Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CITAÇÃO DE SOCIEDADE FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200807100022427 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A noção de caso julgado decorre do conceito de trânsito em julgado, quando a decisão já não seja susceptível de recurso ou de reclamação. 2. Exclusivamente reportado às relações jurídicas processuais, a amplitude do caso julgado é meramente formal, porque só produz efeitos no processo em que a decisão susceptível de recurso seja proferida. 3. Transitada em julgado decisão no sentido da inexistência do vício da falta ou de nulidade da citação da sociedade na acção de insolvência, não pode o órgão jurisdicional que a proferiu ou aquele para o qual foi interposto recurso, designadamente a Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça, substituí-la ou modificá-la. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, Ldª requereu, no dia 24 de Janeiro de 2007, a declaração da insolvência da Sociedade de Edifícios do Ribatejo, SA, invocando ser dela credora pelo montante de € 60 895,95, ter a mesma outros credores e estar sem meios para pagar. A ré, citada na pessoa de BB, não deduziu oposição, e o Juiz, referindo ter a mesma sido regular e pessoalmente citada e nenhuma oposição ter deduzido ao pedido formulado, invocando o disposto no artigo 30º, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declarou confessados os factos alegados pela autora, e, por sentença proferida no dia 10 de Julho de 2007, declarou a sua insolvência. Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Fevereiro de 2008, negou-lhe provimento. A apelante interpôs recurso de revista do referido acórdão, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - não foi regularmente citada, porque a pessoa a quem foi dirigida a citação não era então sua representante legal; - nos termos do artigo 404º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, a renuncia só produz efeito no final do mês seguinte aquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto foi designado ou eleito o substituto; - o registo da renúncia não é constitutivo da mesma, e, na data da renúncia, no dia 31 de Janeiro de 2007, foi designado substituto; - não é caso de necessidade de registo comercial para proteger terceiros, mas de saber se ele produziu ou não efeitos em relação à própria sociedade; - a citação da sociedade na pessoa de quem era efectivamente o seu representante legal não traria prejuízos para terceiros, havendo quanto muito lugar à anulação dos actos praticados após a citação; - a função da citação é permitir à ré deduzir a sua defesa e, no caso, a falta de citação da pessoa que real e legalmente representava a recorrente àquela data só trás prejuízos para aquela e não para terceiros; - à data da citação não tinha ainda decorrido o prazo legal de 60 dias para o registo da alteração da administração, e o seu ex-administrador informou o tribunal de quem era então o respectivo administrador; - por esse facto, não há necessidade de protecção de terceiros, e a recorrente deveria ter sido citada na pessoa do seu representante legal; - conforme resulta dos artigos 194º e 195º, nº 1, alíneas a) e e), do Código de Processo Civil, a falta de citação é uma nulidade principal abrangente do processado depois da petição inicial; - deve anular-se todo o processado e determinar-se a citação da recorrente para poder contestar a acção. II É a seguinte a dinâmica processual e a factualidade que relevam no recurso, inseridas pela respectiva ordem lógica e cronológica: 1. Em assembleia geral da ré realizada no dia 31 de Janeiro de 2007, foi deliberado, por unanimidade, aceitar a renúncia apresentada, nessa data, pelo então administrador BB, com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2007, e, em sua substituição, nomear CC. 2. Nessa assembleia foi ainda deliberado, por unanimidade, alterar a sede social da requerida para local diferente daquele que constava até então do registo efectuado naquela mesma Conservatória, com o fundamento de as instalações onde a mesma se encontrava domiciliada estarem a ser objecto de venda. 3. A ré foi citada no dia 12 de Fevereiro de 2007 para os termos do processo de insolvência na pessoa de BB, cujo cargo de administrador único da mesma constava na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, por via de carta registada com aviso de recepção 4. Na sequência da referida citação, BB informou no processo já não ser administrador da sociedade requerida desde 31 de Janeiro de 2007, em virtude de ter renunciado a tais funções, e que a sua nova administradora era CC. 5. A cessação de funções, como administrador único da ré, de BB foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa no dia 24 de Fevereiro de 2007, e a designação de CC como administradora única foi-o no dia 4 de Maio de 2007. 