Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
479/17.1T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
VALOR DA CAUSA
CASO JULGADO FORMAL
PRESSUPOSTOS
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
“O valor fixado em 1ª instância constituiu caso julgado formal, impeditivo de posterior alteração “
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:



*


AA intentou acção declarativa em processo comum contra a BB, pedindo a condenação desta nos seguintes pedidos:

“i) A repor o pilar metálico anteriormente existente no lugar onde foi contruída a ampliação da fracção "..." do prédio identificado nos autos;

ii) A efectuar os trabalhos de reparação necessários para assegurar a estabilidade da laje do tecto da sala que corresponde à ampliação da mesma fracção,

iii) A reparar os danos causados na varanda e parede de tardoz da fracção "E" do referido prédio, efectuando os seguintes trabalhos:

a) eliminação do desnivelamento causado no chão dessa varanda, recolocando e/ou substituindo os mosaicos levantados;

b) eliminação das fendas causadas nas respectivas paredes e da deformação das caixilharias das janelas e porta da varanda e do quarto contíguo, procedendo à sua reparação e/ou substituição. “

Por fim, requereu que fosse fixado um prazo de 30 dias para que a ré procedesse à realização dos citados trabalhos, sob pena de sujeição a uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 150,00 por cada dia de atraso na conclusão dos mesmos.

E atribuiu à causa o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

Em 11.9.2017, em incidente de verificação do valor da causa, o Sr. Juiz da 1ª instância proferiu o seguinte despacho:

“O autor pede, na presente acção, que a ré seja condenada a realizar os trabalhos descritos nas alíneas a), b) e c) do pedido, esclarecendo no requerimento que apresentou a 03/07/2017 que o valor desses trabalhos / reparações é de € 5250,00, acrescido de IVA à taxa legal aplicável, a qual é de 23%, o que corresponde ao montante de € 6457,50.

O autor indicou, como valor da causa, o montante de €30000,01 (trinta mil e um cêntimo).

A ré não impugnou o valor da causa indicado pelo autor.

Cumpre apreciar e decidir:

Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, devendo tal fixação realizar-se aquando da elaboração do despacho saneador, nos termos do artigo 306.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil.

Vejamos, assim, qual o critério para determinação do valor da causa.

Estipula o art.º 297.º, n. º1, 2ª parte, do C.P.C., que se pela acção se pretende um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

Visa o autor, com a presente acção, e para o que interessa no presente momento, que a ré seja condenada a realizar os trabalhos descritos nas alíneas a), b) e c) do pedido, pelo que o valor da acção deve corresponder à quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. Se o próprio autor quantifica o custo desses trabalhos em € 6457,50 (com IVA incluído), o valor da causa deve corresponder a esse montante, revelando-se, por isso, incorrecto o valor inicialmente indicado pelo autor (€ 30000,01), não havendo sequer qualquer facto que justifique esse valor.

Pelo exposto, nos termos das disposições legais acima referidas, fixa-se o valor da acção em € 6457,50 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos).

Custas do incidente pelo autor (arts. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.). Rectifique na capa e no sistema Citius.

Notifique”

A ré não recorreu deste despacho.

Por despacho proferido em 09/05/2018, foi determinado que a ré facultasse o acesso por parte do Senhor Perito à laje do tecto da sala correspondente à zona de ampliação da fracção ..., removendo-se, na medida do necessário, as placas de gesso cartonado, para que o Sr. Perito pudesse apurar qual o estado da conservação da laje, respondendo ao quesito B) que é objecto da perícia.

Notificada de tal despacho, veio a ré apresentar reclamação, em 1.3.2019.

No entanto, foi realizado julgamento e proferida sentença que concluiu assim:

“Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e nessa conformidade decide-se:

-Indeferir o requerimento apresentado pela ré em 01/03/2019 de arguição de nulidade processual decorrente da realização de audiência de julgamento.

-Indeferir a excepção dilatória de falta de interesse em agir invocada pela ré; Condenar a Ré BB a:

- Repor o pilar metálico referido no ponto 9) dos factos provados, existente previamente às obras de construção/ampliação na fracção "..." identificada nos factos provados;

- Efectuar trabalhos de reparação para assegurar a estabilidade da laje do tecto da sala da aludida construção/ampliação;

- Eliminar o desnivelamento causado no chão da marquise a tardoz da fracção "E" identificada nos factos provados, recolocando e/ou substituindo os mosaicos levantados;

- Reparar as fendas causadas nas respectivas paredes da marquise referida no ponto anterior.

