Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S1702
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
QUALIFICAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
SEGURADORA
ABUSO DE DIREITO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
MÉDICO
Nº do Documento: SJ20050921001702
Data do Acordão: 09/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7382/04
Data: 01/19/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A actividade clínica pode ser prestada em regime de contrato de trabalho.

2. E como tal deve ser considerada, a actividade prestada por um médico cirurgião com a especialidade de ortopedia, a uma companhia de seguros, nas instalações desta, sujeito a horário de trabalho, a instruções e orientações dos chefes de serviço, obrigado a justificar as faltas e gozando férias remuneradas.

3. Não há abuso de direito por parte do trabalhador que se limita a discutir a natureza do contrato e a legalidade da sua cessação, se a sua conduta no decorrer do contrato não foi de molde a criar a convicção na entidade empregadora de que no futuro ele não iria pôr em causa a natureza do contrato escrito que haviam celebrado e designado de prestação de serviços.

4. O trânsito em julgado da decisão que condenou a entidade empregadora a reintegrar o trabalhador restabelece o vínculo laboral no plano jurídico, mas não no plano prático.

5. No plano prático, o restabelecimento da relação laboral implica que o trabalhador reocupe o seu posto de trabalho, incumbindo à entidade empregadora a realização da correspondente prestação de facto.

6. Tal prestação tem natureza infungível e justifica que aquela entidade seja condenada numa sanção pecuniária compulsória.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Na presente acção, o autor A pediu que a ré B - Companhia de Seguros fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições que ele teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença e a pagar-lhe 9.241.607$00, a título de diferenças na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos (1.743.960$00) e vincendos até integral pagamento, alegando que foi admitido ao serviço da ré, em 15.6.1993, para exercer subordinadamente a sua actividade de médico cirurgião, não obstante o contrato então assinado ter sido denominado de prestação de serviços, contrato esse que a ré fez cessar em 31.12.2000, configurando essa cessação um despedimento ilícito.

A ré contestou, alegando que o contrato celebrado com o autor era de prestação de serviços e não de trabalho.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a reintegrar o autor e a pagar-lhe a quantia de 187.226,17 euros a título de retribuições, acrescida de juros de mora até integral pagamento e a pagar a sanção pecuniária compulsória no montante de 200 euros por cada dia de atraso no cumprimento do decidido quanto à reintegração.

A ré recorreu, sem sucesso, para o Tribunal de Relação de Lisboa e, mantendo o seu inconformismo, veio interpor recurso de revista, resumindo a respectiva alegação às seguintes conclusões:
1.ª - O critério distintivo entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços é, essencialmente, o da subordinação jurídica.
2.ª - Não deixa de haver contrato de prestação de serviços nos casos em que o trabalhador autónomo se encontra contratualmente obrigado a utilizar certos materiais, ou a seguir um dado modelo ou figurino.
3.ª - Trata-se de condições contratualmente estabelecidas, fundadas no consenso das partes e não na autoridade directiva de uma perante a outra.
4.ª - Os elementos tidos por relevantes no douto acórdão para a qualificação do contrato estão relativizados pelo enquadramento consensual em que surgiram.
5.ª - Não tendo sido devidamente valorizados os elementos factuais que indicam claramente a natureza do contrato como sendo uma prestação de serviços.
6.ª - Ponderados todos esses elementos, o contrato dos autos integra-se na disciplina do art.º 1154° do Código Civil, sendo um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho.
7.ª - Assim, não lhe é aplicável a disciplina do Dec.-Iei n.º 64-A/89, nomeadamente a dos seus art.ºs 3°, n.º 1, 9°, 10°, 12° e 13°, pelo que podia a recorrente proceder à sua livre denúncia.
8.ª - Indiciam os autos que o recorrido sempre encarou o seu vínculo como de prestação de serviços, tanto assim que foi parcialmente remunerado através da sua sociedade C - Cuidados Médicos, Lda, só possível nessa hipótese.
9.ª - Pelo que não pode agora ver atendida a sua pretensão, por constituir um manifesto abuso de direito, na modalidade do «venire contra factum proprium», que o art.º 334 do Código Civil não permite.
10.ª - A reintegração do recorrido é um mero efeito do trânsito em julgado da decisão final que, nesse sentido, possa vir a ser proferida, ficando as partes automaticamente vinculadas a todos os deveres e direitos emanentes da relação contratual.
11.ª - Não há pois lugar à aplicação de qualquer sanção pecuniária para obter um efeito que decorre directamente da Lei.
12.ª - Se assim se não entender, deverá a sanção ser reduzida para valores mais consentâneos com a equidade, alvitrando-se quantia não superior a 50.00 euros, com o que se fará Justiça.

