Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | PRISÃO ILEGAL MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO PROCEDIMENTO CRIMINAL RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE SANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / TRIBUNAL / GARANTIAS DE COMPETÊNCIA / INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA / GARANTIAS DA IMPARCIALIDADE / SUSPEIÇÕES – PROCESSO EM GERAL / ATOS PROCESSUAIS / ATOS EM GERAL / NULIDADES DOS ATOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 97.º, N.º 2, 119.º, 120.º, 121.º, N.º 3, ALÍNEA A) E 194.º, N.º 6. MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEIA (MDE): - ARTIGOS 1.º, N.ºS 2, 3.º, N.º 1, 13.º, N.º 1, ALÍNEA B), 18.º, N.º 3 E 22.º, N.º 2. | ||
| Legislação Comunitária: | DECISÃO-QUADRO 2002/584/JAI DE 12-06-2002: - ARTIGO 12.º. DECISÃO-QUADRO 2009/829/JAI DO CONSELHO, DE 23-10-2009, TRANSPOSTA PARA O DIREITO INTERNO PELA LEI N.º 36/2015, DE 4-05 DE MAIO. LEI N.º 158/2015, DE 17 DE SETEMBRO, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DECISÃO-QUADRO 2008/909/JAI DO CONSELHO, DE 27-11- 2008. CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA (CDFUE): - ARTIGOS 6.º, 51.º, N.º 1, E 52.º, N.º 3. | ||
| Legislação Estrangeira: | | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS (CEDH): ARTIGO 5.º, N.º 1, ALÍNEA F), 5.º. TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (TFUE): ARTIGOS 82.º, N.º 1 E 267.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 21.11.2012, PROCESSO N.º 211/12.6YRCBR, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Jurisprudência Internacional: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE): - DE 16.06.2005, PROCESSO C-105/03, PUPINO; - DE 17.07.2008, PROCESSO C-66/08, KOZLOWSKI; - DE 05.09.2012, PROCESSO C-42/11, SILVA JORGE; - DE 01.06.2016, PROCESSO C-241/15, NICULAIE DOGI; - ACÓRDÃO C-123/08; - ACÓRDÃO C-388/08; - ACÓRDÃO C-261/09; - ACÓRDÃO C-42/11. | ||
| Sumário : | I. Nos termos do disposto no art.º 4.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (LMDE) uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu (MDE), desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º, devendo as autoridades de polícia criminal que verifiquem a existência da indicação proceder à detenção da pessoa procurada. II. O princípio do reconhecimento mútuo, em que se baseia a execução do MDE (artigo 1.º, n.º 2, da LMDE), actualmente com expressão jurídica no art.º 82.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), não encontra definição no direito nacional, devendo o seu sentido, conteúdo e extensão ser obtidos por recurso à legislação da União Europeia e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre validade e interpretação dos actos normativos adoptados pelas instituições (art.º 267.º do TFUE). III. O MDE, que pressupõe a emissão de um mandado nacional prévio e distinto, em que se funda, é uma decisão exequível em Portugal, com vista à detenção e a entrega da pessoa procurada, estando a competência dos tribunais portugueses limitada à verificação da sua regularidade formal e substancial, ao controlo da execução e à emissão da decisão de entrega; nesta base, a autoridade de execução encontra-se obrigada a executar o MDE que preencha os requisitos legais e a ordenar a entrega da pessoa procurada, a qual, sendo válido o MDE, só pode ser negada em caso de procedência de motivo (obrigatório ou facultativo) de não execução ou de falta de prestação de garantias. IV. A regularidade formal e substancial do MDE (art.º 3.º da LMDE) é pressuposto da legalidade da detenção com base no MDE; verificada a legalidade, está a detenção em condições de ser validada. A insuficiência de alguma das informações legalmente exigidas não afecta a validade do MDE, devendo, nesse caso, ser solicitada a prestação de informações suplementares (n.º 2 do artigo 22.º da LMDE), com a urgência devida. V. O artigo 18.º, n.º 3, da LMDE, que se refere à manutenção da detenção e à possibilidade de aplicação de medida de coacção, deve ser interpretado em conjugação com o artigo 26.º, n.º 4, e em conformidade com a Constituição (art.ºs 8.º, n.º 4, e 27.º, n.º 3, al. c)), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (n.º 1, al. f), do art.º 5.º), a Decisão-Quadro 2002/584/JAI de 12 de Junho (artigo 12.º) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art.ºs 6.º, 51.º, n.º 1, e 52.º, n.º 3). VI. Diversamente do que sucede com a extradição, a privação da liberdade com base e em execução de um MDE é determinada por decisão de uma autoridade judiciária de outro Estado-Membro, devendo, em rigor, a pessoa ser considerada detida à ordem dessa autoridade (“autoridade de emissão” do MDE), sob controlo da autoridade judiciária de execução, que deve evitar a fuga da pessoa detida e garantir a sua entrega, na verificação da inexistência de motivos de não execução. VII. Validada a detenção efectuada por entidade policial, deve, em princípio, ser a detenção mantida (art.