- Fixar o prazo de 30 dias para que a ré proceda a todos os trabalhos referidos na alínea anterior.

- Condenar a Ré numa sanção pecuniária compulsória de € 30,00 (trinta euros) diários se, findo o referido prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, não proceder à realização dos trabalhos previstos nos pontos i. e ii. da alínea c) deste dispositivo.

- Julga-se improcedente o pedido de condenação do Autor AA como litigante de má-fé.

- Absolve-se a Ré de tudo o mais peticionado.”

Inconformada, a Ré apelou, mas a apelação foi julgada improcedente, sem fundamentação essencialmente diferente.

Novamente inconformada, veio a ré interpor revista excepcional ao abrigo do disposto nos artigos 671º,  nº3 e 672º, nº1 e nº 2 alínea a) e b) do CPC formulando, a final da alegação, as seguintes conclusões:

“1º..O processo está inquinado de NULIDADE processual desde a realização do julgamento.

Ao ser interposto recurso do despacho judicial, que designou a data de marcação da audiência de julgamento, a mesma não podia realizar-se. Devendo ordenar-se a repetição do julgamento. A Sentença que veio a ser proferida, deve ser declarada nula, por não ser o momento processual para ser proferida.

2º-O artº. 3 nº.3 do CPC, estatui que “O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

3º-Dispõe também o artº.4 do CPC, que “ o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.

4º- A realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes, e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20 nº.4 da Constituição da República Portuguesa.

5º- Levando a cabo a realização da audiência de julgamento, nessas circunstâncias, com a produção de prova só por parte do autor, o Mmº. Juiz violou a lei, e os princípios estruturantes do processo civil, nomeadamente o princípio do contraditório, e o princípio da igualdade das partes.

6º- E as garantias de defesa da ré, constitucionalmente consagradas, nomeadamente no artº.20 da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito de acesso ao direito eauma tutela jurisdicional efectiva, garantindo a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, impondo ainda que esse direito se efective através de um processo equitativo, que impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo.

7º- A realização da audiência de julgamento, nesses moldes, integra a prática de um ato que a lei não admite, o que constitui uma nulidade processual, nos termos do disposto nos artigos 195º.n.1, 196º. in fine e 197º. nº.1 do CPC.

8º- Que a ré arguiu, no devido prazo legal, por meio de reclamação apresentada aos autos, e de cujo indeferimento veio agora a ser notificada, e da qual interpôs recurso, no prazo legal.

9º- Sendo a decisão de indeferimento da nulidade arguida, passível de recurso, por se tratar de decisão proferida sobre a nulidade prevista no nº.1 do artº.195 do CPC, por contender com os princípios da igualdade ou do contraditório, com aquisição processual dos factos, ou com a admissibilidade de meios probatórios, conforme o disposto no nº.2 do artº.630 do CPC.

10º- Veio o acórdão da ... Secção do TR..., afirmar que o despacho que designou a data da audiência de julgamento, e um despacho de mero expediente, não susceptível de recurso. Concluindo que se encontra esgotado o poder jurisdicional, sobre a questão.

11º- Não pode concordar-se com tal decisão.

O despacho que designou a data de julgamento, pronunciou-se sobre outras questões, que poderiam influir no exame da causa, sobre as quais a recorrente interpôs recurso.

Um despacho de mero expediente, é aquele que se limita a marcar a data de realização de audiência de julgamento, o que não foi o caso.

12º- Realizada a audiência de julgamento, a ré no prazo legal, veio suscitar a nulidade da realização da mesma.

Sobre esse requerimento, veio o Sr. Dr. Juiz a pronunciar-se na Sentença proferida.

13º- A ré/recorrente interpôs recurso no prazo legal, que subiu juntamente com o recurso sobre a sentença proferida.

14º- Não se encontra assim esgotado o poder jurisdicional, sobre a questão.

15º-  Deverá conhecer-se da suscitada nulidade arguida, decidindo-se o seu deferimento, nos fundamentos supra expostos, e anulando-se a audiência de julgamento realizada, por se traduzir em acto não permitido por lei, e consequentemente, anulando-se todos os termos subsequentes que dele dependam, conforme o disposto no nº.2 do artº.195 do CPC.

16º- Não decidindo assim, violou o tribunal “a quo” o disposto nos artigos 195º. nº.1 e nº.2, 196º. in fine, 197º. 627º. nº.1 e 299º., todos do Código de Processo Civil e as garantias de defesa da ré, constitucionalmente consagradas no artigo 20º. da Constituição da República Portuguesa.

