Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007216 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE EMPREITADA COISA DEFEITUOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ19800131068348X | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N293 ANO1980 PAG252 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo referido no artigo 1225 do Codigo Civil pressupõe unicamente a exigencia da responsabilidade do empreiteiro em relação ao dono da obra, salvo se, relativamente a terceiros que hajam, por qualquer titulo, adquirido a posição deste, se puder concluir que tambem lhe sucederam no aludido direito. II - Embora em certas hipoteses a situação do vendedor seja muito semelhante a do empreiteiro, o certo e que a lei expressamente fez consignar um prazo de caducidade em relação a este, relegando o daquele para os principios gerais. III - As disposições dos artigos 916 e 917 do Codigo Civil referem-se a denuncia de defeitos e ao prazo de caducidade, relativos a venda de coisas defeituosas, prazos que contemplam apenas as acções de anulação por simples erro - artigo 917 - e não por outro qualquer fundamento. IV - As disposições legais que estabelecem prazos de caducidade não podem aplicar-se a situações que nas mesmas não estejam clara e taxativamente definidas e concretizadas. | ||