| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Mediante acusação pública, responderam em processo comum, os arguidos:
1.º) CC & M, L.da.,
2.º) LMCM,
3.º) SCCM,
4.º) LAM, todos devidamente identificados,
tendo, a final, e após julgamento, sido proferida sentença em que, além do mais, se decidiu:
1.º) Condenar a sociedade CC & M, L.da. pela prática, nos termos do art. 7.º, do RJIFNA e em concurso real, de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1, n.º 2 a) do R.J.I.F.N.A., com a redacção do Dec.-Lei n.º 394/93 de 24/Nov., numa pena de multa de 800 dias e de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 24.º, n.º 1, 2, do mesmo R.J.I.F.N.A., numa pena de 1000, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1000 dias com o valor diário correspondente a 30.000$00, o que perfaz 30.000.000$00, o que equivale a € "149.639,37".
2.º) Condenar LAM, pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1, n.º 2 a) e 3.º, f), do R.J.I.F.N.A., com a redacção do Dec.-Lei n.º 394/93 de 24/Nov., numa pena de dois anos de prisão e de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 24.º, n.º 1 e 5 do mesmo R.J.I.F.N.A., numa pena de dois anos e seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e três meses de prisão.
3.º) Absolver os arguidos LMCM e SCCM da prática, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1, n.º 2 a) e 3.º, e) e f), do R.J.I.F.N.A., com a redacção do Dec.-Lei n.º 394/93 de 24/Nov., e de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 24.º, n.º 1 e 5 do mesmo R.J.I.F.N.A.
4.º) Ordenar a publicação do acórdão, a cargo dos arguidos.
Inconformado, e entretanto confortado com o benefício de apoio judiciário, recorre «de facto e de direito», o arguido LAM, subordinado a respectiva motivação a estes dois itens separados:
«A - Erro notório na apreciação da prova; e,
B - Determinação da pena e respectiva medida».
Quanto ao primeiro capítulo, ressaltam da respectiva motivação as seguintes afirmações [transcrição]:
«5º Atentos os factos dados como provados no douto acórdão ressaltam os seguintes:
A/ A sociedade arguida, através de LA, negociava a aquisição de cortiça com um intermediário, de seu nome, AS.
B/ Era com este indivíduo que LA negociava a compra de cortiça que a sociedade arguida contabilizou.
C/ O arguido LA, nunca conheceu pessoalmente, nem sequer teve qualquer contacto com os fornecedores enunciados.
D/ Limitava-se o mesmo a negociar a compra da cortiça, nomeadamente quantidade e preço, com o intermediário, o qual procedia à entrega da mesma nas instalações da sociedade arguida, entregava a factura da mesma e recebia o preço correspondente.
6º Dos factos acima dados como provados, resulta que o arguido se limitava a negociar a compra da cortiça, com um intermediário, de seu nome AS, nomeadamente quantidade e preço, o qual procedia à entrega da mesma nas instalações da sociedade arguida, entregava a factura da mesma e recebia o preço correspondente.
7º Ora destes factos resulta claramente que, o arguido negociava a compra de cortiça com um intermediário, o qual lhe colocava a cortiça nas suas instalações mediante o pagamento por parte da sociedade, da qual o arguido era gerente de facto, do preço correspondente.
8º Se assim era, não deveria o Tribunal, salvo o devido respeito, ter-se convencido de que o arguido sabia que tais documentos não correspondiam a transacções reais de bens.
9º É que o arguido não teve qualquer vantagem na utilização de tais documentos (contratos de compra de cortiça).
10º É que o mesmo pagou o preço que vinha inscrito nas mesmas, e recebeu a mercadoria correspondente.
(...)
13º deve-se então concluir que o arguido não obteve qualquer benefício patrimonial, directo ou indirecto.
(...)
16º Pelos motivos acima indicados, tendo em conta os factos dados como provados acima referidos, nomeadamente o facto de ter pago o fornecimento e recebido efectivamente a cortiça nas instalações da sociedade arguida, não se pode concluir que o arguido tivesse consciência de que tais documentos (contratos de compra e venda de cortiça) não correspondessem a transacções reais.
17º Em resumo, se a sociedade arguida recebeu a mercadoria constante dos contratos, se a pagou efectivamente por intermédio do arguido recorrente, não deve se concluir que o mesmo tinha consciência que tais contratos titulavam operações que não correspondiam à realidade.
18º Aliás, ainda em abono da referida conclusão, reside o facto dado como provado de que o arguido/recorrente não teve qualquer contacto com os fornecedores inscritos nos contratos de compra e venda de cortiça, e nunca os conheceu pessoalmente
19º Não parece pois razoável, tendo em conta que nunca teve o arguido qualquer contacto com os fornecedores inscritos nos contratos de compra e venda de cortiça e nunca os tendo conhecido pessoalmente,
20º aliado ao facto dado como provado, de ter pago o fornecimento e recebido efectivamente a cortiça nas instalações da sociedade arguida,
21º que se possa concluir que o arguido tivesse consciência de que tais documentos (contratos de compra e venda de cortiça) não correspondessem a transacções reais.
22º Pelo exposto resulta que o arguido aqui recorrente foi indevidamente condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, devendo ser absolvido do mesmo, por não provado, tendo em conta o princípio "in dúbio pro réu".
