Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P973
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Nº do Documento: SJ200205150009733
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. - No Tribunal Judicial de Vila do Conde foi julgado perante o Tribunal Singular o arguido AA, nascido a 28/12/1945, em Vila do Conde, casado, residente na Av. Dr. Carlos Pinto Ferreira, nº ..., ..., Vila do Conde, acusado de haver praticado um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137º, nº 1 C.P..
Realizado o julgamento, foi já a acusação julgada improcedente e o arguido absolvido.

2. - Recorreram os assistentes BB e mulher CC para o Tribunal da Relação, concluindo na motivação.
1 - Relativamente ao ponto nº 5 da matéria de facto dada como provada, e ouvindo-se o depoimento das testemunhas FS (cassete nº 1 lado A de 1430 a 1620 e lado B de 010 a 1430), JRV (cassete nº 1 lado B de 1435 a 1620 e cassete nº 2 lado A de 010 a 1233) e RM (cassete nº 3 lado A de 010 a 1209 e cassete nº 4 lado A de 1010 a 1146), fica-se com a certeza de que a mulher do arguido discutia e gesticulava com violência, e que ambos estavam numa viva discussão.
2 - No ponto 6, da matéria provada, deverá constar que as crianças brincavam no espaço entre dois carros estacionados e não no passeio, como é peremptoriamente referido pelas testemunhas acima referidas nos depoimentos também aí identificados.
3 - No ponto 7 da mesma matéria, diz-se que o DD saiu a correr, ora este facto, além de não ser referido por nenhuma testemunha, é duplamente contraditório.
Primeiro porque parte do facto anterior já de si não provado e parte do facto que as crianças estivessem a correr, o que as testemunhas presenciais não só não o referem como negam.
Como resulta dos mesmos três testemunhos acima referidos;
4 - Quanto ao ponto 8 é uma hipótese hipotética em si mesma pois é construído sobre os factos referidos nas conclusões anteriores que não foram referidos por NINGUÉM. Tanto mais que do depoimento da RM, já referido, consta que ela viu o arguido a falar para a mulher. Ora, se viu o arguido, este também a podia e devia ter visto, tanto mais que ia num camião que é mais alto do que um automóvel, tendo por isso, um ponto de visão privilegiado e sendo a própria testemunha uma criança já de sete anos; contudo o arguido não vê ninguém. E mais, como podia o DD ir a fugir da RM quando esta descreve que viu o arguido a falar e que não os viu, das duas uma ou corria ou olhava para o arguido.
5 - O ponto 2 da matéria de facto dada como provada é incompreensível e paradoxal. A que veículo se refere? Ao camião? Ao que está estacionado? O certo é que como é referido no cróqui da P.S.P. e confirmado pelo agente P (cassete nº 2, lado B de 1080 a 1620) a mancha de sangue estava ao lado da parte lateral direita da frente do veículo estacionado. Ora assim o corpo do DD foi cair, pelo menos, a dois metros a poente do espaço onde as crianças brincavam. E nada disto é provado ou não provado para a douta sentença.
6 - No ponto 3 é referido como não provado, mas ao de leve e de forma quase imperceptível um facto fundamental, isto é, que o arguido seguia desatento. Ora, resulta das declarações do próprio (cassete nº 1 lado A de 010 a 1429 e cassete nº 4 lado A de 1530 a 1620 e lado B) que só ouviu uma pancada atrás o que é contraditório com a matéria dada como provada nos pontos 9 e 10. E mais a testemunha MFC no seu depoimento (cassete nº 2 lado A de 1235 a 1620 e lado B de 010 a 784) refere que o arguido parou porque ela gritou tendo o mesmo só parado o carro cerca de 30 metros após a mancha de sangue, o que consta não só do croqui da P.S.P., como dos depoimentos das testemunhas MFC e JRV, já supra referenciados. Tudo atestando a sua falta de atenção devido à discussão com a sua mulher.
7 - Os pontos 4 e 5 deveriam considerar-se provados por todos os motivos já ventilados a acrescentar o facto de o próprio arguido reconhecer nas suas declarações, já indicadas, que na "Caxina há muita criança". Ora sabia que "a gente tem de ter cuidado". É pois o próprio a dar o tiro no pé.
8 - De facto o arguido nunca disse que não podia ter visto as crianças, ele diz que não as viu.
9 - E com a extrema proximidade aos carros com que seguia, como diz nas já indicadas declarações "rente aos carros, rente aos espelhos" "encostado aos carros", colheu, com a cegueira momentânea da discussão, o corpo da criança.
10 - Teve pois uma conduta negligente porque naquelas circunstâncias de tempo e lugar, quis aquela condução, perigosa, com riscos, que se concretizaram atropelando fatalmente o DD.
11 - O atropelamento é a prova da omissão dos deveres de cuidado.
12 - A negligência é precisamente o desrespeito, a indiferença perante os bens jurídicos alheios, e este era o bem VIDA.
13 - Por isso deverá a douta sentença ser suprida e o arguido condenado por um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137º nº 1 do C.Penal.
14 - Porque podia e devia ter visto o DD, só isso bastaria para que se evitasse o pior.
Termos em que deverá ser revogada a douta sentença recorrida e julgado provado e procedente o presente recurso".

