Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO COAÇÃO ROUBO AGRAVADO DANO QUALIFICADO PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO O RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 40.º, do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no art. 71.º daquele diploma. Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no art. 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (art. 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (arts. 40.º e n.º 1, do 71.º, do CP). II - A medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o art. 71.º, n.º 2, do CP considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na al. a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na al. b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a al. c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al. a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na al. d) (condições pessoais e situação económica do agente), na al. e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na al. f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [al. e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [al. f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das als. e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial. III - Em matéria de prevenção geral, as exigências são muito elevadas quanto aos crimes de roubo (principalmente quanto aos roubos agravados). IV - A ilicitude do facto, mostra-se muito elevada, por se tratar de um facto cometido por duas pessoas, que abordam um turista, à noite, e que, em execução de plano antecipado, se intitulam polícias, dizem detê-lo e, mantendo o ofendido sob a sua vigilância enquanto se deslocam ao seu quarto do hotel e revistam a sua bagagem em busca de valores que lhes pudessem interessar - usando violência psicológica para o fazerem crer que ia ser detido, e assim o deixando na impossibilidade de resistir - se apropriam de € 2 500,00 que o ofendido tinha no quarto. V - Daí que a chamada estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclame uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e bastante para assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito. VI - Por outro lado, as imposições de prevenção especial devem ser levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores. Ora, no presente caso, não devendo a pena ultrapassar o limite imposto pela culpa, deve cumprir as exigências de prevenção geral e especial atenta a gravidade do crime cometido. VII - Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Importará, ademais, relevar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). VIII - Cabe realçar que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares. IX - Um dos critérios fundamentais em sede daquele sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. X - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. XI - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. XII - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. XIII - Considera-se mais adequada e proporcional às exigências de prevenção que o caso requer, a condenação do arguido A, na pena parcelar de 5 anos de prisão pela prática em co-autoria de 1 crime de roubo agravado p.e p. pelo art. 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), do CP, em vez da pena parcelar de 6 anos e 6 meses de prisão, fixada pelo tribunal recorrido, e, em consequência, na pena única de 6 anos de prisão, em vez da pena única de 7 anos e 3 meses de prisão, também fixada pelo tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 419/18.0SDLSB.L1 Recurso penal
Acordam, precedendo conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. No âmbito do processo comum acima identificado, com intervenção do Tribunal Colectivo, que corre termos no Juiz 9 do Juízo Central Criminal de …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, foram condenados os arguidos: - AA, solteiro, ..., nascido a 00.00.0000 em ..., filho de filho de BB e de CC, residente na Rua ..., n° 00, ..., em … como co-autor material e na forma consumada (após alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação), de um crime de coacção, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 154°, n° 1 do Código Penal (CP), na pena de 1 (um) ano de prisão; e um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210°, n°s 1 e 2, al. b) do CP, com referência ao disposto no artigo 204°, n° 1, al. g) do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Operado o cúmulo jurídico, ficou este arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição a regime de prova; e, -DD[1], solteiro, ..., nascido a 00.00.0000 na freguesia da ..., ..., filho de EE e de FF, residente na Avenida ..., …, …, ..., …, como co-autor material e na forma consumada (após alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação), de um crime de coacção, p. e p. pelo artigo 154°, n° 1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210°, n°s 1 e 2, al. b) do CP, com referência ao disposto no artigo 204°, n° 