Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00007558 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | JULGAMENTO REVELIA SENTENÇA NOTIFICAÇÃO DEFENSOR RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101230414983 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N403 ANO1991 PAG310 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ARTIGO 400 ARTIGO 418 ARTIGO 419 ARTIGO 566 PAR1 ARTIGO 567 ARTIGO 568 N2. DL 42756 DE 1959/12/23 ARTIGO 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1962/07/18 IN BMJ N119 PAG296. | ||
| Sumário : | I - Sendo o julgamento de um reu ausente efectuado nos termos do artigo 566 paragrafo 1 do Codigo de Processo Penal de 1929, com a redacção dada pelo artigo 1 do Decreto Lei n. 42756, de 23 de Dezembro de 1959, não e a sentença notificada ao reu, mas tão so ao seu defensor, por força da 2 alinea do artigo 658 do mesmo diploma. II - A partir da notificação da sentença ao defensor constituido ou nomeado começa a correr o prazo de interposição do recurso ordinario. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Acusado pelo Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu em processo de querela, no Tribunal da comarca da Figueira da Foz, o arguido A, solteiro, comerciante, de 29 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime previsto e punivel pelo artigo 228 ns. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal, na pena de dois anos de prisão e quarenta e cinco dias de multa a taxa diaria de 200 escudos, multa essa na alternativa de 30 dias de prisão, em 15000 escudos de imposto e demais custas, em 2000 escudos de procuradoria e outro tanto de honorarios. Nos termos do artigo 13 n. 1 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho foi-lhe declarado perdoado um ano de prisão. Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas este Tribunal não conheceu do recurso. De novo irresignado, recorre agora para este alto Tribunal, afirmando em resumo e com interesse:- - O recurso deve ser admitido; - Assim, deve este Tribunal condenar o recorrente pela pratica de um crime previsto e punivel pelo artigo 228 n. 2 do Codigo Penal, condenando-o no minimo da moldura penal, ou seja, um ano de prisão e multa correspondente; e - Quando assim não se entender de, pelos motivos invocados ser a pena em que foi ou vira a ser aplicada declarada suspensa na sua execução. Contra-alegou o Excelentissimo Procurador - Geral Adjunto, afirmando em douta e bem elaborada peça processual de folhas 148, que opinava no sentido de que improcede a impugnação do arguido. Uma vez neste Supremo Tribunal, foi o processo com visto ao Excelentissimo Representante do Ministerio Publico que, no seu distinto parecer de folhas 153 e seguintes, foi de opinião de que do recurso não podera conhecer-se. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:- - A analise dos autos da-nos conta da presença dos seguintes acontecimentos de facto com interesse para a resolução da "ardua quaestio", que o processo problematiza:- - Em 12 de Maio de 1989, foi designado o dia 14 de Junho de 1989 para o julgamento do arguido, em processo de querela (folhas 62); - Tal diligencia foi notificada ao arguido em 24 de Maio de 1989 (certidão de folhas 64). - No dia 14 de Junho de 1989, foi o julgamento adiado por o arguido ter faltado e determinou a notificação do arguido para nova data, a do dia 7 de Julho de 1989 (folhas 65); - A antecedente notificação teve lugar no dia 30 de Junho de 1989 (folhas 70); - Chegados ao dia 7 de Julho de 1989, de novo se teve de adiar o julgamento pela circunstancia de o reu não se achar presente e determinou-se o adiamento do julgamento para o dia 4 de Outubro de 1989, e que o arguido fosse notificado com a cominação de que, naquela data o julgamento se efectuaria, mesmo que não comparecesse e como se estivesse presente, ao abrigo dos artigos 418, 419 e 566 e paragrafo um todos do Codigo de Processo Penal (folhas 71); - A folhas 79 mostra-se que o reu foi notificado tão simplesmente "para comparecer no tribunal da Figueira da Foz no dia 4 de Outubro, pelas 9 horas e meia, do ano de 1989"; - Chegados ao referenciado dia 4 de Outubro, mais uma vez o reu faltou e dai que o Excelentissimo Juiz do Circulo, verificando que a antecedente notificação não havia sido operada nos termos ordenados, isto e, com a dita cominação, adiou o julgamento para o dia 15 de Novembro de 1989, pelas 9 horas e 30 minutos determinando-se a cominação constante do paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal (folhas 81); - A folhas 89, mais uma vez teve que ser adiado o julgamento, por não ter sido enviado o oficio para a notificação do arguido, transferindo-se o julgamento para o dia 21 de Dezembro de 1989 em insistindo-se pelo cumprimento do estatuido na cominação do paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal; - A folhas 92 mostra-se a notificação do arguido nos seguintes termos: "... notifiquei