3. - Recorreu também o Ministério Público para o Tribunal da Relação, sendo suas as conclusões seguintes:
1- Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, imputando-lhe a prática como autor material de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelos art.s 137º, nº1 e 15º do Código Penal, devendo ser-lhe aplicada em consequência medida de inibição da faculdade de conduzir nos termos do art. 69º do Código Penal;
2 - A Mmª Juíza decidiu mal ao absolver o arguido porque a prova produzida em audiência e a constante dos documentos juntos, apontam no sentido da condenação do arguido;
3 - Na verdade, ouvindo-se o depoimento das testemunhas FS (Cassete nº 1, lado A, de 1430 a 1620 e lado B, de 010 a 1430), JRV (Cassete nº 1, lado B, de 1435 a 1620, e cassete nº 2, lado A, de 010 a 1233), e RM (Cassete nº 3, lado A, de 010 a 1209, e cassete nº 4, lado A, de 1010 a 1146), não restam dúvidas que a mulher do arguido discutia e gesticulava com violência, e que ambos estavam numa viva discussão, demonstrando-se assim que o arguido conduzia completamente absorvido pela acesa discussão com a sua esposa (Ponto 5 da matéria de facto provada).
4 - Relativamente ao ponto 6, da matéria provada, deverá constar que as crianças brincavam no espaço entre dois dos veículos estacionados e não no passeio simplesmente, tal como foi referido pelas testemunhas identificadas na conclusão anterior.
5 - Quanto ao ponto 7, da matéria provada, e socorrendo-nos dos mesmos três depoimentos das únicas testemunhas presenciais, como não é referido por nenhuma que o DD saiu a correr..., não pode tal facto ser dado como provado.
6 - Também quanto ao ponto 8, da matéria provada (que afinal são dois factos), por se tratar de factos construídos com base nos factos anteriores não podem ser dados como provados, não só porque não se provou que o DD fugia da RM, e por isso saiu a correr..., mas também porque atenta a altura do DD, e o ângulo de visão privilegiado que o arguido tinha de cima da sua cabine, não pode afirmar-se que o DD não foi visto pelo arguido, por ter estatura inferior àqueles carros por onde saiu.
7 - Relativamente ao ponto 2 da matéria de facto dada como não provada, o corpo do DD, na verdade, não foi projectado para a frente do veículo, mas foi como que atirado para o chão, cerca de 1,5 m, tendo depois o camião passado por cima do seu corpo com ambos os rodados (conforme o depoimento das testemunhas FS, JR, RM, MFC, esta última além de testemunha presencial foi quem vestiu a criança da autópsia - cassete nº 2, lado A, de 1235 a 1620, e o agente P - cassete nº 2, lado B, de 1080 a 1620).
8 - Por outro lado ainda quanto ao ponto 3, por todas as razões já aduzidas, nomeadamente na 38 desta conclusões, não pode deixar de ser dado como provado que o arguido ia a conduzir desatento;
9 - O arguido ao conduzir distraído, omitiu o dever jurídico de cuidado que se lhe impunha, actuou com negligência e com desrespeito pelas normas estradais;
10 - Também os pontos 4 e 5 da matéria dada como não provada, devem considerar-se provados, por todos os motivos já aduzidos e por ter sido o próprio arguido a confessar "na Caxina há muita criança"...
O arguido sabia que "a gente tem de ter cuidado".
11 - O arguido nunca disse que não podia ter visto as crianças. Ele disse, sim, que não as viu;
12 - Ao não dar como provados os factos constitutivos do crime de homicídio por negligência, da sentença recorrida resulta um erro notório da apreciação da prova - art. 410º, nº 1 e 2, al. c) do Código do Processo Penal;
13 - Desta forma, não se condenando o arguido pela prática de um crime de que vinha acusado, violou-se o disposto no art. 15º, nº 1, o art. 137º, nº 1 do Código Penal.
Nestes termos e face todo o exposto deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene o arguido pela prática do crime de que foi acusado, e em consequência, o condene também na medida de inibição de conduzir veículos motorizados.