1, al. g) do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; e de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos artigos 212°, n° 1 e 213°, n° 1, al. c), ambos do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão. Operado o cúmulo jurídico, ficou este arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição a regime de prova e subordinada ao pagamento ao Estado Português, no prazo de 1 (um) ano, mediante depósito à ordem destes autos, do montante de € 528,48 (quinhentos e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos). Foram ainda estes arguidos absolvidos da prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358°, al. a) do CP e de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158°, n°s 1 e 2, al. g) do mesmo Diploma legal. 2. O Ministério Público junto da 1.ª Instância veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), por discordar das concretas penas aplicadas aos arguidos AA e DD, quanto às penas parcelares aplicadas pelo crime de roubo agravado, quer quanto às penas únicas a que estes arguidos foram condenados, quer quanto à suspensão da execução das mesmas, desadequadas aos factos, à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial, em violação do preceituado nos artigos 71°, 50°, 210°, n°s 1 e 2, 154°, n° 1, e 212°, n° 1 e 213°, n° 1, al c), todos do CP. No que toca ao arguido DD pugnava pela aplicação de uma pena não inferior a 6 (seis) anos de prisão, pela prática do crime de roubo agravado, com o agravamento da pena única que lhe viesse a ser aplicada, que também não deveria ser inferior a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses. 3. Por Acórdão de 26.11.2019, foi concedido provimento ao recurso e revogado o acórdão recorrido quanto à medida das penas aplicadas aos arguidos AA e DD, como co-autores materiais e na forma consumada de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.°, n.°s 1 e 2, alínea b) do CP, com referência ao disposto no artigo 204.°, n.° 1, al. g) do mesmo diploma, condenando o arguido AA na pena de 6 (seis) anos de prisão e o ora recorrente DD na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. E, em consequência, foi reformulado o cúmulo jurídico de penas efectuado no acórdão recorrido, e condenados o arguido AA na pena única de 6 (seis) e 4 (quatro) meses de prisão e o arguido DD na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão. 4. O arguido DD, não se conformando com este Acórdão, vem interpor recurso do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 432º, nº 1, alínea b), do CPP, apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem: (…) a) Recorre-se o douto Acórdão de fls., que concedeu provimento ao recurso e revogou o acórdão recorrido quanto à medida das penas aplicadas ao ora recorrente; b) Elevar ao arguido mais de dois anos na pena de prisão pela prática do crime de roubo agravado, como fez o Tribunal a quo, não contribui ao melhor cumprimento das finalidades da punição, isto é, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme art. 40.º, n.º 1, do Código Penal; c) A fixação das penas e da pena única, em cúmulo jurídico, ao arguido, pelo Tribunal da primeira instância não se mostra desproporcionada nem benevolente e, portanto, não existe fundamento para as alterar; d) Sendo que o crime de roubo agravado é punível com pena de prisão de 3 a 15 anos (art.210º, nºs 1 e 2 al b). do C.P.) a pena de 4 anos e 3 meses de prisão a que foi condenado o arguido pelo Tribunal da primeira instância quo, afigura-se encontrar-se dentro dos limites definidos pelo artigo 71º do C.P.; e) Pelo que a pena de 6 anos e 6 meses aplicada pelo Tribunal a quo é elevada, não adequada nem proporcional; f) Como refere o ilustre Conselheiro José Souto de Moura no estudo “A jurisprudência do S.T.J. sobre fundamentação e critérios da escolha e medida da pena”: “No entanto, sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de critica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter- se intocado.”; g) Para a determinação da pena conjunta, conforme estipula o nº1 do art. 77º do C.P, deve ter-se em conta os factos e da personalidade do agente; h) Afigura-se que o Tribunal a quo não valorou algumas circunstâncias que deveriam ter tido maior peso, tais como; i) Que o arguido tem duas filhas menores a seu cargo; j) Que, com a sua confissão ainda que parcial, ajudou à descoberta da verdade; k) Que não teve nenhum registo disciplinar durante o período de reclusão em estabelecimento prisional; l) Que o arguido esta inserido social e familiarmente, tem tido apoio familiar e durante o período de reclusão recebeu visitas regulares da mãe, irmão, companheira e filhas; m) Que o arguido teve um quadro de vida difícil e fez um esforço aos seus 00 anos para completar o 0º ano de escolaridade no ensino noturno; n) Que o arguido restituiu a quantia de que se apropriou ao ofendido; o) Estas situações supra referidas permitiram concluir ao julgador da primeira instância que era possível dar uma oportunidade de regeneração e reinserção social ao