Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3990/08.1TBBRG.G1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 09/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: REJEITADA A REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário :

Se a recorrente não indica as razões pelas quais a apreciação da questão - in casu, respeitante ao enriquecimento sem causa -, é claramente necessária em recurso de revista, face à sua rele-vância jurídica, para melhor aplicação do direito, limitando-se a afirmar a existência dos requisitos respectivos, e, por outro lado, não se verifica que as questões referidas revistam qualquer dessas características, visto que a sua dificuldade não excede o grau comum, não havendo razões que tornem claramente necessária a intervenção do STJ e traduzindo as razões invocadas pela recorrente mera discordância com o decidido nas instâncias, é de rejeitar a revista excepcional.
Decisão Texto Integral:




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que integram a formação de apreciação preliminar:

Na presente acção que segue a forma de processo ordinário, proposta em 09/06/08, em que figuram como autor AA e como ré B... - Construções, Lda., pede o Autor a condenação da Ré no pagamento da quantia de 98.190,19 euros, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento, invocando para o efeito e em síntese que, a pedido da Ré, acordou com esta a realização de obras na Urbanização ..., que consistiam fundamentalmente na construção das infra-estruturas do loteamento, pelo preço de € 54.453,78, que seria pago na data da conclusão das mesmas.

Refere, ainda, que a pedido da Ré executou trabalhos extra no referido loteamento, os quais foram exigidos pela Câmara Municipal de Braga, cujo valor global ascendeu ao montante de € 39.997,70.

A Ré, porém, não procedeu ao pagamento do preço convencionado, sendo a diferença da quantia líquida pedida, para mais, correspondente aos juros de mora já vencidos.

Citada, a Ré contestou defendendo-se por impugnação, invocando em síntese que não celebrou qualquer contrato com o Autor, pois, para execução das obras de infra-estruturas do loteamento na ..., ela Ré celebrou com a sociedade ... – Montagens Eléctricas, Lda., um contrato de empreitada, que foi reduzido a escrito, exercendo o autor funções como sócio-gerente da referida sociedade, sendo esta que também executou os aludidos trabalhos extra.

Acrescenta ainda que procedeu à resolução do contrato de empreitada celebrado com a sociedade ... por incumprimento do contrato celebrado e não contratou com o Autor a execução de quaisquer trabalhos. Considerou que com a resolução do contrato ficavam compensados os créditos que a sociedade ... detinha em relação a ela Ré, por considerar que lhe assistia o direito à indemnização por atrasos na conclusão da obra.

Conclui por pedir a condenação do Autor como litigante de má-fé.

Na réplica o Autor mantém a posição inicial e alega ainda que, em 13 de Outubro de 2002, perante as dificuldades que a sociedade ... atravessava, esta cedeu ao autor, no contrato celebrado com a Ré, a sua posição contratual, com conhecimento e aceitação desta, passando ele a partir dessa data a executar trabalhos na obra, por instruções da Ré.

Conclui por pedir a condenação da Ré, como litigante de má-fé.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória, tendo havido reclamação do autor, a qual foi indeferida por despacho de fls. 114.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução conforme despacho de fls. 135-136.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido, julgando ainda inexistir má fé de qualquer das partes.
Apelou o autor, impugnando a decisão sobre grande parte da matéria de facto e baseando-se ainda em enriquecimento sem causa da ré à sua custa, tendo a Relação, por unanimidade, mantido a decisão sobre a matéria de facto e negado provimento ao recurso, confirmando a sentença da 1ª instância.

É do acórdão que assim decidiu que vem requerida a presente revista excepcional, pelo autor, que fundamenta a respectiva admissibilidade nos seguintes termos:

“AA, recorrente na apelação supra, em que é recorrida B... - Construções, Lda., não podendo conformar-se com o douto acórdão proferido, vem dele interpor, para o Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso, o qual é de Revista Excepcional, a subir imediatamente nos próprios autos vindos da primeira instância (art.° 722°-A, n.° 1, do CPC) no efeito meramente devolutivo.

De facto, o Recorrente pretende - e tão-só isso - arguir a violação ou errada aplicação da lei e lei do processo (artigo 722°, n.° 1, alínea b), do C.P.C.).

