Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00004502 | ||
Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
Descritores: | ROUBO MEDIDA DA PENA PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA | ||
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Nº do Documento: | SJ199010100411443 | ||
Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 91/90 | ||
Data: | 03/23/1990 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - Nos termos do artigo 83 do Codigo Penal, para alguem ser punido com uma pena relativamente indeterminada, e indispensavel que pratique um crime doloso a que devesse aplicar-se, concretamente, prisão por mais de dois anos, tenha praticado ou cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos a cada um dos quais tenha sido aplicada prisão tambem por mais de dois anos, e a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revele acentuada inclinação para o crime e ainda que esta persista no momento da condenação. II - Não se provando o ultimo requisito, não merece censura o acordão que condenou o arguido como reincidente e não como delinquente por tendencia. | ||
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