Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020467 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR EMPRESA PÚBLICA AMNISTIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PODER DISCIPLINAR DECISÕES TRANSITADAS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290036164 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 115191 | ||
| Data: | 06/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Abarcando a amnistia da alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91 sómente infracções disciplinares de trabalhadores de trabalhadores de empresas do Estado e sendo este o titular do poder disciplinar, não há extinção de direitos privados de terceiros. II - A referência à decisão definitiva e transitada abrange as sanções de despedimento firmes, isto é aquelas que são insusceptíveis de qualquer reclamação em recurso hiérarquico e as que não podem ser já judicialmente modificadas, quer porque não impugnadas em devido tempo ou porque, tendo-o sido, foi julgada improcedente essa impugnação por decisão transitada em julgado. III - Não há, por banda daquela norma, qualquer violação do princípio da igualdade porquanto se aplica aos trabalhadores do sector público,que trabalham por conta de empresas do Estado, em situação diferente dos trabalhadores de empresas do sector privado. IV - A amnistia reporta-se a 5 de Julho de 1991, quanto aos seus efeitos (data da entrada em vigor da Lei n. 23/91), pelo que a reintegração do trabalhador e os salários só são devidos desde essa data. | ||