Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CASO JULGADO PENAL PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE ÓNUS DA PROVA DANOS FUTUROS DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200406170019677 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 689/03 | ||
| Data: | 12/02/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Do art. 674º-B do C.Proc.Civil resulta que quando a absolvição em processo penal se não tiver fundado no princípio in dubio pro reo, mas sim em que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados, fica, na falta de prova em contrário, assente que o arguido actuou com a diligência devida, cabendo ao autor no processo civil demonstrar que assim não foi, isto é, que o arguido absolvido actuou por forma culposa, prova que, no entanto, não pode ser feita através do apelo a qualquer presunção de culpa estabelecida na lei civil. 2. Por isso, a previsão do artigo 674º-B do C.Proc.Civil apenas integra a absolvição pela prova positiva de factos de que, na acção civil, o arguido teria, de outro modo, o ónus, não abrangendo a absolvição no processo penal por falta de prova dos factos imputados ao arguido. 3. Assim, se a absolvição do arguido na sentença penal não resultou da prova de que não praticou os factos que lhe eram imputados na acusação, antes se fundou na falta de prova desses mesmos factos (princípio in dubio pro reo) não ocorre a situação prevista no art. 674º-B do C.Proc.Civil, não constituindo essa sentença qualquer presunção, designadamente não tendo qualquer valor fora desse processo. 4. Pode, nesse caso, a decisão na acção cível concluir pela culpa do lesante advinda da presunção de culpa estabelecida para o condutor por conta de outrem no art. 503º, nº 3, do C.Civil. 5. É ajustada e conforme à equidade a indemnização de 16.500.000$00 atribuída, a título de perda de rendimentos futuros, ao marido e filha da vítima de acidente de viação, que, em 1992, data do decesso, tinha 30 anos de idade, auferia 65.000$00 por mês e se presume que contribuía com 2/3 do seu vencimento para os encargos familiares. 6. A doutrina do Acórdão Uniformizador nº 4/2002 apenas se aplica nos casos em que a sentença procedeu à actualização dos montantes indemnizatórios. Por isso, quando a decisão que fixou a indemnização por danos patrimoniais futuros não actualizou o montante indemnizatório encontrado, os juros moratórios relativos à indemnização por tais danos contam-se desde a data da citação da ré para a acção, em decorrência do preceituado no art. 805º, nº 3, do C.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B, então menor, instauraram no Tribunal Cível de Lisboa acção declarativa de condenação, sob a forma sumária contra “Companhia de Seguros C” pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 45.000.000$00, actualizada à data da sentença, e juros, com fundamento na morte de D, cônjuge do primeiro e mãe da segunda, no dia 23 de Janeiro de 1992, na Avenida João XXI, Lisboa, atropelada culposamente pelo condutor do autocarro da CCFL de matrícula IO, e no contrato de seguro celebrado entre a ré e a CCFL. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual, atribuindo-se a responsabilidade pelo acidente à proprietária do autocarro com fundamento no art. 503º, n° 1, do C.Civil, se decidiu julgar parcialmente procedente e provada a acção e, consequentemente, condenar a ré seguradora a pagar aos autores a indemnização global de 6.000.000$00, com juros de 10% ao ano a partir da citação até 17/04/99 e de 7% ao ano a partir desta data até efectivo pagamento. Inconformados, apelaram os autores, com êxito, na medida em que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 2 de Dezembro de 2003, julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e condenando a ré “Companhia de Seguros C” a pagar aos autores: a) pelo dano morte da falecida D a indemnização de 39,903,83 Euros (8.000.000$00); b) pelo dano não patrimonial pela perda da vítima a indemnização correspondente à quantia de 29,927,87 Euros (6.000.000$00) a cada um dos autores; c) pelos danos patrimoniais resultantes da privação dos rendimentos da vítima, a indemnização correspondente à quantia de 124.699,47 Euros (25.000.000$00). Tais quantias serão acrescidas de juros, às taxas legais sucessivamente em vigor, a contra da data deste acórdão – no que se refere aos danos não patrimoniais – e a contar da citação – no que concerne aos danos patrimoniais – até efectivo e integral pagamento. Em contra-alegações pronunciaram-se os recorridos pela negação da revista. 1. Foi junta aos autos a sentença absolutória proferida no processo-crime competente em que foi arguido o condutor-comitido E, documento esse não impugnado. 2. O acórdão recorrido, actuando o princípio da aquisição processual, tinha de tirar todo o proveito daquele facto, da sentença absolutória, o que manifestamente não fez. 3. A eficácia da decisão penal absolutória constitui presunção legal de não culpa do arguido-comitido E na produção do acidente a que se reportam os presentes autos. 4. O acórdão recorrido responsabilizou o referido condutor-comitido E e, correlativamente, a recorrente, com base na culpa presumida (art. 503°, n° 3, do Código Civil). 5. A presunção legal de não culpa do condutor-comitido E, absolvido em acção penal, prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil, e, assim, sobre a do art. 503°, n° 3, do Código Civil. 6. Face ao exposto, era aos autores-recorridos que competia ilidir a presunção decorrente do art. 674°-B do CPC, o que a todas as luzes não aconteceu. 7. Aliás, nada foi apurado nas instâncias que permita imputar ao condutor E a responsabilidade subjectiva na produção do acidente, condutor este que adoptou, nas circunstâncias, o ditado pelas legis artis, não lhe sendo exigível outro comportamento. 8. No tocante à TAS que o condutor acusou, a sentença penal é taxativa: “não se provou que a taxa de alcoolémia no sangue influenciou o desencadear dos acontecimentos”. 9. Definitivamente: no caso em apreço jamais poderá haver responsabilidade subjectiva. 10. Foi a aceleração brusca do autocarro, por causa desconhecida (arrancando de forma diversa do que é normal em veículos de mudanças automáticas) ou seja, foi esta imprevisibilidade, configuradora do caso fortuito, que explica o acidente. 11. Mesmo que a manobra do condutor-comitido se insira no estado de necessidade, a recorrente só pode ser responsabilizada pelo risco. 12. E com os limites máximos estabelecidos no art. 508°, n° 1, do Código Civil, na redacção introduzida pelo Dec.lei n° 190/85, de 24 de Junho, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1986 (cfr. art. 1º do Dec.lei n° 381-B/85, de 28 de Setembro) uma vez que o acidente ocorreu em data posterior. 13. À época, a alçada do Tribunal da Relação era de 2.000.000$00 (cfr. art. 20°, n° 1, da Lei n° 38/87, de 23 de Dezembro). 14. O art. 6° do Dec.lei n° 522/85, de 31 de Dezembro, nas suas sucessivas redacções, não revogou tacitamente o art. 508° do Código Civil. 15. Verdade seja dita que, mesmo para os adeptos da revogação tácita, a questão só se poderia pôr após a expiração do prazo para a adaptação do direito interno ao direito comunitário, o que equivale a dizer só para os acidentes que tiveram lugar depois de 1 de Janeiro de 1996, sendo certo que o acidente a que se reportam os presentes autos ocorreu a 23 de Janeiro de 1992. 16. À cautela, são exagerados os quantitativos arbitrados pelo acórdão recorrido, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais. 17. Dada a sua natureza compensatória, estimam-se os danos não patrimoniais sofridos pelos autores em 18.500 Euros para cada um deles; o direito à vida deve ser fixado em 35.000 Euros. 18. Os danos patrimoniais, por seu turno, não devem ultrapassar 80.000 Euros. 19. Dentro da linha cautelar seguida, os juros legais sobre o quantitativo correspondente aos danos patrimoniais só se vencem a partir da prolação do douto acórdão recorrido. 20. Decidindo de forma diversa, o acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 350º, 496°, 503°, n° 3, 508°, 564º, n° 2, 566°, n° 2, 805°, n° 3, 806°, n° 1, todos do Código Civil e 515º, 674°-B e 659°, n° 3, do CPC. É a seguinte a matéria de facto que o acórdão recorrido fixou definitivamente: i) - no dia 23 de Janeiro de 1992, pelas 19,55 horas, na Av. João XXI, em Lisboa, o autocarro da CCFL, de transporte colectivo de passageiros, matrícula IO embateu em D, provocando-lhe lesões que, como consequência directa e necessária, lhe causaram a morte por esmagamento; ii) - momentos antes do embate, no local referido, o condutor E efectuou a rendição de serviço do autocarro da CCFL, de transporte público, matrícula IO; iii) - nas circunstâncias de tempo e lugar referidos, o veículo automóvel pesado de passageiros, de matrícula IS, propriedade da CCFL, que se mostrava parado, para entrada e saída de passageiros, na respectiva paragem de autocarros ali existente, estava estacionado à frente do IO; iv) - o veículo IO, ao iniciar a marcha, para evitar o embate no IS, iminente face à velocidade de que o IO se encontrava animado, guinou para o lado direito, embateu com a frente, lado esquerdo, na parte lateral direita do IS, ao mesmo tempo que galgava, com as rodas do lado direito, o passeio; v) - em seguida, o veículo