O autor contra-alegou sustentando a confirmação do julgado, no que foi acompanhado pelo Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
A matéria de facto dada como provada nas instâncias e que este tribunal tem de acatar, por não ter sido posta em causa no recurso, é a seguinte:
1. O A. foi contratado, em 15.06.93, pelo Grupo de Seguradoras constituído pela Companhia de Seguros D, S.A., "E" Companhia de Seguros, S.A., "F", S.A. e "G", S.A.;
2. Da fusão das Seguradoras referidas em 1., ocorrida em 1995, resultou a F - Companhia de Seguros, S.A., a qual alterou a sua denominação, em 1997, para B - Companhia de Seguros, S.A., ora R.;
3. A R. é uma sociedade comercial que se dedica à Indústria de Seguros;
4. O A. é médico e exerce a sua actividade como médico-cirurgião da especialidade de Ortopedia;
5. A contratação do A. pela R. visou a prestação da actividade clínica do A. no Posto Clínico da R., sito na Av. da República, nº 50-C, em Lisboa, para tratamento de sinistrados por acidentes de que a R. é responsável e ainda a prestação pelo A. da actividade cirúrgica a que adiante se referirá;
6. A R. formalizou a contratação do A., em 15.06.93, através de um escrito denominado de "Contrato de Prestação de Serviço", de que foi junto cópia a fls. 30;
7. Em execução do contrato, cumpria ao A. prestar, nas instalações de que a R. dispunha para o efeito, a actividade de médico-cirurgião da especialidade de Ortopedia para tratamento dos sinistrados da R.;
8. Competia ao A. observar os sinistrados, mandar efectuar os convenientes exames e análises, fazer diagnósticos, prescrever o tratamento adequado, certificar da necessidade e possibilidade de proceder à intervenção cirúrgica, observar periodicamente o sinistrado, verificando se o processo de cura evoluía com normalidade, manter actualizada a ficha do sinistrado nela indicando os tratamentos prescritos, os resultados obtidos e eventualmente as operações realizadas. Para além disso, o A. elaborava relatórios médicos de situações clínicas dos sinistrados e determinava e registava, relativamente a cada sinistrado, o tipo de incapacidade temporária e a prevista incapacidade definitiva;
9. O A. era responsável pelos sinistrados que lhe eram distribuídos pelos competentes Serviços da R., cumprindo-lhe assegurar o acompanhamento de cada sinistrado desde a primeira observação até à alta;
10. No Posto Clínico de Lisboa, o A. e demais médicos ortopedistas da R. trabalhavam nos horários constantes do mapa junto a fls. 160 a 162, cujo teor se dá por devidamente reproduzido para todos os efeitos legais, em termos de cobrir, de segunda-feira a sexta-feira, o período de funcionamento do mesmo Posto, que era das 08H45 às 12H45 e das 13H45 às 16H45, sendo sábado e domingo dias de descanso;
11. Desde 15.06.93 até 19.09.99, o A. estava obrigado a cumprir, no Posto Clínico da R. em Lisboa, 7 horas de trabalho por semana, distribuídas pelo seguinte horário: terça-feira, das 8H45 às 12H45, e quinta-feira, das 13H45 às 16H45;
12. Desde 20.09.99 até 20.07.2000, a prestação do trabalho semanal do A., no dito Posto Clínico, aumentou de 7 horas para 10 horas, a pedido da R., distribuídas pelo seguinte horário: segunda-feira, das 13H45 às 16H45; terça-feira, das 10H45 às 12H45 e das 13H45 às 14H45; sexta-feira, das 8H45 às 12H45;
13. Desde 21.07.2000 até 31.12.2000, manteve-se a prestação de 10 horas de trabalho semanal, passando as mesmas a estar distribuídas pelo seguinte horário: segunda-feira, das 10H45 às 12H45 e das 13H45 às 14H45 e sexta-feira, das 8H45 às 12H45 e das 13H45 às 14H45;
14. Cumpria ao A. operar e acompanhar os sinistrados da R. internados no Hospital da Ordem Terceira que lhe estivessem atribuídos;
15. A R., no Hospital da Ordem Terceira, tinha o direito de utilização do Bloco Operatório em dias certos da semana por ela contratados com o mesmo Hospital;
