. Cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, e tendo presente que a admissão do recurso de revista foi limitado, as questões a apreciar são: - a violação da competência em razão da hierarquia; - a violação do caso julgado. III. Fundamentação Para análise do objeto do recurso importa ter em consideração os seguintes elementos: 1. Por referência aos autos principais: a. Em sede de petição inicial, a Autora/Recorrente formulou os seguintes pedidos: “A) Que se reconheça que a Autora é dona e legítima proprietária dos prédios rústicos denominados ... e ..., sitos no ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscritos sob os artigos ...20 e …21, e descritos na Conservatória de Registo Predial de ... sob o ...46. B) Que se reconheça à Autora. o direito de preferência na aquisição do prédio rústico denominado ..., sito no ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito sob o artigo ...92 e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o nº ...78, transaccionado e a que aludem os artigos 4 e ss desta petição, substituindo-se aos 1ºs RR no ali referido contrato particular autenticado de compra e venda. C) Que seja ordenado o cancelamento de todo e quaisquer registos que os 1ºs RR BB e DD, compradores, hajam feito a seu favor em consequência da compra do supra referido prédio, sempre com todas as demais consequências que ao caso couberem. D) Que os 1ºs RR sejam condenados a repor o prédio da autora no estado em que se encontrava em 3 de Março de 2018, fixando-se-lhes um prazo de 30 dias para esse efeito, e impondo-se-lhes sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a =150,00 €= por cada dia de atraso na entrega/reposição do prédio na situação anterior. SUBSIDIARIAMENTE e PREVENINDO A HIPÓTESE DA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA NÃO PROCEDER, E) Que os 1ºs RR sejam condenados a reconhecerem e a respeitarem como linha de demarcação do prédio da autora a fixada na planta junta com o documento nº 7.” b. Por despacho saneador proferido em 01.02.2019, foram os RR. absolvidos da instância relativamente aos pedidos deduzidos nas als. B) e C) da petição inicial, referentes à pretensão de preferência, tendo os autos prosseguido para apreciação dos demais pedidos formulados. c. A Recorrente interpôs recurso do despacho saneador. d. Em 29.04.2019, foi proferida sentença nos autos principais que julgou a ação, parcialmente, procedente, reconhecendo o direito de propriedade da Autora sobre os prédios rústicos denominados ... e ..., sitos no ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscritos sob os artigos ...20 e …21, e descritos na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ...46, absolvendo os Réus dos demais pedidos. e. A sentença proferida foi objeto de recurso, tendo o Tribunal da Relação do Porto, em 21.11.2019, alterado, parcialmente, a factualidade a provada, mantendo, no entanto, a sentença recorrida. f. A Autora/Recorrente reclamou para a Conferência, invocando a nulidade do acórdão proferido. g. Em 13.01.2020, o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão nos termos do qual revogou o despacho saneador recorrido, mencionado na al. b. supra, determinando o prosseguimento dos autos para conhecimento dos pedidos mencionados nas als. B) e C). h. Por decisão de 06.02.2020 foi a reclamação apresentada, mencionada na al. f. supra, julgada, integralmente, improcedente. 2. Por referência aos autos de procedimento cautelar (embargo de obra nova): a. Na sequência de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 18.06.2020, que determinou a reabertura da audiência para alegações das partes, pelo Tribunal de primeira instância foi proferido o seguinte despacho: “Por Acórdão proferido neste apenso decidiu-se o seguinte: "anula-se a sentença recorrida, devendo ser designada audiência pública para alegações das partes, através dos seus advogados". Sucede, porém, que relativamente à matéria objeto do procedimento cautelar já transitou em julgado a sentença proferida na ação principal de que o mesmo é dependência, julgando a ação improcedente, o que releva nos termos do disposto nos arts. 373.º, n.ºs 1, al. c) e 3 do C.P.Civil. Assim, ao abrigo do disposto no art. 6.º do C.P.Civil, determino a notificação dos Mandatários das partes para, em 5 dias, informarem da intenção de produzirem alegações orais, para o que será necessário designar data, devendo, nesse caso, informar da verificação de alguma das situações previstas no art. 6.º-A, n.º 4 da Lei n.º 1-A/2020.03.19 e, em caso afirmativo, da possibilidade de praticarem o ato via webex ou outro meio idóneo de comunicação à distância, ou se, não obstante o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, prescindem desse ato público, sendo-lhes facultada a possibilidade de, em prazo a determinar, alegarem por escrito.” b. Por despacho proferido em 21.08.2020, o Tribunal de primeira instância agendou data para continuação de audiência de julgamento, admitindo a produção de prova por declarações de parte. c. Em 28.08.2020, por decisão final proferida no respetivo apenso, foi a providência cautelar requerida julgada improcedente, absolvendo-se o R. do peticionado. d. Por acórdão proferido em 11.02.2021 (objeto do recurso), foi declarada a inutilidade superveniente da lide, com fundamento na decisão proferida nos autos principais mencionada em 1.d. supra. 