17º- Nulidade do acórdão proferido pela ... Secção do TR..., por contradição entre a fundamentação de facto e fundamentação de direito ( artigos 666º nº.1 e 615º nº.1 alín. c) do CPC

Deu o tribunal de 1ª. instância como provado, que as obras de construção/ampliação da fracção "...", agora da propriedade da ré, foram realizadas por uma tal D. CC. E que esta, segundo o depoimento das Testemunhas DD e EE vendeu a fracção à Ré.

Fundamentando que se verifica uma situação de traslação de obrigação de propter rem, de carácter ambulatório,

18º- E assim condenou a ré/ recorrente, à sua demolição, e a “ repor o pilar metálico referido no ponto 9) dos factos provados, existente previamente às obras de construção/ampliação na fracção "..." identificada nos factos provados.”

19º- Sucede que não é verdade que a ré tenha comprado a fracção à D. CC. A ré não conhece esta senhora, e conforme a escritura pública que junta (cfr. Doc.1), a ré adquiriu a fracção ao FF e mulher GG.

20º- E se foi efectivamente a tal D. CC que realizou as obras em causa, (porque a ré desconhece, quem tenha sido), que se tenha conhecimento, não foi proposta contra a mesma, nenhuma acção judicial, a pedir a demolição das obras. Não existindo uma decisão judicial, transitada em julgado, nesse sentido

21º- Veio o acórdão da ... Secção do TR..., afirmar que “Contudo, não é verdade que na sentença recorrida, se tenha dado como provado, que as obras de construção/ampliação da fracção "..." tenham sido realizadas por CC e que esta tenha vendido a fracção à ré.

22º-  Não tendo o tribunal de 1ª. instância apurado, quem realizou as obras.

23º- Em qualquer das situações se impõe a mesma solução jurídica.

Pois não se apurou quem foi o condómino que realizou as obras. Nem existe nenhuma sentença judicial, transitada em julgado, a obrigar o condómino que as realizou, a demolir as mesmas.

24º- Pelo que não existe nenhuma obrigação “propter rem”.

Não pode transferir-se para a esfera jurídica da ré/recorrente, uma obrigação que não existe.

25º- Classifica-se de obrigação “propter rem “, aquela por via da qual, certo condómino está vinculado, por sentença transitada, a repor a situação anterior à de obras que executou no edifício constituído em propriedade horizontal, em preterição dos limites do seu próprio direito”.

Ora, não existe essa obrigação, pelo que não pode transferir-se para a esfera jurídica da recorrente, uma obrigação que não existe.

26º- Verifica-se assim, no acórdão proferido pela ... Secção do TR..., uma contradição entre a fundamentação de facto e a decisão jurídica encontrada, o que constitui uma causa de nulidade do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 666º. nº.1, e 615º. nº.1 alín.c) do CPC, que assim deverá ser declarada.

27º-  Nulidade do acórdão proferido pela ... Secção do TR..., por faltar a assinatura de um juiz ( artºs 666º nº.1 e 615º nº.1 alín. a) do CPC

O acórdão proferido pela ... Secção do TR..., é ainda nulo, por não conter a assinatura dum juiz.

São aplicáveis à 2ª. instância, o disposto nos artigos 613º. a 617º do CPC, conforme dispõe o artº.666 nº.1 do CPC.

Constituindo causa de nulidade da sentença, a falta de assinatura do juiz, nos termos do disposto no artº.615 nº.1 alín. a) do CPC.

Constata-se que no acórdão proferido, não consta a assinatura dum Juiz, concretamente da Juíza HH.

E no lugar da assinatura da mesma, consta a menção vota em conformidade na impossibilidade de comparência pessoal “.

Ora, tal menção expressa, por cima do nome da Juíza em questão, não corresponde à assinatura da mesma, não podendo valer como tal.

Nesses termos, o acórdão proferido, é nulo, nos termos do disposto nos artigos 666º nº.1 e 615º nº.1 alín. a) do CPC (tendo a recorrente requerido a rectificação da nulidade verificada).”

Pediu, assim, que fosse declarado nulo o acórdão proferido pela ... Secção do TR..., ordenando-se a sua reforma, nos termos expostos.

O Sr. Juiz da Relação admitiu o recurso como de revista.