16. Por força desse acordo, a R. tinha também, no aludido Hospital, o direito de utilização de camas, de equipamentos (material cirúrgico, aparelhos, objectos diversos e demais instrumentos de trabalho) que nas operações aos sinistrados da R. o A. utilizava e do respectivo pessoal para-médico, de enfermagem e auxiliar;
17. Ao longo da execução do contrato, A. e R. acordaram num período certo, em cada semana, para, no Bloco Operatório que a R. tinha ao seu dispor no mencionado Hospital, o A. operar os sinistrados da R.;
18. Esse período foi inicialmente a parte da tarde de segunda-feira e era, ultimamente, a parte da tarde de terça-feira;
19. A R. assegurava ao A. o apoio do pessoal para-médico, de enfermagem, auxiliar e administrativo, tanto no Posto Clínico de Lisboa, situado na Av. da República, n.º ..., como no Hospital da Ordem Terceira, situado na R. Serpa Pinto, n.º 7, em Lisboa;
20. A parte certa da contrapartida mensal do A. foi estabelecida, em 15.06.93, em 168.000$00, tendo sido posteriormente aumentada, em 01.01.95, para 176.400$00 e, em 01.01.96, para 184.340$00;
21. Nos termos do ajuste, o A. recebia ainda da R. a parte variável da contrapartida mensal, para cujo cômputo estavam estabelecidas as seguintes regras:
- Nas cirurgias artroscópicas do joelho a quaisquer sinistrados da R., fossem ou não de acidente de trabalho, a R. pagava o trabalho do A., até Julho de 2000, quando actuasse como cirurgião, como segue:
a) Na cirurgia artroscópica diagnóstica - 45.000$00
b) Na cirurgia artroscópica terapêutica - 70.000$00;
- Nas operações a sinistrados de acidentes de trabalho, quando o A. actuava como ajudante de outro cirurgião, a R. pagava o trabalho do A. a 600$00 o "K" (sendo que o "K" é uma unidade de conta estabelecida em tabela da Ordem dos Médicos);
- Nas operações a sinistrados por acidentes não considerados como de trabalho, a prestação do A., actuando como cirurgião, era sempre remunerada, por cada cirurgia, a 600$00 o "K";
22. A partir de 1 de Setembro de 1999, o A. aumentou, a pedido da R., a carga horária semanal de 7 horas para 10 horas, ao mesmo tempo que a R. impôs ao A. a baixa da sua remuneração horária para metade, passando a pagar-Ihe, como parte certa da retribuição mensal, apenas 121.560$00 (40h x 3.039$00/h);
23. Ao mesmo tempo, a R. passou a pagar a 600$00 o "K", a partir de 1 de Setembro de 1999, em todas as cirurgias (incluindo aos acidentados de trabalho), vindo este regime a ser aplicado às cirurgias artroscópicas a partir de Agosto de 2000;
24. No Posto Clínico da R., o A. tinha como superior hierárquico directo, o Médico-Chefe dos Serviços Clínicos do Posto Médico da R. em Lisboa, acima do qual se encontrava o Director Clínico, domiciliado no Porto;
25. Dessa chefia, o A. recebia ordens e instruções sobre o modo como o serviço devia ser cumprido;
26. A R. empregava no aludido Posto Médico de Lisboa, além do Médico-Chefe, 11 Médicos, entre os quais se contava o A., dois Fisioterapeutas, dois Técnicos de Radiologia, uma Enfermeira-Chefe, duas Enfermeiras, duas Auxiliares e pessoal de apoio administrativo;
27. O A. dava indicações técnicas de tratamento ao pessoal para-médico e de enfermagem que trabalhava na R.;
28. O A. teve sempre um gabinete próprio, com um armário, no dito Posto Médico da R., o qual era utilizado por outros médicos, fora do horário do A.;
29. A R. fornecia-lhe uma bata (com um crachá da R.), que o A. tinha de vestir enquanto se encontrasse a prestar a sua actividade no Posto Clínico da R.;
30. As chefias hierárquicas da R. emitiam ordens de serviço e instruções dirigidas a todos os médicos, incluindo o A., sobre os métodos de procedimento burocrático e o modo de funcionamento dos serviços em geral, e da Estrutura Clínica da R., em especial;
31. As exigências feitas pela R. quanto ao modo como o A. devia exercer a sua actividade médico-cirúrgica aos sinistrados daquela eram idênticas às impostas aos outros médicos que também exerciam a sua actividade no posto médico da R. em Lisboa;