º 18.º, n.º 3, da LMDE) para assegurar a realização da finalidade deste, que é a entrega da pessoa procurada à autoridade judiciária de emissão, sem prejuízo de a pessoa poder ser provisoriamente libertada e sujeita a medida de coacção não detentiva, desde que se mostrem asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do MDE. VIII. Tendo o MDE sido emitido para efeitos de procedimento criminal, o facto de o recorrente ter nacionalidade portuguesa não constitui motivo de recusa de execução; neste caso, beneficia da garantia de ser devolvido a Portugal para cumprimento da pena que lhe seja aplicada, o que deverá constar da decisão como condição de entrega (art.º 13.º, n.º 1, al. b), da LMDE). Esta garantia encontra-se reforçada pelo regime de execução de sentenças penais condenatórias proferidas nos Estados-Membros da União Europeia estabelecido na Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008. IX. A lógica do regime do MDE requer que a avaliação do perigo de fuga deva ser efectuada pela autoridade de emissão, que ordena a detenção, em função de critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, que se lhe impõem por força de equivalente sistema de protecção de direitos fundamentais (Convenção de protecção dos direitos humanos, do Conselho da Europa, e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, vigentes no Estado de emissão) que constituem a base da confiança mútua em que assenta, tendo ainda em conta a possibilidade de recurso a medidas alternativas à prisão preventiva (Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, transposta para o direito interno pela Lei n.º 36/2015, de 4 de Maio). X. A possibilidade de substituição da detenção por uma medida de coacção não detentiva emerge como “válvula de segurança” do funcionamento do sistema de protecção de direitos fundamentais nas relações entre os Estados-Membros, que permite a “libertação provisória” sempre que se mostre assegurada a entrega da pessoa, como finalidade do MDE, que a detenção visa realizar. XI. Desta perspectiva, dado o regime próprio da detenção em execução do MDE, justificado pelas suas finalidades, a apreciação que se impõe à autoridade de execução não diz respeito à verificação do perigo de fuga para determinar a manutenção da detenção, mas antes à verificação de condições que permitam assegurar a realização da finalidade da detenção (a entrega), por meios menos restritivos do direito à liberdade. XII. No momento em que foi proferido o despacho recorrido, o tribunal não dispunha, nem se lhe impunha que então dispusesse, de qualquer elemento relevante que pudesse justificar, por excepção à regra de manutenção da detenção, a “colocação provisória” do recorrente em liberdade, mediante a aplicação de medida de coacção não detentiva, por permitir concluir, com a segurança devida, que se encontravam asseguradas as condições materiais para efectivação da entrega. O que, no respeito pelos princípios, não invalida, antes exige, dado o carácter excepcional da privação da liberdade legalmente permitida, o reexame da situação sempre que devam ser considerados novos elementos, nomeadamente a requerimento do detido. XIII. A não justificação do “perigo de fuga” não afecta de nulidade a decisão recorrida. Verificada a regularidade formal e substancial do MDE, que justifica a detenção, mostra-se satisfeito o dever de fundamentação da decisão (art.º 97.º, n.º 2, do CPP), não ocorrendo a invocada nulidade por falta de fundamentação prevista no art.º 194.º, n.º 6, deste diploma (que diz respeito à aplicação de medidas de coacção). XIV. Mesmo que se verificasse, tal nulidade, não sendo insanável (por não se compreender na previsão do art.º 119.º do CPP), estaria suprida por força do disposto nos artigos 120.º e 121.º do CPP, uma vez que, respeitando a acto em que o recorrente esteve presente, assistido pelo seu advogado, não foi arguida no próprio acto, antes de terminado (artigo 121.º, n.º 3, al. a), do CPP). XV. A manutenção da detenção nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 3, da LMDE, com os fundamentos expressos no despacho recorrido, respeita o critério de interpretação deste preceito em conformidade com a Constituição, não impondo que, no decurso da audição judicial, se inquira e averigúe da existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu. Pelo que não ocorre a alegada inconstitucionalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, detido no dia 27 de Fevereiro de 2018 em execução de um mandado de detenção europeu emitido pelo ..... N.º .... de ....., Reino de Espanha, no processo DPPA/2343/2016, para efeitos de procedimento criminal por crimes de participação em organização criminosa, burla e branqueamento de capitais, interpõe recurso da decisão do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de ..... que, na sequência da sua apresentação para audição e validação da detenção, ordenou a manutenção desta nos termos do disposto nos artigos 18.