arguido e satisfazer as necessidades de prevenção do crime, nos termos do art. 50º do C.P., não obstante também ter sopesado, elencando-os, os factos que militam contra si; p) Afigurando-se ser justa e adequada a imposição ao arguido da pena única de prisão de 5 anos (art. 77º, nºs 1 e 2 do C.P.); q) Que deve ser suspensa na sua execução, por igual período e mediante regime de prova e a condição de pagamento da quantia 528,48€ ao Estado Português, no prazo de 1 ano, tal como foi fixado pelo douto Acórdão proferido na primeira instância; r) Que sopesou as características da personalidade do arguido, as suas condições de vida e a sua conduta anterior e posterior ao crime; s) A circunstância de ter o recorrente antecedentes criminais, o certo é que estes revestem uma menor gravidade dos factos, aliás, longínquos; t) Sendo crível concluir que é possível dar uma oportunidade de regeneração e reinserção social ao arguido, estando verificados os pressupostos do artigo 50º do Código Penal; u) Portanto a alteração da pena única de 7 anos e 3 meses à que foi condenado o recorrente é excessiva e desproporcionada face aos factos provados no julgamento. v) Ao entender diversamente, afigura-se que o douto Acórdão recorrido violou, designadamente, o disposto nos artigos 40°, 50ª, 51º, nº1, 70º, 71º 77º e 210° do Código Penal; w) Face a todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogar o douto Acórdão recorrido, condenando-se o arguido nos precisos termos do douto Acórdão proferido na primeira instância, nomeadamente na pena de 4 anos e três meses de prisão, como co-autor material e na forma consumada de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 202º, nº 1 e nº 2, al. b) do CP, com referência ao disposto ao art. 204º, nº 1, al. g) do citado diploma legal e, e cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão sendo a mesma suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova e mediante a condição de pagamento ao Estado Português, no prazo de 1 ano, mediante depósito à ordem dos presentes autos da quantia de 528,48€, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA (…). 5. O recurso foi admitido por despacho de 21.01.2020. 6. O Ministério Público junto do tribunal recorrido veio, na sua resposta ao recurso, defender que se afigura equilibrada e adequada a aplicação da pena conjunta de 7 anos e 3 meses de prisão, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas - artigo 18.°, n.° 2, da CRP - , nem as regras da experiência, antes são adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassam a medida da culpa do recorrente. 7. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer nos termos do disposto no artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), acompanhando na íntegra a posição do Ministério Público no TRL, entendendo pela improcedência do recurso. 8. Cumprido o disposto no n. º1, do artigo 417.º do CPP, foi apresentada resposta, reiterando o pedido formulado nas suas alegações de recurso. 9. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
II. 10. O objecto do presente recurso – tal como definido pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação e que delimitam o objecto do recurso - cinge-se, unicamente, à apreciação da medida da pena aplicada, que o recorrente considera desadequada e desproporcional, face à medida da sua culpa, tendo o Tribunal “a quo” violado o disposto nos artigos 40.º e 71.º, ambos do CP. 11. Diz-se no acórdão recorrido no que interessa para a decisão do presente recurso: (…) Fundamentação No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos: 1.1. Da acusação (P.C.C. n°419/18.0SDLSB): a) Quanto à culpabilidade: 1) No dia 18 de Abril de 2018, pelas 21h00, na Praça ..., em …, os arguidos AA e DD abordaram o ofendido GG, turista .. que havia chegado ao nosso país naquele dia, e ali estava sentado, sozinho, num banco, com o propósito previamente formulado de se apropriarem das quantias monetárias que este tivesse consigo; 2) Para tanto, o arguido AA aproximou-se do ofendido e perguntou-lhe se queria comprar haxixe, o que o ofendido recusou; 3) Ante tal recusa, o arguido AA insistiu e exibiu-lhe um pedaço para que o cheirasse, o que o ofendido acabou por fazer; 4) Nesse momento, o arguido AA disse-lhe que era polícia, perguntou-lhe pela sua origem e afirmou que o ia deter, tendo, em ato contínuo, efetuado um sinal ao arguido DD, que os observava, para que se aproximasse, o que este fez; 5) Então, os arguidos AA e DD disseram ao ofendido que ia ser detido e levado para o SEF, por ser .. e estar ilegal em território nacional; 6) Ante a explicação do ofendido que estava de férias no nosso país e, de passagem por …, a caminho da casa de familiares que residiam no …, os arguidos AA e DD, sempre dizendo-se polícias, propuseram ao ofendido que se dirigisse a uma caixa Multibanco e efetuasse um levantamento monetário para lhes entregar e assim evitar a sua detenção, o que o ofendido aceitou; 7) Porém, como o ofendido tinha deixado o cartão bancário no quarto