O recorrente interpõe o presente Recurso de Revista Excepcional por entender que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente, necessária para uma melhor aplicação do direito.

Na esteira do referido anteriormente, o Recorrente alicerça a sua pretensão no facto de entender que o Tribunal a quo, no Acórdão em crise, efectuou uma errada aplicação da lei.

Num primeiro plano há a considerar o facto dos Venerandos Desembargadores evidenciarem no Acórdão proferido o seguinte: “No que se refere à prova documental há dois elementos que servem para corroborar a improcedência da tese do apelante e que são os documentos a fls. 97 e segs., que corresponde ao contrato de empreitada e compra e venda celebrado entre a Ré e a sociedade ... - Montagens Eléctricas, Lda., bem como ao documento de fls. 47 e segs., intitulado de contrato de cessão de posição contratual, o qual não obstante refira como outorgantes a sociedade ..., a Ré e o Autor, a verdade é que não se acha assinado por nenhum dos legais representantes da Ré e, como tal não lhe é oponível.” Assim sendo, a fim de fundamentar a improcedência da pretensão do Recorrente, o Tribunal a quo motivou a sua decisão no facto do contrato de cessão de posição contratual de fls. 47 e segs., não poder ser oponível à Recorrida, em virtude de não ter sido assinado por nenhum dos representantes legais da mesma.

Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, ao decidir desta forma, o Tribunal a quo violou regras atinentes à aplicação do direito, uma vez que excluiu a possibilidade de, no caso em apreço, estarmos perante uma aceitação tácita do estipulado no referido contrato de cessão de posição contratual por parte da Recorrida, motivo pelo qual o presente Recurso de Revista excepcional se afigura relevante.

Na verdade, o Recorrente celebrou com a sociedade ... uma cessão de posição contratual que a mesma detinha no contrato de empreitada respeitante à realização das infra - estruturas no loteamento da ....

A identificada cessão da posição contratual foi devidamente comunicada à Recorrida, que, apesar de não assinar o indicado contrato, expressamente, através do comportamento adoptado, aceitou as cláusulas do mesmo.

A Recorrida, após a cessão da posição contratual, passou a dar ordens e instruções, directamente ao Recorrente, no que concerne aos trabalhos por este realizados no identificado loteamento.

Assim sendo, sempre será de considerar que, apesar de não ter assinado o contrato de cessão de posição contratual, a mesma, através do comportamento evidenciado, tacitamente aceitou a mencionada cessão.

Desta forma, a não oponibilidade do contrato de cessão da posição contratual, em virtude da não assinatura do mesmo pela Recorrida, perde a sua fundamentação face à aceitação tácita daquela. Ao não ter decidido neste sentido, o Tribunal a quo não fez urna correcta aplicação do direito.

Assim sendo e atento o exposto, pela sua relevância jurídica, esta questão deve ser apreciada, para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo decidir que, no caso em apreço, não se encontravam reunidos os requisitos legais para a observância do instituto do enriquecimento sem causa. Neste sentido, o referido Tribunal sustenta que para se falar em enriquecimento sem causa é necessário que, por um lado, haja um enriquecimento e que esse enriquecimento careça de causa justificativa e, por outro, que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem empobreceu. Na verdade, in casu, encontram-se preenchidos tais requisitos, pelo que é manifestamente visível que a decisão proferida no douto Acórdão não é a mais acertada, o que evidencia uma incorrecta aplicação da lei.

Pelo exposto, conclui o Recorrente que pretende interpor o presente recurso, uma vez que as situações anteriormente descritas evidenciam questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se mostram claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito”.

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Como se referiu, o presente processo deu entrada em Juízo em 09/06/08, pelo que ao mesmo se aplica o novo regime dos recursos em processo civil, introduzido pelo Decreto-Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto.

Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, - como é a hipótese dos autos -, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.

Por outro lado, porém, segundo dispõe o n.° 3 do mesmo art.º 721º, “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, é, em princípio, inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte.

E estabelece esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, no seu n.º 1, que excepcionalmente cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (a), quando estejam em causa interesses de particular relevância social (b), e quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (c).

