Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036407 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | FURTO EM VEÍCULO CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199812030008333 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | L 144A / 99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 30 N2 ARTIGO 204 N1 B. | ||
| Sumário : | I - O verbo transportar está utilizado na alínea b) do n. 1 do artigo 204, do CP no seu sentido comum, etimológico, de "levar de um lugar para outro", seja no veículo, ou pelo passageiro ou pelo condutor, junto a si, no vestuário, ou em apetrechos adequados ou no próprio corpo. II - Portanto na expressão coisa móvel alheia "transportada em em veículo" deve estar abrangida a coisa transportada ou levada pelo utente do veículo mesmo que seja o respectivo condutor. III - Tendo-se presente o que estatui o n. 2 do artigo 30, do CP, existe crime continuado quando se verifique uma pluralidade de desígnios (de resolução criminosa), caracterizando-se de forma autónoma cada um dos crimes que o integram e, além disso uma diminuição de culpa, determinada por uma situação exterior ao agente, fazendo-se a punição com a referência a um só crime, o que envolve a atenuação correspondente. IV - Diversas sendo as vítimas de vários crimes de roubo cometidos pelo agente, nunca se possibilitaria a unificação das respectivas condutas em continuação criminosa, uma vez que, para além da ofensa patrimonial, estão também em causa bens jurídicos eminentemente pessoais por inerentes à pessoa de cada um dos ofendidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |