Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041498
Nº Convencional: JSTJ00007558
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: JULGAMENTO
REVELIA
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO
DEFENSOR
RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199101230414983
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N403 ANO1991 PAG310
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 400 ARTIGO 418 ARTIGO 419 ARTIGO 566 PAR1 ARTIGO 567 ARTIGO 568 N2.
DL 42756 DE 1959/12/23 ARTIGO 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1962/07/18 IN BMJ N119 PAG296.
Sumário : I - Sendo o julgamento de um reu ausente efectuado nos termos do artigo 566 paragrafo 1 do Codigo de Processo Penal de 1929, com a redacção dada pelo artigo 1 do Decreto Lei n. 42756, de 23 de Dezembro de 1959, não e a sentença notificada ao reu, mas tão so ao seu defensor, por força da 2 alinea do artigo 658 do mesmo diploma.
II - A partir da notificação da sentença ao defensor constituido ou nomeado começa a correr o prazo de interposição do recurso ordinario.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Acusado pelo Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu em processo de querela, no Tribunal da comarca da Figueira da Foz, o arguido A, solteiro, comerciante, de 29 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime previsto e punivel pelo artigo 228 ns. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal, na pena de dois anos de prisão e quarenta e cinco dias de multa a taxa diaria de 200 escudos, multa essa na alternativa de 30 dias de prisão, em 15000 escudos de imposto e demais custas, em 2000 escudos de procuradoria e outro tanto de honorarios.
Nos termos do artigo 13 n. 1 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho foi-lhe declarado perdoado um ano de prisão.
Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas este Tribunal não conheceu do recurso.
De novo irresignado, recorre agora para este alto Tribunal, afirmando em resumo e com interesse:-
- O recurso deve ser admitido;
- Assim, deve este Tribunal condenar o recorrente pela pratica de um crime previsto e punivel pelo artigo 228 n. 2 do Codigo Penal, condenando-o no minimo da moldura penal, ou seja, um ano de prisão e multa correspondente; e
- Quando assim não se entender de, pelos motivos invocados ser a pena em que foi ou vira a ser aplicada declarada suspensa na sua execução.
Contra-alegou o Excelentissimo Procurador - Geral Adjunto, afirmando em douta e bem elaborada peça processual de folhas 148, que opinava no sentido de que improcede a impugnação do arguido.
Uma vez neste Supremo Tribunal, foi o processo com visto ao Excelentissimo Representante do Ministerio Publico que, no seu distinto parecer de folhas 153 e seguintes, foi de opinião de que do recurso não podera conhecer-se.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:-
- A analise dos autos da-nos conta da presença dos seguintes acontecimentos de facto com interesse para a resolução da "ardua quaestio", que o processo problematiza:-
- Em 12 de Maio de 1989, foi designado o dia 14 de Junho de 1989 para o julgamento do arguido, em processo de querela (folhas 62);
- Tal diligencia foi notificada ao arguido em 24 de Maio de 1989 (certidão de folhas 64).
- No dia 14 de Junho de 1989, foi o julgamento adiado por o arguido ter faltado e determinou a notificação do arguido para nova data, a do dia 7 de Julho de 1989 (folhas 65);
- A antecedente notificação teve lugar no dia 30 de Junho de 1989 (folhas 70);
- Chegados ao dia 7 de Julho de 1989, de novo se teve de adiar o julgamento pela circunstancia de o reu não se achar presente e determinou-se o adiamento do julgamento para o dia 4 de Outubro de 1989, e que o arguido fosse notificado com a cominação de que, naquela data o julgamento se efectuaria, mesmo que não comparecesse e como se estivesse presente, ao abrigo dos artigos 418, 419 e 566 e paragrafo um todos do Codigo de Processo Penal (folhas 71);
- A folhas 79 mostra-se que o reu foi notificado tão simplesmente "para comparecer no tribunal da Figueira da Foz no dia 4 de Outubro, pelas 9 horas e meia, do ano de 1989";
- Chegados ao referenciado dia 4 de Outubro, mais uma vez o reu faltou e dai que o Excelentissimo Juiz do Circulo, verificando que a antecedente notificação não havia sido operada nos termos ordenados, isto e, com a dita cominação, adiou o julgamento para o dia 15 de Novembro de 1989, pelas 9 horas e 30 minutos determinando-se a cominação constante do paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal (folhas 81);
- A folhas 89, mais uma vez teve que ser adiado o julgamento, por não ter sido enviado o oficio para a notificação do arguido, transferindo-se o julgamento para o dia 21 de Dezembro de 1989 em insistindo-se pelo cumprimento do estatuido na cominação do paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal;
- A folhas 92 mostra-se a notificação do arguido nos seguintes termos:
"... notifiquei A, casado, residente em Pocariça, desta comarca, para comparecer no tribunal judicial da comarca da Figueira da Foz no dia 21 de Dezembro de 1989 pelas 9,30 horas a fim de ser julgado nos autos de processo de querela n. 46/89 que o Ministerio Publico lhe move, advertindo-o de que naquela data, o julgamento se efectuara, mesmo que não compareça, e como se estivesse presente, nos termos do artigo 566 paragrafo 1 do Codigo de Processo Penal. Disse ficar bem ciente, recebeu nota legal e assinou.