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e 204.º, alínea a), do Código de Processo Penal. 2. Apresentou motivação de recurso, de que extrai as seguintes conclusões (transcrição): “1.º A decisão recorrida, de manter a detenção decorrente de mandado de detenção europeu, enferma do vício de falta de fundamentação. 2.º Atentas as circunstâncias de vida pessoal, familiar e profissional do recorrente, nunca seria de manter a detenção, devendo a mesma ser substituída por medida de coação, como caução ou obrigação de apresentação periódica. 3.º Falhou a notificação ao recorrente do despacho liminar sobre a suficiência das informações que acompanham o mandado de detenção europeu, que aliás não se verifica. 4.º A detenção não obedeceu aos requisitos estabelecidos para a detenção de suspeitos no código de processo penal. 5.º O recorrente não foi apresentado ao Ministério Público para audição pessoal, no mais curto prazo possível ou em qualquer outro. 6.º Obedecendo a audição judicial às regras previstas para o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, não era admissível a presença de um elemento da PSP sem que fosse proferida prévia decisão quanto à sua presença, por motivo de segurança que impusesse a guarda à vista. 7.º O recorrente não foi informado dos seus direitos e não se procedeu a registo fonográfico ou audiovisual. 8.º É inconstitucional a norma ínsita no n.° 3 do artigo 18.º da Lei n.° 65/2003, de 23 de agosto, quando interpretada no sentido de que é possível manter a detenção sem que, no decurso da audição judicial, se inquira e averigue da existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu, por ofender o n.° 1 e a alínea c) do n.° 3 do artigo 27.º assim como os n°s 3 e 5 do artigo 33.º da lei fundamental. 9.º Normas jurídicas violadas 10.º Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se a manutenção da detenção por medida de coação, como caução ou obrigação de apresentação periódica”. 3. Respondeu o Ministério Público, defendendo a improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. Atentas as específicas finalidades que o mandado de detenção europeu visa prosseguir, detenção e entrega de pessoa procurada, a detenção efectuada no âmbito do mesmo e a sua manutenção não se encontram submetidas, em pleno, ao regime jurídico-processual da prisão preventiva, sendo menores as exigências quanto aos requisitos da detenção/prisão e sua manutenção. 2. No caso vertente verifica-se que o despacho que validou e manteve a detenção do recorrente, fez apelo, para tanto, ao próprio mandado e reconhecimento mútuo, como se tratasse de decisão dos nossos Tribunais, bem como aos factos delituosos que determinaram a sua emissão que enumerou e identificou com indicação da moldura penal aplicável. 3. Aludiu à circunstância de a detenção se mostrar a medida mais adequada e proporcional para a satisfação das finalidades inerentes ao mandado de detenção europeu, ou seja, com vista a efetivar a entrega da pessoa procurada, nos prazos curtos da lei, 4. Em regra, a detenção deve ser mantida, a menos que se mostre desnecessária, o que não é o caso. 5. O art.º 18.° n.º 3, da Lei 65/2003, no que se refere à manutenção da detenção e à possibilidade de aplicação de medida de coacção, deve ser interpretado em conjugação com o artigo 24°, nº 1, al. a) - que se refere ao despacho que mantém a detenção e está em conformidade com a Constituição (n.º 3, a.. c), do artigo 27.°), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 5.°, n.º 1, al. f) e a Decisão-Quadro relativa ao MDE (artigo 12.º), 6. Assim, a referência a "medida de coacção" deve ser entendida restritivamente, no sentido de se limitar a medida de coacção não detentiva. 7. A decisão que manteve a detenção do Requerido mostra-se justificada, atendendo a que não se vislumbra, por ora, a possibilidade de existir motivo que possa fundamentar a recusa de execução”. 4. O recurso é admissível por estar em causa uma decisão que mantém a detenção, sendo subsidiariamente aplicável o Código de Processo Penal (artigos 24.º, n.º 1, al. a), e 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 12.6.2012, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros). Colhidos os vistos, cumpre decidir (artigo 25.º do mesmo diploma).