do "...", sito na Rua …, n° 00, em …, local onde se encontrava alojado, os arguidos AA e DD encaminharam-no para um veículo automóvel de marca Rover, modelo 414, de cor verde, pertencente ao primeiro arguido, que se encontrava estacionado nas proximidades, e, conduziram-no até ao referido hostel, acompanhando-o até ao interior do seu quarto; 8) Já no interior do quarto do ofendido, o arguido AA revistou a sua bagagem e, ao encontrar, uma mochila que continha os documentos do ofendido e a quantia monetária de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) no seu interior, ordenou-lhe que a levasse, dizendo-lhe que o iam conduzir ao SEF por ter muito dinheiro e estar ilegal, ao que o ofendido obedeceu, acompanhando-os até ao veículo automóvel; 9) Durante o percurso, começando a suspeitar que os arguidos não eram polícias, o ofendido começou a retardar o passo e a pedir socorro às pessoas que passavam na rua, ao que os arguidos AA e DD reagiam aos gritos, dizendo ser da polícia e que o ofendido estava preso, de modo a evitar que alguém se lhes opusesse; 10) Quando já se encontravam junto do veículo, o arguido AA, com um movimento rápido e brusco, puxou pela mochila que o ofendido segurava, com a quantia de 2.500,00 (dois mil e quinhentos Euros) no seu interior e, juntamente com o arguido DD, que tomou o lugar de condutor, entraram no veículo e abandonaram o local; 11) Os arguidos AA e DD agiram sempre em execução de plano previamente traçado, com comunhão de esforços e divisão de tarefas para mais facilmente alcançarem os seus intentos; 12) Os arguidos AA e DD identificaram-se como polícias para assim constrangerem o ofendido a acompanhá-los e a suportar uma busca ao seu quarto de hotel, fazendo-o crer que ia ser detido, para desse modo se apoderarem das quantias monetárias que o mesmo tinha consigo, o que quiseram e conseguiram; 13) Os arguidos AA e DD mantiveram o ofendido sob a sua vigilância enquanto se deslocaram ao seu quarto do hotel e revistaram a sua bagagem, em busca de valores que lhe interessassem; 14) Os arguidos AA e DD molestaram psicologicamente o ofendido, fazendo-o crer que ia ser detido, assim o deixando na impossibilidade de resistir, para desse modo se apropriarem, como apropriaram, da quantia monetária que o mesmo tinha consigo, cientes de que essa quantia não lhe pertencia nem era devida a qualquer título; 15) Os arguidos AA e DD agiram, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 1.2. Da acusação (P.C.S. n°248/16.6POLSB apenso): 16) No dia 27.10.2016, pelas 00h25, os agentes da Polícia de Segurança Pública HH, II, JJ e KK, encontravam-se no exercício das suas funções devidamente fardados, designadamente em missão de patrulhamento no interior da viatura policial caracterizada e identificada como tal; 17) Ao passarem na Av.ª …, em …, o arguido LL, dirigiu-se-lhes e começou a proferir as seguintes expressões: "fora daqui, seus filhos da puta!, o Bairro é nosso, desapareçam, senão fodem-se! (...) 27) O arguido foi imobilizado pelos mesmos agentes, manietado e algemado; (...) 29) Nesse momento, ocorreram ao local, diversos indivíduos do sexo masculino que tentaram, de diversos modos, frustrar a ação policial, chamando nomes aos agentes da Polícia de Segurança Pública, ao mesmo tempo que pontapeavam os agentes; 30)O arguido MM arremessou pedras que atingiram o veículo da Polícia de Segurança Pública com a matrícula 00-00-XH e o arguido DD arremessou igualmente pedras que atingiram o mencionado veículo; (...) 43) Os arguidos MM e DD agiram com consciência e vontade de causar estragos na viatura policial, que se encontrava perfeitamente caracterizada, que sabiam não lhe pertencer e estar afeta ao serviço da Polícia de Segurança Pública, o que conseguiram concretizar; 44) Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que aa suas condutas eram proibidas e puníveis por lei; Mais se provou: 45) Os arguidos AA e DD no decurso do julgamento devolveram ao ofendido GG a quantia que lhe haviam retirado, designadamente o montante de € 2.500,00; 46) Além dos arguidos MM e DD (facto provado 30°) inúmeros outros indivíduos que se encontravam no local atiraram pedras à viatura policial; 47) As pedras atiradas pelos arguidos MM e DD e as pedras atiradas pelos inúmeros indivíduos causaram estragos, nomeadamente partindo o pára-brisas, e amolgadelas na chapa, no montante de € 1056,97 (mil e cinquenta e seis euros e noventa e sete cêntimos); b) Quanto à eventual determinação da sanção: (…) Arguido DD: 72) Confessou parcialmente a sua apurada conduta; 73) Tem antecedentes criminais registados, designadamente: - Pela sentença transitada em julgado a 14.12.2004 e proferida no processo sumário n° 196/04.2S2LSB da 2a Secção do 2o Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de … foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; - Pelo Acórdão transitado em julgado a 3.3.2006 proferido no P.C.C. n° 368/04.0PZLSB da 8a Vara Criminal de … foi condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa pelo período