23º Caso V. Ex.as assim não o entendam, deve no mínimo ser considerado que o arguido quando muito, actuou, não com dolo directo, como concluiu o douto acórdão, mas com negligência. (...)».
Respondeu o MP junto do tribunal recorrido defendendo o julgado.
Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no sentido de o processo ser remetido à Relação do Porto, o competente para conhecer do recurso ante a discussão de matéria de facto, que é subtraída por lei aos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, limitados em princípio, ao conhecimento das questões de direito.
No despacho preliminar do relator foi dado acolhimento a tal questão prévia.
Daí que os autos tenham vindo logo à conferência.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como resulta claro do exposto, a alegação dos vícios aludidos, não se confina à invocação formal ou aparente já que tem assento explícito na formulação do pedido que encima as conclusões, embora, porventura, aspirando a consequências jurídicas - absolvição pura e simples quanto a um dos crimes em que foi condenado - diversas das postuladas pela verificação dos alegados vícios de facto, como se sabe, motivadoras do reenvio do processo - art.º 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Seja, porém como for, é inegável que a matéria de facto dada como provada vem posta em causa e é pretendida pelo recorrente a sua reapreciação, ao menos no tocante aos concretos pontos que se transcreveram, o que, como se viu, torna a aludida invocação, se não o tema central do recurso, pelo menos, uma das pretensões mais importantes.
E que demonstra que o recurso da deliberação final do colectivo não visa "exclusivamente o reexame da matéria de direito" como é exigido pelo citado artigo 432.º d), do mesmo diploma adjectivo.
Ora, como este Supremo Tribunal vem decidindo uniformemente, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, é competente o tribunal da relação.
Isto porque a norma do corpo do artigo 434.º do CPPenal só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
Assim, sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como preâmbulo do conhecimento de direito, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro. (1)
Dizendo de outro modo: Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para o efeito, terá de dirigir-se, sempre, à Relação.
Pois, como regra, os recursos das decisões do tribunal de primeira instância são para ali interpostos - art.º 427.º do mesmo diploma - além de que, ao contrário do Supremo Tribunal de Justiça, aquela categoria de tribunais superiores conhece de facto e de direito.
É, de resto, a solução que está em sintonia com a nova filosofia do processo penal emergente da Reforma de 1999, que, significativamente, alterou a redacção da alínea d) (2) do citado artigo 432.º, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito".
E que, bem vistas as coisas, visa limitar o acesso ao Supremo Tribunal, já que os dados históricos conhecidos confirmam que o regime irrestrito de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, provocou tal sobrecarga de casos para apreciação, que se tornou imperioso legitimar alguma limitação a tal regime, sob pena de o sistema então vigente comprometer irremediavelmente a operacionalidade do Mais Alto Tribunal materialmente impossibilitado de dar resposta a tanta solicitação e, mais do que isso, a dignidade deste como tribunal de revista que é.
Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores.
Interpretação, aliás, que tem acolhimento e apoio doutrinário. (3)
E que nada tem de contraditório com a obrigatoriedade emergente do regime do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, já que, como bem se intuirá, a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito (4), leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto (5), que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.
Já o conhecimento oficioso pelo STJ, logicamente tido como excepcional, surge como último remédio para tais vícios, com vista, enfim, a evitar que se chegue, em sede de revista, a uma decisão de direito assente em premissas deficientes e, porventura, erradas. Remédio, que, como se viu, aliás - ao contrário do que em regra sucede na Relação, que o pode ministrar (art.ºs 428.º, 430.º e 431.º do CPP) - aqui apenas terá de ser requisitado de quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do mesmo Código). De todo o modo, com um percurso necessariamente mais alongado, uma vez que, tendo de fazer voltar o processo à primeira instância para suprimento, irá provocar a reabertura integral do trajecto judiciário, que, pela via certa, tem largas possibilidades de sair encurtado.
3. Termos em que, na procedência da questão prévia, julgando este Supremo Tribunal hierárquica e materialmente incompetente para o conhecimento do recurso e competente para o efeito, o Tribunal da Relação do Porto, decidem a remessa dos autos para o tribunal competente, com comunicação ao tribunal recorrido
Sem tributação.
Lisboa, 13 de Maio de 2004
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
__________________
(1) Cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2.ª edição, volume II, págs. 967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do n.º 2 do art.º 410.º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)"
(2) Correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa.
(3) Nomeadamente do Prof. Germano Marques da Silva, nos seguintes termos: "Recente jurisprudência do STJ tem considerado que a norma do art.º 410.º do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na alínea d), do artigo 432.º. Parece-nos acertada esta orientação, pois, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, a relação deve desde logo proceder à sua renovação. Acresce que tendo havido documentação da prova, o tribunal da relação pode também decidir com base na prova documentada, o que o STJ não pode fazer por não ter poderes de decisão em matéria de facto."
(4) Mormente quando se trate de conhecer do vício de insuficiência.
(5) Quando a invocação dos vícios é apenas formal, isto é, quando o recorrente, embora falando neles nas conclusões da motivação claramente pretende referir-se a outra coisa, como o erro na aplicação do direito ou insuficiência da matéria de facto, não, para a decisão em abstracto considerada, mas para o sentido da decisão que concretamente lhe interessa... não haverá obstáculo a que o Supremo conheça do recurso, já que, a final, nesses casos, não vem reclamada a reapreciação da matéria de facto. |