II. Fundamentação 5. O Ministério Público no Tribunal da Relação de ....., ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, promoveu a execução do mandado de detenção europeu (MDE) emitido pelo ..... N.º .... de ....., no processo DPPA/2343/2016, para detenção e entrega do agora recorrente, detido pela Polícia Judiciária no dia 27 de Fevereiro de 2018 com base nas indicações da inserção desse mandado no Sistema de Informação Schengen II (SIS II), nos termos do artigo 26.º da Decisão 2007/533/JAI do Conselho de 12.6.2007, para efeitos de procedimento criminal pela prática dos factos sumariamente descritos no formulário A do SIS e no campo e) do formulário do MDE, os quais, de acordo com a informação da autoridade de emissão inscrita no campo e), parte I, deste formulário, integram crimes de participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais e burla, a que se referem as alíneas a), i) e u) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, como tal não sujeitos à verificação da dupla incriminação. Apresentado o detido no Tribunal da Relação de ..... no dia 28 de Fevereiro de 2018, na sequência da comunicação da detenção ao Ministério Público, para efeitos de audição e validação e decisão sobre a manutenção da detenção, nos termos do disposto no artigo 18.º do mesmo diploma, foi, pelo Exmo. Juiz Desembargador que presidiu ao acto, proferido o seguinte despacho, do qual vem interposto o presente recurso: “Corre em Espanha um processo em que são imputados ao arguido em co-autoria as seguintes infracções: participação numa organização criminosa; branqueamento de capitais e burla, todos elencados no artigo n.º 2, alíneas a), i) e u) da Lei 65/2003 de 23/8 e cuja infracção mais grave é punível com pena máxima de 15 (quinze) anos de prisão e, embora seja dispensada a dupla incriminação, tais factos constituem também crimes face ao ordenamento penal português, puníveis com pena não inferior a 3 (três) anos de prisão. A detenção efectuada foi legal e pelo que a valido. Os crimes imputados ao arguido são muito graves. Da natureza dos mesmos e das circunstâncias em que ocorreram, caso o arguido fique em liberdade há perigo de fuga, pelo que se mantém a detenção nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da lei 65/2003 e 204.º alínea a) do Código de Processo Penal”. Como consta do respectivo auto, o despacho foi proferido na presença do recorrente, após a sua audição, assistido pelo seu advogado, ao recorrente foi dado conhecimento da razão de ser do acto, nos termos do artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.º 5, da Lei 65/2003, ficando consignado que “o arguido exerce a profissão de construtor civil juntamente com os seus dois filhos de 20 e 18 anos e a esposa, tem relações comerciais com a Modico que vende construção modelar, habita com os seus 2 filhos e mais 3 filhos da sua mulher, os seus filhos mais novos têm 9 e 7 anos”. 6. Encontra-se junto ao processo o formulário A do SIS traduzido para língua portuguesa, enviando as informações constantes do MDE, nos termos do artigo 28.º da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12.6.2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) e do Manual Sirene (ponto 3.5) em anexo à Decisão de Execução (UE) 2016/1209 da Comissão, de 12.7.2016, bem como o original do MDE, em língua espanhola, inserido no SIS II nos termos do artigo 27.º daquela Decisão. O formulário A e a cópia do MDE contêm as seguintes informações a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003: a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada; b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio electrónico da autoridade judiciária de emissão; c) Indicação de um mandado de detenção, de 29.6.2017, em que se baseia o MDE; d) Natureza e qualificação jurídica da infracção, tendo em conta o disposto no artigo 2.º; e) Descrição sumária dos factos que constituem as infracções cometidas; f) A medida da pena prevista pela lei do Estado membro de emissão para essas infracções. A descrição dos factos, exigida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, é feita de forma sintética e incompleta, dada a omissão das circunstâncias das infracções, o que, todavia, poderá ser suprido por via de solicitação das necessárias informações em falta, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 65/2003. Verifica-se também que não vêm indicadas as normas legais aplicáveis aos factos (incriminação), que deveriam constar do texto do formulário, o que poderá ser suprido pela mesma via. Nos termos do disposto no artigo 4.º deste diploma uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º, devendo as autoridades de polícia criminal que verifiquem e existência de uma indicação no SIS proceder à detenção da pessoa procurada. 7. Estabelece o artigo 18.º da Lei n.º 65/2003 que a entidade que proceder à detenção comunica-a, de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente, que a pessoa procurada é apresentada ao Ministério Público, para audição pessoal, imediatamente ou no mais curto prazo possível, que o juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coacção prevista no Código de Processo Penal; o juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído, e procede à identificação do detido, elucidando-o sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir nela e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade. Dispõe o artigo 17.º que a pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão. Do auto de audição (de “interrogatório”, como vem designado) do detido consta que, após a identificação, “foi-lhe dado conhecimento pelo Senhor Juiz Desembargador da razão de ser deste acto, nos termos do art.