32. Em caso de atraso ou de falta ao serviço, cumpria ao A. dar uma justificação do atraso ou da falta ao Médico-Chefe;
33. As faltas do A. e restantes médicos eram depois comunicadas ao responsável pela gestão administrativa do Posto Médico da R. de Lisboa, Sr. Arménio Mendonça, que decidia se as mesmas eram ou não descontadas na respectiva retribuição;
34. Nenhuma intervenção cirúrgica a sinistrados distribuídos ao A. podia ser por ele realizada, sem ser previamente determinada ou autorizada, por escrito, pela hierarquia da R.;
35. Ao A. só era permitido submeter à apreciação superior o acto cirúrgico por ele preconizado relativamente a sinistrado da R.;
36. Só o Médico-Chefe tinha competência para autorizar a realização do acto cirúrgico proposto pelo A.;
37. Pela execução do trabalho contratado, a R. pagou ao A., ao longo do contrato, as seguintes retribuições globais anuais:
- em 1993 (de 15/06/93 a 31/12/93), 1.739.720$00 (parte certa: 980.000$00 + parte variável: 759.720$00);
- em 1994, 3.987.460$00 (parte certa: 2.016.000$00 + parte variável: 1.971.460$00);
- em 1995, 3.912.800$00 (parte certa: 2.116.800$00 + parte variável: 1.796.000$00);
- em 1996, 4.026.100$00 (parte certa: 2.212.080$00 + parte variável: 1.814.020$00);
- em 1997, 4.320.520$00 (parte certa: 2.212.080$00 + parte variável: 2.108.440$00);
- em 1998, 5.080.740$00 (parte certa: 2.107.240$00 + parte variável: 2.973.500$00);
- em 1999, 9.897.170$00 (parte certa: 1.438.570$00 + parte variável: 8.458.600$00);
- em 2000, 13.192.030$00 (parte certa: 1.458.720$00 + parte variável: 11.733.310$00).
38. Os montantes antes referidos a título de "parte certa" destinaram-se a remunerar o trabalho prestado pelo A. no Posto Médico da R. nos períodos antes referidos sob os n.ºs 10. a 13. e 22., bem como as operações que o A. realizou, até 31.08.99, no Hospital da Ordem Terceira a sinistrados de acidente de trabalho;
39. Os montantes referidos em 37. a título de "parte variável" destinaram-se a remunerar, além das artroscopias aos acidentados de trabalho realizadas no Hospital da Ordem Terceira, o trabalho dos actos cirúrgicos regularmente realizados pelo A. no mesmo Hospital aos demais sinistrados da R. (não acidentados de trabalho) e, a partir de 01.09.99, em todas as cirurgias (incluindo aos acidentados de trabalho);
40. O A., até Outubro de 1994, entregou regularmente os chamados "recibos verdes", contra os pagamentos que a R. ia efectuando tanto da parte certa como da parte variável da retribuição do A.;
41. A partir de Novembro de 1994, a R. passou a pagar ao A. as quantias antes mencionadas a título de "parte certa" através de transferência bancária, emitindo um documento que denominava de "recibo de remuneração", como o que foi junto por cópia a fls. 31, e continuando a exigir que o A. lhe entregasse "recibos verdes" contra o pagamento das quantias referidas a título de "parte variável", respeitante a operações cirúrgicas (tendo os ditos recibos sido emitidos, a partir de certa altura, em nome de "C - Cuidados Médicos, Lda.");
42. Para além dos médicos que emitiam "recibos verdes", existiam outros que eram pagos através de folhas de férias;
43. Foi acordado que o A. gozaria 22 dias úteis de férias anuais que, logo no 1º trimestre de cada ano civil, eram inseridas no mapa da programação geral de férias dos médicos dos Serviços Clínicos do Posto Clínico da R. em Lisboa;
44. Durante o período do gozo de férias anuais, a R. só pagava ao A. o valor correspondente à parte certa da sua retribuição mensal;
45. O A. e os demais médicos da R. tinham que alterar as datas em que, de acordo com a sua conveniência pessoal, pretendiam gozar férias, se essas datas não conviessem à R.;
46. A R. nunca pagou ao A. qualquer importância a título de subsídio de férias ou de Natal;
