Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S060
Nº Convencional: JSTJ00030656
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199610020000604
Data do Acordão: 10/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 204/95
Data: 11/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: L FERREIRA IN CPT ANOTADO 4ED PÁG362. A VARELA IN RLJ ANO125 PÁG301.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo de trabalho, a arguição de nulidade de sentença, ou de acórdão da Relação, deve fazer-se no requerimento de interposição em caso de recurso. Todavia, a arguição da nulidade deve fazer-se primeiramente no tribunal que proferiu a decisão, sem o que o tribunal de recurso dela não deve tomar conhecimento.
II - Quando uma questão posta à apreciação do tribunal se mostra prejudicada por decisão proferida sobre outra questão, o não conhecimento daquela não implica a nulidade de omissão de pronúncia.
III - Ao S.T.J. está vedada a aplicação do dispositivo da alínea a) do n. 1 do artigo 712 do C.P.C., não lhe sendo, sequer, lícito exercer censura sobre o não uso, pela Relação, dos poderes contidos em tal dispositivo.
IV - Dado como provado que, ao tempo do acidente, a sinistrada já sofria de doença que veio a causar-lhe incapacidade parcial permanente, não pode ela beneficiar da presunção estabelecida pelo n. 4 da Base V da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, cabendo-lhe antes a prova de que não foi tal doença que a impediu de continuar a trabalhar normalmente.