º 17.º, n.ºs 1 e 2 e 18.º n.º 5 da Lei 65/03 de 23/08”, isto é, que foi dado conhecimento ao recorrente da existência e conteúdo do MDE, da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão, e do direito a ser assistido por defensor, que lhe foi assegurado pelo seu advogado, e que o juiz o elucidou sobre a existência e o conteúdo do MDE e sobre o direito de se opor à sua execução ou de consentir nela e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade. Mais consta que, tendo o detido, agora recorrente, declarado que não consente na sua entrega “ao Estado requerente”, lhe foi concedido, a seu pedido, um prazo de 10 dias para deduzir oposição à execução do MDE. 8. Estabelece o n.º 3 do artigo 18.º da lei n.º 65/2003 que “O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coacção prevista no Código de Processo Penal”. Nos termos do artigo 26.º, n.º 4, “serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu”. Estas disposições incorporam no direito interno o artigo 12.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, sob a epígrafe “Manutenção da pessoa em detenção”, que dispõe: “Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê-la em detenção em conformidade com o direito do Estado-Membro de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional do Estado-Membro de execução, na condição de a autoridade competente deste Estado-Membro tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada”. 9. O direito à liberdade encontra-se garantido no artigo 27.º da Constituição cujo n.º 2 assegura que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Este direito sofre as restrições constitucionalmente previstas no n.º 3 do mesmo preceito, entre as quais se indica a “detenção” de “pessoa contra a qual esteja em curso processo de extradição” (alínea c)). Como é sabido, o mandado de detenção europeu, que se baseia no princípio do reconhecimento mútuo – princípio que, erigido em “pedra angular” do sistema de cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia no Conselho Europeu de Tampere (Outubro de 1999, conclusão 33), encontra hoje, após o Tratado de Lisboa (2007), expressão jurídica no artigo 82.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), segundo o qual “a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais “ –, fundado “num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros”, “aboliu” o processo formal de extradição entre os Estados-Membros da União, o qual foi “substituído” por um “novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal”, que permitiu “suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos procedimentos de extradição” instituídos pelos instrumentos de cooperação então em vigor (cfr. considerandos 5, 6, 7, 8 e 11 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI e artigo 31.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.6.2002). 10. O princípio do reconhecimento mútuo, a que está sujeita a execução do MDE (artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003), não encontra definição no direito nacional, devendo o seu sentido, conteúdo e extensão ser obtidos por recurso à legislação da União Europeia, nomeadamente, no que agora releva, à Decisão-Quadro 2002/584/JAI e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre validade e interpretação dos actos normativos adoptados pelas instituições, no exercício da competência prevista no artigo 267.º, alínea b), do TFUE. As decisões do TJUE sobre interpretação da Decisão-Quadro são vinculativas para os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, devendo estes respeitar o princípio de interpretação conforme aos Tratados e à legislação secundária aprovada com base nos Tratados – cfr., nomeadamente, os acórdãos 16.6.2005 (caso Pupino, Proc. C-105/03), de 17.7.2008 (caso Kozlowski, Proc. C-66/08) e de 5.9.2012 (caso Silva Jorge, Proc. C-42/11). O princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros da UE. Nesta base, o Estado de execução encontra-se obrigado a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado à autoridade judiciária de execução um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de motivo de não execução ou de falta de prestação de garantias. O reconhecimento mútuo de uma decisão de outro Estado-Membro em matéria penal é entendido no sentido de esta produzir efeitos fora do Estado onde essa decisão foi pronunciada (“Estado de emissão”), como se de uma decisão nacional se tratasse, embora a eficácia da decisão, pela natureza dos interesses em presença fundados na “soberania penal”, esteja sujeita a mecanismos de controlo no Estado em que concretamente produz efeitos (“Estado de execução”). A este propósito, o Tribunal de Justiça da UE tem interpretado a Decisão-Quadro relativa ao MDE salientando que (cfr., designadamente, os acórdãos C-123/08, C-388/08, C-261/09 e C-42/11): (a) Decisão-Quadro 2002/584/JAI, como resulta, em particular, do seu artigo 1.