Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2824
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ200310300028247
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.


I - RELATÓRIO -

1 - "AA" propôs acção declarativa, com processo sumário, contra a "Empresa-A, SA" , pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 11.157.201$00, acrescida do valor diário de 10.500$00 relativo ao aluguer de uma viatura, em substituição da sinistrada, com juros legais de mora desde a citação.
Para tanto, alegou o autor, em resumo, que em 1/12/94 ocorreu um acidente entre as viaturas de matrícula JR e EA, devido culpa exclusiva da condutora do primeiro, por não respeitar o sinal de STOP existente na estrada onde circulava, mais disse ter celebrado com a ré um contrato de seguro de responsabilidade civil ilimitada referente ao seu veículo, que garante os danos próprios e protecção jurídica automóvel especial.

2 - Contestou a ré alegando que, no caso, o autor não tem direito a beneficiar do contrato de seguro celebrado na medida em que não se verificam os pressupostos enunciados no art. 4º, nº 1 al. a) da condição especial 101, ou seja, não se verifica uma situação de perda total do veículo na medida em que a sua reparação é tecnicamente viável e, por outro lado, o valor da reparação não é superior ao valor da substituição.

3 - Requereu, entretanto, o chamamento à autoria do Fundo de Garantia Automóvel e este, contestando, invocou a sua ilegitimidade por a responsável do acidente não ter sido demandada, impugnando também os factos alegados pelo autor.

4 - No despacho saneador foi declarada improcedente a deduzida excepção da ilegitimidade e prosseguindo os autos, veio na sentença a julgar se a acção improcedente e absolvida a ré do pedido.
5 - Apelou o autor tendo a Relação, no provimento do recurso, condenado a ré a cumprir pontualmente o que acordou com aquele na condição especial- 101, "art. 4º, nº 1, al. b) e nº 2, (a fls 19), bem como condenou a seguradora no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, nos termos previstos nos art.s 1305º, 562º e 566º do Cód. Civ. e art. 661º, nº 2 do C.P.Civ; e provido agravo de fls. 394, admitiu a ampliação do pedido.

6 - Inconformados, recorreram de revista a ré, "Empresa-A, SA" e o "Fundo de Garantia Automóvel", terminando as alegações com as seguintes conclusões:

- A ré Empresa-A-
a) Como foi decidido na 1ª instância, sem qualquer reparo do Tribunal da Relação de Lisboa, não se provou que à condutora do veículo JR, BB, era imputável a culpa do acidente ocorrido com o veículo EA, este último pertencente ao recorrido e segurado na recorrente;
b) Como é elementar em direito, o que não está provado, não significa que está provado o contrário - mas tudo se passa como senão existisse no processo a imputação da culpa do sinistro feita pelo ora recorrido à condutora do veículo JR;
c) Ao invés do decidido no acórdão recorrido, não pode vigorar, no caso "sub Júdice", a al. b) do art, 4º, nº 1 da condição Especial-101 da apólice de seguro nº 2-143-58055/00 firmada entre o ora recorrido e a seguradora recorrente;
d) Pela aludida condição Especial-101 havia transferência de responsabilidade civil ilimitada do ora recorrido para a ora recorrente, abrangendo os danos próprios do veículo no caso de perda total da viatura EA (art. 4º, nº1, al. a) da Condição Especial) sendo mister, neste caso, alegar o segurado que a reparação é tecnicamente impossível ou desaconselhável, ou de custo superior da substituição;
e) Outro caso previsto na apólice (constante da al. b) do art. 4º, nº 1 da mesma Condição especial) consiste na faculdade concedida ao segurado, ora recorrido de optar pela equivalência da perda total quando a reparação do sinistro fosse igual ou superior a 15% do valor da viatura em nova;
f) A hipótese focada na conclusão 4ª anterior foi arredada pelas Instâncias;
g) Mas a hipótese prevista na conclusão 5ª precedente não foi considerada pela 1ª instância, em virtude do recorrente não ter provado, concretamente, o quantitativo dos danos;
h) Todavia, a hipótese prevista na mesma conclusão 5ª foi acolhida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em virtude de haver um orçamento feito pela "Empresa-B, Lda" segundo o qual a reparação ascendia a 2.135.096$00 (cfr. matéria de facto provada transcrita no ponto I-9º das presentes alegações);
i) Para apoiar esse argumento, o Tribunal da Relação fez simples contas aritméticas, considerando que o valor do veículo em novo era de 10.075.000$00 (ponto I-10º destas alegações) e que o montante previsto no orçamento era superior a 15% desse valor, pelo que a seguradora tinha de cumprir a Condição Especial 101, art. 4º, nº 1, al. b);
j) Afigura-se incontroverso que nenhuma relevância jurídica poderá ser emprestada a esse orçamento, face à circunstância de outros orçamentos existirem de valores inferiores a 15% do veículo em novo - percentagem que postula um dano mínimo de 1.511.250$00;
l) Como se alcança do ponto I-11º destas alegações, o relatório de peritagem da ora recorrente, orçava a reparação do veículo EA em apenas 1.091.554$00;
m) E a própria "Empresa-B, Lda", que havia elaborado o orçamento de 2.135.096$00 também aceitou, como se lê a fls. 533 da sentença da 1ª instância que "a reparação fosse só de 1.284.181$00 com IVA incluído" (doc. de fls. 71 resposta aos quesitos 10º e 12º);
n) Inclusivamente na resposta à impugnação do requerido às respostas dadas aos quesitos 10º e 12º o julgador da 1ª instância acentuou -e bem- a contradição da firma "Empresa-B, Lda" ao apresentar dois orçamentos com valores distintos, um a pedido do autor e outro a pedido da ré-seguradora;
o) De resto, qualquer perícia é livremente apreciada pelo julgador conjuntamente com as demais provas (art. 591º do C.P.Civ), e se é assim numa perícia por maioria de razão ocorre com um orçamento;
p) Como o recorrido não conseguiu provar, como lhe competia, o valor dos danos estava interditado ao Tribunal da Relação de Lisboa dar destaque e relevância jurídica ao orçamento da predita conclusão 8ª (2.135.096$00) em detrimento dos orçamentos focados nas conclusões 11ª e 12ª (1.091.554$00 que se lhe seguem e 1.284.181$00) o último dos quais foi aceite pela mesma firma "Empresa-B, Lda" que elaborou o primeiro orçamento.
q) A fundamentação das respostas aos quesitos 10º e 12º deveria ter sido tornada em linha de conta prevalecente, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de harmonia com o disposto no art. 208º, nº 1 da Constituição.
r) O recorrido recusou a reparação do veículo EA que lhe foi propiciada, desde logo, pelo ora recorrente dado que apenas lhe interessava, como indemnização, o valor de um veículo novo;
s) Logo na p.i. o recorrido pediu a quantia de 1.082.201$00 pretensamente despendida no aluguer de uma viatura de substituição e não provou sequer que a tivesse utilizado resposta ao quesito 18º alicerçada, além do mais, no elucidativo doc. de fls. 416 e 417;
t) Havendo completa indefinição quanto a culpas, não existindo perda total do veículo nem razão para funcionar a cláusula optativa de equiparação à perda total por falta de prova de danos com valor superior a 15% do veículo em novo, e ainda o facto comprovado do recorrido se ter mantido intransigentemente à reparação da viatura, não lhe conferia o direito de lançar mão de carro de substituição;
u) A verdade é que o recorrido nem provou sequer essa utilização de carros de aluguer pelo que lhe fenecia o direito de ampliar o pedido inicial a esse título de 1.082.201$00 para maior de 11.000.000$00 atribuídos também a remissa;
v) A ampliação do pedido foi acolhida no acórdão recorrido, onde foi ordenado que na 1ª instância fosse admitida, por constituir o desenvolvimento do pedido formulado pelo recorrido " ab initio" e em consequência do disposto no art. 273º, nº 2 do C.P.Civ. e no art. 562º do Cód. Civ.
x) Mas a razão está com a 1ª instância que indeferiu a pretendida ampliação do pedido, porquanto o recorrido não provou que havia lançado mão de carros de aluguer (resp. quesito 18º);
z) De resto o montante ampliado, consubstanciado no somatório de outros contratos de aluguer para além do primitivo (primitivo que o recorrido afirma que teve início em 2/12/94 e termo em 2/4/95) constituem novas causas de pedir envio pedido introduzidos ilegalmente numa acção sumária pois só seria admissível:

a) por acordo das partes ou quando emergisse de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor;
b) ou na réplica de uma acção ordinária (art. 273º do CPCiv.)