47. A R. não incluía o A. nas folhas de remunerações para a Segurança Social;
48. A R. denunciou o contrato do A. por carta de 30.11.2000, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2000, de que foi junta cópia a fls. 32;
49. No âmbito da exploração e ramo de seguros de acidentes de trabalho, a Ré está obrigada a prestar cuidados médicos e cirúrgicos a sinistrados;
50. Para o tratamento e acompanhamento dos sinistrados até à alta, a Ré dispunha de postos médicos, no Porto e em Lisboa;
51. Os postos clínicos funcionavam em articulação com a secção administrativa de acidentes de trabalho da Ré;
52. O A., ao contratar com a R., indicou que tinha disponibilidade para estar no posto médico para atendimento de sinistrados no horário que a R. tinha inicialmente para preencher e obrigou-se a cumpri-lo;
53. Para além do acompanhamento no posto médico, através de consultas, tratamentos, prescrições, etc., alguns sinistrados necessitavam de intervenções cirúrgicas e tratamento, às vezes, mediante internamento hospitalar;
54. O A. determinava o período de internamento no pós-operatório, embora sujeito a controlo por parte do médico chefe;
55. ...determinava as datas das segundas consultas dos sinistrados;
56. ... e determinava as altas, por decisão sua ou de acordo com instruções da R.;
57. A Ré mantinha com o Hospital da Ordem Terceira um acordo para a utilização das instalações, equipamento cirúrgico e outros meios, como bloco operatório, instrumentação, camas, medicamentos, meios auxiliares de diagnóstico, cuidados de enfermagem e instrumentistas no bloco operatório;
58. No Hospital, cabia a cada um dos médicos informar do que iria necessitar para a realização das cirurgias;
59. O Hospital da Ordem Terceira facturava à R. o custo pela utilização de meios humanos e de equipamento necessários à realização de cirurgias ali efectuadas aos sinistrados da R., designadamente pelo A.;
60. O A. determinava a hora a que iniciava as intervenções cirúrgicas, dentro do horário que lhe estava destinado;
61. O A. deslocava-se às instalações do Hospital da Ordem Terceira para proceder à preparação dos sinistrados para as cirurgias, para efectuar as intervenções cirúrgicas aos mesmos e para proceder à observação de sinistrados internados;
62. No posto médico da Ré de Lisboa, apenas se realizavam pequenas cirurgias e curativos, nomeadamente pensos;
63. Para tanto, a R. tinha o Posto fornecido com os necessários materiais;
64. Sendo o A. quem seleccionava os que pretendia utilizar, como e quando;
65. A R. facultava ao A. o apoio do pessoal paramédico, de enfermagem, auxiliar e administrativo;
66. No posto médico da Ré de Lisboa, o pessoal paramédico, de enfermagem, auxiliar e administrativo encontrava-se subordinado ao Médico-Chefe, tal como o A. e os restantes médicos que exerciam a sua actividade profissional naquele Posto Médico;
67. O pessoal de saúde limitava-se a executar as prescrições clínicas que o A. determinasse e o pessoal administrativo geria os processos de sinistro, instruindo-os com elementos elaborados pelo A. ou facultando-lhe os elementos históricos, quando este deles necessitasse;
68. Fora das horas de trabalho semanais referidas sob os n.ºs 10. a 13. e 22., o A. desempenhava a sua actividade profissional noutros locais;
69. Os principais objectivos das ordens e instruções emanadas pelo Médico Chefe e pelo Director Clínico eram: uniformizar procedimentos clínicos e melhorar o rendimento do trabalho dos médicos;
70. O A. e demais médicos do Posto Clínico da R. tinham de utilizar impressos próprios, que preenchiam, a fim de serem juntos aos processos de sinistro;
71. Os médicos que a R. reconhecia como pertencentes ao quadro da empresa beneficiavam de regalias contratuais dos trabalhadores de seguros;
72. O A. foi eleito Delegado Sindical do Sindicato Independente dos Médicos - SIM, a partir de 27.09.2000 até 31.12.2003, para o mandato do triénio 2000/2003.