Porém, já neste Supremo, foi proferido o seguinte despacho:

“Como é jurisprudência pacífica, o acesso à revista excepcional não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente o atinente ao valor da causa (cfr. Ac. STJ de 26.11.2019, proc. 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, em www.dgsi.pt).

Ora, verifico que a causa tem apenas o valor de € 6.457,50, inferior à alçada do Tribunal da Relação, o que significa que não consente recurso de revista, normal ou excepcional, para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 629º, nº 1 do CPC e art. 44º da Lei nº 62/2013 de 26.8).

Como assim, notifique as partes para, em 10 dias, se pronunciarem sobre a questão (art. 655º, nº 2 do CPC). “

Em resposta, a ré veio alegar que o valor da causa deve ser determinado pelo valor da propositura da acção, nos termos do art. 299º, nº 1 do C.P.C. Tendo sido indicado pelo autor o montante de € 30.000,01, na petição inicial, deve ser esse o valor da causa, conforme dispõe a lei, para os devidos efeitos legais.

Não obstante, o relator proferiu o seguinte despacho:

“A ré veio interpor recurso de revista do acórdão, incluindo da parte em que indeferiu o requerimento de 1.3.2019.

Sucede, porém, que o acórdão apreciou apenas uma decisão interlocutória, não final (ainda que integrada na sentença) proferida em 1ª instância, a qual, por isso, não comporta revista nos termos do art. 671º, nº 2, al. a) do CPC.

Aliás, mesmo que assim não fosse entendido, nunca tal seria admissível em função da dupla conforme, por força do disposto no art. 671º, nº 3 do CPC.

Também com apelo ao disposto nos arts. 1347º, nº 1 e 1422º, nº 2, al. a) do CC, o acórdão da Relação reiterou que a ré estava obrigada a repor o pilar metálico, considerou transitada a decisão da inversão da prova do tribunal de 1ª instância ( quando a ré não permitiu o acesso do perito), rejeitou a impugnação de facto da ré, reafirmou a violação do 1422º, nº 2, al. a) do CC (consumada através da construção/ampliação com um piso localizado na prumada das varandas dos pisos superiores), qualificou, igualmente, a obrigação da ré como obrigação propter rem, com natureza ambulatória, isto é, inerente ao imóvel que adquiriu (ainda antes das aludidas obras de construção /ampliação).

Ou seja: confirmou, assim, a sentença sem fundamentação essencialmente diferente.

E, por isso, se apresentou a recorrente a interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art. 672º, nº 1, als. a) e b) do CPC.

Sucede, no entanto, que, como se sublinhou no anterior despacho, é jurisprudência pacífica que o acesso à revista excepcional não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente o atinente ao valor da causa (cfr. Ac. STJ de 26.11.2019, proc. 1320/17.0T8CBR.C1-A. S1, em www.dgsi.pt).

Ora, no caso falha precisamente um desses pressupostos: a causa tem apenas o valor de € 6.457,50, inferior à alçada do Tribunal da Relação o que significa que não consente recurso de revista, normal ou excepcional, para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 629º, nº 1 do CPC e art. 44º da Lei nº 62/2013 de 26.8). Foi esse o valor fixado em 1ª instância no incidente de verificação do valor da causa.

Argumenta a recorrente que o Sr. Juiz violou as regras do valor da causa, uma vez que o autor não se limitou a pedir a realização de obras, cumulando com esse outro pedido de penalização da ré por dias de atraso, pelo que o valor deve ser determinado pelo valor da propositura da acção, nos termos do art. 299º, nº 1 do CPC.

Olvida, porém, que o valor fixado na 1ª instância constitui caso julgado formal, impeditivo de posterior alteração (v. Lebre de Freitas…, CPC anotado, Volume 1ª., 3ª edição pág. 601).

Pelo exposto, não se conhece do objecto do recurso.

Custas pela recorrente/ré, ficando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC.

Notifique. “

Vem agora a recorrente reclamar da decisão singular para a conferência  formulando as seguintes conclusões:

“1º- Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, conforme dispõe o artº.299 nº.1 do Código de Processo Civil.

2º- O Autor atribuiu à acção, o valor de 30.000,01€.

3º- Na petição inicial, formulou vários pedidos contra a ré, nomeadamente, ser condenada a: (…)

4º- O Autor fez uma cumulação de pedidos, alguns de complexidade técnica, que exigem rigor e conhecimentos técnicos, no apuramento dos mesmos, para lá da alínea d) que encapotada pede uma penalização à ré, por dias de atraso.