aa) Profligado como se encontra o primeiro contrato de aluguer de uma viatura de substituição, não podem revestir a natureza jurídica de mera ampliação do pedido outros pseudo-contractos de aluguer que se somem à inexistência processual do primeiro - pela meridiana razão de que se não pode ampliar o que não existe;
bb) Quanto o Tribunal da Relação de Lisboa se debruçou sobre a questionada ampliação, já a matéria de facto se encontrava fixada na acção (que a 2ª instância não alterou) de não haver aluguer de carros de substituição a considerar neste processo (resp. quesito 18º);
cc) Neste aspecto, havendo coincidência entre a matéria de facto provada na 1ª instância e no acórdão recorrido que a não alterou, há contradição insanável na medida em que neste aresto se considera vigente e eficaz a al. b) do art. 4º, nº1 da Condição Especial, 101 da apólice que segurava o veículo EA e na medida em que ordena à 1ª instância que dê o dito por não dito e admita a ampliação do pedido requerida a fls. 343;
dd) Aliás, a obstinada recusa do recorrido a que o seu veículo fosse consertado, como lhe facultava a ora recorrente, inquina o hiperbólico pedido de indemnização por alugueres (equivalente a outra viatura nova para além da outra nova viatura que também quere) de manifesto abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium".
ee) E o instituto do abuso de direito invocado na contra-alegação apresentada pela ora recorrente no recurso de apelação, não foi apreciado no acórdão recorrido, quando sempre seria e é matéria de conhecimento oficioso, ainda que alegada não fosse;
ff) Assim, quanto ao abuso de direito, há omissão de pronúncia, no acórdão recorrido;
gg) A recusa do recorrido qualquer conserto na viatura, encontra-se plasmada na própria p.i.- um carro novo ou nada-pelo que a ora recorrente nem reitera a oferta de reparação por constituir matéria alheia para o pedido formulado na p.i.;
hh) Não tendo o recorrido direito à reparação (que só não foi levada a efeito porque ele não quis) não tendo provado a culpa da condutora do veículo JR e havendo confinado as suas exigências ao preço de um carro igual em estado de novo, mas sendo certo que não provou os requisitos essenciais para o funcionamento da condição especial nº 101, art.4º da sua apólice de seguro, resta-lhe quedar-se sem coisa nenhuma e queixar-se contra si próprio (sibi.imputet);
ii) A obstaculização ao conserto da viatura pelo recorrido, é subsumível a mora do credor;
JJ) E a mora do credor retirou qualquer razão de ser à oferta da ora recorrente de reparar a viatura, tanto mais que não há prova da culpa da condutora do veículo JR, circunstância acrescida à ineficácia, no caso dos autos, das alíneas a) ou b) do art. 4º da condição especial nº 101 da apólice que ligava o recorrido à ora recorrente;
ll) não sendo operante a cláusula de danos próprios, também é ineficaz em relação ao recorrido, a protecção jurídica acessória e complementar da condição Especial 113 da apólice, que só funcionava nas hipóteses em que a responsabilidade civil ilimitada se transfere;
mm) Atento quanto expendido fica, o acórdão recorrido violou entre outros os art.s 342º, 514º, 516º, 562º, 566º, 1305º, 334º, 798º e 799º nº 1 do Cód. Civ. art. 208º, nº 1 da constituição e art.s 661º, nº2 e 273º, nºs 1, 2 e 6 e 591º do C:P.Civ., verificando-se, acessoriamente as nulidades das alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do art. 668º do C.P.Civ., aplicáveis por força da remissão feita no nº2 do art. 721º deste último diploma legal.