3. O direito
Como resulta das conclusões da alegação do recurso, são quatro as questões suscitadas pela recorrente:
- saber se o contrato celebrado entre as partes é de trabalho ou de prestação de serviços;
- saber se o autor agiu com abuso de direito,
- saber se a ré podia ter sido condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória,
- e, na hipótese afirmativa, saber se o montante fixado deve ser reduzido.

3.1 Da caracterização do contrato
Relativamente a esta questão, nas instâncias decidiu-se que a relação contratual estabelecida entre as partes revestia a natureza de trabalho subordinado. A ré continua a defender que o vínculo era de prestação de serviços, ou seja, de trabalho autónomo. Será que tem razão? Desde já adiantamos que não. Vejamos porquê.

Como é sabido, o que verdadeiramente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços é a chamada subordinação jurídica que só no primeiro existe e que, no dizer de Monteiro Fernandes - (1), consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. Efectivamente, ao contrário do que acontece no contrato de prestação de serviços, em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual (2)., no contrato de trabalho é a prestação da própria actividade de uma das partes, sob a autoridade e direcção da outra que constitui o objecto do contrato (3). Por isso é usual dizer-se que no contrato de trabalho a obrigação é de meios e que no contrato de prestação de serviços é de resultado.

É claro que, em última análise, os contratos de prestação de serviços se traduzem numa alienação de trabalho, uma vez que, para alcançar o resultado a que se obrigou, a parte terá de recorrer à sua capacidade de trabalho. Só que, como diz Monteiro Fernandes (4), esse trabalho não é dominado nem organizado pelo beneficiário final (que apenas controla o produto) e sim por quem o fornece. O processo conducente à produção do resultado, a organização dos meios necessários e, desde logo a ordenação da actividade que o condiciona, estão, em princípio, fora do contrato, não são vinculados, mas antes determinados pelo próprio fornecedor do trabalho. Por isso, se costuma dizer que o prestador de serviços é um trabalhador autónomo.

No contrato de trabalho, a situação é diferente, pois o que nele está em causa não é a obtenção de determinado resultado, mas a própria actividade (5) do trabalhador, actividade essa que será organizada e dirigida pela outra parte, dentro dos limites do próprio contrato e das normas que o regem, no sentido de, através da sua conjugação com os demais factores de produção, alcançar determinados resultados que, todavia, já não fazem parte do objecto contratual.

A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora (art. 39.º, n.º 1, da LCT) a que corresponde um
dever de obediência por parte do trabalhador (art. 20.º, n.º 1, al. c), da LCT).

Perante a caracterização que acaba de ser feita da subordinação jurídica, poderia pensar-se que distinguir, na prática, um contrato de trabalho dum contrato de prestação de serviços seria tarefa fácil, mas isso não é verdade. É o que acontece nos casos em que o trabalho é prestado com grande autonomia técnica, nomeadamente quando se trate de actividades que tradicionalmente são (eram) prestadas em regime de profissão liberal.

Nessas situações, para resolver as dificuldades, a doutrina e a jurisprudência costuma lançar mão dos chamados indícios que mais não são do que as características que o conceito de subordinação jurídica em estado puro costuma revestir-se o modelo prático. Do elenco desses indícios fazem parte os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local de trabalho onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, o tipo de remuneração, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, repartição do risco, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade) e os chamados indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização).