A, casado, residente em Pocariça, desta comarca, para comparecer no tribunal judicial da comarca da Figueira da Foz no dia 21 de Dezembro de 1989 pelas 9,30 horas a fim de ser julgado nos autos de processo de querela n. 46/89 que o Ministerio Publico lhe move, advertindo-o de que naquela data, o julgamento se efectuara, mesmo que não compareça, e como se estivesse presente, nos termos do artigo 566 paragrafo 1 do Codigo de Processo Penal. Disse ficar bem ciente, recebeu nota legal e assinou. Cantanhede, 24/11/89 assinado. ilegivel ". - Chegados ao aludido dia 21 de Dezembro, de novo o reu não compareceu; - Fez-se nessa data o julgamento, com a presença do defensor nomeado (folhas 98); - O acordão foi proferido na mesma data de 21 de Dezembro de 1989, tendo sido notificado a todos os presentes na mesma altura e presente se achava o defensor do arguido, como da acta se alcança; - No final do acordão foi ordenada a passagem de mandados de captura contra o reu para cumprimento da pena de um ano de prisão; - Em 6 de Fevereiro de 1990, foi pelo reu apresentado o requerimento de folhas 112 no qual, dizendo-se inconformado com a decisão, dela pretendia interpor recurso; Por despacho de folhas 114, foi o recurso admitido, mas o Tribunal da Relação, como acima se deixou ja exarado dele não conheceu; e - E precisamente do assim decidido que foi interposto recurso para este Alto Tribunal. "Quid juris"? Reza o mandamento do paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929 vigente ao tempo do caso "sub judice" o seguinte:- "Se a causa da não comparencia do reu for de natureza temporaria, adiar-se-a o julgamento pelo tempo reputado necessario, a requerimento do Ministerio Publico, do reu ou do assistente, ou oficiosamente em despacho fundamentado e, decorridos dois meses, quando o processo for de querela ou correccional, ou um mes quando for outra forma de processo, a contar dia para esse julgamento designado e a que de novo tenha faltado, proceder-se-a ao julgamento a revelia no dia que for fixado, dentro dos quinze dias subsquentes ao decurso daqueles prazos, devendo o reu ser notificado para o julgamento com essa cominação". A jurisprudencia deste Supremo Tribunal de Justiça vem ha muito defendendo que do normativo processual-penal acabado de transcrever se podem extrair as seguintes e importantes conclusões:- 1 - Sendo o julgamento de um reu ausente efectuado nos termos do artigo 566 paragrafo 1 do Codigo de Processo Penal, com a redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 42756, de 23 de Dezembro de 1959, não e a sentença notificada ao reu, mas tão so ao seu defensor, por força da 2 alinea do artigo 568 do mesmo diploma, que prescreve assim:- "... Nos casos de ausencia justificados dos artigos 566 e 567 e, bem assim, naqueles em que seja dispensada a comparencia do acusado em julgamento ou a lei o mande julgar como se estivesse presente, não se empregara o processo de ausentes, devendo observar no julgamento e termos ulteriores o disposto nos artigos 400 e seguintes, fazendo-se ao defensor constituido ou nomeado todas as notificações que devessem fazer-se ao acusado e executando-se a decisão logo que transite". 2 - A partir da notificação da sentença ao defensor constituido ou nomeado corre o prazo de interposição de recurso ordinario. Estas as linhas mestras que nos hão-de elucidar na resolução da situação hipotizada no pleito (confira o Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Julho de 1962 in Boletim 119 - a paginas 296 e seguintes). Ora, de harmonia com elas e considerando que:- - O julgamento foi designado, ao abrigo do paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal; e - O reu para ele foi notificado com a legal cominação e com a respectiva advertencia de que o julgamento seria efectuado, mesmo que não comparecesse e como se estivesse presente, nos termos do paragrafo 1 do citado artigo 566, do que disse ficar ciente, positivamente que o prazo para a interposição do recurso passou a correr desde a data da prolação da decisão - 21 de Dezembro de 1989 - data essa em que o defensor foi dela notificada, ja que estava presente, como da acta se infere. Logo, apresentado o requerimento para interpor recurso em 6 de Fevereiro de 1990, somos forçados a rematar que desde ha muito que havia decorrido o prazo que a lei lhe assinalava para o fazer. Assim, nenhuma censura podera fazer-se ao acordão agravado, que nada mais fez que obedecer a lei. Improcede, assim, a argumentação deduzida pelo recorrente para infirmar o decidido, ja que nenhum fundamento legal lhe subjaz. Desta parte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. O recorrente pagara de imposto e de procuradoria, respectivamente, vinte mil escudos e dois mil escudos. Lisboa, 23-01-1991. Ferreira Dias, Cerqueira Vahia, Pereira dos Santos. Decisões impugnadas: I - Acordão do Circulo Judicial da Figueira da Foz de 21-12-89. II - Acordão da Relação de Coimbra de 27-06-90. |