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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.
AA e mulher, BB, residentes, quando em Portugal, na Rua ..., ... Cela, ..., e habitualmente em ..., 16, 8048 ..., Suíça, com os NIF, respetivamente, ... e ...28, intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CC, empreiteiro, com o NIF ..., e mulher, DD, residentes na Rua ..., ... ..., formulando a seguinte pretensão:
A) Deve ser declarado que o Autor celebrou com o Réu marido, em 13 de setembro de 2011, um contrato de empreitada pelo qual o Réu marido se vinculou a construir uma moradia para os Autores no lote nº ...8 da Rua ..., do Bairro ..., em ..., na modalidade de “chave na mão”, ou seja, com materiais e serviços por conta do Réu, conforme projeto de arquitetura e memória descritiva que lhe foram apresentados, com as alterações e cláusulas constantes do contrato anexo, como documento nº 1, pelo preço de 175 000,00 €, com prazo não superior a dois anos conforme o usual para vivendas como a dos autores e o referido na licença constante do documento nº 2.
B) Mais deve ser declarado que a construção da vivenda está na fase final há já mais de 5 anos, mas que ainda não está terminada, faltando, entre o mais, quanto se descreve nos artigos 19.º, 23.º, 24.º e 25.º da petição inicial, designadamente, no tocante ao art. 23.º, limpeza das orlas de granito das portas e janelas exteriores, betumar todas as juntas de ligação das pedras dos gradeamentos das varandas, limpeza dos vidros das portas da sala e cozinha, acessórios das casas de banho, como toalheiros e suportes de papel, corrimão e balaústres em madeira no r/c, corrigir assentamento das portas que não fecham à chave, fixar corretamente a placa de madeira que dá acesso ao aquecimento no quarto e executar ventilação na mesma, batentes das portas, revestimento exterior das caixas da EDP e ITED, eliminar fuga de água na banheira de hidromassagem, humidades, importando esta matéria do art. 23.º em serviços e materiais em 19.098,75 €; no que respeita ao art. 24.º, falta fornecer e instalar um roupeiro, no valor de 2.950,00 €, caldeira de aquecimento central a gasóleo, no valor de 6.000,00 € e alarme no valor de 800,00 €; sobre o art. 19.º, falta executar a substituição do videoporteiro por outro de qualidade superior, no valor de 550,00 €, o retoque e pintura de paredes nomeadamente no hall de entrada e “na cobertura da varanda da fachada posterior” no valor de 115,00 € e o pedido de certificação à CERTIEL no valor de 45,00 €; bem quanto se descreve no art. 25.º no valor de 1.580,00 €.
C) Deve também ser declarado que falta a execução da pré-instalação do ar condicionado, que a mesma, em tempo oportuno, importava em 5.625,00 € e que nesta fase da obra já não é económica e tecnicamente viável, importância essa que os Autores já pagaram ao Réu e que a mesma lhes deve ser devolvida.
D) Deve ser declarado que a falta da execução da pré-instalação para ar condicionado implica a impossibilidade de dotar a vivenda com essa benfeitoria e que tal deficiência representa dano não inferior a 20.000,00 €.
E) Deve ser declarado que o descrito incumprimento do Réu de não entregar aos Autores a dita moradia devidamente acabada lhes vem causando intenso desgosto, incómodos, aborrecimentos, angústia, ansiedade, já ao longo de mais de 5 anos, devendo ser compensados com importância não inferior a 4.000,00 € para cada um.
F) Deve ser declarado que o referido incumprimento do Réu implica para os Autores um dano patrimonial não inferior a 1.800,00 € por cada ano de atraso na entrega da moradia aos Autores, ascendendo já a 9.000,00 € (= 5 anos x 1.800,00 €).
G) Deve ser declarado que o prazo de 3 meses é suficiente para o devido acabamento da moradia.
H) Devem os Réus ser condenados a reconhecerem todas estas declarações e, por conseguinte, devem ser condenados a:
- procederem ao acabamento da moradia no prazo de 3 meses, eliminando as anomalias aqui descritas, ou a pagarem aos Autores a importância de 31.138,75 € mais IVA, para estes procederem ao acabamento da moradia por outrem;
- devem ser condenados a pagarem aos AA. importância não inferior a 100,00 € por cada dia de atraso no acabamento e entrega da obra a contar do prazo que venha a ser fixado para o acabamento;
- devem ser condenados a devolverem aos Autores a importância de 5.625,00 € que receberam a título da execução da pré-instalação para ar condicionado, execução que não foi feita e também já não é admissível;
- devem ser condenados no pagamento de 20.000,00 € aos Autores pelo dano emergente da falta da pré-instalação do ar condicionado;
- devem ser condenados a pagarem aos Autores a importância de 9.000,00 € a título de danos patrimoniais causados aos Autores, até agora, pelo não acabamento da moradia e sua falta de entrega;
- devem ser condenados no pagamento a cada um dos Autores da importância de 4.000,00 € a título de danos não patrimoniais que lhes vêm causando pelo não acabamento da moradia e falta de entrega da mesma;
- a todas as importâncias aqui referidas acrescem juros de mora à taxa legal a partir da citação em cujo pagamento devem os Réus ser também condenados, bem como no juro sancionatório de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença a proferir;
- devem ser condenados nas custas e procuradoria.
Como causa de pedir, os autores alegaram, em síntese:
- que o autor e o réu celebraram um contrato de empreitada, tendo por objeto a construção de uma moradia, na modalidade de “chave na mão”, conforme projeto de arquitetura e memória descritiva;
- que tacitamente, foi aceite pelas partes o período normal de um ano e meio para conclusão da obra, mas que foi fixado o prazo de dois anos para o efeito, na respetiva licença, sendo que decorrido o prazo, a obra não foi concluída;
- que as partes celebraram um contrato adicional, com um novo prazo para terminar a obra, mas que decorrido esse prazo, a obra continua por concluir, não tendo o réu efetuado os trabalhos que descrevem, para além de a obra executada apresentar deficiências de construção e omissões que referem;
- que a situação de atraso causou aos autores danos de ordem patrimonial e não patrimonial, que quantificam.
Regularmente citados, os réus vieram contestar, por impugnação da matéria de facto alegada pelos autores, para além de o réu marido deduzir reconvenção.
Alegando que através de acordo celebrado entre as partes, numa altura em que a moradia já estava concluída, os autores se comprometeram a pagar o valor da fatura que referem, mas que apenas pagaram parcialmente, e que foram realizados trabalhos a mais, a pedido dos autores, que descreve e cujo valor quantifica, o réu formula reconvenção, pedindo que os autores sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 56.301,36, acrescida de juros à taxa comercial aplicável, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.
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Os autores replicaram, contestando a reconvenção, impugnando os factos que serviram de fundamento ao pedido reconvencional, arguindo a prescrição e concluindo pela improcedência da reconvenção, para além de pedirem a condenação do reconvinte como litigante de má fé, o que levou os réus a, por sua vez, pedirem também a condenação dos autores por litigância de má fé.
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Dispensada a audiência prévia, foi elaborado o despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a exceção de prescrição, e foi fixado o objeto do litígio e os temas de prova.
Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
“Por tudo o exposto:
1º- Julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, pelo que:
a) Declaro que o Autor celebrou com o Réu marido, em 13 de setembro de 2011, um contrato de empreitada pelo qual o Réu marido se vinculou a construir uma moradia para os Autores no lote nº ...8 da Rua ..., do Bairro ..., em ..., na modalidade de “chave na mão”, ou seja, com materiais e serviços por conta do Réu, conforme projeto de arquitetura e memória descritiva que lhe foram apresentados, com as alterações e cláusulas constantes do contrato anexo, como documento nº 1, pelo preço de 175 000,00 €.
b) Declaro que os trabalhos executados pelo réu apresentam alguns defeitos, pelo que condeno os réus a procederem, no prazo de 3 meses, à eliminação das anomalias elencadas supra, ou a pagarem aos Autores a importância de € 5 632,50 mais IVA (€ 1 295,47), um total de € 6 927,97 (seis mil novecentos e vinte e sete euros e noventa e sete cêntimos), com vista à eliminação dos defeitos por outrem.
c) Declaro que o réu não executou os trabalhos discriminados supra, nos termos descritos, pelo que deve ser condenado a devolver aos autores, descontando no valor que tiver a receber dos mesmos, a quantia global de € 7 404,00 mais IVA (€ 1 702,92), num total de € 9 106,92 (nove mil cento e seis euros e noventa e dois cêntimos).
d) Absolvo os réus dos demais pedidos formulados.
2º- Julgo parcialmente procedente a reconvenção formulada pelo réu, pelo que:
a) Condeno os autores/reconvindos a pagarem ao réu reconvinte a quantia € 19 600,00 por conta da fatura número ...15, bem como € 34 250,00 mais IVA (€ 7 877,50) por conta dos trabalhos extra que executou e se mostram incorporados na vivenda dos autores, num total de € 61 727,50 (sessenta e um mil setecentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos).
b) No entanto, sob pena de um enriquecimento do réu, como o mesmo deixou de executar trabalhos incluídos no contrato inicial no valor de € 7 404,00 mais IVA (€ 1 702,92), num total de € 9 106,92, que deve restituir aos autores, deve este valor ser descontado ao valor a receber pelo réu, pelo que tem o réu a receber a quantia total de € 52 620,58 (cinquenta e dois mil seiscentos e vinte euros e cinquenta e oito cêntimos), absolvendo os reconvindos do restante peticionado.
c) Sobre a quantia assim liquidada, acrescem juros, à taxa comercial, desde a notificação da reconvenção, até integral pagamento.
3º- Julgo improcedentes os pedidos de condenação por litigância de má fé.
4º- Custas da ação e da reconvenção a cargo dos autores e dos réus, na proporção do decaimento.
5º- Registe e notifique.”
