Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003616
Nº Convencional: JSTJ00020467
Relator: MORA DO VALE
Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR
EMPRESA PÚBLICA
AMNISTIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PODER DISCIPLINAR
DECISÕES TRANSITADAS
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199309290036164
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 115191
Data: 06/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Abarcando a amnistia da alínea ii) do artigo 1 da Lei n.
23/91 sómente infracções disciplinares de trabalhadores de trabalhadores de empresas do Estado e sendo este o titular do poder disciplinar, não há extinção de direitos privados de terceiros.
II - A referência à decisão definitiva e transitada abrange as sanções de despedimento firmes, isto é aquelas que são insusceptíveis de qualquer reclamação em recurso hiérarquico e as que não podem ser já judicialmente modificadas, quer porque não impugnadas em devido tempo ou porque, tendo-o sido, foi julgada improcedente essa impugnação por decisão transitada em julgado.
III - Não há, por banda daquela norma, qualquer violação do princípio da igualdade porquanto se aplica aos trabalhadores do sector público,que trabalham por conta de empresas do Estado, em situação diferente dos trabalhadores de empresas do sector privado.
IV - A amnistia reporta-se a 5 de Julho de 1991, quanto aos seus efeitos (data da entrada em vigor da Lei n. 23/91), pelo que a reintegração do trabalhador e os salários só são devidos desde essa data.