Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | CONTA CORRENTE CONTA CAUCIONADA LETRA EM BRANCO LIVRANÇA AVAL ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310070024921 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12/03 | ||
| Data: | 02/19/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" e mulher, B, deduziram embargos de executado contra "Banco C", por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que lhes foi movida com base numa livrança de esc. 6 240 000$00, que subscreveram como avalistas da subscritora, pedindo a extinção da obrigação exequenda. Para tanto, em síntese, alegaram que a livrança foi entregue à Exequente como caução a descoberto em depósito à ordem da subscritora "D, Lda.", de que o Embargante marido era sócio, em 7/12/94, mas, em 3/7/97, os Embargantes cederam a quota, com todos os seus direitos e obrigações, tudo com conhecimento do Banco, tendo os cessionários assinado a livrança no lugar do avalista, em substituição dos Embargantes, o que o Embargado aceitou, mas não riscou, como devia, o aval dos Embargantes, violando o acordado. A Embargada admitiu ter tido conhecimento da cessão da quota dos Embargantes, mas rejeitou a existência de qualquer acordo de substituição dos avais e afirmou ter-lhes comunicado o preenchimento da livrança e a sua apresentação a pagamento. Após completa tramitação, os embargos foram julgados improcedentes, decisão que a Relação confirmou. Os Embargantes pedem revista, insistindo no pedido de procedência dos embargos, ao abrigo das seguintes conclusões: - Em face da comunicação ao Recorrido do teor da escritura de cessão da quota, este nenhuma objecção ou reparo fez, aceitando a alteração verificada na sociedade de que o Recorrente deixou de ser sócio e gerente e que a cessão envolvia todos os direitos e inerentes obrigações; - Ao preencher a livrança sem prévio conhecimento dos Recorrentes, o Recorrido incorreu em abuso de direito na modalidade de "venire contra factum proprium", na medida em que frustrou a confiança criada pelos Recorrentes em relação à situação futura, pois, ao nada dizer depois da referida comunicação, agiu de forma a convencer aqueles de que aceitava a nova situação da sociedade e desonerava os Recorrentes da obrigação originada pela subscrição da livrança como avalistas; - Outra atitude seria exigível do Recorrido, mostrando-se violado o art. 334.º C. Civil. A Recorrida não apresentou resposta. 2. - A questão única proposta no recurso é a de saber se o preenchimento da livrança e a cobrança coerciva aos Embargantes avalistas da quantia por ela titulada constitui abuso de direito, nomeadamente na modalidade do venire contra factum proprium. 3. - A matéria de facto a considerar é a que segue: - Foi dada à execução uma livrança, no valor de esc. 6 240 309$70, com data de emissão de 7/12/94 e vencimento em 14/2/00, subscrita por "D, Lda." e avalizada pelos Embargantes e outros; - A livrança exequenda foi entregue ao Banco embargado em 7/12/94 como "livrança de caução ao descoberto na conta D/O n.º 23667102/001 e das remessas de exportação descontadas"; - De acordo com o respectivo "pacto de preenchimento" o Banco embargado podia preencher a livrança apondo-lhe o montante por si despendido nas obrigações assumidas no descoberto na referida conta D/O e remessas de exportação, apor-lhe o vencimento na data da obrigação principal garantida e não cumprida ou, posteriormente, na data em que o Banco viesse a ser chamado ao cumprimento das obrigações que assumiu; - Os Embargantes cederam a quota que o Embargante marido possuía na sociedade "D, Lda.", e de que era sócio gerente, a E, por escritura de "cessão de quota, aumento de capital e admissão de novo sócio", lavrada em 3/7/97, constando expressamente dessa escritura que a quota era cedida com todos os seus direitos e correspondentes obrigações e que o Embargante marido renunciava à gerência; - Nessa escritura F entrou, como novo sócio, com a importância de esc. 750 000$00, ficando com uma quota na aludida sociedade de igual montante; - A referida cedência de quota foi comunicada ao Banco Embargado. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - Como decorre dos elementos que as Partes trouxeram ao processo a relação entre elas que acabou por dar origem ao litígio configura uma actuação frequente no relacionamento entre a banca e as sociedades comerciais: - contratam-se aberturas de crédito a favor destas ou descobertos de contas à ordem e recorre-se a livranças subscritas pela sociedade e avalizadas pelos sócios ou por terceiros, que oferecem, assim, uma garantia de ordem pessoal. Trata-se da denominada "conta corrente caucionada" através de livrança-caução. No caso presente, tal garantia pessoal foi dada pelos ora Recorrentes, e por outros Executados, mediante a aposição das suas assinaturas, como avalistas, em livranças em branco, livranças que ficaram na posse do Banco Exequente, que, por sua vez, ficou com a faculdade de as preencher pelo valor do saldo a descoberto da conta. A Lei admite e reconhece a figura da livrança em branco, a qual, preenchida antes do vencimento, passa a produzir todos os efeitos próprios da livrança - art.s 75º, 77º e 10º LULL. Nenhum obstáculo existe pois à perfeição da obrigação cambiária quando a livrança, incompleta, contém uma ou mais assinaturas destinadas a fazer surgir tal obrigação, ou seja, quando as assinaturas nela apostas exprimam a intenção dos respectivos signatários de se obrigarem cambiariamente, quer se entenda que a obrigação surge apenas com o preenchimento, quer antes, no momento da emissão, a ele retroagindo a efectivação constante do título por ocasião do preenchimento. Necessário é que se mostre preenchida até ao momento do acto de pagamento voluntário (cfr. PINTO COELHO, "As Letras", II, 2ª, 30 e ss; FERRER CORREIA, "Lições de D.to Comercial", Reprint, 483; VAZ SERRA, BMJ, 61º-264; O. ASCENSÃO, "D.to Comercial", III, 116). Estamos, quanto à livrança-caução, no âmbito do aval cambiário, isto é, perante uma garantia pessoal reportada à dívida cambiária, não pretendendo o avalista vincular-se ao pagamento como obrigado principal, mas sujeitando-se, por via da assinatura do título como avalista, à sorte da obrigação avalizada. A obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado - com a ressalva da projecção do vício de forma desta sobre aquela -, embora a ela equiparada. A garantia prestada pelo avalista assume carácter objectivo e, por isso, como se escreveu no Assento do STJ n.º 5/95(DR, I-A série, 20/5/95, 3129), «não assumindo o avalista a própria obrigação do avalizado para a cumprir na vez deste se este a não honrar, a equiparação expressa na estatuição «responde da mesma maneira» do art. 32º-1 significa que o avalista, relativamente à sua própria obrigação, ocupa posição igual à daquele por quem deu o aval. Por isso, responde como obrigado directo ou de regresso consoante a obrigação do avalizado, como se fosse sacado, aceitante, etc., consoante a posição como subscritor do respectivo avalizado. Equiparação não é, pois, identificação, porquanto são autónomas as obrigações do avalista e do avalizado» - art. 32º LULL. A responsabilidade do avalista é, em suma, dada pela medida objectiva da do avalizado, mas independente da deste, sendo ainda aquele, quando avalista do aceitante da letra ou do subscritor da livrança - a par de quem se colocou e com quem se solidarizou perante os outros obrigados cambiários -, obrigado directo e não de regresso (cfr. ABEL DELGADO, "LULL, Anotada", 125 e 149; RLJ, 71º-234 e ss.; PAULO SENDIM e EVARISTO MENDES, "A Natureza do Aval ...", 36 e ss.). Ao dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título como ela «estiver efectivamente configurada» (P. SENDIM, "Letra de Câmbio", II, 149). Tudo quanto se foi deixando referido vem a propósito e tende à conclusão, que temos por certa, de que estamos perante obrigações cambiárias assumidas pelos ora Recorrentes como avalistas em livrança em branco em que não se mostram violados os termos em que as Partes ajustaram a definição e configuração dessas obrigações cambiárias, nem tal ocorreu posteriormente, designadamente por via do invocado acordo de substituição e obrigação de riscar os avales (assinaturas dos Recorrentes). Por outro lado, o aval não é prestado pelo Recorrente enquanto sócio-gerente da sociedade subscritora da livrança mas, insiste-se, como garantia pessoal "dada por um terceiro", pois que, apesar de o aval poder ser dado por um signatário da livrança, tal só releva quando seja dado a um signatário cuja responsabilidade seja mais onerosa, modificando a posição desse subscritor, donde a inutilidade do aval dado pelo subscritor (do sócio-gerente da sociedade subscritora a esta enquanto tal) - art. 30.