3. Vem a embargante interpor recurso de revista do acórdão da Relação que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. O Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente o embargo de obra nova requerido, tendo o Tribunal da Relação do Porto considerado, em suma, que a 1.ª instância não se pronunciou sobre a utilidade ou inutilidade da providência, seja de forma explícita ou de forma implícita, e que a apreciação da sentença proferida pela 1.ª instância não revestia de qualquer utilidade por ter sido a ação principal a que estes autos se encontram apensos julgada improcedente, por decisão transitada em julgado. Não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, veio a embargante interpor recurso de revista invocando, em suma, que: i) O Tribunal da Relação não podia conhecer de uma questão não suscitada em sede de recurso, uma vez que sobre a qual não recaiu qualquer decisão da primeira instância. ii) O Tribunal da Relação do Porto tinha o dever de conhecer do objeto do recurso, pois que o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais ficou prejudicado por força do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 13.01.2020, do que resulta que a ação principal não se encontra, ainda, decidida. iii) A prolação de sentença no âmbito dos autos de procedimento cautelar vincula o Tribunal e é geradora de uma situação de confiança. Invoca, pois, a Recorrente que o Tribunal da Relação do Porto, ao decidir como decidiu, violou as regras de competência em razão da hierarquia e que ocorre na decisão proferida ofensa ao caso julgado. 4. Da violação de regras de competência em razão da hierarquia Entende a Recorrente que o Tribunal da Relação do Porto violou as regras de competência em razão da hierarquia, considerando que, ao não conhecer do objeto do recurso, violou o direito da Autora a um duplo grau de jurisdição e a sua própria competência hierárquica. No caso dos autos, há que salientar que o Tribunal de 1.ª instância não se pronunciou, expressamente, quanto à caducidade da providência cautelar. Assim, depois de ter dado prazo para exercício do direito ao contraditório quanto à eventual caducidade da providência, o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho a admitir as declarações de parte requeridas e, após, proferiu sentença conhecendo da providência requerida. Ora, se é certo que inexiste qualquer decisão expressa quanto à matéria, é também verdade que apenas ao proferir a sentença o Tribunal de 1.ª instância tomou posição definida, ainda que implícita, quanto à utilidade de conhecimento da providência requerida. Veja-se que, até esse momento, o Tribunal de 1.ª instância podia ter decidido pela extinção da instância por verificação de inutilidade superveniente da lide, sem qualquer perigo de decisão incompatível, sendo evidente que o despacho de admissão de prova por declarações de parte, enquanto despacho interlocutório, não contém em si mesmo, ainda que implicitamente, uma manifestação de entendimento quanto à caducidade da providência. É, pois, quanto a esse aspeto, totalmente, omisso. Se assim é, temos por evidente que não há caso julgado da decisão implícita inserta na sentença proferida, já que da mesma foi interposto recurso (cf. artigo 628.º do Código de Processo Civil). Não há, pois, nenhuma situação de confiança a tutelar. Assim, a questão que se coloca no caso dos autos é a de saber se, perante a decisão do Tribunal de 1.ª instância – não transitada em julgado -, o Tribunal da Relação do Porto não poderia ter concluído como concluiu, tendo, por esse motivo, extravasado os seus poderes como Tribunal de recurso. Como é consabido, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme decorre dos artigos 635º, n.º 4, 639.º, n.º 1, e artigo 608.º, n.º 2, este último aplicável ex vi artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Assim, sendo a inutilidade superveniente da lide uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, sempre competiria ao Tribunal da Relação do Porto conhecê-la, não estando condicionado i) pelo entendimento, ainda que implícito, propugnado pelo Tribunal de 1.ª a instância, nem tampouco ii) pelo objeto do recurso. Neste sentido, veja-se o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal, em 3/11/2020 (processo n.º18049/19.8T8PRT.P1.S1) que, em situação similar, decidiu que “Nada impedia a Relação de se pronunciar afirmativamente sobre a ilegitimidade passiva dos RR, ainda que não tenha sido suscitada nos autos, por se tratar de questão de conhecimento oficioso e ainda não se encontrar decidida com trânsito em julgado, uma vez que apenas o Julgado de Paz declarara genericamente (num mero despacho tabelar) a legitimidade das partes, sem a apreciar concretamente.” Ademais, dispõe a este propósito a al. h), do n.º 1, do artigo 652.