7º - O chamado Fundo de Garantia Automóvel -
a) O Fundo de Garantia Automóvel, ainda que parte acessória, tem legitimidade para recorrer do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto é directa e efectivamente prejudicado pela decisão em causa;
b) No processo sumário, a causa de pedir só pode ser ampliada ou alterada desde que exista acordo das partes ou quando seja deduzida em consequência da confissão feita pelo réu e aceite pelo autor;
c) O processo sumário não comporta alteração nem ampliação da causa de pedir, excepto em caso de acordo das partes, porquanto, a possibilidade de alterar ou ampliar livremente o pedido e a causa de pedir cinge-se ao momento da réplica, quando o processo a comporte e, no âmbito do processo comum, tal apenas sucede no processo declarativo ordinário;
d) Nos termos contratualmente estabelecidos entre o autor AA e a ré "Empresa-A, SA" o segurado apenas tem direito à indemnização diária de 4.000$00 pelo período máximo de dois dias por sinistro;
e) Perante a factualidade apurada e dada a ausência de elementos concretos relativos à dinâmica do acidente, não é possível concluir pela existência de culpa ou ausência dela, em relação a ambos os condutores, bem como o grau de contribuição de cada um deles para a produção dos danos;
f) Em caso de acidente de viação, sendo igual a contribuição de cada um dos veículos para a produção do sinistro, igual deverá ser o valor da indemnização, devendo os danos ser divididos em partes iguais;
g) Para que o segurado tenha direito à indemnização correspondente ao valor em novo actual do respectivo veículo, conforme previsto no art. 4º, nº 1, al. a) da Condição Especial 101 do contrato de seguro titulado pela apólice nº 2-1-43-589550 necessário se torna a verificação cumulativa dos cinco seguintes pressupostos:
a) que se trate de um veículo ligeiro de passageiros;
b) não ter o veículo mais de seis meses de idade) contados a partir da data do registo da matrícula no livrete;
c) ter o veículo não mais de 7.500 Kms;
d) ocorrer sinistro de que resulte perda total;
e) o valor seguro não ser inferior ao valor da venda ao público do veículo seguro, em estado de novo à data do registo da respectiva matrícula;

h) Existe perda total quando a reparação é tecnicamente impossível ou desaconselhável ou ainda quando o custo da reparação for superior ao valor da substituição, ou seja ao valor necessário à aquisição, no momento do sinistro, de outro veículo de iguais características, tendo sempre em consideração na avaliação, a idade, o uso e o estado de conservação do veículo sinistrado;
i) No caso em apreço a reparação da viatura de matrícula EA não era tecnicamente impossível, nem desaconselhável, sendo certo que o valor dessa mesma reparação era inferior ao preço do veículo novo pois foi orçamentada em 2.135.096$00, enquanto que o valor do veículo à data do registo era de 9.895.000$00 e em 1995 o seu valor em novo era de 10.075.000$00;
j) Nos termos do contrato de seguro celebrado entre o autor AA e a ré Empresa-A, titulado pela apólice nº 2-1-43-589550/00 o capital seguro foi de 9.200.000$00;
l) O valor do veículo de matrícula EA, à data do registo era de 9.895.000$00;
m) O contrato de seguro a que se refere a apólice 2-1-43-589550 foi celebrado por um valor de 695.000$00 inferior ao preço de venda ao público do veículo seguro em estado de novo, à data do registo da respectiva matrícula, pelo que no caso em apreço não se mostra preenchido o requisito a que alude a al. e) da conclusão 7ª;
n) O veículo do autor só não foi reparado porquanto o mesmo opôs-se à respectiva reparação;
o) Ao proceder da forma descrita na conclusão precedente o recorrido constituiu-se em mora;
p) Na postura assumida, a ré seguradora sempre actuou diligentemente, pautando a sua conduta por critérios de boa fé;
q) A partir do momento em que o autor impediu que a respectiva viatura fosse reparada, como era intenção da ré seguradora, esta última ficou desonerada daquela sua obrigação, cessando os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade contratual;
r) Da prova produzida nada resultou no sentido de que por via do acidente o autor tenha tido necessidade alugar outro veículo;
s) Ainda que assim não fosse, nos termos do contrato de seguro celebrado entre o autor e a ré, em caso de sinistro o segurado tem apenas direito a 5.000$00, correspondente a dois dias por sinistro, a título de indemnização por privação de uso;
t) O douto acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do disposto nos art.s 342º, nº1, 483º, 487º, 506º, 762º, 814º e 815º do Cód.Civ., e bem assim, nos art.s 712º e 713º, nº 2 do C.P.Civ.