4. - O Tribunal da Relação, por acórdão de 21 de Novembro de 2001, rejeitou ambos os recursos.

5. - Recorreram então os assistentes para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando com as conclusões:
1 - No caso sub iudicio, os recorrentes impugnaram a matéria de facto em recurso, referindo, os respectivos suportes técnicos;
2 - Foi considerada "omissão parcial da respectiva motivação" (sic) a falta de transcrição pelos recorrentes, pelo que foi rejeitado o recurso nos termos do art. 420º do Código do Processo Penal;
3 - A interpretação dos art.s 101º nº 2 e 412º nº 4, do Código Processo Penal, deve ser no sentido de que compete aos tribunais proceder à transcrição da prova gravada magnetofonicamente, e não aos recorrentes;
4 - Interpretação acima referida que é defendida pela Jurisprudência dominante, maxime: Ac. S.T.J. de 11/01/01, in CJ, Tomo I, pág. 201 e ss.; S.T.J., recurso 3416/00/3ª de 24/01/01; S.T.J., recurso nº 4122/00 de 14/03/01; Ac. R.C. 31/05/00, CJ, Tomo III, pág. 43 e ss.; R.P. 26/01/00, CJ, Tomo I, pág. 237 e ss..
5 - Desta forma não se pode considerar que haja omissão parcial de motivação do recurso nos termos do citado art. 420º, que assim foi violado e erroneamente aplicado e, portanto deverão ser aplicados os art.s 101º nº 2 e 412º nº 4, no sentido de que compete ao tribunal proceder à transcrição da prova gravada magnetofonicamente;
6 - Caso assim não se entenda, e em alternativa, dever-se-à considerar que a rejeição do recurso por omissão parcial de motivação, por aplicação do art. 420º nº 1 do C.P.P., sem um convite ao recorrente para que proceda à respectiva transcrição, é inconstitucional, Acórdão nº 337/2000 do Tribunal Constitucional;
7 - De facto a inconstitucionalidade da interpretação do art. 420º nº 1 é justificada pois a ausência do convite para proceder à transcrição, é uma violação ao art. 20º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que consubstancia uma violação ao Princípio do Acesso ao Direito;
8 - A inconstitucionalidade releva do facto de que por um pormenor processual como o dos autos, se recusou o conhecimento da motivação e mérito de um recurso, o que, sem dúvida, é obstaculizar, de forma flagrante, o acesso dos cidadãos à Justiça, violando-se assim a Constituição, no seu art. 20º nº 1 e 4;
9 - Desta feita revogando o douto acórdão recorrido e considerando que os citados art.s 412º nº 4 e 101º nº 2 C.P.P., fazem recair o ónus da transcrição da prova gravada magnetofonicamente sobre os tribunais, se fará Justiça, não se aplicando o art. 420º nº 1 do C.P.P.; Ou em alternativa, considerando inconstitucional a interpretação do art. 420º nº 1 do C.P.P., por violação do art. 20º nº 1 e 4 da C.R.P., devendo considerar-se que deverá ser feito convite aos recorrentes para apresentar a transcrição.
Termos em que deve presente recurso ser julgado procedente e em consequência serem os autos remetidos ao respectivo tribunal de 1ª Instância para que este realize a transcrição das provas indicadas e gravadas magnetofonicamente, ou alternativa convidarem-se os recorrentes a apresentar a transcrição e assim ser admitido.