º do Código de Processo Civil que compete ao relator julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto, não decorrendo de tal poder a violação do direito a um segundo grau de jurisdição. Nas palavras de Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina ) “a hierarquização dos tribunais exprime-se, antes do mais, num duplo plano de competência excludente e de competência revogatória. Assim, sempre que o processo é remetido ao tribunal hierarquicamente superior é devolvida (devolução de subida) com ele a competência decisória: o tribunal recorrido perde competência e o tribunal de recurso ganha competência. Mas o que define esta última como competência superior é a circunstância de esta ser, além disso, uma competência de revogação de decisão alheia (…). Esta qualificação implica que a regra pela qual na contradição de julgados prevalece o mais antigo (cf. 625.º, n.º 1) valha entre decisões da mesma hierarquia, não valha entre decisões ligadas por uma relação de recurso: a segunda prevalece sobre a primeira e suprime a primeira”. Por força deste entendimento, há, pois, que concluir que, sem prejuízo do caso julgado formal, que in casu, como vimos, não ocorre, o Tribunal da Relação não fica refém do decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, podendo e devendo exercer os poderes que lhe são conferidos nos termos da lei. O que fica dito supra vale, por maioria de razão, em caso de total ausência de decisão, explícita ou implícita, por parte do Tribunal de 1.ª instância, não configurando a decisão de extinção da instância a violação do direito a um duplo grau de jurisdição, mas o simples exercício dos poderes decisórios da Relação, tal como se encontram discriminados na nossa lei processual. Se assim é, há que concluir que o Tribunal da Relação não extravasou os poderes que lhe são cometidos nos termos das normas supra citadas, não se verificando qualquer violação das regras de competência em razão da hierarquia.
5. Verificação da exceção de caso julgado A Recorrente defende, ainda, que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto viola o caso julgado, uma vez que não teve em consideração a decisão proferida pelo mesmo Tribunal em 13/01/2020. Não assiste razão à recorrente. Como se sabe, do caso julgado decorrem, essencialmente, dois efeitos, a saber: impossibilidade de qualquer tribunal voltar a pronunciar-se sobre a questão decidida (efeito negativo ou exceção de caso julgado) e vinculação do mesmo tribunal ou de outros tribunais à decisão proferida (efeito positivo ou autoridade de caso julgado). Com o caso julgado visa-se, essencialmente, assegurar a certeza e segurança jurídicas que se afiguram indispensáveis à vida em comunidade, impedindo a verificação de decisões judiciais incompatíveis entre si, podendo ser material ou formal, conforme a decisão verse sobre a relação material controvertida ou recaia sobre a relação processual. Dito isto, no caso que nos ocupa, cruzam-se, a nosso ver, duas questões diferentes e autónomas entre si, a saber se: i) a decisão ínsita no Acórdão proferido em 13/01/2020 afeta a decisão proferida em 21/11/2019 (transitada em segundo lugar), ambas proferidas nos autos principais e se ii) existe contraditoriedade do Acórdão sob escrutínio e o Acórdão proferido em 13/01/2020, no âmbito dos autos principais. A primeira questão prende-se, essencialmente, com o disposto no artigo 625.º do Código de Processo Civil que determina que “1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. 2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.”. A este propósito o Prof. Alberto dos Reis deixou escrito que “é essencial que as duas decisões incidam sobre o mesmo objeto. Isto quer dizer que a parte dispositiva das duas sentenças ou dos dois despachos há-de ter resolvido o mesmo ponto concreto, de direito ou de facto” - Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 192, 4.ª Edição, 2012, Coimbra Editora - De acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes na matéria, a existência de contradição entre duas decisões passadas em julgado determina a ineficácia da decisão transitada em julgado em segundo lugar, ineficácia essa que deve ser declarada no próprio processo em que a decisão afetada foi proferida, in casu, nos autos principais. - Neste sentido, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7/01/2016, proferido no âmbito do processo 503/10.9PCOER-A.S1; veja-se, ainda, Assim, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 2001, anotação ao artigo 675.º, p. 693 - Em face do que ficou dito, fica evidente que não compete a este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre a eventual contraditoriedade entre as duas decisões a que se fez referência. De resto, o Tribunal de 1.ª instância já se pronunciou quanto a este particular, através de despacho proferido em 19/11/2020 nos autos principais, nos termos do qual considerou que inexistia qualquer incompatibilidade entre o Acórdão proferido em 13/01/2020 e a sentença proferida em 21/11/2019. Contudo, como decorre da compulsa dos autos, o despacho a que se fez referência não transitou em julgado. Existe, pois, uma indefinição nesta matéria. Ora, não sendo da competência deste Supremo Tribunal a apreciação da contraditoriedade entre as decisões proferidas em 13/01/2020 e em 21/11/2019, ambas transitadas em julgado, cumpre apreciar a única questão que releva, que é a de saber em que medida o Acórdão sob recurso viola a decisão proferida em 13/01/2020. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/06/2020 (processo n.º 8063/07.1TBCSC-E.L1.S1), “A violação do caso julgado tem como pressuposto ser a própria decisão impugnada a contrariar anterior decisão transitada em julgado, violando-a, ela mesma diretamente.”. Assim, não se trata de apreciar se o Tribunal da Relação do Porto decidiu bem ou mal, isto é, não releva apreciar se, perante a situação de indefinição a que se fez referência supra, a decisão a que chegou aquele Tribunal encerra em si mesmo um erro de julgamento, mas tão-só de aferir se, ao decidir como decidiu, violou o caso julgado, único fundamento de recurso sindicável por este Supremo Tribunal. Ora, analisado o Acórdão proferido em 13/01/2020, proferido no âmbito dos autos principais, temos por evidente que ali se discutem apenas os pressupostos de que depende a cumulação de pedidos, concluindo o Tribunal da Relação que nada obsta à cumulação do pedido de reconhecimento de propriedade e do pedido de reconhecimento do direito de preferência. Consequentemente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto revogou o despacho recorrido, tendo determinado o prosseguimento dos autos para conhecimento dos pedidos mencionados em B) e C) (referentes à ação de preferência). Tal decisão, por versar sobre uma questão processual, fez, pois, caso julgado formal no âmbito dos autos principais. Ora, é verdade que a autonomia formal entre a providência cautelar e o processo principal poderia determinar a conclusão, precipitada, de que a decisão proferida em 13/01/2020, por versar sobre matéria estritamente processual, tem apenas força dentro do processo principal, não se impondo ao procedimento cautelar. Se assim fosse, não haveria sequer que aquilatar da eventual violação de caso julgado. Contudo, a indiscutível conexão entre ambos os processos, principal e cautelar, poderá determinar, em tese, a projeção do caso julgado formal constituído nos autos principais sobre os presentes autos, tornando, ainda assim, necessária a análise da invocada violação de caso julgado. Dito isto, e analisando as decisões em confronto, não se vê em que medida a decisão de extinção da instância cautelar por inutilidade superveniente da lide é incompatível com a decisão proferida em 13/01/2020 e bem assim os seus silogismos internos (fundamentação). Ora, se as decisões não versam sobre a mesma questão processual concreta, não só uma não pode ser considerada pressuposto da outra, como também não se vê em que medida existe incompatibilidade decisória. De facto, interpretada a posição da Recorrente, há que concluir que esta entende que a decisão do Tribunal da Relação do Porto viola as consequências que aquela retira do Acórdão proferido em 13/01/2020 (inutilização de todos os atos praticados após a interposição de recurso). Sucede que o caso julgado não visa tutelar as ilações que cada uma das partes retira das decisões judiciais, mas tão-só, como se disse, evitar a contradição de julgados, que no caso não se verifica. Num caso similar, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão proferido em 23/05/2019, processo n.º 5629/17.5T8GMR.G1.S2), concluindo que “estão, por isso, excluídas desta previsão especial as situações em que o juiz afirme a existência da excepção de caso julgado, ou se assumam os efeitos da autoridade de caso julgado emergente de outra decisão. Efectivamente, nestes casos não se verifica qualquer violação do caso julgado, antes a prevalência de outra decisão já transitada em julgado, situação que fica sujeita às regras gerais sobre a recorribilidade (art° 629° n° 1) e oportunidade da impugnação (art°s 644° e 671o)». Ora, no presente caso, o acórdão recorrido assumiu os efeitos da autoridade de caso julgado emergente da decisão final proferida na acção n.° 206/12..., melhor identificada na fundamentação de facto. Embora os recorrentes tenham alegado em abono da admissibilidade desta espécie de recurso a "violação das regras do caso julgado", analisando a sua argumentação, constatamos que o que verdadeiramente invocam como fundamento do recurso é a indevida aceitação da existência de caso julgado.” É esse o caso dos autos. Por fim, cumpre mencionar que, mesmo que viesse a concluir-se no sentido de que o Acórdão proferido em 13/01/2020 determinou a inutilização dos atos praticados após a interposição do correspondente recurso, incluindo a decisão proferida em 21/11/2019, o que, reitera-se, não se encontra ainda definido, sempre se concluiria no mesmo sentido. De facto, no limite, tratar-se-ia de aquilatar da bondade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, ao considerar a caducidade da providência, decisão essa que, por força do disposto nos artigos 370.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, não seria sindicável por este Supremo Tribunal. Assim, a decisão sob recurso não é contrária à decisão proferida em 13/01/2020, não se vislumbrando qualquer violação do caso julgado. Por todo o exposto, o recurso terá de improceder. IV. Decisão Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido. As custas ficarão a cargo da Recorrente. Lisboa, 14 de dezembro de 2021 Pedro de Lima Gonçalves (relator) Fernando Samões Maria João Tomé |