8º - Contra-alegou o autor pugnando pela negação das revistas.
9º - Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO -
A) DE FACTO
Tiveram as instâncias por provada a seguinte matéria de facto:
1- O autor acordou com a ré, "Companhia de Seguros Empresa-A, SA" transferir para esta a responsabilidade civil ilimitada, abrangendo danos próprios, referentes ao veículo ligeiro de passageiros de marca Ford, matrícula EA modelo Escort RS COSWORTH, com o valor de 9.200.000$00, mediante a apólice nº 2-1-43-580550/00, que sujeitaram às condições especiais previstas no documento de fls. 12 a 33.
2- Mostra-se registada a favor do autor o veículo de matrícula EA, marca Ford, tendo como data de registo 31/8/94;
3- No dia 1/12/94, pelas 20 horas ocorreu um embate entre as viaturas de matrícula JR e EA;
4- O veículo EA circulava na Estrada 101, no sentido Este-Oeste;
5- Essa via é uma recta;
6- Existia um sinal STOP na entrada do caminho municipal para a Estrada Regional 101, ao sítio da Azenha, Santa Cruz;
7- A "Companhia de Seguros Empresa-C, SA" notificou BB, com data de 2/5/95, AA, com data de 2/5/95 e a Companhia de Seguros Empresa-A, com a mesma data, informando que havia procedido à anulação do seu contrato de seguro referente ao veículo JR, à data de 18/11/94;
8- Em consequência do acidente a viatura EA, ficou danificada;
9- Com data de 16/1/95, a "Empresa-B, Lda" elaborou um orçamento para reparação do veículo EA, no valor de 2.135.096$00 e condicionado a eventuais substituições de algum órgão que venha a ser exigido;
10- Com data de 26/1/95 a Seguradora "Empresa-A, SA" comunicou à "Empresa-B, Lda " que na sequência da reunião "ocorrida no dia 11/1/95 entre os seus peritos e a segunda, foi acordado o início da reparação da viatura EA e que a mesma se iniciasse o mais urgente possível;
11- No relatório de peritagem elaborado pela ré Empresa-A foi avaliado em 1.091.554$00 o valor para a reparação do veículo EA;
12- O veículo não foi reparado porque o autor se opôs à sua reparação;
13- Com data de 28/1/95 o autor comunicou à seguradora Empresa-A, solicitando que lhe fossem atribuídas as condições previstas na apólice nº 1, nas alíneas a) e b) do artigo 4º da Extensão de Danos Próprios-Condição Especial-101.
... "regularizar o sinistro como perda total e a indemnização correspondente ao valor em novo actual".
14- O valor actual do veículo era de 10.075$00;
15- O valor do veículo do autor à data do registo era de 9.985.000$00;
16- O veículo à data do acidente tinha 3057 Km percorridos.
17- O valor diário de uma viatura "Honda Concerto" para a ré, Companhia de Seguros Empresa-A, é de 6.000$00 + IVA.
18- Para o público o valor diário do aluguer é de 10.500$00 mais IVA.

B) DE DIREITO.
1º. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (art.s 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.Civ), vemos que foram suscitadas as seguintes questões:

a) Pela ré seguradora:
1- Da ampliação do pedido;
2- Do direito do autor a indemnização correspondente ao valor, em novo, do veículo sinistrado, ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 4º da Condição Especial 101 da apólice de seguro e, bem assim, ao quantitativo despendido com o aluguer de uma viatura de substituição, em ora no custo.

3 - Do abuso de direito.
b) Pelo chamado Fundo de Garantia Automóvel:
1 - Da ampliação do pedido;
2 - Do direito do autor à sobredita indemnização e à mora no cumprimento da obrigação.

2º. Uma vez que são coincidentes algumas das questões colocadas pelos recorrentes, faremos naturalmente a apreciação única quando se repetirem.
3º. Comecemos pela questão da ampliação do pedido.
- A fls. 343 e 344 o autor requereu que o pedido inicial fosse ampliado em 11.040.757$00, pretendendo, desse modo, ser reembolsado pela ré dessa quantia que diz ser relativa a dispêndios efectuados com alugueres de viaturas.
- Por despacho proferido fls. 374 o Mmº Juiz da 1ª Instância indeferiu o requerido por inadmissibilidade legal.
- Recorreu o autor ( a fls. 394) e a Relação no acórdão recorrido concedeu provimento ao agravo, baseando-se no disposto no art. 273º, nº 2 do C.P.Civ., determinando, em consequência, que na 1ª instância fosse admitida a ampliação do pedido.
- Pretendem, agora os recorrentes ver revogada esta última de cisão defendendo que não tendo o recorrido provado sequer a utilização de viatura de substituição fenecia-lhe o direito de ampliar o pedido inicial com o somatório de outros alugueres até porque isso constituiria aditamento de novas causas de pedir, o que o art. 273º, nº 1 do indicado diploma não permite.