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Inconformados, vieram os Autores interpor recurso de apelação sendo, após deliberação, decidido:
“Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, condenando-se o Réu a, além da correção das deficiências elencadas na sentença recorrida, substituir o videoporteiro por outro de qualidade superior e colocar um “olho de boi” na porta de entrada principal da moradia dos AA., ou, caso não o faça no prazo estipulado na sentença recorrida, entregar a estes o valor correspondente para que tais trabalhos sejam efetuados por outrem, mas, neste caso, o valor desses trabalhos terá que ser apurado em liquidação de sentença. Determina-se ainda que, ao valor que a decisão recorrida entendeu estar em dívida pelos AA. ao Réu, relativamente a trabalhos extra, se retire o valor total de 37.550,00€+IVA.
Os AA. deverão ainda pagar ao Réu o valor, acrescido do IVA respetivo, que se apurar em liquidação de sentença relativamente à construção de novas fundações em pedra, por fora das que já estavam construídas, tendo como limite o valor do pedido correspondente formulado na reconvenção.
Os juros, relativamente às quantias a apurar em liquidação de sentença, serão contabilizados deste a data da liquidação até integral pagamento.
Confirma-se no mais a sentença recorrida.
Custas provisoriamente na proporção de decaimento, fazendo-se o rateio definitivo aquando da liquidação de sentença”.
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Inconformados com o decidido pela Relação, interpõem recurso de Revista, para este STJ, os autores e os réus.
Conclusões do recurso dos Réus/Reconvintes:
“I) São dois os motivos de discordância dos réus/reconvintes relativamente ao douto acórdão de que pedem revista:
- Discordam os réus/reconvintes de terem os autores, na qualidade de reconvindos, sido absolvidos de lhes pagar a quantia de 24 000,00 € + IVA relativamente ao aumento de área de construção, conforme para tanto haviam sido condenados em primeira instância;
- Não se conformam, ainda, os réus/reconvintes que seja retirada a totalidade da quantia de 37 550,00 € + IVA ao valor que a decisão de primeira instância entendeu que os autores/reconvindos lhes devem.
Relativamente ao aumento de área:
II) A sentença de primeira instância condenou os autores/reconvindos a pagar aos réus/reconvintes o valor de 24 000,00 € + IVA relativamente ao aumento de área verificado na construção da moradia em causa relativamente ao inicialmente acordado entre as partes.
III) Por sua vez, o acórdão do Tribunal da Relação anulou esta condenação e substituiu-a por outra que, a nosso ver, não se justifica, mas que, se permanecer, terá obrigatoriamente de ser devidamente clarificada quanto aos seus alcances e limites, sob pena da liquidação para a qual remeteu se revelar ambígua.
IV) A este respeito, importa atentar nos seguintes factos provados:
Ponto 49º, alínea g):
- Relativamente aos trabalhos a mais executados na obra (extras) pelo reconvinte, a expensas suas e por encomenda e a pedido dos autores, foi executado o seguinte:
- Construção de parede em pedra desde a fundação, por fora do lintel que já estava executado.
Ponto 53º:
- A construção da parede em pedra desde a fundação foi pedida pelos AA. numa altura em que as fundações já se encontravam executadas.
(cfr. páginas 65 e 66 do acórdão recorrido)
V) No acórdão recorrido, conforme vem referido a páginas 46 e 47, justifica-se a alteração do decidido em primeira instância neste segmento, da seguinte forma:
«No que concerne à al. g), não se provou que os AA. tivessem pedido ao Réu que aumentasse a área da casa.
Provou-se sim, o que terá implicado o aumento dessa área terá sido a alteração pedida pelo A. relativamente às paredes de pedra. Sobre este assunto referiu a testemunha EE (engenheiro civil, autor do projeto da moradia) que, logo no início da obra, quando estavam a ser executadas as respetivas fundações, tendo já sido feito o lintel em cima do qual seriam elevadas as paredes em pedra, o A. quis que a parede de pedra viesse do subsolo, sem estar assente na fundação, pelo que a parede teve que ser construída por fora do lintel já feito, o que originou o aumento da área da casa.»
(:::)
«Assim, o trabalho extra não foi o aumento da área da moradia, mas sim a construção de parede em pedra desde a fundação, por fora do lintel já executado e o valor será o valor correspondente a esse trabalho e não o valor da área de construção excedente. Com efeito, o que tem de ser apurado é quanto custou ao Réu executar essas paredes em pedra desde o subsolo, sendo certo que nos autos não se encontram elementos para o efeito.»
VI) Quando as paredes exteriores da cave se achavam já edificadas, os autores/reconvindos “pediram, encomendaram” ao réu/reconvinte que construísse por fora daquelas paredes de fundação paredes em pedra, no que foi considerado tratar-se de “trabalhos a mais ou trabalhos extra” que carecem de ser pagos, para tanto tendo o Tribunal da Relação relegado as partes para o incidente de liquidação.
VII) Ora a construção das novas paredes em pedra em redor de toda a moradia, considerando a espessura da pedra, a necessidade de deixar caixa de ar relativamente às paredes já edificadas e a impossibilidade em termos de leges artis de as edificar na estrema interior da nova fundação, mas a meio dela, gerou um aumento de área de implantação da casa com significado (19,5 m2 por piso, apesar do autor ter alegado somente 15 m2).
VIII) Aumento esse que se estendeu a todos os pisos da casa, uma vez que as paredes exteriores foram construídas de forma aprumada desde as novas fundações até à cobertura.
IX) De resto, nunca os autores/reconvindos comunicaram ao réu/reconvinte que as novas paredes que lhe encomendaram não fossem aprumadas, conforme resulta dos projetos.
X) Um incremento de área por piso de 19,5 m2 implica a realização de obras interiores e exteriores suplementares, em termos de pavimentos (cerâmicos, madeira…), paredes exteriores, cuja superfície também aumenta, lajes, revestimentos interiores, dimensões das redes de água, saneamento, eletricidade, telecomunicações, pinturas, cobertura….
XI) Ou seja, a construção de uma casa não é unicamente uma realidade vertical que se resume a paredes exteriores.
XII) É uma realidade tridimensional, com planos horizontais (plantas) e planos verticais (cortes e alçados) que originam uma volumetria.
XIII) De resto, para avaliar uma casa ou uma obra usam-se sempre duas ferramentas: a área e o valor por metro quadrado.
XIV) Seja a administração fiscal, seja o banco que financia a aquisição, seja quem compra, quem vende, quem arrenda, quem constrói e quem manda construir.
XV) A consolidar-se esse entendimento jurisprudencial significaria que qualquer dono de obra que depois das fundações e das paredes de elevação da cave de uma moradia estarem executadas, e bem executadas e na implantação devida, exija que sejam construídas novas fundações e novas paredes exteriores, não é responsável pelo custo dos trabalhos a mais que essa sua decisão implicou, mas tão somente pelo custo das novas paredes exteriores.
XVI) No caso de o Supremo Tribunal de Justiça entender que a decisão de segunda instância é mais justa e acertada do que a da primeira instância relativamente a esta questão, então será de primordial importância que fiquem definidos, sem ambiguidade, os trabalhos a mais que efetivamente devem ser objeto de liquidação:
- É o custo da nova fundação e das novas paredes em toda a sua altura, ou seja, até à cobertura do edifício?
- É o custo da nova fundação e das novas paredes até à laje de teto da cave e, relativamente aos pisos superiores, importa apurar somente o custo correspondente ao aumento de superfície das paredes exteriores relativamente ao projetado e contratado?
Relativamente à dedução do valor de 37 550,00 € + IVA
XVII) O valor de 34 250,00 € não resulta da aplicação do IVA ao valor de 24 000,00 €, conforme, por evidente lapso, considera a Relação.
XVIII) De resto, se ao valor de 24 000,00 € adicionarmos o IVA de 23% alcançamos o valor de 29 520,00 € (24 0000 + 5520) e não o valor de 34 250,00 €.
XIX) O montante de 34 250,00 €, conforme resulta de páginas 51 e 52 da sentença de primeira instância, resultou do seguinte:
«Por outro lado, provado ficou também que o réu executou, a pedido dos autores, os extras constantes da matéria de facto provada, a saber:
- muros exteriores, num valor de cerca de € 4 400,00, mais IVA;
- substituição de três tampas de sanita e de uma cabine de duche, no valor de, respetivamente, € 165,00 e € 600,00, mais IVA;
- construção do telheiro, no valor de € 2 385,00 mais IVA;
- substituição dos vidros, com um custo de € 2 700,00 mais IVA;
- aumento da área da casa, com um custo de, pelo menos, € 24 000,00 mais IVA, num total de € 34 250,00 mais IVA.»
XX) Ora, do valor em causa de 34 250,00 € + IVA, o acórdão recorrido somente entendeu mandar retirar o valor de 24 000,00 € + IVA do aumento da área, os 600,00 € + IVA da cabine de duche e os 2700,00 € + IVA da substituição dos vidros.
XXI) Não tendo alterado a sentença de primeira instância relativamente aos valores que os autores/reconvindos devem aos réus/reconvintes relativos aos muros exteriores (4400,00 € + IVA), à substituição das tampas de sanita (165,00 € + IVA) e à construção do telheiro (2385,00 € + IVA).
XXII) Portanto, mesmo que o acórdão recorrido se mantivesse quanto à questão do aumento da área, a quantia a deduzir jamais poderia ser de 37550,00 € + IVA, o que perfaria 46186,50 € (valor que resulta de errada duplicação de IVAs e da falta de dedução de valores em dívida por parte dos autores/reconvindos), mas tão somente de 27 300,00 € + IVA, ou seja, 33 579,00 €.
XXIII) Decorrente do aumento de área da casa (24 000,00 € +IVA), e da substituição da cabine de duche (600,00 € + IVA) e dos vidros (2700,00 € + IVA).
Portanto,
XXIV) A sentença de primeira instância só deverá ser alterada no que concerne aos valores de 2700,00 € + IVA referente à substituição dos vidros, 600,00 € + IVA da substituição da cabine de duche de um dos WCs, montantes que o Tribunal da Relação entendeu deverem ser suportados integralmente pelo empreiteiro, que hão de ser, portanto, deduzidos no valor a pagar pelo dono de obra, e, ainda, no que refere à substituição do videoporteiro por outro de melhor qualidade e à aplicação de um olho de boi na porta de entrada principal de moradia, trabalhos que o empreiteiro deverá fazer ou, em alternativa, descontar o seu valor no montante que tem a receber.