6. - O recurso foi admitido no Tribunal da Relação, após vista favorável do Exmº Magistrado naquele Tribunal.
No entanto, este Exmº Magistrado, na resposta que apresentou, pugna pelo não provimento do recurso, concluindo:
I) O acórdão impugnado não merece censura.
II) O ónus da Transição competia aos recorrentes que assim reproduziriam as passagens que na sua opinião imporiam decisão diversa.
III) Estava este Tribunal impedido de reconhecer da matéria de facto fora das hipóteses previstas no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal), por os recorrentes não terem obedecido ao comando legal do art. 410º do Código de Processo Penal.
IV) O art. 101º, nº 2 do Código de Processo Penal não é aplicável "in casu", por se referir a meios diferentes da escrita comum.
V) Não tinha este Tribunal o dever de convidar os recorrentes a cumprir a lei, desde logo porque os mesmos são assistidos por advogado.
VI) Não foi violada qualquer norma, mormente da Constituição da República.
VII) O recurso não merece provimento.

7. - Promoveu o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, na vista preliminar, que se designasse dia para a realização da audiência.

8. - Com os vistos legais, realizada a audiência de julgamento, cumpre decidir.
8.1. - No Tribunal da Relação, em parecer prévio, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se sobre ambos os recursos - dos assistentes e do Ministério Público -, concluindo:
" Compulsando os autos, verifica-se haver, na discussão da matéria de facto, referência aos suportes técnicos. Não foi contudo feita transcrição. Nos parece assim existir omissão parcial da motivação do recurso, a acarretar a respectiva rejeição (...). A mesma posição, pelo mesmo motivo, quanto ao recurso dos assistentes".

8.2. - Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 CPP, responderam os assistentes a manifestar oposição ao parecer do Ministério Público, após o que, o Tribunal da Relação, em conferência, decidiu rejeitar ambos os recursos.
As razões invocadas para tal rejeição prendem-se, na sua essência, com a ausência de transcrição por parte dos recorrentes, transcrição que lhes seria imposta pelo art. 412º, nº 4 do CPPenal, arrolando em seu favor um acórdão do STJ de 26/1/2000, CJ. Tomo I, pg. 194, vários acórdãos das Relações e a doutrina de Germano Marques da Silva, in revista "Forum Justicial", Maio, 1999, folhas 22, ponto 4.
E assim, sem qualquer outra explicação, reportando-se ao recurso dos assistentes, diz o Tribunal da Relação que "Não tendo havido transcrição está este tribunal impedido de reapreciar a matéria de facto, o que tem de acarretar a rejeição do recurso por omissão parcial da respectiva motivação - art. 420º, nº 1 e 419º, nº 4, al. a) do Código de Processo Penal." Por idêntica razão foi também rejeitado o recurso do Ministério Público que discutia a matéria de facto.

8.3. - Assiste razão aos recorrentes, aliás na sequência da jurisprudência deste Supremo Tribunal que, actualmente, se pode considerar unânime.

8.3.1 - Na formulação do art. 99º do CPPenal - estamos a seguir o acórdão deste STJ, de 27/6/01, proc. 354/01/3, de quem fomos relator - "o certo é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como recolher as declarações, requerimentos (...) que tiverem ocorrido perante aquele" (nº 1). Quando disser respeito à audiência, o auto denomina-se acta (nº 2).
Trata-se, pois, de um documento autêntico com a força probatória que lhe é inerente.
Fazendo a gravação das declarações prestadas oralmente na audiência parte da acta (art. 363º), por manifesto se tem que a respectiva transcrição também se deve ter como fazendo parte juridicamente da mesma acta, portanto com a mesma força probatória do auto em que ela se traduz, o que só é conseguido com a intervenção do tribunal nessa transcrição.