4º. Vejamos:
O autor peticiona na p.i. a importância de 1.082.201$00 referente ao aluguer de uma viatura de substituição -Honda concerto- durante o período de 2/12/94 a 2/4/95.
No requerimento de fls. 343 e 344 reclama, como se disse, a quantia de 11.040.757$00 por alugueres realizados em datas posteriores, ampliando, nessa medida, o pedido.
Resulta do apontado art. 273º, nº1 do C.P.Civ, que no processo sumário (como é o presente) a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada se houver acordo das partes ou quando seja consequência de confissão feita, pelo réu e aceite pelo autor.
Como não estamos perante esta situação, termos que a causa de pedir deve manter-se inalterada, não podendo pois o autor ampliá-la.
O mesmo acontece com o pedido uma vez que, no caso em apreço, a pretendida ampliação não é o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo,única hipótese em que a lei (no nº 2) a consente.
Traduz-se a ampliação, aqui, na formulação de um pedido autónomo e distinto, assente em factos novo e não alegados anteriormente.
Ora, não estando a ampliação contida no pedido primitivo, não pode deixar de ser revogado o acórdão recorrido neste aspecto (note-se que o preceituado no nº 2 do art. 754º do C.P.Civ., na redacção do DL. nº 180/96, é aqui inaplicável), "repristinando-se" o despacho de fls. 374 que a não admitiu.

5º. Apreciemos agora, a questão relativa à indemnização pela perda total do veículo e pelo aluguer de viatura de substituição.
Discordam os recorrentes do acórdão recorrido por entenderem que não se enquadra a situação no estabelecido na al. b) do nº 1 do art. 4º da condição Especial-101 da apólice de seguro do veículo, uma vez que nenhuma relevância jurídica pode ser atribuída ao orçamento de 2.135.096$00 apresentado pela "Empresa-B" para a reparação.
- Funda-se esta acção de indemnização no incumprimento pela ré do contrato de seguro, de responsabilidade civil ilimitada, acordado com o autor e referente ao veículo deste, de matrícula EA.
- O contrato de seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição (prémio) pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos decorrentes da verificação de certo sinistro, ou ao pagamento de valor pré-definido no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto.
- É um contrato consensual porque se efectua por simples acordo das partes, e formal já que a sua validade depende da redução a escrito, consubstanciado na apólice, a que se reporta o art. 426º do Cód. Comercial.
- O contrato de seguro regula-se pelas estipulações constantes da respectiva apólice (condições particulares, gerais e especiais) e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial, art.427º deste diploma.
- O contrato deve ser pontualmente cumprido e de acordo com as regras da boa-fé (art.s 406º, nº 1 e 762º, nº 2 do Cód. Civil) regulando-se a obrigação de indemnização pelo estipulado nos art.s 562º, 563º, 798º e 799º deste Código.

6º. Ficou provado que entre o autor e a ré foi celebrado o contrato de seguro de responsabilidade civil ilimitada, abrangendo danos próprios e protecção jurídica automóvel especial respeitante ao veículo Ford, de matrícula EA, cujas condições ou cláusulas constam no doc. de fls. 12 a 33.
O veículo foi registado em nome do autor em 31/8/94 e valia, então, 9.985.000$00.
Na data do acidente -1712/94- tinha 3057 Km percorridos.
O valor actual do EA é de 10.075.000$00.
Em consequência do acidente o veículo ficou danificado e a empresa concessionária da marca " Empresa-B" elaborou um orçamento para a reparação do mesmo, no valor de 2.135.096$00.
A ré deu instruções a essa oficina no sentido de a reparação se efectuar, mas o autor opôs-se, tendo comunicado à seguradora que o sinistro fosse regularizado como, perda total e a indemnização correspondesse ao valor em novo, actual do veículo conforme previsto na condição especial 101, art. 4º, nº 1.
Está em causa aqui, portanto, a interpretação e a aplicação à factualidade assente, da sobredita condição Especial, na Extensão de Danos Próprios.
De acordo com o art. 4º, nº 1, al. a) da condição Especial 101 do contrato de seguro a atribuição de indemnização correspondente ao valor em novo actual depende da verificação dos seguintes requisitos:

1 - Que se trate de um veículo ligeiro particular de passageiros;
2 - Que não tenha o veículo mais de 6 meses de idade, contados a partir da data do registo da matrícula no livrete;
3 - Que tenha, como limite máximo 7.500 Km;
4 - Que ocorra sinistro de que resulte a perda total;
5 - Que o valor seguro não seja inferior ao valor de venda em novo à data do registo da viatura.

Nos termos da al. b) desse art. 4º, nº 1, a "Empresa-A, faculta ao segurado a opção entre reparar o veículo ou regularizar o sinistro como perda total, desde que esteja prevista uma reparação de valor igual ou superior a 15% do valor em novo".
Segurado o art. 1º na mesma condição Especial-101, " considera-se Perda Total quando de um sinistro resulte perda efectiva do veículo -não sendo a reparação tecnicamente possível ou aconselhável- ou desde que o respectivo custo seja superior ao valor de substituição".

- Em sede de interpretação das declarações negociais a regra é a de que nos negócios jurídicos em geral, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante: art. 236º, nº 1 do Cód. Civ. (teoria da impressão do destinatário).
No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento que a envolve, ainda que imperfeitamente expresso: art. 238º, nº 1 do Código citado.
A actividade interpretativa não sofre modificação sensível pelo facto de as declarações negociais revestirem a natureza de cláusulas contratuais gerais.
Na verdade, segundo dispõe o art. 10º do Dec.Lei nº 446/85 de 25/10 "as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam."
Porém, no caso de a interpretação conduzir a resultados ambíguos ou duvidosos, deverá prevalecer na mesma o sentido mais favorável ao aderente, art. 11º, nº 2 do referido Dec-Lei.
7º . No caso concreto é incontroverso que o veículo do autor é ligeiro particular de passageiros, tinha menos de 6 meses aquando do acidente e havia percorrido quilometragem inferior a 7.500 Km.
Preenchidos estão assim os requisitos previstos no corpo do nº 1 do art. 4º da Condição Especial-101 (os 3 primeiros supra-indicados).
Na al. a) estabelecem-se os 4º e 5º requisitos e na al. b) a seguradora faculta ao segurado a opção entre reparar o veículo ou regularizar o sinistro como perda total, desde que a reparação prevista seja de valor igual ou superior a 15% do valor em novo.

A conclusão interpretativa a que se chega face aos princípios jurídicos expostos, é a de que o autor podia recorrer à opção que lhe era facultada pela al. b) do nº 1 do art. 4º da condição especial-101 do contrato de seguro, de regularizar o sinistro como perda total se a reparação do veículo não fosse inferior a 15% do seu valor, em novo.
Ao abrigo dessa liberdade de escolha assistia, pois, ao autor o direito de exigir da ré a indemnização correspondente ao valor em novo actual do veículo EA pela regularização do sinistro como perda total, se, claro, prova fizesse do apontado pressuposto (de que a reparação seria de valor igual ou superior a 15% do valor em novo).
Excluída ficou, assim, a hipótese prevista na al. a) do nº 1 do art.4º pelo que a peticionada indemnização não estava dependente da alegação e prova pelo autor de que a reparação do veículo seguro é tecnicamente impossível ou desaconselhável, ou de custo superior ao valor da substituição.
Ora, o pressuposto contemplado na referida al. b) do nº 1 do art. 4º da condição especial-101 mostra-se preenchido.
Efectivamente resulta da prova produzida que o veículo seguro na ré sofreu danos no acidente (sem que aqui importa apurar a culpa na sua produção, embora os autos apontem no sentido de a colisão cair na previsão do art. 506º do Cód.Civ) e que esses danos ultrapassam 15% do valor do veículo em novo.

O valor em novo do veículo do autor era de 10.075.000$00 e a reparação dos danos foi orçamentada em 2.135.096$00, ou seja em 21%, desse valor.
Parece não haver razão para não dar crédito ao orçamento elaborado pela representante da marca, "Empresa-B", que as instâncias aceitaram nas decisões recorridas, até porque a própria ré, em função do valor orçamentado de 2.135.096$00, comunicou à referida garagem que procedesse à reparação do veículo.
Contudo não nos repugna que se considere apenas o valor indicado no relatório de perícia (determinada pelo tribunal), a fls. 455/471, onde os peritos por unanimidade concluíram que a reparação do veículo EA importará em 1.873.293$00.
Este valor corresponde a 18,5% do preço do veículo em novo.
Porque se verificavam todos os pressupostos exigidos pelo citado art. 4º, nº 1, al. b) da condição especial- 101 do contrato de seguro designadamente o de a reparação ser igual ou superior a 15%do valor em novo do veículo, podia o autor validamente optar pelo recebimento da indemnização correspondente ao dito valor em novo actual, de 10.075.000$00, pedido que formula na presente acção e que antes (em 28/1/95) comunicara à seguradora.
E a ré só cumpriria pontualmente o contrato se satisfizesse a obrigação que assumira na mencionada cláusula.