XXV) Relativamente ao apontado “erro de cálculo” da sentença de primeira instância, o mesmo não existe, devendo, por conseguinte, ser antes eliminado o erro de cálculo cometido, isso sim, pela segunda instância, no douto acórdão proferido.
XXVI) Finalmente, no que à questão do aumento de área da casa respeita, deverá, de igual modo, ser repristinada a sentença de primeira instância.
XXVII) Não o sendo, deverão ser definidos os trabalhos a mais, no que à construção de fundações e paredes em pedra respeita, que efetivamente o Tribunal considera que devem ser avaliados no incidente para tanto próprio.
Termos em que, procedendo a revista, deverá ser repristinada a sentença de primeira instância, condenando-se os réus/reconvintes a pagar aos autores/reconvindos, a título de trabalhos a mais decorrentes do aumento de área da moradia, a quantia de 24 000,00 € + IVA.
Improcedendo a repristinação peticionada e mantendo-se o acórdão da Relação, deverão, então, ser definidos, com um mínimo de precisão e sem ambiguidade, os trabalhos a mais, no que à construção de fundações e paredes exteriores em pedra respeita, que efetivamente o Tribunal determina que devem ser avaliados no incidente para tanto próprio.
Mais deverá ser eliminada a “correção do erro de cálculo” efetuada pelo Tribunal da Relação no douto acórdão proferido, por nenhum erro de cálculo conter a sentença de primeira instância, contendo-o sim o acórdão recorrido, quer no que refere à soma dos valores de trabalhos a mais, quer no que refere aos cálculos de IVA.
Assim se fazendo justiça!”.
Respondem os autores e concluem:
“I - Conforme o prescrito nos art. 679.º e 662.º e 674.º n.º 1 e 3 e 682.º do C.P.C. é da competência do Supremo Tribunal de Justiça julgar de direito e não de facto.
II - Toda a matéria do recurso pelos Réus instaurado se confina a matéria de facto, cuja alteração está vedada ao Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, dever-se-á manter inalterável o douto acórdão recorrido.
III - Em conformidade com as disposições legais citadas e o prescrito nos art. 679.º e 652.º n.º 1 al. b) do mesmo diploma legal, deverá o recurso dos Réus ser rejeitado na totalidade.
IV - Aliás, conhecendo o nosso Mais Alto Tribunal só de direito e não sendo apontada ao longo do recurso instaurado a menor infração a qualquer disposição legal ou erro na determinação de qualquer normativo legal, impõe-se também a rejeição do recurso.
V - De resto, ainda que ao Supremo Tribunal de Justiça fosse permitido conhecer da matéria de facto, nunca a mesma, no tocante à alteração da área da moradia, poderia ser alterada por não vir minimamente provado que os Autores hajam imposto, ordenado ou autorizado qualquer ampliação da moradia, resultando sim da falta de atenção, de erro flagrante dos Réus, pelo que sempre teria de ser negado provimento ao recurso da totalidade.
DE VOSSAS EXCELÊNCIAS se espera, como sempre, JUSTIÇA”.
Conclusões do recurso dos autores/Reconvindos:
“I - As entregas de 10.000,00 € e 13.500,00 € feitas ao Recorrido no mesmo dia 2 de janeiro de 2014, 3 dias depois de ter sido apresentada a fatura n.º ...15, no valor de 24.600,00 €, e de nos recibos passados se mencionar que tais entregas são para pagamento da prestação da vivenda, isto só pode significar que são para liquidação parcial dessa fatura n.º ...15, mesmo porque ninguém fala de qualquer outra prestação em dívida.
II - Também, quando após o contrato adicional de 2015-12-30, o Recorrente, em 3 de janeiro de 2016, procede à entrega de 5.000,00 € ao Recorrido, nunca este pode entender que são na totalidade para pagamento da fatura n.º ...15, porque bem sabe que, dessa fatura, apenas estão em dívida 1.100,00 €.
III - Ao considerar o Tribunal prescindida pelos Recorrentes a pré-instalação do ar condicionado, do roupeiro e da máquina de aquecimento a gasóleo pelo facto de as não ter nomeado nos elementos em falta no contrato adicional e não ter usado de critério semelhante para se entender que as ditas entregas de 10.000,00 € e 13.500,00 € se destinavam à fatura n.º ...15 em virtude de, nos respetivos recibos, ao referenciá-las a pagamento da prestação da vivenda não discriminar a prestação a que se destinavam está a introduzir certa ambiguidade na prova, gerando a nulidade dessa deliberação, conforme o disposto no art. 615.º n.º 1 al. c) do C.P.C.
IV - Em consequência, de harmonia com o disposto no art. 684.º n.º 1 do C.P.C., reconhecida a nulidade, deve a mesma ser suprida por VOSSAS EXCELÊNCIAS, e consignar-se que tais entregas, no total de 23.500,00 €, se destinaram ao pagamento parcial da fatura n.º ...15, ficando em dívida 1.100,00 €.
V - Os Recorridos vincularam-se a construir a moradia dos Recorrentes, na modalidade de “chave na mão” com todos os acabamentos devidamente efetuados.
VI - Terminou-lhes o prazo para entrega da moradia com todos os acabamentos devidamente efetuados em 29 de fevereiro de 2016.
VII - Até agora a chave da moradia continua na posse dos Recorridos, a mesma não dispõe de licença de habitabilidade e há acabamentos por executar e outra grosseiramente efetuados.
VIII - Esta situação vem trazendo enorme desgosto, angústia profunda, intenso nervosismo e até humilhação aos Recorrentes por não poderem usufruir da moradia e, nela, receberam familiares e amigos.
IX - Têm este estado de alma por notório, do conhecimento geral em relação a qualquer pessoa que passe por situação semelhante, devendo ser compensados por estes danos morais na importância simbólica de 4.000,00 € para cada um.
X - Também a impossibilidade de usar a moradia lhes traz dano de valor muito superior a 1.800,00 € por cada ano sem disporem da mesma, mas que fixam nesta importância por cada ano desde fevereiro de 2016 até efetiva entrega, ascendendo já a 10.800,00 €.
XI - Assiste aos Recorrentes esse direito atento o disposto no art. 58.º n.º 1 e 4 do RJUE e 406.º, 483.º, 496.º n.º 3, 762.º e 798.º do C.C.
XII - O Venerando Tribunal a quo dever-se-ia ter pronunciado sobre esta matéria interpretando e aplicando, além de outras, as disposições legais referidas na conclusão XI que antecede.
XIII - Reconhecidas as nulidades apontadas deverão os autos baixar ao Venerando Tribunal da Relação para os devidos efeitos conforme o disposto no art. 684.º n.º 2 do C.P.C.
DE VOSSAS EXCELÊNCIAS se espera, como sempre, JUSTIÇA”.
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Os recursos foram admitidos.
Cumpre apreciar e decidir.
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Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos (com as alterações resultantes da análise pelo Tribunal da Relação):
“1º - O Réu marido, na qualidade de construtor civil, em 13 de setembro de 2011, em ..., celebrou com o Autor um contrato de empreitada, tendo por objeto a construção de uma moradia, em ..., no lote nº ...8 da Rua ..., do Bairro ..., pelo preço de 175.000,00 €, mais IVA.
2º - Foi celebrado esse contrato na modalidade de “chave na mão”, ou seja, o Réu, mediante o preço estipulado, vinculou-se a construir a moradia, com todos os materiais e serviços fornecidos por si e a entregá-la aos Autores pronta a habitar, com todos os acabamentos devidamente efetuados.
3º - O Réu, antes de se vincular à construção da moradia, teve conhecimento do projeto de arquitetura e memória descritiva, da autoria do Sr. Eng.º EE, que lhe foram apresentados pelo Autor, ficando ambos conscientes de que o edifício a construir devia obedecer a esse projeto e memória descritiva, exceto no que divergisse do contrato de empreitada celebrado e seus anexos.
4º - Foi essa obra licenciada com base no dito projeto de arquitetura e memória descritiva, “sendo todos os trabalhos não considerados no contrato, executados de acordo com fiscalização do Eng.º EE”.
5º - Não consta do referido contrato prazo para início da construção nem para a terminar.
6º - Os Autores apresentaram o pedido de admissão de comunicação prévia em 2011- 07-15, na Câmara Municipal ..., vindo a ser deferido logo em 26 de agosto.
7º A licença de obras foi levantada por um período de dois anos.
8º - O dito contrato de empreitada, apalavrado entre o Réu marido e os Autores, foi reduzido a escrito em 2011-09-13.
9º - O Réu não tinha a obra terminada em setembro de 2013, pelo que os Autores requereram a prorrogação do prazo da licença de obras, por mais 6 meses, a partir de 18 de setembro de 2013.
10º - Os Autores propuseram ao Réu, em dezembro de 2015, um contrato adicional em que o Réu terminaria a obra no prazo de 60 dias após a assinatura desse contrato e o Autor pagar-lhe-ia a última fatura e também os extras acordados.
11º - Foi essa proposta de contrato reduzida a contrato definitivo e este assinado em 30 de dezembro de 2015.
12º - De entre os trabalhos a que expressamente se vinculou nesse mencionado contrato adicional, o Réu não efetuou a substituição do videoporteiro por outro de qualidade superior, por ter entendido que o videoporteiro colocado funciona normalmente.
13º - O Autor solicitou ao Sr. Eng.º FF, perito em construção civil, que vistoriasse a moradia e lhe elaborasse um relatório sobre possíveis deficiências de construção que verificasse.