Cada um daqueles indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, por isso, o juízo final a fazer terá de ser sempre um juízo de globalidade que conduzirá, no dizer de Monteiro Fernandes (6) , a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta em apreço.

No caso em apreço, o acórdão recorrido procedeu a esse juízo, tendo concluído que o conjunto da matéria de facto dada como provada, em particular a que consta dos n.ºs 11. 12, 16, 19, 20, 22, 24, 25, 27 a 36, 40, 41, 43 a 45, 63, 65 a 67, 69 e 70, não deixava dúvidas acerca da natureza laboral do contrato sub judice.

"Com efeito (escreveu-se no acórdão), não obstante o nomen juris atribuído ao contrato estabelecido entre ambas as partes em 15 de Junho de 1993, face ao conjunto de indícios demonstrados, sem dúvida que preponderam, sobremaneira, os que revelam a existência de uma efectiva subordinação jurídica daquele em relação a esta, no exercício da sua actividade de médico cirurgião.

Bastará atentar que para além de ter de cumprir um horário de trabalho pré-definido pela ré/apelante em instalações por esta disponibilizadas para o efeito, fornecendo-lhe esta todos os meios materiais e humanos necessários à execução da sua actividade e para além de ser remunerado em função do tempo de trabalho, o autor/apelado exercia a sua actividade na dependência hierárquica do Chefe do Posto Clínico da ré/apelante, não podendo realizar nenhuma intervenção cirúrgica a sinistrados que lhe fossem distribuídos sem que a mesma fosse previamente determinada ou autorizada, por escrito, pela hierarquia.

Para além disso, recebia ordens e instruções sobre como o serviço deveria ser cumprido, acatando normas de procedimentos burocráticos e regras de disciplina impostas pela ré/apelante, tendo de justificar perante o dito Chefe eventuais atrasos ou faltas ao serviço, para além de beneficiar do gozo anual de 22 dias úteis de férias remuneradas previamente acordadas com a ré/apelante, gozo esse inserido no mapa de programação geral de férias dos demais médicos ao serviço desta no aludido Posto Clínico.» (fim de citação)

Estamos inteiramente de acordo com tal fundamentação. De facto, perante a verificação, in casu, de tão elevado número de indícios que, na prática, costumam estar presentes nas relações de trabalho subordinado, não seria razoável que a conclusão fosse outra. O local onde o autor prestava a sua actividade (nas instalações da ré ou em instalações por ela disponibilizadas - Hospital da Ordem Terceira -), o horário de trabalho a que estava sujeito (o autor cumpria um horário estabelecido pela ré), o regime de faltas e de férias (o autor tinha de justificar os atrasos e as faltas e estas podiam implicar a perda da correspondente retribuição e gozava anualmente férias remuneradas), a retribuição (o autor auferia uma retribuição mensal certa em função do tempo de trabalho prestado no posto clínico da ré, embora também recebesse uma retribuição variável em função dos actos médicos realizados no hospital) e, sobretudo, as orientações e instruções a que estava sujeito e as autorizações de que carecia para realizar actos cirúrgicos demonstram que a actividade exercida pelo autor era externamente controlada e dirigida pela ré e demonstram que a mesma se encontrava inserida na organização de que a ré dispunha para tratamento dos sinistrados por que era responsável e, consequentemente, que o autor também se integrava nessa organização, submetido à hierarquia que lhe era própria. A força de tais indícios relega para segundo plano a designação que as partes deram ao contrato, a consensualidade com que o horário de trabalho era estabelecido e a forma por que o autor dava quitação das retribuições que recebia.

Concluindo, diremos que a decisão recorrida não merece censura, nesta parte.

3.2 Do abuso do direito
A ré alega que o comportamento do autor, ao pretender agora que o contrato seja considerado de trabalho, quando anteriormente nunca tinha posto em causa a sua natureza de contrato de prestação de serviços, configura um caso de abuso do direito.