8º. O facto de o autor se ter oposto à reparação do veículo, porque optara pela indemnização prevista no art. 1º, nº 1, al. b) da condição especial - 101, não pode significar, por conseguinte, que tenha impedido o cumprimento pela ré da sua obrigação contratual e que por a mora lhe ser imputável, esta esteja desonerada da sua prestação.
É que a ré sabia, após a escolha do autor, que estava vinculada não à reparação do veículo seguro mas a indemnizá-lo pelo valor do mesmo em novo.
A mora é pois, da ré devedora, que aliás não ilidiu a presunção de culpa pelo incumprimento (art. 799º, nº 1 do Cód. Civ.)

9º. Sendo operante a cláusula dos danos próprios é também eficaz a protecção jurídica automóvel consagrada na condição especial-113 da apólice de seguro, cabendo no âmbito da garantia, o pagamento pela seguradora ao segurado, das despesas judiciais e dos honorários do advogado nesta acção reclamados e cujos montantes não estão quantificados.
Quanto a este pedido, pagará a ré a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, nos termos do art. 661º, nº 2 do C.P.Civ.

10º. Para além da indemnização correspondente ao valor em novo do veículo sinistrado (10.075.000$00) e das despesas judiciais e honorários (não quantificados) reclamou o autor também, o pagamento da quantia de 1.082.201$00, referente ao aluguer da viatura Honda Concerto, para substituição da sinistrada, de 2/12/94 até 2/4/95, acrescida do valor diário de 10.500$00 porque continuará a necessitar de locar outra viatura até à resolução do caso.
Só que não logrou o autor demonstrar a respectiva factualidade, designadamente que tivesse despendido a sobredita importância no aluguer de viatura de substituição da acidentada (cfr. resposta negativa ao quesito 18º).
Daí que não possa proceder o correspondente pedido.

11º. Abordemos a última questão.
Embora nos pareça que a questão do abuso de direito levantada pela ré seguradora esteja prejudicada pela posição acima assumida quanto à questão da ampliação do pedido e do reclamado pagamento do aluguer do veículo de substituição, sempre diremos o seguinte:

a) A ré não invocou, ao menos expressamente, o abuso de direito do autor nas contra-alegações para a Relação.
Porque é aqui inaplicável o disposto no nº 2 do art. 684-A do C.P.Civ., as questões que o tribunal recorrido teria de conhecer eram apenas as sustentadas pelo recorrente, autor por não se lhe afigurar existir abuso de direito, que é realmente de conhecimento oficioso.
Assim, não foi cometida a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.Civ. (ou qualquer outra).
b) Preceitua o art. 334º do Cód. Civ. que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".

São pressupostos do "venire contra factum proprium" (modalidade que a recorrente imputa ao recorrido):
a) a verificação de uma situação objectiva de confiança;
b) o investimento na confiança e a irreversibilidade desse investimento;
c) a boa fé da contra parte que confiou, agindo com cuidado e precaução usudir no tráfico jurídico ( v. Batista Machado, in "Obra Dispersa", vol. I, p. 416 e segs).
Ora, não se vislumbra que o autor, ao recusar a reparação da sua viatura como lhe facultava a ré, antes exigindo desta, ao abrigo do contrato de seguro celebrado, a indemnização correspondente ao seu valor, em novo, tenha agido abusivamente no exercício do seu direito.
Ao contrário, procedeu ele de acordo com o que lhe permitia o art. 4º, nº1, al. b) da condição especial -101 da apólice, do que deu oportuno conhecimento á ré, seguradora.
Assim o autor ao accionar a ré não contradisse a sua conduta anterior, sabendo esta que aquele não deixaria de exercer o seu direito indemnizatório.

III - DECISÃO-
Atento o exposto, acorda-se em conceder parcialmente as revistas pelo que:
a) se revoga o acórdão recorrido quanto à admissão da ampliação do pedido e quanto à condenação da ré na quantia a liquidar em execução de sentença relativa a indemnização por aluguer de viaturas de substituição;
b) no mais confirma-se o acórdão recorrido mas condena-se, desde já, a ré seguradora, no pagamento ao autor da quantia de 10.075.000$00 (a converter em euros).
Custas pela recorrente (Empresa-A) e pelo recorrido na proporção do vencimento ( o recorrente F.G.A. goza de insenção legal).

Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Ferreira de Sousa
Armindo Luís
Pires da Rosa