de 3 anos e 6 meses e com sujeição a regime de prova, pela prática de um crime de roubo; - Pela sentença transitada em julgado a 14.12.2006 e proferida no processo sumário n° 872/06.5PZLSB da 2a Secção do 2o Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de … foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; - Pela sentença transitada em julgado a 13.9.2011 e proferida no P.C.S. n° 285/10.4PDLSB do 4° Juízo Criminal de … foi condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, pela prática de um crime de furto qualificado; - Pela sentença transitada em julgado a 5.11.2012 e proferida no P.C.S. n° 156/11.7GAELV do Io Juízo do Tribunal Judiciai de … foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de consumo de estupefacientes; - Pela sentença transitada em julgado a 21.1.2015 e proferida no Processo sumário nº 443/14.2GBTVR do Juízo de Competência Genérica de … do Tribunal Judicial da Comarca de … foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de furto qualificado; - Pela sentença transitada em julgado a 26.1.2016 e proferida no P.C.S. n° 104/12.7PALRS do Juízo Local Criminal de … (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de … foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples; - Pela sentença transitada em julgado a 23.5.2016 e proferida no Processo sumário n° 521/16.3PULSB do Juízo de Pequena Criminalidade (Juiz 3) do Tribunal Judiciai da Comarca de … foi condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho, pela prática de um crime de furto simples; 74) DD é natural de ..., oriundo de uma família numerosa, pertence a uma fratria de seis irmãos, de etnia cigana, cultura que marcou o seu desenvolvimento psicossocial; 75) O pai era toxicodependente, com vários problemas de saúde e com um passado criminal, a dinâmica intrafamiliar era problemática, passando o agregado por diversos bairros de barracas e deparando-se com acentuadas carências económicas e sociais; 76) No que diz respeito ao percurso escolar, DD concluiu o 0º ano de escolaridade com cerca de 00 anos de idade, após várias reprovações; 77) De um modo geral, o seu percurso escolar foi marcado pelo desinteresse, desmotivação e absentismo; 78) Passou então a acompanhar grupos de pares na sua área de residência e por vezes colaborando com a mãe na atividade de ... e na ...; 79) Em 2004, a família beneficiou de processo de realojamento a par de outras famílias, passando o agregado a residir em casa camarária na ...; 80) Com cerca de 00 anos iniciou um relacionamento marital (considerado casamento na cultura ...) com a atual companheira, de quem tem duas filhas, de … e … anos de idade; 81) Com 00 anos de idade, frequentou o ensino noturno e completou o 0º ano de escolaridade; 82) À data em que ocorreram os factos, o arguido encontrava-se a residir com a sua companheira e filhas, na ..., em casa que pertence a um vizinho, localizada no mesmo prédio onde reside a sua progenitora, irmã, cunhado e sobrinha; 83) O progenitor faleceu há cerca de 0 anos; 84) Tinha regressado a Portugal há poucos dias, após cerca de 5/6 meses em que esteve a trabalhar na …, na …; 85) Em termos institucionais, o arguido revela uma postura adequada e colaborante no contacto interpessoal, quer com os pares, quer com os serviços técnicos e de vigilância, não registando até à data nenhum averbamento no seu registo disciplinar; 86) Continua a beneficiar do apoio familiar, pois recebe visitas regulares da mãe, irmão, companheira e filhas; (…) 1.3. Da contestação (arguido DD - fls. 649): Além dos factos consignados supra não se provaram quaisquer outros com importância para a boa decisão da causa. Matéria cível: 1.4. Do pedido cível deduzido pelo M.P. em representação do Estado Português (fls. 199 do processo apenso): (…) 116) Em consequência das condutas descritas supra e perpetradas pelos arguidos/ demandados MM e DD e demais indivíduos que atiraram pedras, o Estado teve de desembolsar a quantia de € 1.056,97. (…).
12. Do recurso. O recorrente DD alega que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 40.°, 50.º, 51.º, n.º1, 70.º, 71.º,77.º, e 210.° todos do CP. Para tal vem alegar que: -elevar a pena pela prática do crime de roubo agravado para mais de dois anos, não cumpre as finalidades da punição, a que alude o artigo 40.º, nº 1, do CP; -a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses que lhe foi aplicada, pela prática do crime de roubo agravado é elevada, não é adequada nem proporcional, e não teve em conta toda a factualidade dada com o provada relativa à sua personalidade e à sua vida familiar, designadamente ter duas filhas menores a seu cargo, ter confessado parcialmente os factos ajudando à descoberta da verdade, não ter tido nenhum registo disciplinar durante o período de reclusão em estabelecimento prisional, estar inserido social e familiarmente, ter tido apoio familiar durante o período de reclusão, e ter restituído a quantia de que se apropriou ao ofendido; -a medida das penas parcelares e da pena única que lhe foi aplicada em 1ª Instância não se mostra desproporcionada, nem benevolente, não existindo fundamento para as alterar, uma vez que as mesmas se encontram dentro dos limites definidos pelo artigo 71.º do CP. Por fim, alega o recorrente que lhe deveria ser dada mais uma oportunidade de regeneração e de reinserção social, afigurando-se-lhe ser justa e adequada a aplicação de uma pena única de prisão de 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução, nos termos e com os deveres que lhe foram impostos no acórdão proferido em 1ª Instância, uma vez que os seus antecedentes criminais respeitam a factos longínquos e de uma menor gravidade. O Ministério Público em 1ª Instância no seu recurso para o Tribunal da Relação, pugnou pela condenação do ora recorrente numa pena não inferior a 6 (seis) anos de prisão, pela prática do crime de roubo agravado, com o agravamento da pena única que lhe viesse a ser aplicada, que não deveria ser inferior a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses. Concedendo provimento ao recurso aquele Tribunal condenou o arguido na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de coacção simples, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, e na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de dano qualificado, e operando o respectivo cumulo jurídico condenou-o na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa defendeu que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, no que foi acompanhado pela Sra. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal.
13. Apreciemos. Nos termos do artigo 40.º do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º daquele diploma. Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva[2]. A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigos 40.º e n.º 1, do 71.º do CP). A medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, n.º 2, do CP considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial[3]. 14. Dito isto, vejamos qual a razão do recorrente. Diz-se no acórdão recorrido o seguinte: (…) Sabido que o crime de roubo agravado cometido pelos recorridos (previsto pelo art. 210°, n°s 1 e 2, al. b) do Cód. Penal) é punível com pena de prisão de 3 a 15 anos, vejamos o que disse o Tribunal recorrido quanto à medida da pena para este crime: Refira-se, desde já, que apesar de os arguidos AA e DD no decurso do julgamento terem devolvido ao ofendido GG a quantia de €2.500,00 que lhe haviam retirado (45°), não é de realizar a atenuação especial da pena a que alude o art. 72°, n°s 1 e 2, al. c) do CP.. Os factos provados não nos permitem concluir por circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude, a culpa dos arguidos ou a necessidade da pena e, apesar daquela restituição, não se pode ter por ponto assente que os arguidos se arrependeram sinceramente do comportamento adotado, até porque não confessaram integralmente a sua apurada conduta, nunca pediram desculpas ao ofendido e não demonstraram qualquer efetivo arrependimento em sede de Julgamento. A restituição operada deve, pois, tão só ser valorada na medida concreta da pena pelo crime de roubo agravado.(…) No campo da prevenção especial atinente aos arguidos cumpre relevar o seguinte circunstancialismo:(…) 2. Arguido DD: a) Contra o arguido, - o grau de ilicitude mostra-se muito elevado, atenta a forma de comissão do crime e o período de tempo que perdurou a sua atividade delituosa; - a culpa mostra-se grave, uma vez que assume a modalidade de dolo direto; - o ter antecedentes criminais por crimes de menor gravidade (condução em habilitação legal, consumo de estupefacientes, ofensa à integridade física simples); - além desses, a circunstância de ter antecedentes criminais por crimes de índole patrimonial (roubo, pena de prisão suspensa; furto qualificado, pena de prisão suspensa; furto qualificado - multa; e furto simples, prisão substituída por multa), cuja gravidade é mitigada pela circunstância de as primeiras duas condenações estarem já bastante distantes no tempo e as últimas duas condenações aparentemente serem de menor gravidade face às penas em que foi condenado; b) A favor do arguido, - o meio familiar, social e habitacional em que se inseriu, na menoridade, o que leve reflexos na sua escolaridade; - o exercício de atividade profissional ao longo da sua vida; - a circunstância de ter 2 filhas menores a seu cargo, o que poderá contribuir para a sua responsabilização e ressocialização; - o esforço que desenvolveu, aos 00 anos, para completar o 0° ano de escolaridade no ensino noturno; - o não ter averbado nenhum registo disciplinar durante o período de reclusão; - o apoio familiar de que beneficia da mãe, irmão, companheira e filhas; - a confissão parcial dos factos com alguma importância para a descoberta da verdade (crime de roubo agravado); - a restituição da quantia de que se apropriou ao ofendido GG; - o facto de estar sujeito à medida de coação de prisão preventiva há cerca de 7 meses, o que, como primeira experiência de reclusão, também poderá contribuir para a sua responsabilização;(...) Refira-se, também, que são elevadas as necessidades de prevenção geral que em alguns tipos de infrações (roubo, resistência e coação sobre funcionário e detenção de arma proibida) se impõem, considerando, para tanto, a frequência da prática destes crimes e as suas repercussões no tecido social.(...) Deste modo, e atendendo aos limites abstratos das penas de prisão, fazendo apelo a critérios de justiça, com a proporcionalidade entre a gravidade dos crimes e a culpa dos arguidos, concomitantemente com a ideia de uma certa intimidação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa, este tribunal reputa justo e adequado a imposição aos arguidos das seguintes penas: (...)» No caso concreto (e apenas nos debruçaremos sobre o crime de roubo agravado por só sobre a medida de tal pena incidir o recurso), a ilicitude do facto (consubstanciada no desvalor da acção e do resultado), mostra-se muito elevada. Trata-se de um facto cometido por duas pessoas, que abordam um turista, à noite, e que, em execução de plano antecipado, se intitulam polícias, dizem detê-lo e, mantendo o ofendido sob a sua vigilância enquanto se deslocam ao seu quarto do hotel e revistam a sua bagagem em busca de valores que lhes pudessem interessar - usando violência psicológica para o fazerem crer que ia ser detido, e assim o deixando na impossibilidade de resistir - se apropriam de 2.500,00 € que o ofendido tinha no quarto. Ambos os arguidos agiram com dolo directo, que é a forma mais intensa de dolo. Confessaram apenas parcialmente e não manifestaram arrependimento, embora tenham devolvido o dinheiro ao ofendido no decurso do julgamento.(…) O arguido DD tem antecedentes criminais, tendo sido condenado por 8 vezes: por sentença transitada em julgado a 14.12.2004 foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; por acórdão transitado em julgado a 3.3.2006 foi condenado na pena de 2 anos de prisão, com execução suspensa e sujeição a regime de prova, pela prática de um crime de roubo; por sentença transitada em julgado a 14.12.2006 foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; por sentença transitada em julgado a 13.9.2011 foi condenado na pena de 8 meses de prisão, com execução suspensa, pela prática de um crime de furto qualificado; por sentença transitada em julgado a 5.11.2012 foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de consumo de estupefacientes; por sentença transitada em julgado a 21.1.2015 foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de furto qualificado; por sentença transitada em julgado a 26.1.2016 foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples; e por sentença transitada em julgado a 23.5.2016 foi condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho, pela prática de um crime de furto simples. Ambos os arguidos estão familiarmente inseridos, têm filhos menores e apoio familiar- que, no entanto não é suficientemente contentor de um percurso delituoso. O arguido DD trabalhou na …, na …; tem o 0º ano de escolaridade. Sopesando todas estas circunstâncias na sua globalidade, entende-se como mais adequado, pela prática do crime de roubo agravado, condenar o arguido (…) DD na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pena que se afigura mais ajustada à culpa e às exigências reclamadas pela prevenção, não só especial - como sério aviso para não voltar a delinquir - mas sobretudo pela prevenção geral positiva (ou de integração), isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à norma violada. (…). Decorre do que foi expendido no acórdão recorrido que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o tribunal teve em devida conta a sua confissão, ainda que parcial, a restituição da quantia ao ofendido, que teve lugar só na audiência de julgamento, a sua situação pessoal e familiar, bem como o meio familiar, social e habitacional em que se inseriu, quando era menor, o que teve reflexos na sua escolaridade, o exercício de atividade profissional ao longo da sua vida, a circunstância de ter 2 filhas menores a seu cargo, o esforço que desenvolveu, aos 00 anos, para completar o 0.° ano de escolaridade no ensino noturno, o não ter averbado nenhum registo disciplinar durante o período de reclusão, o apoio familiar de que beneficia da mãe, irmão, companheira e filhas, e o facto de ter estado sujeito à medida de coação de prisão preventiva durante cerca de 7 meses, o que, como primeira experiência de reclusão, também pode ter contribuido para a sua responsabilização. Mas, teve também em consideração, em seu desfavor o seguinte: o arguido não demonstrou qualquer efectivo arrependimento em sede de julgamento, o muito elevado grau de ilicitude, atenta a forma de comissão do crime e o período de tempo que perdurou a sua atividade delituosa; a culpa grave, na modalidade de dolo direto e o facto de ter antecedentes criminais por crimes de menor gravidade (condução em habilitação legal, consumo de estupefacientes, ofensa à integridade física simples); e para além desses, a circunstância de ter antecedentes criminais por crimes de índole patrimonial (roubo, pena de prisão suspensa; furto qualificado, pena de prisão suspensa; furto qualificado - multa; e furto simples, prisão substituída por multa), cuja gravidade é mitigada pela circunstância de as primeiras duas condenações estarem já bastante distantes no tempo e as últimas duas condenações aparentemente serem de menor gravidade face às penas em que foi condenado. Importa, ainda, avaliar se, como defende o recorrente, no quadro do crime de roubo agravado p.e p. pelo artigo 210.