8.3.2. - No art. 101º do Código de P. Penal está disciplinada matéria pertinente ao "registo e transcrição".
Aí se diz que o funcionário referido no nº 1 do art. anterior "pode redigir o auto utilizando meios estenográficos (...) ou outros diferentes da escrita comum, bem como recorrer-se da gravação magnetofónica ou audiovisual". Quer isso significar que o auto deve ser reduzido a escrito pelo funcionário, muito embora antes, como memória do acto, tenha utilizado os meios em tal artigo referidos e que são, pois, suporte para o acto da redacção do auto.
Se o funcionário se socorrer da gravação magnetofónica, parece evidente que a acta de audiência de julgamento se não pode, em rigor, considerar existente só porque existe a gravação. O auto tem de ser redigido, portanto, escrito (art. 100º CPP).
A questão não assume contornos diversos se as declarações prestadas oralmente na audiência tiverem sido documentadas na acta por meio de gravação. A transcrição continua a fazer parte da acta ou auto e, por consequência, a cargo do tribunal, gozando da força probatória da acta ou auto.

8.3.3. - Do exposto decorre que a não referência do nº 2 do art. 101 à gravação magnetofónica ou audiovisual não suporta a conclusão de que, em tal caso, a transcrição não está a cargo e sob a responsabilidade do tribunal.
Não há razão para distinguir. A referência específica desse nº 2 do art. 101º diz respeito à urgência da transcrição e à sua extensão. No nº 1 do mesmo artigo já está dito que o funcionário pode redigir o auto socorrendo-se de gravação magnetofónica ou audiovisual.
Aplicando essa disciplina ao disposto no art. 363º, termos que o funcionário integrará a acta com a transcrição da prova gravada, mas apenas quando houver recurso e, no mínimo, na parte em discussão no mesmo recurso.

8.3.4. - Aliás, segundo o disposto no nº 3 do art. 166º, relativo à prova documental. "Se o documento consistir em registo fonográfico é, sempre que necessário transcrito nos autos nos termos do art. 101º, nº 2, podendo o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis requerer a conferência, na sua presença, da transcrição".
Se é assim em relação à prova documental em geral, então, por razão idêntica e reforçada, o deve ser em relação à transcrição das declarações prestadas oralmente em audiência.
E se o registo fonográfico da audiência, qualquer que seja o meio utilizado, funciona como prova documental perante o acto de julgamento da Relação, como realmente sucede, então não se descortina razão que o diferencie do regime da transcrição do art. 166º, nº 3.

8.3.5. - Nem pode hoje invocar-se o art.690º-A do C.P.Civil, que impunha ao recorrente e à parte contrária o ónus da transcrição, em virtude da redacção dada a esse artigo pelo Dec-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, tendo ficado a constar o dever do tribunal em relação à transcrição, a efectuar "por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal."

8.3.6. - Mesmo que a transcrição a cargo do tribunal não resultasse directamente das normas do C.P.Penal, os lugares paralelos e os princípios que regem o processo penal, muito diversos dos que presidem ao processo civil, imporiam o recurso à analogia por força do disposto no art. 4º de tal código e, por consequência, uma disciplina da transcrição a cargo do tribunal.
E o argumento de que o recorrente é que sabe o que deve ser transcrito, com a conexa impossibilidade da transcrição pelo tribunal, não colhe porque, mesmo que se admita uma transcrição não integral, o que deve ser transcrito resulta do nº 3 e 4 do art. 412º do CPP. Com as especificações a que o recorrente está obrigado, fica delimitado o campo da transcrição, sem prejuízo de a Relação, se assim o entender, mandar proceder a uma transcrição mais completa, sempre, no entanto, a cargo do tribunal.

8.3.7. - De qualquer forma, por afectar os direitos dos recorrentes, mormente do arguido, em medida desproporcionada ao vício detectado, não poderia, sem mais, admitir-se a rejeição do recurso, antes se impondo o convite à transcrição em falta.

8.4. - Em breve referência à solução preconizada por Germano Marques da Silva dir-se-à que a lacuna por ele detectada, hoje, face à nova redacção do art. 690º-A do C.P.Civil, deveria ser resolvida pela transcrição a cargo do tribunal, na sua óptica por recurso à analogia com as disposições do C.P.Penal, ou, então por recurso àquela norma do art. 690-A do CPCivil.

8.5. - Pelo exposto, na procedência do recurso, revogam o acórdão da Relação que deve ser substituído por outro que decida em conformidade com a solução de incumbir aos tribunais a transcrição da prova registada em audiência de julgamento.
Sem custas fixam-seem cinco Ur os honorários do Exmº Defensor Oficioso.

Lisboa, 15 de Maio de 2002
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Pires Salpico.