automóvel, conduzido pelo condutor E, colidiu com um veículo automóvel ligeiro misto estacionado no local, no passeio, de frente com a parte lateral direita, na rectaguarda daquele; vi) - em seguida, colidiu com a parte lateral direita da frente sobre o guarda-lamas, no candeeiro de iluminação pública n° 44501; vii) - seguidamente, ocorreu o embate contra a vítima quando esta circulava a pé no passeio; viii) - o veículo IO percorreu, entre o início de sua marcha e a sua imobilização, uma distância inferior ao comprimento do autocarro da CCFL que se encontrava estacionado à sua frente; ix) - no momento do embate contra a vítima, o E conduzia o veículo IO com uma taxa de álcool no sangue de 0,65 g/l; x) - a vítima D nasceu a 14-12-61; xi) - o autor A e a vítima D casaram em 04/10/81; xii) - a autora menor, filha do casal, nasceu em 27/12/83; xiii) - após a rendição de serviço, o E ligou o motor do IO, iniciando a marcha do mesmo; xiv) - o E tentou controlar a marcha do veículo, apenas accionando o volante; xv) - a fim de iniciar a marcha, o E carregou na respectiva tecla e destravou o autocarro; xvi) - então, o veículo, por causa desconhecida, acelerou bruscamente, movimentando-se para a frente e aumentando rapidamente a velocidade; xvii) - o veículo IS estava parado em frente para a esquerda em relação ao IO; xviii) - os veículos com mudanças automáticas, em condições normais de funcionamento, obrigam a um aumento de velocidade mais lento do que com mudanças de velocidade manuais; xix) - verificaram-se outras ocorrências semelhantes com acelerações súbitas e excessivas de autocarros, sem motivo aparente para tal, e desaparecimento de tal fenómeno minutos ou horas depois; xx) - a vítima D vivia com os autores, e tomava a seu cargo a orientação e educação da filha menor B; xxi) - antes da morte da mãe, a filha vivia sempre com ela, mas depois da morte passou a estar na casa dos avós; xxii) - entre a vítima e o autor, seu marido, havia uma relação de amizade e compreensão; xxiii) - a vítima D auferia um salário mensal de 65.000$00, contribuindo com ele para as despesas do agregado familiar; xxiv) - a CCFL havia transferido para a ré seguradora a responsabilidade civil, por danos contra terceiros, sem limite de montante. Além destes factos, há-de também ter-se como provado (arts. 515º e 659º, nº 3, do C.Proc.Civil) que: xxv) – o condutor do veículo foi acusado e julgado em processo penal, pela prática do crime de homicídio involuntário na pessoa da vítima, tendo sido absolvido por sentença de 16/06/93, junta de fls. 151 a 155. Encontram-se suscitadas no recurso as seguintes questões, de que importa conhecer (sem embargo de se vir a considera a apreciação de algumas delas prejudicada pela solução dada às anteriores): I. Da existência ou não de culpa do condutor do autocarro IO na produção do acidente. II. Dos limites da indemnização caso se não conclua que aquele condutor agiu com culpa. III. Do montante dos danos indemnizatórios. IV. Da data a partir da qual se contam os juros moratórios relativamente à indemnização pelos danos patrimoniais. No acórdão recorrido, essencialmente porque “não tendo a recorrente demonstrado a inexistência de culpa do condutor do autocarro da sua segurada (como lhe competia, de harmonia com o preceituado no nº 2 do art. 350º) não logrando, consequentemente, ilidir a respectiva presunção legal de culpa estabelecida no nº 3 do art. 503º, importa reconhecer a responsabilidade daquele e, correlativamente, da seguradora da proprietária do veículo, com base na culpa presumida”, foi a acção julgada procedente e a ré condenada a indemnizar os autores com fundamento na culpa do condutor do IO. Discorda a recorrente dessa decisão, invocando, por um lado, a eficácia da sentença penal que absolveu o condutor do autocarro da sua segurada e, por outro, que se não provou em juízo a culpa concreta no acidente daquele condutor. Como decidir ? Por último, quanto aos danos patrimoniais resultantes da privação dos rendimentos da vítima, fixou o acórdão impugnado a indemnização na quantia de 124.699,47 Euros (25.000.000$00). Entende a recorrente que tais danos não devem ser computados em mais do que 80.000 Euros (16.038.560$00). No que concerne aos danos não patrimoniais sofridos pelos autores (quer pela perda do direito à vida da vítima, quer pelo sofrimento directamente advindo da sua perda) parecem-nos perfeitamente adequados os valores indemnizatórios a que chegou o acórdão recorrido. Assim, não merece, nesta parte, qualquer censura o acórdão em apreço. Já no que respeita aos danos patrimoniais futuros, correspondentes à perda dos réditos com que a vítima contribuía para as despesas do lar, não obstante o respectivo cálculo se apresentar sempre muito difícil, dado assentar em dados altamente problemáticos, manifestamente influentes, tais como a sua idade, a data da sua reforma, a evolução do seu salário, a taxa de juro, o coeficiente de desvalorização da moeda, etc. (12), cremos que, a considerarmos que a decisão recorrida não procedeu à actualização do valor indemnizatório encontrado (situação que, como adiante veremos, aconteceu) será algo exagerada a fixação do seu montante em 25.000.000$00. Determina o art. 566º do C.Civil que, sendo impossível a reconstituição natural, a indemnização, fixada em dinheiro, terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (nº s 1 e 2); devendo, caso não seja possível o apuramento exacto dos danos, o tribunal recorrer à equidade dentro dos limites que tiver por provados (nº 3). Assim, admite-se que, nesta matéria, “dificilmente captável através da rigidez dos instrumentos de prova, possa ser também a indemnização definida equitativamente, com recurso às regras de experiência e segundo o curso normal das coisas, sem esquecer, todavia, que se trata de matéria relativa ao nexo causal, a determinar segundo o método da causalidade adequada”. (13) Daí que, considerando correcta a previsibilidade de vida activa até aos 65 anos (o que nos permite considerar um período de 35 anos a partir de 1992), se nos afigure correcto recorrermos, para fixação da indemnização, a um critério dotado de certa flexibilidade, segundo o qual se atribua aos lesados uma quantia que elimine a perda dos rendimentos futuros, não em função da aplicação taxativa de qualquer tabela financeira, mas através da entrega “de uma quantia em dinheiro que produza o rendimento (fixo) mensal perdido, mas que ao mesmo tempo, lhes não propicie enriquecimento injustificado à custa do lesante, isto é, que na data final do período considerado se ache esgotada a quantia atribuída”. (15) E, continuando a citar o mesmo aresto, “face à actual tendência de descida das taxas de juro, é mais prudente a utilização de uma taxa de referência de 7%, em vez da que se vem utilizando (9%)”. Acrescentando nós que, atenta a evolução da baixa da taxa de juros dos depósitos bancários, que tenderá sem dúvida a estabilizar nos anos futuros, se justifica, hoje em dia, o recurso à taxa de 3%, mais adequada à determinação do quantitativo correspondente ao capital a depositar. Analisando, agora, a situação descrita nos autos, e aplicando a fórmula acima mencionada (considerando a taxa de juro de 3%), encontraríamos o capital indemnizatório (dispensámo-nos de indicar as operações aritméticas conducentes a esta conclusão) global de 12.935.307$00 (64.405,93 Euros). Poderia, ainda, quantificar-se a indemnização através da aplicação de “uma regra de três simples Cremos que, nesta medida, bem mais se justifica (fazendo variar para mais, atentas todas as circunstâncias em presença, os resultados aritméticos atingidos) a fixação da indemnização em 16.500.000$00 (82.301,65 Euros). Não é, no entanto, razoável tal entendimento. (3) Cfr. Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 5ª edição, Coimbra, 1982, pag. 239. Na realidade, a acção penal e a acção civil são reconhecida e decisivamente distintas nos seus pressupostos fundamentais. Não há coincidência entre os pressupostos da culpa criminal e os pressupostos da indemnização civil. Nomeadamente: nem o ilícito criminal se confunde com o ilícito civil, nem a culpa criminal se pode confundir com a culpa civil, sempre, aliás, subsistindo a possibilidade de haver lugar a responsabilidade civil onde esteja de todo ausente a responsabilidade criminal, como será o caso da responsabilidade objectiva, pelo simples risco (cfr. Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, Coimbra, 1968, pags. 186, 195 e 196). (5) Tem-se entendido que se o lesado não se constituiu assistente (parte principal) na acção penal onde foi proferida sentença absolutória do condutor do veículo, não se aplica o regime estabelecido no artigo 674º-B, do Código de Processo Civil (a presunção de não culpa do condutor do veículo seguro na ré prevalece sobre as presunções de culpa estabelecidas na lei civil, e, assim, sobre a do artigo 503 nº 3), ou, dito de outro modo, naqueles casos aplica-se (impõe-se) a culpa presumida do condutor do veículo (Ac. STJ de 29/06/2000, acima citado). (14) Cfr. Acs. STJ de 18/01/79, in BMJ nº 283, pag. 275 (relator Abel de Campos); e de 17/10/2000, no Proc. 2152/00 da 6ª secção (relator Azevedo Ramos). (15) Ac. STJ de 04/02/93, in CJSTJ Ano I, 1, pag. 128 (relator Costa Raposo). (16) CJSTJ Ano II, 2, pag. 86 (relator Costa Raposo). |