14º - Ainda em fins do mês de dezembro de 2018, o Sr. Eng.º FF vistoriou a moradia e elaborou um relatório do qual fez constar os seguintes vícios e omissões nos trabalhos executados:
a) o portão de entrada pequeno não abre totalmente por bater no piso da calçada;
b) falta limpeza das orlas de granito nas janelas e portas exteriores;
c) falta betumar todas as juntas de ligação das pedras dos gradeamentos das varandas;
d) falta corrigir a ligação do corrimão de pedra;
e) falta retificar e afinar as portas de madeira interiores, designadamente, quanto ao r/c, a porta da sala de jantar, cuja folha direita não abre totalmente sem arrastar, a porta da entrada principal, do arrumo da cozinha, do wc e da despensa; e, relativamente ao 1.º andar, as portas dos quartos, estando algumas com alinhamento vertical incorreto; a porta exterior das traseiras da cozinha não abre totalmente, nem é possível removê-la através do seu desencaixe pelas dobradiças, porta com cerca de 80 cm de largura, que, em total abertura, é a única que permite acesso seguro e confortável ao prédio a pessoas de mobilidade condicionada;
f) falta retificar as portas dos roupeiros de forma a deslizarem convenientemente;
g) deverá ser devidamente limpo o perfil de inox de remate na transição da pintura e revestimento cerâmico do wc do r/c e substituir o que se encontra riscado e amolgado;
h) falta limpeza dos vidros das portas da sala e cozinha;
i) na casa de banho da “suite” o resguardo do duche não veda a água devidamente;
j) faltam os toalheiros na casa de banho do 1.º andar;
k) o quarto de banho do 1.º andar, quarto de dormir e cozinha apresentam fissuras;
l) o revestimento da madeira na caixa de escadas apresenta tons diferentes, devendo ser de um só tom; e falta aplicar o corrimão e balaústres em madeira no r/c;
m) falta retificar o estore elétrico da persiana do quarto situado no alçado lateral esquerdo para evitar barulho na sua abertura e encerramento;
n) falta aplicar silicone nas juntas das portas exteriores dos quartos que dão acesso à varanda;
o) falta corrigir o assentamento das portas cuja fechadura não fecha com chave;
p) falta fixar corretamente com parafusos a placa de madeira que dá acesso ao aquecimento no quarto e executar uma ventilação na mesma;
q) falta aplicar perfil de remate na transição entre zonas de pavimento de soalho e cerâmico;
r) falta eliminar a humidade que aparece na cave ao nível do rodapé, bem como no teto e paredes que apresentam manchas de humidade, escorrências e eflorescências sobretudo junto do alçado principal;
s) faltam batentes das portas;
t) falta aplicar silicone em algumas peças sanitárias;
u) falta eliminar fuga de água da banheira quando se utiliza o sistema de hidromassagem;
v) falta o revestimento exterior das caixas da EDP e ITED no muro com alvenaria de granito;
x) falta retificar as juntas dos degraus de granito de acesso à moradia;
y) os tubos de queda interiores das águas sanitárias não foram isolados convenientemente, pelo que se ouve o escoamento da água quando estão em carga, devendo ser devidamente isolados.
15º - Mais verificou o Sr. Eng.º FF:
a) a falta de pré-instalação de ar condicionado;
b) a falta de roupeiro no quarto do r/c;
c) a falta da caldeira a gasóleo de aquecimento central, ao que atribuiu o valor de 6.000,00 €; e
d) a falta de instalação de alarme.
16º - Faltam os respetivos acessórios (toalheiros) em dois quartos de banho.
17º O teto da cave apresenta-se fissurado no sentido frente-traseiras, bem como junto ao canto sul.
18º De tudo isto foi dado conhecimento aos Réus por carta registada com aviso de receção, expedida em 2019-01-15 e recebida em 2019-01-18.
19º Com essa carta a denunciar os mencionados vícios e a solicitar sua eliminação, foi junto o relatório citado.
20º Dos vícios e omissões referidos no relatório de vistoria do senhor engenheiro FF, a obra apresenta as seguintes anomalias, cuja eliminação importa os seguintes valores, todos sem IVA:
- falta limpeza das orlas de granito nas janelas e portas exteriores, com um custo de € 200,00;
- falta retificar e afinar as portas de madeira interiores, designadamente, quanto ao r/c, a porta da sala de jantar, cuja folha direita não abre totalmente sem arrastar, a porta da entrada principal, do arrumo da cozinha, do wc e da despensa; e, relativamente ao 1.º andar, as portas dos quartos, estando algumas com alinhamento vertical incorreto; a porta exterior das traseiras da cozinha não abre totalmente, nem é possível removê-la através do seu desencaixe pelas dobradiças, com um custo de € 1 300,00;
- deverá ser devidamente limpo o perfil de inox de remate na transição da pintura e revestimento cerâmico do wc do r/c e substituir o que se encontra riscado e amolgado, com um custo de € 350,00;
- na casa de banho da “suite” o resguardo do duche não veda a água devidamente, com um custo de reparação de € 25,00;
- faltam os toalheiros na casa de banho do primeiro andar, com um custo de € 270,00;
- o quarto de banho do primeiro andar, quarto de dormir e cozinha apresentam fissuras, com um custo de reparação de € 560,00;
- o revestimento da madeira na caixa de escadas apresenta tons diferentes, e falta aplicar o corrimão e balaústres em madeira no r/c, tendo o corrimão e os balaústres um custo de cerca de € 1 500,00;
- falta corrigir o assentamento das portas cuja fechadura não fecha com chave, o que não implica qualquer custo;
- falta fixar corretamente com parafusos a placa de madeira que dá acesso ao aquecimento no quarto e executar uma ventilação na mesma, com um custo de € 7,50;
- falta eliminar a humidade que aparece na cave ao nível do rodapé, bem como no teto e paredes que apresentam manchas de humidade, escorrências e eflorescências sobretudo junto do alçado principal, com um custo de € 925,00;
- faltam batentes das portas, com um custo de € 80,00;
21º - Os Autores entenderam por bem fixar em três meses o prazo para a eliminação das identificadas anomalias a contar da receção da aludida denúncia.
22º - A construção da pré-instalação do ar condicionado a verificar-se no decurso da obra importaria em cerca de 1 800,00 € mais IVA.
23º - A instalação do roupeiro similar aos existentes na moradia importa em 2.295,00 € mais IVA.
24º - A caldeira a gasóleo para aquecimento central, importa em 2.509,00 € mais IVA.
25º - O alarme e sua instalação importam em 800,00 € mais IVA.
26º - A pré-instalação de ar condicionado já não é económica nem tecnicamente viável, por importar um preço superior ao que teria se tivesse sido executada no momento próprio e por implicar, em toda a superfície de ambos os pisos, a construção de uma caixa com cerca de 30 cm para instalação de condutas e outros órgãos, forçando a diminuição do pé direito de cada um dos pisos.
27º - O tempo necessário para a construção de uma obra como a obra em causa anda por um ano e meio a dois anos.
28º - No mercado de arrendamento, a habitação renderia cerca de 500,00 a 600,00 € por mês.
29º - O Réu é empreiteiro da construção civil e é com o fruto do seu trabalho que paga as despesas do casal, cuidando a Ré da família, da casa e cooperando com o Réu nas diversas atividades em que lhe é possível para engrandecimento do casal.
30º - Logo no contrato de empreitada celebrado a 13/09/2011, as partes previram a possibilidade de necessidade de realização de trabalhos a mais (“trabalhos não considerados no contrato”), tendo aceitado mutuamente relegar a fiscalização da sua execução ao “Eng. EE”.
31º - As partes combinaram entre si que a obra deveria ser efetuada de acordo com o contrato de empreitada celebrado e de acordo com as instruções que os Autores, donos da obra, fossem dando ao Réu ao longo do seu decurso (designadamente encomendando a realização de trabalhos a mais ou trabalhos diferentes do inicialmente contratualizado), valendo, quanto ao mais, o constante do projeto de construção e respetiva memória descritiva, documentos conhecidos de ambas as partes.
32º - eliminado
33º - eliminado
34º - O pagamento da taxa de 45,00 € devido à Certiel deverá ser suportado pelos Autores, nos termos do definido no contrato de empreitada celebrado em 13/11/2011 (“Serão por conta do primeiro outorgante…as taxas de ligação definitiva de energia elétrica…”), cabendo ao Réu, unicamente, o pedido de certificação à Certiel, o que foi feito, beneficiando a moradia de ligação definitiva de energia elétrica há anos.
35º - Foram os Autores que escolheram as loiças e acessórios da casa de banho do 1º andar.
36º - A escada de acesso ao sótão, que é uma escada diferente (degraus suspensos de madeira maciça por oposição aos degraus em aglomerado folheado assentes em estrutura de betão que compõem a escada que liga os outros pisos da moradia) apresenta uma coloração ligeiramente diferente da demais, não obstante o produto colorante utilizado ter sido o mesmo para as restantes escadas, o que resulta de ter sido construída anos mais tarde e, por isso, ter sido usada madeira de um lote diferente.
37º - O revestimento das caixas da EDP e ITED há vários meses que se encontra concluído, desde data muito anterior à da propositura da ação.
38º - O isolamento dos tubos de queda das águas sanitárias não foi previsto no contrato de empreitada nem no seu aditamento nem vem contemplado no projeto de construção da moradia.
39º - Foram os Autores que, após a celebração do contrato de empreitada, optaram por não dotar a casa de pré-instalação de ar condicionado, tendo em conta a composição e isolamento das paredes exteriores (pano exterior em pedra de granito “Pedras Salgadas” com 20 cm de espessura, caixa de ar, isolamento em wallmate de 6 cm, e pano interior em tijolo de 11 cm de espessura com reboco de gesso), tendo o Réu aceitado descontar o valor correspondente, o qual é de cerca de 1 800,00 €, IVA não incluído.
40º - Foram os Autores que optaram por não colocar o roupeiro no quarto do r/chão, o qual poderia funcionar como saleta ou escritório, tal como previsto no projeto de construção, tendo o Réu aceitado descontar o valor correspondente.
41º - O valor do roupeiro corresponde a 2 295,00 € mais IVA.
42º - A caldeira de aquecimento central prevista no contrato de empreitada foi descartada pelos Autores que resolveram adquirir por si uma caldeira de aquecimento central a pellets, aceitando o Réu descontar o preço da caldeira a gasóleo que tinha previsto aplicar, o qual é de 2509,00 € + IVA, num total de 3086,07 € (caldeira Roca gavina 30 GTIF Plus Eco).
43º - Não foi concluída a instalação do alarme.
44º - O valor do alarme é de 800,00 €, IVA não incluído.
45º - eliminado
46º - A moradia dos Autores desde final de 2013 que se encontra com condições de habitabilidade.
47º - O Reconvinte e os Reconvindos celebraram entre si, em 30/12/2015, um acordo, que reduziram a escrito e assinaram, por meio do qual o Reconvinte assumiu o compromisso de realização de alguns trabalhos que na ótica dos Reconvindos se encontravam em falta e estes assumiram o compromisso de pagamento da fatura n.º ...15, datada de 10/12/2013, no valor de 24 600,00 € (20 000,00 € + IVA a 23%), e os extras efetuados na obra.
48º - O Reconvinte realizou os trabalhos mencionados nesse acordo, com exceção da substituição do videoporteiro, sendo que os Reconvindos somente pagaram por conta da fatura ...15 a quantia de 5000,00 €, o que fizeram em 03 de janeiro de 2016, ficando a dever, relativamente à mesma, 19.600,00 € (IVA incluído).
49º - Relativamente aos trabalhos a mais efetuados na obra (extras) pelo Reconvinte, a expensas suas e por encomenda e a pedido dos Autores, foi executado o seguinte:
a) Muro de vedação em pedra de granito na frente do lote de terreno e em parte da lateral esquerda, no valor de cerca de 3 000,00 €, com as fundações incluídas (IVA não incluído);
b) Muro de vedação em blocos de cimento em parte da lateral esquerda do lote, incluindo fundações, num total de cerca de 1 400,00 € (IVA não incluído);
c) Substituição de 3 tampas de sanita dos WCs que haviam sido escolhidas pelos próprios Autores – 165,00 € (IVA não incluído);
d) Substituição da cabine do duche do R/Chão que havia sido escolhida pelos próprios Autores – 600,00 € (IVA não incluído);
e) Construção de telheiro nas traseiras da moradia, com 4 pilares em granito, laje de cobertura com cornijas em betão armado pintado com 3 demãos de tinta, e telhado rematado com telhas cerâmicas, no valor de 2 385,00 € (IVA não incluído);
f) eliminado
g) construção de parede em pedra desde a fundação, por fora do lintel que já estava executado.
50º - O réu não executou os seguintes trabalhos:
- pré-instalação do ar condicionado, no valor de cerca de 1 800,00 €, mais IVA;
- roupeiro do r/chão, no valor de cerca de 2 295,00 €, mais IVA;
- caldeira a gasóleo do aquecimento central, no valor de 2 509,00 €, mais IVA;
- alarme, no valor de 800,00, mais IVA.
51º - Os vidros primeiramente colocados nas caixilharias da moradia, não podem ser aproveitados pelo Réu noutra obra, pois ter-se-iam de fazer novas caixilharias adaptadas aos vidros, abrir vãos na obra nova com as exatas medidas necessárias a receberem as ditas caixilharias.
52º - O Reconvinte, na sequência de acordo entre si e o Autor, retirou, todos os vidros previamente aplicados e depositou-os na cave da moradia dos Reconvindos.
53º - A construção de parede em pedra desde a fundação foi pedida pelos AA. numa altura em que as fundações já se encontravam executadas
54º - O Reconvinte teve necessidade de construir novas fundações, em todo o perímetro da obra, para satisfazer a exigência dos Reconvindos.
55º - Para além dos trabalhos a mais que se encontram por pagar, os Autores pediram ainda ao Réu os seguintes trabalhos não contemplados inicialmente, os quais pagaram:
- Pavimentos exteriores em calçada de granito efetuados no ano de 2013;
- Construção do sótão que incluiu o corte da laje de teto do 1º andar, edificação das paredes em pladur, devidamente acabadas e pintadas, reboco do teto com gesso projetado, devidamente acabado e pintado, nivelamento e alisamento do chão, fornecimento e colocação de uma janela em pvc, uma porta de acesso em madeira, escadas em madeira maciça a partir do 1º andar, dotado de instalação elétrica com dois pontos de iluminação e 3 tomadas, o que importou no montante global de 8486,00 € (IVA incluído), valor esse pago pelos Autores em 18 de agosto de 2017.
56º - eliminado
57º - Os Autores pagaram ao Réu a quantia de € 194 200,00, em cheques e em numerário.
58º - eliminado
59º - A vivenda está corretamente concebida pelo seu autor, profissional sabedor e de densa e proficiente experiência, designadamente no que respeita às áreas das diversas divisões, volumetria e funcionalidade.
60º - A obra está projetada com 352 m2 de construção.
61º - A vivenda foi projetada com 10 metros de largura na fachada principal por 12,10 metros de comprimento, o que representa a área de 121 m2 por piso, sendo o total de 352 m2.
62º - A vivenda tem de largura 10,56 metros e de comprimento 13,30 metros, o que perfaz a área de 140 m2 por piso, pelo que sofreu um aumento de área de 19,5 m2 por piso.
63º- A instalação de cabine de duche do r/c de forma a permitir a circulação cómoda e segura a utentes de mobilidade reduzida ou condicionada, encontra-se prevista no projeto de construção.
*
Factos não provados:
1 - Aceitaram ambos tacitamente o período que é normal para a construção de vivendas semelhantes à dos AA., período esse que anda por ano e meio.
2 - Os Autores manifestaram o seu interesse numa construção rápida, mas sempre sem prejuízo da plena segurança e rigorosa observação das regras da arte de bem construir.
3 - O Réu acedeu inicialmente a esse desejo dos Autores e, para poder começar de imediato a obra, aconselhou-os a solicitarem à Câmara Municipal ... a necessária autorização apresentando um pedido de “admissão de comunicação prévia” referente à construção da sua moradia.
4 - Porque, sendo os Autores emigrantes, poderiam surgir imprevistos de resolução demorada, foi fixado o prazo de 2 anos para a construção.
5 - Deveria a construção ser executada até setembro inclusive de 2013.
6 - Decorreram, há muito, os 60 dias desse contrato adicional sem que os Réus tenham entregado a obra aos Autores devidamente acabada.
7 - De entre os trabalhos a que expressamente se vinculou nesse mencionado contrato adicional, o Réu não efetuou:
b) o retoque e pintura de paredes, nomeadamente no hall de entrada e “na cobertura da varanda da fachada posterior”, no valor de 115,00 €;
c) colocação de travões nas portas dos armários;
d) o pedido de certificação à CERTIEL, no valor de 45,00 €.
8 - Regressado da Suíça, para um período de férias, em dezembro do ano findo, o Autor foi pedir a chave ao Réu.
9 - À entrada, pelo portão pequeno, quando chove, a água encharca junto ao portão, devendo a calçada ser regularizada a fim de evitar encharcamento.
10 - Foi combinado aplicar na porta principal um olho-de-boi a altura de cerca de metro e meio.
11 - O vidro da porta da entrada do “hall” para a cozinha apresenta-se manchado ou “queimado”
12 - As borrachas de vedação das portas interiores apresentam-se danificadas e algumas descoladas, no fundo da ombreira oposta à da fechadura, por excessiva pressão das portas.
13 - Ao soalho no primeiro andar foi aplicada apenas uma demão de verniz.
14 - As portas do resguardo do chuveiro no quarto da “suite” não deslizam bem.
15 - Trinta (30) dias seriam suficientes para a eliminação dos referidos vícios.
16 - No entanto, os Réus, até agora, nada fizeram nem disseram.
17 - Importa a eliminação dos vícios identificados nas diversas alíneas do art. 23.º e alíneas b), c) e d) do art. 24.º, ambos da petição inicial, em 28.848,75 €, a que acresce o IVA.
18 - A construção da pré-instalação do ar condicionado a verificar-se no decurso da obra importaria em 5 625,00 € mais IVA.
19 - A instalação do roupeiro similar aos existentes na moradia importa em 2.950,00 € mais IVA.
20 - A caldeira a gasóleo para aquecimento central, importa em 6.000,00 € mais IVA.
21 - No tocante à construção da pré-instalação do ar condicionado, os Autores já pagaram ao Réu o valor dessa instalação, de 5.625,00 €.
22 - A ausência dessa benfeitoria (pré-instalação de ar condicionado) implica, para o prédio, um dano bastante superior a 20.000,00 €.
23 - A eliminação dos vícios identificados no art. 25.º da petição inicial importa em não menos de 1.580,00 € mais IVA,
24 - A obra não efetuada descrita no artigo 19º da petição inicial, importa em 700,00 € mais IVA.
25 - Vêm os Autores suplicando ao Réu o acabamento do prédio desde há mais de 5 anos, ao mesmo tempo que tentam sensibilizá-lo com os aborrecimentos e incómodos que a falta da moradia lhes causa.
26 - Estão os Autores ansiosos por receber o prédio devidamente acabado a fim de o habitarem com seus filhos e nele receberem seus familiares e amigos.
27 - Porém, o Réu vem sendo insensível a seus apelos e sofrimento.
28 - Esta situação, a par dos incómodos inerentes a terem de se socorrer de casa de terceiros, para gozo de suas férias, com muito menos comodidades que as oferecidas pela moradia em causa, tem sido objeto de chacota e humilhação por alguns dos seus conhecidos com ditos semelhantes a:
Nunca mais acabas a casa!...
Estás à espera de que morra para irmos lá beber um copo?...
Eu fiz a minha casa para mim e para a minha mulher, mas tu, por esse andar, estás a fazê-la para os netos ou para os bisnetos!...
Se precisares de dinheiro, fala!...
29 - Embora assim se pronunciem em ar de graça, não deixam de traduzir uma realidade chocante que muito magoa os Autores.
30 - Sempre os Autores foram pontuais na liquidação dos débitos a que se vincularam, pagando logo que avisados e o vencimento se verificasse, 173.000,00 € e respetivos extras.
31 - Privaram-se os Autores de comodidades várias, de tempo de lazer, de gozarem dias e dias de férias, aproveitando esses tempos para prestarem horas de trabalho extraordinárias e para executarem serviços diversos durante dias de férias a fim de juntarem o necessário para edificarem sua casa e usufruí-la o mais cedo possível.
32 - O Réu, com o seu descrito e inexplicável incumprimento, vem torturando os Autores pelo nervosismo, ansiedade e frustração que lhes causa.
33 - É suficiente, para o devido acabamento da moradia, o prazo de três meses.
