Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068348
Nº Convencional: JSTJ00007216
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: CADUCIDADE
EMPREITADA
COISA DEFEITUOSA
Nº do Documento: SJ19800131068348X
Data do Acordão: 01/31/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N293 ANO1980 PAG252
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O prazo referido no artigo 1225 do Codigo Civil pressupõe unicamente a exigencia da responsabilidade do empreiteiro em relação ao dono da obra, salvo se, relativamente a terceiros que hajam, por qualquer titulo, adquirido a posição deste, se puder concluir que tambem lhe sucederam no aludido direito.
II - Embora em certas hipoteses a situação do vendedor seja muito semelhante a do empreiteiro, o certo e que a lei expressamente fez consignar um prazo de caducidade em relação a este, relegando o daquele para os principios gerais.
III - As disposições dos artigos 916 e 917 do Codigo Civil referem-se a denuncia de defeitos e ao prazo de caducidade, relativos a venda de coisas defeituosas, prazos que contemplam apenas as acções de anulação por simples erro - artigo 917 - e não por outro qualquer fundamento.
IV - As disposições legais que estabelecem prazos de caducidade não podem aplicar-se a situações que nas mesmas não estejam clara e taxativamente definidas e concretizadas.