º-2 LULL. Na falta de violação do contrato de preenchimento, ou de outro pacto posterior, o preenchimento do título tem de considerar-se, em princípio, legítimo, dele decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada na livrança e a correspondente exigibilidade, nomeadamente em relação aos avalistas do subscritor que se apresentam como que «co-subscritores» e, com ele, responsáveis solidários (cfr. FERRER CORREIA, ob. cit., 526). 4. 2. - Invocam, agora, os Recorrentes a figura do abuso de direito, que resultará preenchida pela vinculação da Recorrida à expectativa que neles criou de que não accionaria contra eles a livrança, aceitando a sua substituição pelos adquirentes da quota. Entende-se que, improvado o alegado compromisso de substituição dos avalistas, perante o que se deixou referido a excepção não procede. O comportamento do Banco, apenas de silêncio, não é passível de considerar-se, ao menos a nosso ver, como declaração, mesmo tácita, donde pudesse inferir-se que o mesmo, enquanto portador da livrança avalizada pelos Recorrentes, prescindisse de usar do seu direito de preenchimento do título e de lhe fixar a data de vencimento que o pacto de preenchimento lhe facultava, exigindo o respectivo pagamento dos vários obrigados cambiários. De qualquer modo, o silêncio que se terá seguido à comunicação da cessão da quota até ao preenchimento da livrança não se apresenta como gerador de uma base de confiança digna de tutela ao ponto de permitir a inferência, convocando os princípios da boa fé, de que o Banco se estava a comportar em termos tais que a sua conduta deva ser interpretada como «autovinculação geradora da confiança legítima» de que renunciaria ao direito de exigir dos Embargantes as responsabilidades vencidas, devendo ser (o Banco) responsabilizado por tal conduta com a paralisação do exercício do direito de cobrança coerciva do crédito cambiário que o art. 334º permitiria activar (cfr. BAPTISTA MACHADO, "Tutela da confiança ...", in Obra Dispersa, I, 345 e ss.). Bem diferentemente, mantendo-se os avales, que não foram riscados, os Recorrentes deveriam contar, a qualquer momento, com o exercício do direito de cobrança coerciva dos créditos vencidos, designadamente pela via da acção cambiária. A boa fé significa que, no exercício dos seu direitos e deveres, nomeadamente em cumprimento dos seus compromissos contratuais, as pessoas devem assumir um comportamento honesto, correcto e leal, tudo por forma a não defraudar a legítima confiança ou as expectativas de outrem (vd. COUTINHO DE ABREU, "Do Abuso de Direito", 55). Não se vislumbra, também por esta via genérica, censura possível ao Banco Exequente, que se limitou a exercer os seus direitos de credor e de beneficiário das livranças. Numa palavra, não se detecta excesso, e muito menos manifesto, no exercício do direito de preenchimento das livranças quanto aos limites impostos pela boa fé, nomeadamente por violação da tutela da confiança - venire contra factum proprium -, ou por qualquer outro fundamento integrável na previsão do art. 334º C. Civil. De acrescentar, a este propósito, que, destinando-se a livrança a caucionar o valor do saldo dos contratos de crédito à exportação e descoberto da conta à ordem, bem se compreende que o preenchimento e a fixação da data do vencimento só tenham lugar quando, efectivamente, o Banco se proponha cobrar judicialmente a dívida. E de referir, ainda, que se os Recorrentes, pretendiam pôr termo à obrigação de duração indeterminada a que se vincularam pela assinatura da livrança em branco, bem podiam - e para tanto gozavam de inteira liberdade de acção - ter notificado o Banco para proceder ao preenchimento e aposição de data de vencimento em data anterior, porventura coincidente com a da cessão da quota. 5. - Termos em que se nega a revista e se condenam os Recorrentes nas custas. Lisboa, 7 de Outubro de 2003 Alves Velho Moreira Camilo Lopes Pinto |