Acrescenta o mesmo artigo, no seu n.º 2, que o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (a), as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social (b), e os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão - fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (c).

Na hipótese dos autos verifica-se a existência da dupla conforme, o que significa não ser admissível a revista, a não ser que se verifique a existência de algum daqueles requisitos de admissibilidade da revista excepcional, importando apenas apurar da eventual existência do primeiro, único invocado pelos recorrentes.

Ora, quanto ao dito requisito da al. a), tem este colectivo entendido que só há relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante, e detalhado, exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.

O conceito genérico da citada alínea a) implica que a questão “sub judice” surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência (cf., v.g. e “inter alia”, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2009, processo n.º 01206/09).
Com efeito, “os fundamentos específicos da revista excepcional mostram que este recurso não visa, em primeira linha, a defesa dos interesses das partes, mas antes a protecção do interesse geral na boa aplicação do direito”, cf. ensina MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA - Reflexões sobre a Reforma dos Recursos em Processo Civil (Conferência proferida na Relação de Coimbra em 1212/2007, disponível em http://www.trc.pt/doc/confintmts.pdf), p. 16.

Também, como afirma ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil/Novo Regime (Coimbra 2007), p. 347, «... constata-se que as expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excepcionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento para a revista a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do recurso de revista em situações que claramente não estiveram no espectro do legislador.»

E acrescenta: «Tratando - se de um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justificará, a este nível, em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível.»; e

“Tal necessidade pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação seja passível de sérias divergências, tendo em vista atalhar a prolação de decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio daquele que era o uniforme entendimento da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador)”.

Ora, por um lado, quanto à questão respeitante ao enriquecimento sem causa, não indica o recorrente as razões pelas quais a apreciação de tal questão em recurso de revista é claramente necessária, face à sua relevância jurídica, para melhor aplicação do direito, visto se limitar a afirmar a existência dos requisitos respectivos, - o que, nessa parte, já implicaria a rejeição da presente revista -, e por outro lado, não se verifica que as questões referidas revistam qualquer dessas características, visto se tratar de questões cuja dificuldade não excede o grau comum, não havendo razões que tornem claramente necessária a intervenção do STJ e traduzindo as razões invocadas pelo recorrente mera discordância com o decidido nas instâncias.

Na verdade, nenhuma das questões suscitadas pelo recorrente – saber se da decisão de inoponibilidade à recorrida do documento de que consta o intitulado “contrato de cessão de posição contratual” por falta de assinatura de legal representante desta resultou a exclusão, pelo acórdão recorrido, da possibilidade de apuramento da aceitação tácita, por ela, do aí clausulado, e se ocorrem os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa -, se mostra ser manifestamente complexa e de difícil resolução, a impor profundo estudo, nem que origine dúvidas profundas gerando fortes divergências na jurisprudência ou mesmo na doutrina, pelo que se entende que a sua relevância jurídica é idêntica à do comum das questões postas à decisão dos Tribunais, não se tornando, em consequência, claro que o interesse público imponha a necessidade da apreciação de tais questões em via de revista para melhor aplicação do direito.

É que está bem assente na jurisprudência e na doutrina saber quais os requisitos necessários para que exista enriquecimento sem causa e em que consistem, e, por outro lado, não afasta o acórdão recorrido, com base no seu entendimento da inoponibilidade à ora ré do aludido documento que titularia, na versão do recorrente, o contrato de cessão de posição contratual, - por força da falta de assinatura de representante legal daquela -, a possibilidade de apuramento de aceitação tácita, pela mesma recorrida, do clausulado no aludido “contrato de cessão de posição contratual”, apenas dele resultando, por um lado, ter entendido encontrar-se excluída a aceitação expressa com base na falta da necessária assinatura, e, por outro lado, não ter entendido que os factos que considerou provados fossem suficientes para implicarem aceitação tácita.

Termos em que se entende não se verificar o único requisito de admissibilidade da presente revista excepcional invocado pelo recorrente.

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Pelo exposto, acorda-se em rejeitar a presente revista excepcional.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

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Lisboa, 14 de Setembro de 2010

Silva Salazar (Relator)

Sebastião Póvoas

Pires da Rosa