6. Na sequência da informação mencionada sob 4, foi proferido, no dia 17 de Maio de 2007, pelo Juiz do tribunal da primeira instância, a folhas 172, o seguinte despacho: “Nos presentes autos de insolvência em que é requerida DD de Edifícios do Ribatejo, SA, esta foi citada na pessoa de quem constava como seu legal representante, BB, facto que ocorreu em 12 de Fevereiro de 2007. Este BB veio, em 27 de Fevereiro de 2007 informar que já não era administrador da requerida desde 31 de Janeiro de 2007, pois havia uma nova administradora a quem deveria toda a correspondência ser dirigida. Após concessões de prazo, BB juntou uma declaração de renúncia ao cargo de administrador único da requerida, datado de 31 de Janeiro de 2007. Porém, tal facto só foi inscrito no registo em 24 de Abril de 2007, depois da citação. Ora, nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea m), do Código do Registo Comercial, está sujeito a registo obrigatório, aliás, de acordo com o artigo 15º, nº 1, do mesmo diploma, a cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos órgãos de administração das sociedades. Compulsado o artigo 14º, nº 1, do diploma em apreço, constata-se que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. Assim se conclui que a ocorrida renúncia, registada depois da citação, não tem qualquer influência na validade, regularidade da citação, o que se declara, atentando-se na identidade da nova administradora apenas e tão só para os termos da causa.” 7. No dia 6 de Junho de 2007, no tribunal da primeira instância, foi proferido despacho a ordenar a notificação da advogada signatária e BB para que, em cinco dias, fosse junta a procuração em falta, e, caso a mesma fosse posterior à prática do acto em causa, deveria também ser ratificado o processado, nos termos do artigo 40º do Código de Processo Civil. 8. No dia 10 de Julho de 2007, antes do texto da sentença propriamente dita, expressou o Juiz do tribunal da primeira instância o seguinte: “Após ter sido proferido o despacho de folhas 172, a Drª. EE veio dele recorrer, protestando juntar procuração forense outorgada por BB. Notificada aquela e BB no sentido de ser junta a procuração em falta, com a advertência do artigo 40º, nº 2, do Código de Processo Civil, veio aquela requerer prorrogação do prazo, tendo sido concedidos mais cinco dias por despacho notificado em 22 de Julho de 2007. Até à data não se mostra junta a procuração, sendo certo que o prazo decorrido já foi ultrapassado. Assim, considerando que não foi regularizada a detectada falta de mandato, nos termos do artigo 40º, nº 2, do Código de Processo Civil, condeno-a nas custas a que deu causa, com taxa de justiça de duas unidades de conta”. 9. O referido despacho foi objecto de recurso de agravo, admitido por despacho proferido no dia 30 de Julho de 2007, com subida deferida e com efeito devolutivo, o que foi julgado deserto por falta de alegações. III A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não ser anulado o processado nas instâncias desde a petição inicial e ordenada a citação da recorrente na pessoa de CC. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei adjectiva aplicável no recurso; - síntese da dinâmica processual envolvente; - estrutura e efeitos do caso julgado formal; - representação em juízo das sociedades comerciais; - regime legal de citação das sociedades comerciais; - regime legal da falta e da nulidade da citação; - deve ou não anular-se o processado desde a petição inicial da acção? Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos por uma breve referência à lei adjectiva aplicável ao recurso no âmbito das que se sucederam no tempo. Como a acção declarativa com processo especial em causa foi intentada no dia 24 de Janeiro de 2007, não é aplicável na espécie o novo regime dos recursos decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (artigos 11º e 12º). Também não são aplicáveis na acção as novas normas processuais gerais relativas à acção decorrentes daquele diploma. É-lhe aplicável o regime geral e de recursos que antecedeu o início da vigência do referido diploma. 