No acórdão recorrido decidiu-se que tal não acontecia, com o fundamento de que só pode falar-se em abuso de direito, na sua modalidade de «venire contra factum proprium», quando existam condutas contraditórias do seu titular a frustrar a confiança criada na contraparte, em relação à situação jurídica futura e, ainda assim, só existirá quando o venire atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzindo-se em aberrante e chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito, o que no caso em apreço não acontecia.

Na verdade, como bem salienta a ilustre magistrada do M.º P.º, no seu douto parecer, a factualidade provada não permite concluir que o autor tenha adoptado comportamentos passíveis de poderem ter frustrado manifesta e intoleravelmente a confiança da ré de que ele não viria exigir judicialmente os direitos invocados na presente acção. O facto de ele ter passado a receber, a partir de certa altura, a parte variável da retribuição em nome da sociedade "C - Cuidados Médicos, L.da", não é idóneo, ao contrário do que a recorrente sustenta, para incutir nesta uma fundada e legítima convicção de que o autor abdicava dos direitos que veio invocar na presente acção, pois, como a recorrente reconhece, com a emissão dos recibos em nome daquela sociedade, o autor só pretendia obter benefícios em termos fiscais, não traduzindo, por isso, o reconhecimento ou aceitação pelo autor de que o contrato celebrado com a ré era de prestação de serviços, tanto mais que, a partir da mesma altura, a ré passou a pagar ao autor as quantias correspondentes à parte certa da retribuição, através de transferência bancária, emitindo um documento que denominava de "recibo de remuneração", em impresso idêntico ao que é normalmente utilizado no pagamento de salários.

E sendo assim, como entendemos que é, não podemos concluir que o autor, ao propor a presente acção, tenha actuado em patente contradição com a sua anterior conduta, ofendendo gravemente, dessa forma, a expectativa e a confiança criadas pela ré de que no futuro não tomaria condutas em patente contradição com a conduta anterior, o que, de facto, se traduziria num manifesto abuso do direito, por violação clamorosa do princípio da boa fé negocial (art. 334.º do CC).

3.3 Da sanção compulsória e do seu montante
No recurso de revista, a ré insiste na tese de que não podia ser condenada em sanção compulsória, alegando, de relevante para o caso, que o autor passa a estar reintegrado para todos os efeitos legais, logo que a decisão transite em julgado e insiste na tese de que o montante em que foi fixada é exagerado.

Quanto à legalidade da aplicação da sanção, diremos que a argumentação da ré não tem o menor cabimento. Na verdade, a reintegração não se traduz numa mera situação jurídica que fique automaticamente reposta com trânsito da decisão que a ordena. Traduz-se antes e acima de tudo numa situação de facto que só ficará reposta quando o trabalhador ilicitamente despedido retomar a sua actividade ao serviço da entidade empregadora. É verdade que o vínculo laboral fica restabelecido com trânsito em julgado da decisão que ordena a reintegração, mas esse restabelecimento processa-se apenas no plano jurídico. No plano prático, aquele vínculo só fica restabelecido com a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho. Só assim é que terá lugar a restauração da situação que ilicitamente foi perturbada pelo despedimento. Ora, para que isso aconteça é necessário que a entidade empregadora cumpra a obrigação que judicialmente lhe foi imposta e porque aquela obrigação redunda na prática de um facto que só por ela pode ser prestado, a situação enquadra-se perfeitamente no disposto no n.º 1 do art. 829-A do C.C., fazendo todo o sentido que a entidade empregadora seja pressionada a cumprir aquela obrigação, através da aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.

Quanto ao montante da sanção aplicada à ré (200 euros por dia), não vemos que o mesmo seja exagerado, se levarmos em conta a dimensão da ré e os avultados recursos económico-financeiros de que presumivelmente dispõe.

5. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e manter a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Setembro de 2005
Sousa Peixoto,
Sousa Grandão,
Fernandes Cadilha.
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(1) - Direito do Trabalho, 9.ª edição, vol. I, pag. 122 e 123.
(2) - Vide art. 1154.º do C.C..
(3) - Vide artigos 1.º da LCT e 1152.º do C.C..
(4) - Ob. citada, pag. 132.
(5) - Entendida esta como a mera disponibilidade para o trabalho.
(6) - Ob. citada, pag. 137.