Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004502 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | ROUBO MEDIDA DA PENA PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010100411443 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 91/90 | ||
| Data: | 03/23/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 83 do Codigo Penal, para alguem ser punido com uma pena relativamente indeterminada, e indispensavel que pratique um crime doloso a que devesse aplicar-se, concretamente, prisão por mais de dois anos, tenha praticado ou cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos a cada um dos quais tenha sido aplicada prisão tambem por mais de dois anos, e a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revele acentuada inclinação para o crime e ainda que esta persista no momento da condenação. II - Não se provando o ultimo requisito, não merece censura o acordão que condenou o arguido como reincidente e não como delinquente por tendencia. | ||