º, bem como dos considerandos 5 e 7 do preâmbulo, tem por objecto substituir a extradição entre os Estados-Membros por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias das pessoas condenadas ou suspeitas baseado no princípio do reconhecimento mútuo; (b) este princípio implica que os Estados-Membros são, em princípio, obrigados a cumprir o mandado de detenção europeu; (c) o reconhecimento mútuo não implica, no entanto, uma obrigação absoluta de execução do mandado emitido, pois que o sistema da Decisão-Quadro, como resulta do seu artigo 4.º, deixa aos Estados-Membros a possibilidade de permitir às autoridades judiciárias competentes decidirem não entregar a pessoa procurada, nas situações em que se verifique um motivo de recusa, com base em regras comuns (causas de recusa obrigatória e facultativa). 11. A regularidade formal e substancial do MDE (artigo 3.º) é pressuposto da legalidade da detenção com base no MDE; verificada a legalidade, está a detenção em condições de ser validada. Como anteriormente se referiu (supra, 6), a insuficiência de alguma das informações legalmente exigidas não afecta a validade do MDE, havendo, nesse caso, lugar a prestação de informações suplementares (n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 65/2003, que procede à transposição do n.º 2 do artigo 15.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI). O MDE, que pressupõe, para além do mais, a emissão de um mandado nacional prévio e distinto, em que se funda (cfr. o acórdão do TJUE de 1.6.2016, no processo C-241/15, caso Niculaie Dogi), é uma decisão de uma autoridade judiciária de outro Estado-Membro exequível em Portugal, que visa a detenção e a entrega da pessoa procurada, estando a competência dos tribunais portugueses limitada ao controlo da execução e à emissão da decisão de entrega, sendo o MDE válido e não havendo motivo (obrigatório ou facultativo) que justifique a recusa. 12. O artigo 18.º, n.º 3, da Lei 65/2003, que se refere à manutenção da detenção e à possibilidade de aplicação de medida de coacção, deve ser interpretado em conjugação com o artigo 26.º, n.º 4 – que, para efeitos de “libertação provisória”, obriga a que sejam asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu – e em conformidade com a Constituição (n.º 3, al. c), do artigo 27.º, anteriormente mencionado – supra, 9), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 5.º, n.º 1, al. f)), e a Decisão-Quadro relativa ao MDE (artigo 12.º, acima transcrito – supra, 8). Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, al. f) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que confere expressão normativa à Declaração Universal dos Direitos Humanos, de acordo com a qual devem ser interpretados os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais (artigo 16.º, n.º 2, da Constituição), toda a pessoa tem direito à liberdade; ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se se tratar de prisão ou detenção legal de uma pessoa contra a qual, está em curso um processo de extradição, de acordo com o procedimento legal. Esta garantia encontra-se ainda inscrita no artigo 6.º da Carta dos Direitos Fundamentais mda União Europeia, que garante o direito fundamental à liberdade, na aplicação do direito da União, em termos idênticos aos previstos na Convenção (n.º 1 do artigo 51.º e n.º 3 do artigo 52.º da Carta). A conformidade constitucional do regime legal de manutenção da detenção em execução do mandado de detenção europeu resulta também assegurada pelo artigo 8.º da Constituição, segundo o qual “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”. 13. Diversamente do que sucede com a extradição – em que o “Estado requerido” (que não “Estado de execução”) pode privar uma pessoa da liberdade, por decisão sua, para garantir a entrega ao Estado requerente –, a privação da liberdade com base e em execução de um MDE é determinada por decisão de uma autoridade judiciária de outro Estado-Membro, devendo, em rigor, a pessoa ser considerada detida à ordem dessa autoridade (“autoridade de emissão” do MDE), sob controlo da autoridade judiciária de execução, que deve evitar a fuga da pessoa detida e garantir a sua entrega, na verificação da inexistência de motivos de recusa de execução. A possibilidade de “libertação provisória”, admitida pelo artigo 12.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, mediante aplicação de medida de coacção não detentiva (artigo 18.º, n.º 3), limita-se a situações excepcionais, pois só poderá ocorrer na condição de a autoridade judiciária portuguesa (autoridade de execução) assegurar a efectiva entrega da pessoa detida com essa finalidade, em conformidade com o estabelecido no artigo 26.º, n.º 4 (artigo 12.