2. Continuemos com a síntese da dinâmica processual que envolveu o caso em análise. Após a citação da recorrente para a acção de insolvência na pessoa de BB, este informou no processo já não ser administrador da sociedade requerida desde 31 de Janeiro de 2007, em virtude de ter renunciado a tais funções e sobre quem era a nova administradora. Face a essa circunstância, o Juiz do tribunal da primeira instância, oficiosamente, em despacho proferido no dia 17 de Maio de 2007, portanto antes da prolação da sentença final, decidiu no sentido de a renúncia às funções de administrador por parte de BB não ter influência na validade, regularidade da citação. Houve recurso do mencionado despacho, cuja parte da instância se extinguiu por virtude de deserção. A sentença proferida no tribunal da primeira instância, que apenas conheceu do mérito da acção, declarou a falência da recorrente, da qual esta apelou, exclusivamente com fundamento na irregularidade da citação operada em pessoa que não era já seu representante, por haver renunciado à função de administrador. A Relação conheceu da referida questão, como se ainda não houvesse decisão sobre a matéria com trânsito em julgado, mas julgando no sentido da regularidade da citação da recorrente. E é do acórdão da Relação que assim decidiu que vem o recurso de revista, para apreciação da aludida questão processual. 3. Prossigamos com a análise da estrutura e efeitos do caso julgado formal em tanto quanto releva no caso vertente. A noção de caso julgado decorre do conceito de trânsito em julgado que ocorre quando a decisão em causa já não seja susceptível de recurso ou de reclamação (artigo 677º do Código de Processo Civil). Reportado exclusivamente às relações jurídicas processuais, a amplitude do caso julgado é meramente formal, isto é, só produz efeitos no processo em que for proferida a decisão susceptível de recurso de agravo (artigo 672º do Código de Processo Civil). Assim, os despachos, as sentenças e os acórdãos que unicamente recaírem sobre a relação processual apenas têm força obrigatória dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida. No que concerne ao alcance do caso julgado, expressa a lei que a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga (artigo 673º do Código de Processo Civil). Assim, a excepção do caso julgado pode assentar em decisão anterior proferida sobre a relação processual. Trata-se de uma excepção dilatória de que o tribunal deve conhecer oficiosamente (artigos 494º, alínea i), e 495º, do Código de Processo Civil). Resulta dos mencionados normativos, que, transitada em julgado a referida decisão sobre questões processuais, não pode o órgão jurisdicional que a proferiu ou aquele que esteja acima dele no quadro da hierarquia dos tribunais, substituí-la ou modificá-la. Ora, revertendo ao caso concreto em análise, como o despacho judicial interlocutório proferido pelo tribunal da primeira instância no dia 17 de Maio de 2008 transitou em julgado e produziu o efeito de caso julgado formal, o seu conteúdo era vinculativo para a Relação. Por isso, a Relação estava dispensada de conhecer do mérito do recurso, no sentido positivo ou negativo, bastando invocar a obrigação de respeito pelo caso julgado formal. Pelos mesmos referidos fundamentos de facto e de direito não pode este Tribunal conhecer da matéria do recurso, porque a tal obsta o relevo do caso julgado formal decorrente do despacho interlocutório proferido no tribunal da primeira instância no dia 17 de Maio de 2008. 4. Atentemos agora na solução decorrente do que se afirmou sob 3 para as questões acima enunciadas concernentes à representação em juízo das sociedades comerciais, do regime legal de citação das sociedades comerciais, de falta e da nulidade da citação e de anulação ou não do processado posterior à petição inicial da acção. Impedido o conhecimento do mérito do recurso por virtude da excepção dilatória do caso julgado formal, prejudicado fica o conhecimento das referidas questões (artigos 660º, nº 2, 716º, nº 1, e 726º do Código de Processo Civil). 5. Finalmente, a síntese da solução do caso-espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. O tribunal da primeira instância conheceu da questão objecto do recurso por despacho transitado em julgado. A Relação conheceu da mesma questão em sentido idêntico ao decidido pelo tribunal da primeira instância, ou seja, não infringiu o resultado da decisão por este proferida. A excepção dilatória implicada pela existência de caso julgado formal impede que este Tribunal conheça do mérito do recurso. Improcede, por isso, o recurso. Vencida, é a massa insolvente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigos 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 304º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). VI Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a massa insolvente da recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa,10 de Julho de 2008 Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luis |