34 - À data, a construção da moradia estava pronta e os montantes devidos pelos Autores ao Réu haviam-se acumulado e o seu pagamento encontrava-se atrasado.
35 - Os Autores sempre habitaram a casa quando vinham a Portugal de férias, o que sucedia no mês de dezembro de cada ano (somente no ano de 2018 vieram também no mês de agosto), com exceção do mês de dezembro de 2014, em que a casa não teve luz por causa da transição do contador de obras para a ligação definitiva.
36 - Não está previsto betumar as pedras de gradeamento das varandas.
37 - O valor da pré-instalação de ar condicionado é de 1 500,00 €.
38 - O valor do roupeiro corresponde a 1200,00 € + IVA.
39 - A não instalação do alarme deveu-se a hesitação dos Autores que pretendiam incorporar também um sistema de videovigilância através de aplicação de câmaras.
40 - O valor acordado de 350 € por WC previsto no contrato de empreitada, encontra-se esgotado.
41 - Em finais de 2013, a obra estava concluída.
42 - Os Reconvindos não ignoravam, nem podiam ignorar, que aqueles trabalhos não se encontravam englobados no contrato de empreitada inicialmente celebrado, sendo que a sua execução, que respeitou as leges artis da construção civil, foi fiscalizada pelo projetista, Eng. EE, que não colocou nenhuma objeção à forma e modo como os mesmos foram executados nem existia, de resto, quaisquer fundamentos para que assim não fosse.
43 - A vivenda não se encontrava terminada à data da instauração desta ação, 2019-05-31.
44 - passou para os factos provados
45 - Que os autores pagaram ao Réu qualquer outra quantia para além do que consta dos factos provados.
46 - Em 30 de dezembro de 2013, a vivenda continuava por acabar, mas o Réu apresentou aos Autores a fatura nº ...15, de 2013-12-30, de que os Autores pagaram 10.000,00 € em 2 de janeiro de 2014, decidindo nada mais pagar por já terem pago dinheiro a mais.
47 - O Autor, porque não tinha consigo, em Portugal, quaisquer comprovativos de pagamento, acabou por entregar, nesse mesmo dia 2 de janeiro de 2014, mais 13.500,00 €, referentes a essa fatura nº ...15.
48 - Decorridos, em março de 2014, os 180 dias de prorrogação do prazo da licença de construção da obra, o Réu ainda a não tinha terminado, nem feito sua entrega aos Autores.
49 - Apesar da insistência dos Autores, pelo acabamento da obra e respetiva entrega, o Réu teimava em nada mais fazer, nem entregar a obra, enquanto não fosse pago da mencionada fatura nº ...15, acrescentando agora também o pagamento de extras.
50 - Informados os AA. de que esses extras antes não considerados não chegavam a 4.000,00 €, efetuaram o pagamento ao Réu, logo no dia 3 de janeiro de 2016, de 5.000,00 €, destinando-se 3.900,00 € para pagamento dos referidos extras antes não considerados e 1.100,00 € para conclusão do pagamento da fatura nº ...15 no valor de 24.600,00 €.
51 - Os Autores entregaram ao Réu, desde 13 de setembro de 2011 a 3 de janeiro de 2016, para pagamento da construção da vivenda, a importância de 266.100,00 €, ou seja, mais 50.850,00 € que o preço da empreitada [= 266.100,00 € - (175.000,00 € + IVA)].
52 - Os extras e ampliação da vivenda, no total, não excederia a importância de 35.847,50 € e, com IVA, ascenderia a 44.092,43 €.
53 - Como os AA. têm sobre os RR. um crédito de 50.850,00 €, ficaria esse débito de 44.092,43 € liquidado e ainda restaria o saldo de 6.757,57 € a favor dos AA.
54 - Os extras referentes ao edifício em si mesmo considerado e calçada foram englobados no preço dos 175.000,00 €.
55 - A planta do telheiro, logo foi entregue ao Réu com o projeto de arquitetura e o seu custo foi integrado naquele dito preço de 175.000,00 €.
56 - As três tampas das sanitas foram logo consideradas com queda suave na fixação do preço de 175.000,00 €.
57 - passou para os factos provados com alterações
58 - Logo no início, ficou combinado que os vidros seriam laminados.
59 - O aproveitamento do sótão e seu acesso pelo interior da vivenda também logo ficou incluído no preço de 175.000,00 €.
60 - A calçada em blocos de granito logo foi igualmente incluída no preço de 175.000,00 €.
61 - Da ampliação do edifício, os AA. só agora tomaram conhecimento.
62 - Quanto ao sótão, os AA. solicitaram ao R., já depois da fixação do preço de 175.000,00 €, a abertura de mais uma janela e um arranjo no tocante à caixa da escada, extra antes não levado em consideração e que, como se disse, foi valorizado (pelos AA.) em 3.900,00 €, ainda que exageradíssimo tal valor, e que foi pago em 3 de janeiro de 2016.
63 - A calçada, ainda que não fosse falada na ocasião da fixação do preço da empreitada, sempre era da responsabilidade dos RR. já que a empreitada é na modalidade de “chave na mão” e a casa não estaria em condições de ser usada se não dispusesse de acessos condignos.
64 - Aliás, o preço da empreitada subiu para 650,00 €/m2 precisamente por causa dos extras, sendo certo que o preço normal de construção semelhante ao da vivenda em apreço, anda entre os 430,00 €/m2 e os 500,00 €/m2.
65 - A ampliação da vivenda, a existir, é da total responsabilidade do R. porque se enganou nos respetivos cálculos.
66 - Tal acréscimo, a existir, nenhuma vantagem traz aos AA., sendo sim um dano permanente a suportar.
67 - O acréscimo de que os RR falam, para lá de não trazer qualquer comodidade aos AA., implica permanentemente um dano quer no que respeita à sua conservação e possível reparação, quer nos gastos imprescindíveis para o seu aquecimento ou arrefecimento, quer no impedimento a que se possa aumentar a área construtiva com destino diferente, quer ainda no tocante a impostos fiscais.
68 - Os AA. nem sequer se encontravam em Portugal, mas na Suíça, quando os caboucos foram abertos e os alicerces construídos.
69 - Quando os AA. viram a obra pela primeira vez, foi no Natal de 2011 e já se encontrava com o 2.º piso.
70 - Não tem a vivenda mais divisões que as projetadas, nem se nota que tenham mais área que a projetada.
71 - Tinham os AA. todo o interesse em que a obra não excedesse a área projetada a fim de ainda lhes ser possível, face ao PDM e respetivo coeficiente de construção, edificarem garagem no logradouro posterior à residência, já que o prédio não tem onde recolher viatura automóvel debaixo de telha.
72 - Perante tal irregularidade poderá passar a ser problemática a concessão da imprescindível licença de habitabilidade.
73 - O acréscimo na área total da moradia afigura-se tolerável pelos respetivos serviços administrativos
74º - Nas férias de Natal de 2013, já os Autores habitaram na casa, tendo dormido em colchões, uma vez que ainda não a haviam mobilado. (anterior 32º dos factos provados)
75º - As partes acordaram na substituição do videoporteiro no pressuposto de que se encontrava avariado, mas o mesmo está a funcionar normalmente. (anterior 33º dos factos provados)
76º - Nunca foi combinado aplicar qualquer olho de boi na porta de entrada até porque a casa está dotada de videoporteiro (anterior 45º dos factos provados).
77º- Relativamente aos trabalhos a mais efetuados na obra (extras) pelo Reconvinte, a expensas suas e por encomenda e a pedido dos Autores, foi efetuada a substituição integral dos vidros das caixilharias da moradia por outros, por exigência dos Autores, sendo que os primitivamente colocados cumpriam com o acordado no contrato de empreitada e o previsto na memória descritiva (vidros duplos incolores com a espessura de 6X12X4 mm) – 2 700,00 € (IVA não incluído) (anterior 49º - g) dos factos provados)
78º - A ampliação da área da moradia foi imposta pelos Reconvindos numa fase em que as fundações, respeitando o projeto aprovado, já se encontravam efetuadas (anterior 53º dos factos provados)”.
*
Conhecendo:
São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608º, 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1, do C.P.C.
No caso em análise questiona-se:
Recurso dos autores:
Alegam os autores a verificação da nulidade prevista na al. c) do nº 1, art. 615º, do CPC:
- Relativamente à motivação da matéria de facto alegam a ambiguidade por não se encontrar esclarecido que as entregas de 10.000,00 € e 13.500,00 €, no dia 2 de janeiro de 2014, 3 dias depois de ter sido apresentada a fatura n.º ...15, no valor de 24.600,00 €, se destinavam ao pagamento parcial desta e não para pagamento da prestação da vivenda, porque não havia qualquer outra prestação em dívida.
- E não se pode entender que a entrega de 5.000,00 €, em 3 de janeiro de 2016, se reporta na totalidade para pagamento da fatura n.º ...15, porque dessa fatura apenas estavam em dívida 1.100,00 €.
Alegam, ainda, a verificação da nulidade prevista na al. d) do nº 1, art. 615º, do CPC:
- Porque os réus se vincularam a construir a moradia aos autores, na modalidade de “chave na mão” com todos os acabamentos devidamente efetuados e, terminou o prazo para entrega da moradia com todos os acabamentos efetuados em 29 de fevereiro de 2016. Situação que causou danos aos autores por não poderem usufruir da moradia e, nela receberem familiares e amigos.
- E que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre esta matéria interpretando e aplicando, além de outras, as disposições legais dos, art. 58.º n.º 1 e 4 do RJUE e 406.º, 483.º, 496.º n.º 3, 762.º e 798.º do C.C.
Recurso dos réus:
- Dizem os réus discordar da absolvição dos autores/reconvindos lhes pagarem a quantia de 24 000,00 € + IVA relativamente ao aumento de área de construção.
- Discordam, ainda, da retirada da quantia de 37 550,00 € + IVA ao valor que a decisão de primeira instância entendeu que os autores/reconvindos lhes devem.
Vejamos:
Recurso dos autores:
Resulta das alegações e conclusões que, as nulidades arguidas, no recurso dos autores, respeitam a matéria de facto, sendo que no recurso de revista os autores não recorrem impugnando a decisão relativa à matéria de facto, ou seja, não dão cumprimento ao ónus que fica a seu cargo, como dispõe o art. 640º, do CPC.