º da Decisão-Quadro – supra, 8). Nesta perspectiva se situou, por exemplo, o acórdão de 21.11.2012, no Proc. 211/12.6YRCBR, deste Tribunal (rel. Cons. Oliveira Mendes, in www.dgsi.pt), em que se lê: “Atentas as específicas finalidades que o MDE visa prosseguir, detenção e entrega de pessoa procurada, temos pois por certo que a detenção efectuada no âmbito do mesmo e a sua manutenção não se encontram submetidas, em pleno, ao regime jurídico-processual da prisão preventiva, sendo menores as exigências quanto aos requisitos da detenção/prisão e sua manutenção. A manutenção da detenção, suposta a sua validação, é de aferir nas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, sendo que à emissão deste subjaz um único desiderato, qual seja a entrega da pessoa procurada, razão pela qual, em princípio, a detenção deve ser mantida até à entrega, a menos que se mostre desnecessária”. 14. O que vem de expor permite concluir, com segurança, que, validada a detenção efectuada por entidade policial com base nas indicações constantes do SIS na sequência de inserção de um mandado de detenção europeu, deve, em princípio, ser a detenção mantida para assegurar a realização da finalidade deste, que é a entrega da pessoa procurada à autoridade judiciária de emissão, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, conjugado com o n.º 4 do artigo 26.º do mesmo diploma, em interpretação conforme à Constituição e ao direito da União, sem prejuízo de, em circunstâncias excepcionais, a pessoa poder ser provisoriamente libertada e sujeita a medida de coacção não detentiva, desde que concretamente se mostrem asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu. À luz desta conclusão se devem analisar as questões fundamentais suscitadas no recurso, que, em síntese, dizem respeito a alegada nulidade do despacho que manteve a detenção por falta de fundamentação, sem ponderação de aplicação de medida de coacção não detentiva, como a caução ou obrigação de apresentação periódica, e à invocada inconstitucionalidade da “norma ínsita no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, quando interpretada no sentido de que é possível manter a detenção sem que, no decurso da audição judicial, se inquira e averigúe da existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu, por ofender o n.º 1 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º assim como os n.°s 3 e 5 do artigo 33.º da lei fundamental”. 15. O despacho recorrido, que mantém a detenção, verificou a incriminação dos factos pela autoridade de emissão, que esta inclui na lista de infracções constante da parte I do campo e) do formulário do MDE e que correspondem às indicadas nas alíneas a), i) e u) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003 (crimes de organização criminosa, branqueamento de capitais e burla), que dispensam a verificação da dupla incriminação. Mas, para além disso, pronunciou-se ainda sobre esta, declarando que “tais factos constituem também crimes face ao ordenamento penal português, puníveis com pena não inferior a 3 (três) anos de prisão”. Na presença do MDE, o despacho verificou a legalidade da detenção, validou-a e manteve-a, tendo em conta a “natureza” dos factos e as suas “circunstâncias”, acrescentando haver “perigo de fuga”, “caso o arguido fique em liberdade”. As insuficiências de informação constantes do formulário do MDE, quanto às circunstâncias dos factos e quanto à indicação das normas incriminadoras aplicáveis de acordo com o direito espanhol (supra, 6), podem e devem ser supridas a pedido da autoridade de execução (Tribunal da Relação de .....), com a urgência devida, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 65/2003, não constituindo motivo de recusa de execução do MDE. Tendo o MDE sido emitido para efeitos de procedimento criminal, o facto de o recorrente ter nacionalidade portuguesa não constitui motivo de recusa de execução. Neste caso, como resulta do artigo 13.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 65/2003, o recorrente beneficia da garantia de ser devolvido a Portugal para efeitos de cumprimento da pena que eventualmente lhe seja aplicada, o que poderá constar da decisão como condição de entrega. Esta garantia encontra-se ainda reforçada pelo regime de execução de sentenças penais condenatórias proferidas nos Estados-Membros da União Europeia estabelecido na Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008. Tendo em conta o estabelecido nos artigos 4.º a 15.º desta Decisão-Quadro, a execução da pena que for aplicada deverá ter lugar em Portugal. 