Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | INSTITUTO PÚBLICO EMPRÉSTIMO OBRIGAÇÃO PLURAL OBRIGAÇÃO DE OBJECTO DETERMINÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200210300027442 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6188/01 | ||
| Data: | 12/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | A concessão de crédito em conjunto a várias pessoas, sem indicação do montante atribuído a cada uma não constitui, só por isso, um negócio de objecto indeterminável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na reclamação de créditos relativa ao processo de falência de A reclamou o B um crédito de 90.651.816$00 e, proferida a sentença, foi o mesmo verificado pelo valor de 40.534.155$00 e graduado em terceiro lugar depois dos créditos dos trabalhadores, e do crédito hipotecário da CGD, para ser pago pelo produto dos imóveis. Conhecendo da apelação interposta por IEFP, a Relação de Lisboa julgou-a improcedente. Pede agora revista e, alegando, conclui assim: 1 - Foram concedidos ao "C", constituído pelas sociedades A, D e E três apoios financeiros no montante global de 62.164.400$00 sem discriminação do montante atribuído a cada uma delas. 2 - Da quantia global de 47.800.480$00 levantada pelas três, a ora falida, através de comunicação que dirigiu ao Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, reconheceu que recebeu o valor de 40.534.155$00. 3 - Resultando daqui que a falida é responsável pelo reembolso do que reconhece ter recebido, o negócio celebrado com o IEFP é válido sendo conjunta a responsabilidade das três sociedades. 4 - Assim, tal crédito, a que acrescem os competentes juros de mora liquidados até 8/02/97, terá de ser verificado como um reembolso a pagar no âmbito da concessão de apoios financeiros e não, como decidiram as instância, como uma restituição em consequência de ter sido declarado nulo o negócio, gozando, assim, dos privilégios estabelecidos no DL 43/78 de 28/12. 5 - Não se aplicando ao IEPF o regime previsto no art. 1252º do CPEREF, como julgou o STJ na revista ampliada nº 943/99, continua ele a beneficiar, após a declaração de falência e para efeitos de graduação de créditos, dos privilégios creditórios, mobiliário e imobiliários previstos no art. 7º do DL 437/78 de 28/12. 6 - Deve, pois, aquele seu crédito ser graduado antes dos trabalhadores. 7 - Na verdade, os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulado pela Lei dos Salários em atraso beneficiam de privilégio mobiliário e imobiliário geral e graduam-se preferentemente a outros com excepção, nos termos do seu art.12º, dos detentores de privilégio anteriormente constituído com direito a ser graduados antes da entrada em vigor daquela Lei. 8 - No caso, o crédito do IEPF resulta de três apoios financeiros concedidos em 24/02/78, 2/09/80 e 6/05/81 anteriormente à entrada em vigor da Lei (15/06/86). 9 - Foram violadas as normas dos arts 804º e 805º nº 2 do CC, 152º do CPEREF, 12º da Lei 17/86 de 14/6 e 7º do DL 437/78 de 28/12. Contra alegando, defendem o Ilustre Magistrado do Ministério Público e a Massa Falida a confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. As instâncias ao classificarem o crédito reclamado pela A, como comum, fizeram-no por entender que ele decorre, não da obrigação de restituição dos montantes dos apoios financeiros concedidos, de forma indiscriminada às sociedades que compõem o grupo A, mas antes, por força do disposto no art. 289º do CC, da declaração de nulidade do contrato de concessão de crédito . Vejamos o motivo por que foi declarado nulo o contrato de concessão de crédito à falida o que desde logo permitirá precisar a matéria de facto que interessa a esta revista e que, no que interessa, é a seguinte: Por despachos governamentais de 24/08/78, 2/09/80 e 6/05/91, foi a recorrente autorizada a conceder ao "C", constituído pela ora falida e pelas sociedades D, e E três apoios financeiros no montante global de 62.164.400$00 sem que fosse discriminado o montante a atribuir, individualmente, a cada uma delas. Ao abrigo desses apoio, foi levantado pelas três sociedades a importância total de 47.800.480$00. Nenhuma das sociedades cumpriu o estatuído quanto ao plano de reembolso não tendo sido paga qualquer fracção pelo que foi proferido despacho determinando o vencimento imediato da dívida. Dessa quantia global a falida reconheceu, em comunicação ao Secretário de Estado do EFP, que recebeu 40.534.155$00. O motivo da declaração de nulidade do contrato que se concretizou no aludido financiamento foi o de se ter concluído que situação se enquadrava na parte final do nº1 do art. 280º do CC, isto é, que se tratou de negócio jurídico de objecto indeterminável. Foi um contrato de que resultou - pois o contrário não foi convencionado nem o C constitui um grupo nos termos e para os efeitos do DL 238/91 de 2/7 - a responsabilidade conjunta das três sociedades, referindo a Relação que não existe qualquer critério para proceder à determinação da prestação devida por cada uma. Porém, ainda que se tenha por irrelevante o facto de a sociedade falida ter reconhecido, perante o Governo, que só ela recebeu 40.534.155$00, o certo é que não se trata, em rigor de negócio de objecto indeterminável, pois é a própria lei - art. 534º do CC - que, em semelhantes situações, estabelece o critério para definição da prestação de cada devedor. Com efeito, segundo essa norma "são iguais as partes que têm na obrigação divisível, os vários credores ou devedores, se outra proporção não resultar da lei ou negócio jurídico". Daí que, uma situação de concessão de crédito em conjunto a várias pessoas, sem indicação do montante atribuído a cada uma, nunca constituirá um negócio de objecto indeterminável sendo, por isso, plenamente válido e eficaz. Assim, concluímos aqui, ao contrário das instâncias, que o crédito reclamado não decorre da obrigação de restituição, nos termos do art. 289º do CC, por efeito da nulidade do negócio, nas antes da obrigação, resultante do contrato, de restituição dos montantes dos financiamentos concedidos á falida no âmbito do apoio ao emprego e formação profissional. São-lhe, pois aplicáveis as garantias estabelecidas no art. 7º do DL 43/78 de 28/12 pois beneficia do privilégio mobiliário e imobiliário lá indicados. Por isso, terá de graduar-se, de acordo com a doutrina do acórdão do STJ (unificador de Jurisprudência) de 28/11/2000 - in DR, 1ª série de 5/01/91). Conclui-se, pois pela procedência, no essencial das conclusões do recurso. Nestes termos, concedendo em parte a revista, revoga-se o acórdão recorrido, e determina-se que o crédito em causa se gradue, relativamente aos bens imóveis, em segundo lugar, imediatamente a seguir aos créditos dos trabalhadores, e antes do crédito hipotecário da CGD e de todos os demais e, quanto aos móveis, imediatamente a seguir aos dos trabalhadores e antes de todos os outros. Custas em partes iguais pela recorrente e pela massa falida. Lisboa, 30 de Outubro de 2002 Duarte Soares, Abel Freire, Ferreira Girão. |