Estando fixada a matéria de facto e perante a mesma, factos provados e não provados, não se vislumbra onde se possa encontrar ambiguidade ou obscuridade que possa ser causa de nulidade do acórdão recorrido.
Não recorrendo da matéria de facto, não concretizando os pontos de facto que considera incorretamente julgados, este Tribunal apenas averiguará se a motivação da decisão da matéria de facto é ambígua ou obscura, tornando a decisão ininteligível.
Conforme Ac. deste STJ de 17-11-2021, no Proc. nº 6524/10.4TBOER.L2.S2, “O discurso decisório tem que encerrar a explicação da razão por que decide de determinada maneira, fundamentação esta que deverá, necessariamente, atender a todas as questões colocadas ao Tribunal de recurso, sendo que este não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, devendo os respetivos fundamentos ser congruentes, justificando a decisão acolhida”.
E o Ac. de 03-03-2021, no Proc. nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, refere: “A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente”.
Sobre a matéria em análise encontra-se provado:
46º - A moradia dos Autores desde final de 2013 que se encontra com condições de habitabilidade.
47º - O Reconvinte e os Reconvindos celebraram entre si, em 30/12/2015, um acordo, que reduziram a escrito e assinaram, por meio do qual o Reconvinte assumiu o compromisso de realização de alguns trabalhos que na ótica dos Reconvindos se encontravam em falta e estes assumiram o compromisso de pagamento da fatura n.º ...15, datada de 10/12/2013, no valor de 24 600,00 € (20 000,00 € + IVA a 23%), e os extras efetuados na obra.
48º - O Reconvinte realizou os trabalhos mencionados nesse acordo, com exceção da substituição do videoporteiro, sendo que os Reconvindos somente pagaram por conta da fatura ...15 a quantia de 5000,00 €, o que fizeram em 03 de janeiro de 2016, ficando a dever, relativamente à mesma, 19.600,00 € (IVA incluído).
57º - Os Autores pagaram ao Réu a quantia de € 194 200,00, em cheques e em numerário.
E encontram-se não provados, além de outros:
46 - Em 30 de dezembro de 2013, a vivenda continuava por acabar, mas o Réu apresentou aos Autores a fatura nº ...15, de 2013-12-30, de que os Autores pagaram 10.000,00 € em 2 de janeiro de 2014, decidindo nada mais pagar por já terem pago dinheiro a mais.
47 - O Autor, porque não tinha consigo, em Portugal, quaisquer comprovativos de pagamento, acabou por entregar, nesse mesmo dia 2 de janeiro de 2014, mais 13.500,00 €, referentes a essa fatura nº ...15.
50 - Informados os AA. de que esses extras antes não considerados não chegavam a 4.000,00 €, efetuaram o pagamento ao Réu, logo no dia 3 de janeiro de 2016, de 5.000,00 €, destinando-se 3.900,00 € para pagamento dos referidos extras antes não considerados e 1.100,00 € para conclusão do pagamento da fatura nº ...15 no valor de 24.600,00 €.
E é indicada como fundamentação da convicção do Tribunal recorrido:
“No que a estes pontos respeita, remete-se para o que acima foi dito relativamente ao pagamento do preço, dos extras e da habitabilidade da moradia” - pág. 52 do acórdão.
E na pág. 36 e seguintes: “Em 30/12/15, o A. e o R celebraram o acordo referido na matéria de facto em que, entre outras coisas, o A. se comprometeu a pagar a fatura ainda em falta, com o nº ...15 e os extras acordados.
Em 3/1/16 encontra-se demonstrado o pagamento de 1.100,00€ por conta dessa fatura (doc. nº 9 junto com a réplica).
Dizem os AA. que, anteriormente à celebração do acordo acima mencionado, pagaram ao R. diversas importâncias por conta dessa fatura, estando a mesma totalmente liquidada, no entanto, não conseguiram provar que as quantias que alegam ter pago ao R. antes de 30/12/15 foram para pagamento da fatura nº ...15, desde logo porque no mencionado acordo não fazem qualquer menção a tal pagamento, o que faria sentido se tal pagamento tivesse ocorrido.
Assim, temos de atender ao teor do mencionado acordo escrito e assinado pelo A., que menciona que a fatura nº ...15 se encontra, àquela data, por pagar. Considerando ainda o pagamento feito posteriormente por conta da mencionada fatura.
No que respeita aos “extras”, consideram os AA. que os mesmos se encontram englobados no valor inicialmente acordado, nomeadamente, tendo em conta a falta de capacidade económica do Réu para suportar o valor de obras reclamado.
No que a este aspeto concerne e sem prejuízo de ser averiguado se os “extras” identificados pelo R. e respetivo valor são os reclamados por este, o que é certo é que no acordo acima mencionado, o A. aceitou pagar “os extras acordados”, pelo que admitiu a existência de trabalhos que não estavam englobados no contrato inicial” (sublinhado nosso).
Os recorrentes podem discordar do entendimento do Tribunal recorrido, mas ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível, não se verifica.
Dizem os recorrentes que aqueles valores deveriam ser reportados à fatura nº ...15, “porque ninguém fala de qualquer outra prestação em dívida”, mas os autores é que deviam fazer prova de que aqueles valores de 10.000,00€ e 13.500,00€ constituíam prestações de pagamento do montante da fatura nº ...15.
E não demonstrado (provado pelos autores) que estas prestações se destinavam a amortizar a quantia da fatura nº ...15, também não podia o tribunal concluir que outra entrega de 5.000,00 € não podia destinar-se a pagamento do montante da fatura nº ...15 porque “bem sabe que, dessa fatura, apenas estão em dívida 1.100,00 €”.
Pelo que não existe erro de raciocínio lógico quando a decisão emitida não é contrária à que é imposta pelos fundamentos de facto de que o Tribunal se serviu ao proferi-la. No caso concreto, os fundamentos invocados no acórdão recorrido apenas conduziriam à decisão tomada e não a outra de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, como pretendem os recorrentes autores.
Pelo que improcede esta nulidade (por ambiguidade ou obscuridade) do acórdão recorrido, arguida pelos autores/recorrentes.
Relativamente à nulidade por omissão de pronuncia, alegando danos morais n materiais, estes derivados da impossibilidade de utilização da moradia.
Está provado que:
46º - A moradia dos Autores desde final de 2013 que se encontra com condições de habitabilidade.
E encontra-se não provado que:
25 - Vêm os Autores suplicando ao Réu o acabamento do prédio desde há mais de 5 anos, ao mesmo tempo que tentam sensibilizá-lo com os aborrecimentos e incómodos que a falta da moradia lhes causa.
26 - Estão os Autores ansiosos por receber o prédio devidamente acabado a fim de o habitarem com seus filhos e nele receberem seus familiares e amigos.
27 - Porém, o Réu vem sendo insensível a seus apelos e sofrimento.
28 - Esta situação, a par dos incómodos inerentes a terem de se socorrer de casa de terceiros, para gozo de suas férias, com muito menos comodidades que as oferecidas pela moradia em causa, tem sido objeto de chacota e humilhação por alguns dos seus conhecidos com ditos semelhantes a:
Nunca mais acabas a casa!...
Estás à espera de que morra para irmos lá beber um copo?...
Eu fiz a minha casa para mim e para a minha mulher, mas tu, por esse andar, estás a fazê-la para os netos ou para os bisnetos!...
Se precisares de dinheiro, fala!...
29 - Embora assim se pronunciem em ar de graça, não deixam de traduzir uma realidade chocante que muito magoa os Autores.
31 - Privaram-se os Autores de comodidades várias, de tempo de lazer, de gozarem dias e dias de férias, aproveitando esses tempos para prestarem horas de trabalho extraordinárias e para executarem serviços diversos durante dias de férias a fim de juntarem o necessário para edificarem sua casa e usufruí-la o mais cedo possível.
32 - O Réu, com o seu descrito e inexplicável incumprimento, vem torturando os Autores pelo nervosismo, ansiedade e frustração que lhes causa.
43 - A vivenda não se encontrava terminada à data da instauração desta ação, 2019-05-31.
Acresce que o acórdão recorrido considerou como questões a apreciar no recurso de apelação interposto pelos autores:
“Questões a decidir:
- Verificar se a prova produzida em audiência permite extrair as conclusões de facto expressas na sentença.
- Se se justificar, verificar se o direito foi bem aplicado aos factos provados”.
E decidiu “Quanto à habitabilidade da casa, a mesma ficou provada, embora não se tenha provado que já tenha sido emitida a licença de habitabilidade. No entanto, os AA. não retiraram qualquer consequência jurídica do facto de a licença de habitabilidade não ter sido emitida, como por exemplo, a invocação da exceção de incumprimento do contrato, que não é de conhecimento oficioso. Deste modo, nada há a alterar juridicamente à decisão recorrida com base na prova de tal facto”.
Também aqui se verifica a pronuncia pelo tribunal recorrido, verificando-se, no entanto, que os autores discordam do entendimento manifestado pelo tribunal recorrido no acórdão em análise.
Houve, pois, pronúncia por parte do Tribunal recorrido.
Pelo que se julga também improcedente o recurso dos autores, neste segmento.
E, consequentemente, se julga improcedente o recurso dos autores.
*
Recurso dos réus:
- Aumento de área de construção e respetivo valor no montante de 24 000,00 € + IVA.
Refere o acórdão recorrido que “há que retirar de tal valor a quantia (…) 24.000,00€ + IVA (num total de 34,250,00€), relativa ao aumento da área de construção da casa dos AA. Contudo, o valor referente aos trabalhos de construção de novas fundações em pedra, por fora das que já se encontravam construídas, tem que ser apurado em liquidação de sentença, pois atualmente não tem o Tribunal elementos para fixar o respetivo montante. A esse valor acrescerão o IVA e os juros legais, sendo estes calculados desde a data da liquidação até integral pagamento (v. art. 805º, nº 3 do C. P. Civil)”.