5º- O pedido do Autor, não se limitou assim, a exigir a realização de obras na sua marquise, e indicar o valor das mesmas.

6º- O Mmº. Juiz violou assim as regras da fixação do valor da causa ao alterar o valor da acção, sem estarem reunidos os pressupostos previstos na lei, pelo que não pode valer o valor fixado arbitrariamente pelo Sr. Juiz.

7º- O valor da causa, deve ser determinado, pelo valor da propositura da acção, nos termos do artº.299 nº.1 do C.P.C.

8º- Tendo sido indicado pelo Autor, o montante de 30.000,01€ na petição inicial, deve ser esse o valor da causa, conforme dispõe a lei, para os devidos efeitos legais.

9º- Nesses termos, deve ser admitido, o recurso de revista excepcional, interposto pela recorrente.

10º- O recurso de revista excecional foi interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do nº.2 do artigo 672º. do CPC, por se verificarem reunidos os pressupostos legais, nomeadamente revelar-se necessária uma melhor apreciação jurídica, para aplicação do direito, (cfr. alínea a) do nº 2 do art .672º do CPC); e por estarem em causa interesses de particular relevância social (cfr. alínea b) do nº.2 do artº.672 do CPC ).

11º- Ainda mais, quando o processo está inquinado de Nulidade processual.

Pois tendo sido interposto recurso pela recorrente, do despacho que designou a data de julgamento, o Sr. Dr. Juiz não podia realizar a audiência de julgamento.

Levando a cabo a mesma, só ouvindo a produção de prova do autor, violou o princípio do contraditório, e as garantias de defesa da ré/recorrente, constitucionalmente consagradas.

12º- Por outro lado, o acórdão proferido pela ... Secção do Tribunal da Relação está ferido de Nulidade, por não conter a assinatura de um Juiz (artº.666 nº.1 e 615º. nº.1 alín.a) do CPC ).

Conforme o disposto no artigo 615º. nº.1 alín. a) do CPC, constitui causa de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz.

Disposição aplicável ao presente acórdão, face ao disposto no artigo 666º. nº.1 do CPC, que manda aplicar à 2ª. instância o que se acha disposto nos artigos 613º a 617º. do CPC.

Constata-se que no Acórdão proferido, não consta a assinatura de um dos Juízes, concretamente da Srª. Drª. Juíza HH. E no lugar da assinatura da mesma, consta a menção “vota em conformidade na impossibilidade de comparência pessoal “. Tal menção expressa por cima do nome da Srª. Juíza em questão, não corresponde à assinatura da mesma, não podendo valer como tal.

13º- Nesses termos o acórdão proferido, está ferido de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 666º. nº.1 e 615º. nº.1 alín. a) do CPC.

14º- Tendo a recorrente, no prazo legal, requerido a rectificação da nulidade verificada, o Tribunal da Relação assim não procedeu, não tendo sido suprida a nulidade, que assim deve ser declarada.

Termos em que, face a todo o exposto, deve o recurso de revista excecional interposto ser admitido, pedindo-se a Vª. s Exª.s que se dignem revogar a decisão de indeferimento do recurso, e a sua substituição por outra que o admita.”

Cumpre decidir:

A ré reclamou para a conferência do despacho do relator que não conheceu do objecto do recurso insistindo que o valor da causa deve ser determinado pelo valor da propositura da acção, nos termos do art. 299º, nº1 do CPC.

Porém, não lhe assiste qualquer razão.

Com efeito, o tribunal de 1ª instância, em incidente de verificação do valor da causa, fixou, por despacho transitado em julgado, o valor da causa em € 6.457,50, inferior à alçada do Tribunal da Relação.

Ora, como se sublinha no despacho reclamado, o valor fixado em 1ª instância constitui caso julgado formal, não permitindo posterior alteração ( Lebre de Freitas, CPC anotado, Volume 1º, 3ª edição, pág. 601).

Pelo que, tendo a causa valor inferior à alçada do Tribunal da Relação, falha, precisamente, um dos pressupostos gerais de que depende o acesso à revista excepcional (cfr.o supra citado Ac. STJ de 26.11.2019).

Sumário:

“O valor fixado em 1ª instância constituiu caso julgado formal, impeditivo de posterior alteração “

Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 3 (três) UCs.


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Lisboa, 31 de Janeiro de 2023

           

António Magalhães (Relator)

Jorge Dias

Jorge Arcanjo