Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1071/18.9T8TMR.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REFORMA DE ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
A omissão de pronúncia respeita exclusivamente a questões, sendo que esta noção abrange as pretensões que as partes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Notificado do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 16.12.2021, que negou provimento à revista, veio o recorrente apresentar requerimento, com arguição de nulidade fundada nos artigos 615.º, n.º 1, al. d), e 616.º, n.º 2, al. a), ambos do CPC.

Neste requerimento concluem formulando o seguinte pedido:

Deve ser julgada procedente a presente arguição, fundada nos arts. 615º, nº 1, al. d) e 616º, nº 2, al. a), ambos do CPC, decretando-se o seguinte:

a) a baixa dos autos à Relação ... para que esta, considerando todos os elementos (agora) disponíveis, incluindo o dito email de 9/2/2015, forme a sua convicção sobre os factos da causa, confrontando a decisão de 1ª instância com as alegações e contra-alegações de apelação;

b) a reforma a decisão, proferindo-se acórdão que assuma que o “conhecimento” relevante para efeitos da caducidade remonta a Setembro de 2014, concluindo pela improcedência da acção.

c) no caso vertente, havendo duas questões em aberto, afigura-se que, antes de mais, deverá ser determinada a baixa dos autos para os fins indicados em a)”.



*


Aprecie-se.

Como se viu, a presente reclamação vem enquadrada nos artigos 615.º, n.º 1, al. d), e 616.º, n.º 2, al. a), ambos do CPC.

O artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC tem o seguinte teor:

1 - É nula a sentença quando:

(…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.

E o artigo 616.º, n.º 2, al. a), do CPC tem o seguinte teor.

(…) Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (….)”.

Alega o reclamante, em suma, que o Acórdão de 16.12.2021 proferido por este Supremo Tribunal é nulo por omissão de pronúncia porque não julgou nulo o Acórdão recorrido.

Ora, sobre a questão a que o reclamante se refere (a nulidade do Acórdão recorrido) pode ler-se no Acórdão ora reclamado:

1. Da (alegada) nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia

Relevam para esta questão, em particular, as conclusões 2, 3 e 11, em que o recorrente sustenta que:

- “O acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal da Relação decidiu sem considerar a existência do email de 9/2/2015, junto aos autos no decurso da inquirição da testemunha AA, na sessão de audiência final de 8/10/2020”;

- “O acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal da Relação decidiu sem tomar as diligências necessárias para assegurar que fosse incorporado nos autos o email acima referido”;

- “(…) ocorrendo, a dois títulos, a nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615 do CPC”.

Antecipa-se, desde já, que a alegação do recorrente não pode proceder em qualquer das suas linhas.

A norma em causa – o artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – tem o seguinte teor:

“É nula a sentença quando:

(…)

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

A norma é clara no sentido de a omissão de pronúncia se referir exclusivamente a questões, sendo que esta noção abrange as pretensões que as partes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.

Também a jurisprudência tem reiteradamente afirmado / explicado esta interpretação. Veja-se, entre muitos, e a título exemplar, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.04.2016, Proc. 6500/07.4TBBRG.G2.S3:

“O cometimento do vício de omissão de pronúncia supõe que a questão cujo conhecimento se omitiu seja relevante para composição da lide, o que exclui a relevância de argumentos e de matérias despiciendas para aquele propósito ou cujo conhecimento se tenha por prejudicado pela solução dada ao litígio”.

Ora, os elementos que, no entender do recorrente, o Tribunal a quo desconsiderou (relacionados com a desconsideração do email de 9.02.2015) não configuram, definitivamente, questões no sentido acima explicitado.

Acresce que os aspectos a que o recorrente se refere não dizem sequer respeito à matéria do direito mas são, sim, atinentes à decisão sobre a matéria de facto.

Na verdade, através da invocação da nulidade por omissão de pronúncia o que recorrente parece pretender, em última análise, é que a decisão sobre a matéria de facto seja alterada – e alterada de forma a que do elenco dos factos provados sejam eliminados os factos constitutivos do direito da autora e passem a constar os factos integradores da caducidade do seu direito de acção –, pretensão esta que, a admitir-se, não deveria ter sido manifestada através da imputação do vício de nulidade por omissão de pronúncia ao Acórdão recorrido.

Em qualquer caso – e é isto o que importa esclarecer –, tal pretensão nunca poderia ser satisfeita em sede de revista, já que os poderes do Supremo Tribunal de Justiça se concentram na resolução das questões de direito. Com efeito, no que toca à fixação da matéria de facto realizada pelas instâncias, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é meramente residual; conforme resulta das disposições do n.º 3 do artigo 674.º e do n.º 3 do artigo 682.º do CPC, destina-se, em exclusivo, a garantir a observância das regras de Direito probatório material ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou a sanar alguma contradição que inviabilize a decisão do pleito – o que não é aqui o caso[1].

Tudo visto, responde-se, em síntese: não tendo o Tribunal recorrido deixado qualquer questão por responder, não há omissão de pronúncia e, portanto, não há nulidade do Acórdão recorrido por esta causa”.

Em face deste excerto não é possível afirmar que o Acórdão incorre em omissão de pronúncia, dado que, manifestamente, não se confirma a alegada falta de pronúncia (decisão fundamentada) sobre a questão em causa.

Improcede, assim, a arguição de nulidade arguida pelo reclamante.


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Decidido o que é decisivo para fixar o destino da presente reclamação, considera-se oportuno acrescentar alguns esclarecimentos.

Através da arguição da nulidade por omissão de pronúncia o recorrente põe em causa a desconsideração, pelo Tribunal recorrido, de um certo email datado de 9.02.2015, que teria sido enviado por uma das testemunhas a outra e cuja junção aos autos foi requerida pelo mandatário da autora / ora reclamada na audiência final e – diga-se – aí logo impugnada pelo mandatário do réu / ora reclamante.

Alega agora o recorrente / reclamante que este email demonstraria um facto que, dado como provado, conduziria a uma decisão diferente da (oposta à) que veio a ser proferida pelo Tribunal recorrido.

Ora, como se explicou no Acórdão ora reclamado, a falta de referência expressa àquele email não configura omissão de pronúncia pois não estava em causa nenhuma questão e só as questões constituem o tribunal no dever de se pronunciar.

Perante isto, o reclamante vem admitir, na presente reclamação, que a falta de referência expressa àquele email não configura porventura uma omissão de pronúncia mas entende que a questão, seja como for que ela se qualifique, devia ter sido apreciada pelo Supremo Tribunal. Invoca, para este efeito, o artigo 193.º, n.º 3, do CPC.

Ora, desde logo, não é razoável o recorrente pretender que o fundamento da revista seja ora o fundamento que ele indica, firme e repetidamente, nas conclusões da revista, ora, depois, um qualquer outro fundamento que o recorrente estaria dispensado de identificar e que caberia a este Tribunal localizar, qualificar e, por fim, conhecer.

Quanto ao artigo 193.º, n.º 3, do CPC, invocado pelo reclamante, ele prevê a correcção oficiosa da qualificação do meio processual utilizado pelas partes. Não equivale isto, exactamente, a dispensar a parte do ónus de alegar e formular conclusões previsto no artigo 639.º do CPC e a determinar a sua substituição pelo juiz no respectivo exercício.

Seja como for, mesmo interpretando (“requalificando”) a pretensão do recorrente à luz das suas alegações, conclui-se que aquilo que é pretendido é a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. No entendimento do recorrente, e como se disse atrás, o referido email demonstraria um facto que, uma vez dado como provado, conduziria a uma decisão diferente da que foi proferida e que lhe seria mais favorável.

A verdade é que tão-pouco é possível acolher esta pretensão do recorrente.

Antes de mais, diga-se que não pode interpretar-se a falta de referência expressa ao email como significando que o Tribunal a quo ignorou ou desconheceu o email.

Como o recorrente / reclamante expressamente reconhece, existem várias referências a este email nos autos, tendo, por exemplo, uma das testemunhas sido amplamente inquirida sobre o seu teor e o seu significado, pelo que o Tribunal a quo não podia deixar de conhecer o email. Sabido que o tribunal apenas tem o dever de se pronunciar sobre os meios de prova na medida em que eles sejam necessários para fundamentar a sua decisão, o que se conclui é que o Tribunal a quo conheceu o email; simplesmente, não o considerou relevante para a decisão e muito menos lhe deu o significado que o reclamante pretendia e pretende imputar-lhe.

Depois, e acima de tudo, não tendo o recorrente suscitado, na revista, quaisquer questões respeitantes à violação do Direito probatório material, este Supremo Tribunal estava impedido de sindicar a valoração dos meios de prova e, designadamente, de indagar se e qual a importância que, no exercício da sua faculdade de livre apreciação, o Tribunal a quo teria atribuído a certo documento.

Esta limitação dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça resulta da leitura conjugada dos artigo 682.º, n.º 2, e 674.º, n.º 3, do CPC – ao determinar, o primeiro, que “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excpecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º” e, o segundo, que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

Recorde-se que todo este percurso já tinha sido trilhado e axplicitado no Acórdão ora reclamado.

Já se tinha aí “requalificado” a questão, dizendo-se:

Na verdade, através da invocação da nulidade por omissão de pronúncia o que recorrente parece pretender, em última análise, é que a decisão sobre a matéria de facto seja alterada – e alterada de forma que do elenco dos factos provados sejam eliminados os factos constitutivos do direito da autora e passem a constar os factos integradores da caducidade do seu direito de acção (…)”.

 E já se tinha respondido à questão “requalificada”, dizendo-se:

Em qualquer caso – e é isto o que importa esclarecer –, tal pretensão nunca poderia ser satisfeita em sede de revista, já que os poderes do Supremo Tribunal de Justiça se concentram na resolução das questões de direito. Com efeito, no que toca à fixação da matéria de facto realizada pelas instâncias, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é meramente residual; conforme resulta das disposições do n.º 3 do artigo 674.º e do n.º 3 do artigo 682.º do CPC, destina-se, em exclusivo, a garantir a observância das regras de Direito probatório material ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou a sanar alguma contradição que inviabilize a decisão do pleito – o que não é aqui o caso”.



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DECISÃO

Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.


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Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.



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Catarina Serra (relatora)

Rijo Ferreira

Cura Mariano

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[1] Sobre isto cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), pp. 453 e s. e pp. 489 e s.