Donde resulta que o acórdão recorrido não absolveu os autores do pagamento dos custos do “aumento da área de construção”, mas apenas entendeu que devia esclarecer em que consistiu o aumento dessa área (aumento que resultou de terem sido feitas novas fundações em pedra, por fora das fundações que já se encontravam construídas, sendo que as paredes exteriores da casa ficaram aprumadas com o exterior das fundações em pedra, o que provoca aumento da área) e que, por falta de elementos (factos) determinou a fixação da indemnização, por tal aumento, em liquidação de sentença.
No entanto, verifica-se que o Tribunal da Relação incorreu no que diz ter sido lapso de escrita da sentença, pois que à quantia de 24.000,00€ + IVA não corresponde um total de 34,250,00€.
Sendo que expõe o acórdão recorrido: “Na decisão recorrida há um erro de escrita que induziu um erro de cálculo, pois refere-se aí que os AA. devem ao R. relativamente ao “aumento da área da casa, com um custo de, pelo menos, € 24 000,00 mais IVA, num total de € 34 250,00 mais IVA.”. Como se pode facilmente constatar da leitura deste trecho da sentença, o IVA foi considerado duas vezes, quando deveria ter sido considerado apenas sobre a primeira quantia e o lapso repercutiu-se no valor que na sentença se considerou como total em dívida, pelo que, tal lapso terá que ser tido em consideração aquando do apuramento dos valores em dívida após a alteração da matéria de facto”.
Sobre esta questão está provado:
53º - A construção de parede em pedra desde a fundação foi pedida pelos AA. numa altura em que as fundações já se encontravam executadas
54º - O Reconvinte teve necessidade de construir novas fundações, em todo o perímetro da obra, para satisfazer a exigência dos Reconvindos.
60º - A obra está projetada com 352 m2 de construção.
61º - A vivenda foi projetada com 10 metros de largura na fachada principal por 12,10 metros de comprimento, o que representa a área de 121 m2 por piso, sendo o total de 352 m2.
62º - A vivenda tem de largura 10,56 metros e de comprimento 13,30 metros, o que perfaz a área de 140 m2 por piso, pelo que sofreu um aumento de área de 19,5 m2 por piso.
Na sentença, o facto nº 58º referia “- Os extras e ampliação da vivenda ascenderam a 34 250,00 € mais IVA”, no entanto o mesmo foi eliminado pelo acórdão recorrido.
Estando demonstrado que foi aumentada a área útil da casa, a solicitação dos autores (donos da obra), estes devem suportar os respetivos custos e, não se tendo apurado qual os custos relativos à ampliação, esses custos devem ser apurados em execução de sentença, tendo em conta o disposto no art. 609º, nº 2, do CPC.
Custos que devem ter em conta os materiais utilizados, no caso a parede em granito.
E foi isso que decidiu o Tribunal recorrido, como consta do dispositivo do acórdão: “Os AA. deverão ainda pagar ao Réu o valor, acrescido do IVA respetivo, que se apurar em liquidação de sentença relativamente à construção de novas fundações em pedra, por fora das que já estavam construídas, tendo como limite o valor do pedido correspondente formulado na reconvenção.
Os juros, relativamente às quantias a apurar em liquidação de sentença, serão contabilizados deste a data da liquidação até integral pagamento”.
Assim que se julga improcedente o recurso dos réus, neste segmento.
*
- Discordam os réus, ainda, da retirada da quantia de 37 550,00 € + IVA ao valor que a decisão de primeira instância entendeu que os autores/reconvindos lhes devem.
Matéria de facto apurada e pertinente é a seguinte:
“30º - Logo no contrato de empreitada celebrado a 13/09/2011, as partes previram a possibilidade de necessidade de realização de trabalhos a mais (“trabalhos não considerados no contrato”), tendo aceitado mutuamente relegar a fiscalização da sua execução ao “Eng. EE”.
31º - As partes combinaram entre si que a obra deveria ser efetuada de acordo com o contrato de empreitada celebrado e de acordo com as instruções que os Autores, donos da obra, fossem dando ao Réu ao longo do seu decurso (designadamente encomendando a realização de trabalhos a mais ou trabalhos diferentes do inicialmente contratualizado), valendo, quanto ao mais, o constante do projeto de construção e respetiva memória descritiva, documentos conhecidos de ambas as partes.
49º - Relativamente aos trabalhos a mais efetuados na obra (extras) pelo Reconvinte, a expensas suas e por encomenda e a pedido dos Autores, foi executado o seguinte:
a) Muro de vedação em pedra de granito na frente do lote de terreno e em parte da lateral esquerda, no valor de cerca de 3 000,00 €, com as fundações incluídas (IVA não incluído);
b) Muro de vedação em blocos de cimento em parte da lateral esquerda do lote, incluindo fundações, num total de cerca de 1 400,00 € (IVA não incluído);
c) Substituição de 3 tampas de sanita dos WCs que haviam sido escolhidas pelos próprios Autores – 165,00 € (IVA não incluído);
d) Substituição da cabine do duche do R/Chão que havia sido escolhida pelos próprios Autores – 600,00 € (IVA não incluído);
e) Construção de telheiro nas traseiras da moradia, com 4 pilares em granito, laje de cobertura com cornijas em betão armado pintado com 3 demãos de tinta, e telhado rematado com telhas cerâmicas, no valor de 2 385,00 € (IVA não incluído);
f) eliminado
g) construção de parede em pedra desde a fundação, por fora do lintel que já estava executado.
Das alíneas deste ponto 49º resultam os valores dos trabalhos a mais solicitados pelos autores e ainda não pagos.
No montante de 7550,00€ a que acresce o valor do IVA no montante de 1736,50€.
-Sendo que o Tribunal da Relação eliminou a al. f), onde se incluía o valor de 2 700,00 € (IVA não incluído).
- E remeteu para liquidação oportuna o valor da construção da parede, que a sentença tinha fixado em 24 000,00 €, IVA não incluído.
A soma destas parcelas (incluindo as não consideradas pela Relação), monta ao total de € 34 250,00, a que acresce o IVA (€ 7 877,50), sendo a soma encontrada na sentença. Pelo que não se verifica o lapso alegado no acórdão recorrido.
A sentença condenava, conforme ponto 2 a)- do dispositivo “2º- Julgo parcialmente procedente a reconvenção formulada pelo réu, pelo que:
- Condeno os autores/reconvindos a pagarem ao réu reconvinte a quantia (…) € 34 250,00 mais IVA (€ 7 877,50) por conta dos trabalhos extra que executou e se mostram incorporados na vivenda dos autores, (…)”.
Lapso verifica-se no acórdão recorrido quando refere: “No que concerne ao valor em dívida pelos AA. ao Réu, apurado na decisão recorrida, terá que ser retirado ao mesmo o valor da cabine de duche (600,00€+IVA), o valor dos vidros laminados (2.700,00€+IVA) e ainda o valor respeitante ao aumento da área de construção que é de 24.000,00€+IVA, mas que na sentença foi considerado de € 34.250,00 mais IVA, como acima se referiu, sendo, pois, este o valor a ter em conta no apuramento final. O valor total a retirar ao apurado na sentença recorrida será assim, de 37.550,00€ (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta euros) + o valor do IVA”.
Porque não deve ser retirado o valor de 600,00€ mais IVA, dado que se manteve a al. d) do ponto 49º dos factos provados.
Porque na sentença não se considerou que o valor do aumento da área de construção era de 34.250,00€ mais IVA, porque este valor era a soma de todas as obras a mais (extra).
O entendido como lapso da sentença resulta da falta de não ter sido feito um parágrafo, estando apenas uma virgula a separar. A pág. 52/53 da sentença se escreveu:
“- muros exteriores, num valor de cerca de € 4 400,00, mais IVA;
- substituição de três tampas de sanita e de uma cabine de duche, no valor de, respetivamente, € 165,00 e € 600,00, mais IVA;
- construção do telheiro, no valor de € 2 385,00 mais IVA;
- substituição dos vidros, com um custo de € 2 700,00 mais IVA;
- aumento da área da casa, com um custo de, pelo menos, € 24 000,00 mais IVA, num total de € 34 250,00 mais IVA” (sublinhado nosso).
Somando as parcelas dá o total indicado.
Assim que se verifica haver trabalhos a mais solicitados pelos autores e ainda não pagos aos réus, no montante de 7550,00€ a que acresce o valor do IVA no montante de 1736,50€, correspondente aos valores apurados das parcelas das alíneas do ponto 49º dos factos provados.
E ainda o valor correspondente à obra indicada na al. g) do mesmo ponto 49º, nos termos indicados supra a liquidar como decidido pelo Tribunal recorrido.
Assim que neste segmento se julga procedente o recurso dos réus, nos termos expostos.
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Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:
I - Não existe erro de raciocínio lógico quando a decisão emitida não é contrária à que é imposta pelos fundamentos de facto de que o Tribunal se serviu ao proferi-la.
II - No caso concreto, os fundamentos invocados no acórdão recorrido apenas conduziriam à decisão tomada e não a outra de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, como pretendem os recorrentes autores.
III - Estando demonstrado que foi aumentada a área útil da casa, a solicitação dos autores (donos da obra), estes devem suportar os respetivos custos e, não se tendo apurado qual os custos relativos à ampliação, esses custos devem ser apurados em execução de sentença, tendo em conta o disposto no art. 609º, nº 2, do CPC.
Decisão:
Face ao exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção em:
1 - Julgar o recurso dos autores improcedente, negando-se-lhes a revista;
2 -Julgar parcialmente procedente o recurso dos réus e, condenam-se os autores a pagarem aos réus por conta das obras extra, a quantia de 7.550,00€ a que acresce o valor do IVA no montante de 1736,50€, correspondente aos valores apurados das parcelas das alíneas do ponto 49º dos factos provados.
3 -Quanto ao mais, mantem-se o acórdão recorrido.
Os autores suportarão as custas do recurso que interpuseram.
Custas do recurso dos réus a suportar na proporção de ¾ pelos recorrentes e ¼ pelos recorridos.
Lisboa, 14-07-2022
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator
Jorge Arcanjo - Juiz Conselheiro 1º adjunto
Isaías Pádua - Juiz Conselheiro 2º adjunto