Cantanhede, 24/11/89 assinado. ilegivel ".
- Chegados ao aludido dia 21 de Dezembro, de novo o reu não compareceu;
- Fez-se nessa data o julgamento, com a presença do defensor nomeado (folhas 98);
- O acordão foi proferido na mesma data de 21 de Dezembro de 1989, tendo sido notificado a todos os presentes na mesma altura e presente se achava o defensor do arguido, como da acta se alcança;
- No final do acordão foi ordenada a passagem de mandados de captura contra o reu para cumprimento da pena de um ano de prisão;
- Em 6 de Fevereiro de 1990, foi pelo reu apresentado o requerimento de folhas 112 no qual, dizendo-se inconformado com a decisão, dela pretendia interpor recurso;
Por despacho de folhas 114, foi o recurso admitido, mas o Tribunal da Relação, como acima se deixou ja exarado dele não conheceu; e
- E precisamente do assim decidido que foi interposto recurso para este Alto Tribunal.
"Quid juris"?
Reza o mandamento do paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929 vigente ao tempo do caso "sub judice" o seguinte:-
"Se a causa da não comparencia do reu for de natureza temporaria, adiar-se-a o julgamento pelo tempo reputado necessario, a requerimento do Ministerio Publico, do reu ou do assistente, ou oficiosamente em despacho fundamentado e, decorridos dois meses, quando o processo for de querela ou correccional, ou um mes quando for outra forma de processo, a contar dia para esse julgamento designado e a que de novo tenha faltado, proceder-se-a ao julgamento a revelia no dia que for fixado, dentro dos quinze dias subsquentes ao decurso daqueles prazos, devendo o reu ser notificado para o julgamento com essa cominação".
A jurisprudencia deste Supremo Tribunal de Justiça vem ha muito defendendo que do normativo processual-penal acabado de transcrever se podem extrair as seguintes e importantes conclusões:-
1 - Sendo o julgamento de um reu ausente efectuado nos termos do artigo 566 paragrafo 1 do Codigo de Processo Penal, com a redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 42756, de 23 de Dezembro de 1959, não e a sentença notificada ao reu, mas tão so ao seu defensor, por força da 2 alinea do artigo 568 do mesmo diploma, que prescreve assim:-
"... Nos casos de ausencia justificados dos artigos
566 e 567 e, bem assim, naqueles em que seja dispensada a comparencia do acusado em julgamento ou a lei o mande julgar como se estivesse presente, não se empregara o processo de ausentes, devendo observar no julgamento e termos ulteriores o disposto nos artigos
400 e seguintes, fazendo-se ao defensor constituido ou nomeado todas as notificações que devessem fazer-se ao acusado e executando-se a decisão logo que transite".
2 - A partir da notificação da sentença ao defensor constituido ou nomeado corre o prazo de interposição de recurso ordinario.
Estas as linhas mestras que nos hão-de elucidar na resolução da situação hipotizada no pleito (confira o Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Julho de 1962 in Boletim 119 - a paginas 296 e seguintes).
Ora, de harmonia com elas e considerando que:-
- O julgamento foi designado, ao abrigo do paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal; e
- O reu para ele foi notificado com a legal cominação e com a respectiva advertencia de que o julgamento seria efectuado, mesmo que não comparecesse e como se estivesse presente, nos termos do paragrafo 1 do citado artigo 566, do que disse ficar ciente, positivamente que o prazo para a interposição do recurso passou a correr desde a data da prolação da decisão - 21 de Dezembro de 1989 - data essa em que o defensor foi dela notificada, ja que estava presente, como da acta se infere.
Logo, apresentado o requerimento para interpor recurso em 6 de Fevereiro de 1990, somos forçados a rematar que desde ha muito que havia decorrido o prazo que a lei lhe assinalava para o fazer.
Assim, nenhuma censura podera fazer-se ao acordão agravado, que nada mais fez que obedecer a lei.
Improcede, assim, a argumentação deduzida pelo recorrente para infirmar o decidido, ja que nenhum fundamento legal lhe subjaz.
Desta parte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
O recorrente pagara de imposto e de procuradoria, respectivamente, vinte mil escudos e dois mil escudos.
Lisboa, 23-01-1991.
Ferreira Dias,
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos.
Decisões impugnadas:
I - Acordão do Circulo Judicial da Figueira da Foz de 21-12-89.
II - Acordão da Relação de Coimbra de 27-06-90.