16. Quanto ao mencionado “perigo de fuga”, indicado na decisão recorrida, há que reconhecer que esta não justifica a conclusão, sendo, pois, carecida de fundamentação, nesta parte. Impõe-se, todavia, quanto a este ponto, ter presente a lógica do regime do MDE que, dando expressão ao princípio do reconhecimento mútuo, com o sentido que lhe é atribuído (supra, 10 e 13), requer que a avaliação do perigo de fuga deva ser efectuada pela autoridade de emissão, que ordena a detenção em função de critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, que se lhe impõem por força de equivalente sistema de protecção de direitos fundamentais (Convenção de protecção dos direitos humanos, do Conselho da Europa, e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, vigentes no Estado de emissão, por força, respectivamente, da ratificação daquela convenção e dos Tratados da União Europeia) e que constituem a base da confiança mútua em que assenta, tendo ainda em conta a possibilidade de recurso a medidas alternativas à prisão preventiva (Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, transposta para o direito interno, no caso português, pela Lei n.º 36/2015, de 4 de Maio). Neste contexto, a possibilidade de substituição da detenção por uma medida de coacção não detentiva, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, e 26.º, n.º 4, da Lei n.º 65/2003, emerge como “válvula de segurança” do funcionamento do sistema de protecção de direitos fundamentais nas relações entre os Estados-Membros, que obriga à “libertação provisória”, sempre que se mostre assegurada a entrega da pessoa que a detenção visa realizar como finalidade do MDE. Desta perspectiva, dado o regime próprio da detenção em execução do MDE, justificado pelas suas finalidades, a apreciação que se impõe à autoridade de execução não diz respeito à verificação do perigo de fuga enquanto fundamento para determinar a manutenção da detenção, mas antes à verificação de condições que permitam assegurar a realização da finalidade da detenção (a entrega), por meios menos restritivos do direito à liberdade. Assim sendo, a não justificação do “perigo de fuga” não afecta de nulidade a decisão recorrida. 17. Ora, no momento em que foi proferido o despacho recorrido, o tribunal não dispunha, nem se lhe impunha que então dispusesse, de qualquer elemento relevante que pudesse justificar, por excepção à regra de manutenção da detenção, a “colocação provisória” do recorrente em liberdade, mediante a aplicação de medida de coacção não detentiva, e que permitisse concluir, com a segurança devida, que se encontravam asseguradas as condições materiais para efectivação da entrega. O facto de “o arguido exercer a profissão de construtor civil juntamente com os seus dois filhos de 20 e 18 anos e a esposa”, ter “relações comerciais com a Modico que vende construção modelar”, “habitar” “com os seus 2 filhos e mais 3 filhos da sua mulher” e de “os seus filhos mais novos terem 9 e 7 anos” (que consta do auto de audição) não permitia, por si só, atingir essa conclusão. O que, no respeito pelos princípios, não invalida, antes exige, dado o carácter excepcional da privação da liberdade legalmente permitida, o reexame da situação sempre que devam ser considerados novos elementos, nomeadamente a requerimento do detido. 18. Assim sendo, sem prejuízo do que anteriormente ficou dito quanto à não fundamentação do juízo relativo ao “perigo de fuga” e à sua não relevância, mostra-se que o despacho recorrido aplicou correctamente o disposto no artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, mantendo a detenção do recorrente em conformidade com a lei, de modo suficientemente fundamentado, não obstante a formulação sintética dos termos em que o faz, em satisfação das exigências impostas pelo n.º 2 do artigo 97.º do CPP, não se verificando a invocada nulidade por falta de fundamentação prevista no artigo 194.º, n.º 6, do mesmo diploma (que diz respeito à aplicação de medidas de coacção). Mesmo que se verificasse, tal nulidade, não sendo insanável (por não se compreender na previsão do artigo 119.º do CPP), estaria agora suprida por força do disposto nos artigos 120.º e 121.º do CPP, uma vez que, respeitando a acto em que o recorrente esteve presente, assistido pelo seu advogado, não foi arguida no próprio acto, antes de terminado (artigo 121.º, n.º 3, al. a), do CPP). A manutenção da detenção nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, com os fundamentos expressos no despacho recorrido, respeita o critério de interpretação deste preceito em conformidade com a Constituição, como anteriormente se demonstrou, não impondo que, no decurso da audição judicial, se inquira e averigúe da existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu. Pelo que não ocorre a alegada inconstitucionalidade. Para além disso, o recorrente alega pretensas omissões e violações de formalidades (conclusões 3, 4, 5, 6 e 7), sem concreta fundamentação, as quais não podem agora ser conhecidas nem possuem a virtualidade de afectar a validade da decisão recorrida. A existirem, consistiriam em mera irregularidades (artigo 118.º, n.º 2, do CPP), que, não tendo sido arguidas, se devem considerar sanadas (artigo 123.º, n.º 1, do CPP). Nesta conformidade, deve o recurso ser julgado improcedente. III. Decisão 19. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo detido AA. Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Março de 2018. Lopes da Mota (Relator) Francisco Caetano |