º, nºs 1 e 2 alínea b), do CP e punível com pena de prisão de 3 a 15 anos, a pena de 4 anos e 3 meses de prisão (a que foi condenado o arguido pelo Tribunal de 1.ª Instância) é a que se afigura encontrar-se dentro dos limites definidos pelo artigo 71º do CP e não a pena de 6 anos e 6 meses a que foi condenado no TRL. Em matéria de prevenção geral, as exigências são muito elevadas quanto aos crimes de roubo (principalmente quanto aos roubos agravados). Relembre-se, que no caso concreto, a ilicitude do facto, mostra-se muito elevada, por se tratar de um facto cometido por duas pessoas, que abordam um turista, à noite, e que, em execução de plano antecipado, se intitulam polícias, dizem detê-lo e, mantendo o ofendido sob a sua vigilância enquanto se deslocam ao seu quarto do hotel e revistam a sua bagagem em busca de valores que lhes pudessem interessar - usando violência psicológica para o fazerem crer que ia ser detido, e assim o deixando na impossibilidade de resistir - se apropriam de 2.500,00 € que o ofendido tinha no quarto. Daí que a chamada estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclame uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e bastante para assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito. Por outro lado, as imposições de prevenção especial devem ser levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores. Ora, no presente caso, não devendo a pena ultrapassar o limite imposto pela culpa, deve cumprir as exigências de prevenção geral e especial atenta a gravidade do crime cometido. Na verdade, ponderando a ilicitude do facto, de elevado grau, bem como a intensidade do dolo com que o arguido agiu, que foi direto, o modo de execução da acção, a gravidade das suas consequências e as exigências de prevenção geral expressas na necessidade de tutela dos concretos bens jurídicos violados indo ao encontro das expectativas da comunidade na manutenção da vigência das normas, bem como a personalidade do arguido - artigo 71.°, n.° 1 e 2, do CP - somos levados a concluir que a pena de 5 (cinco) anos de prisão, numa moldura penal que vai de 3 a 15 anos de prisão, se mostra adequada, proporcional ao facto praticado. Pelo que, nesta parte, se concede provimento parcial ao recurso, fixando a pena de 5 anos de prisão pela prática em co-autoria de um crime de roubo agravado p.e p. pelo artigo 210.º, nºs 1 e 2 alínea b), do CP. 15. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação – afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o artigo 77.º do CP que estabelece as regras da punição do concurso. Este preceito dispõe, no que ao presente recurso importa, nos seguintes termos: “1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado[4]. O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Importará, ademais, relevar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Cabe realçar que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares. Um dos critérios fundamentais em sede daquele sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. 16. No caso concreto, e porque as restantes penas parcelares se encontram estabilizadas, temos que o recorrente está condenado nas seguintes penas: -1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (crime de coacção simples); -1 (um) ano de prisão (crime de dano qualificado); e, -5 (cinco) de prisão (crime de roubo agravado). Pelo que o limite mínimo da pena é de 5 anos, e o limite máximo, 7 anos e 3 meses. Atendendo a tudo o que ficou dito nos pontos anteriores e considerando os factos na sua globalidade, as circunstâncias referidas e as qualidades de personalidade do arguido manifestada na sua prática, tudo ponderando em conjunto, como impõe o artigo 77.º, n.º 1, do CP, entendemos aplicar a pena única de 6 (seis) anos de prisão, na base da consideração de esta se mostrar adequada e proporcional à gravidade dos factos e às necessidades de prevenção e de socialização que a sua aplicação visa realizar (artigo 40.º, n.º s e 2, do CP). Pelo que se concede parcial provimento ao recurso. 17. Face ao exposto, fica prejudicada a apreciação da eventual suspensão da execução da pena dada a impossibilidade legal (cfr. o disposto no art. 50° do CP).
III. 19. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) Conceder parcial provimento ao recurso interposto por DD, condenando-o na pena de 5 anos de prisão pela prática em co-autoria de um crime de roubo agravado p.e p. pelo artigo 210.º, nºs 1 e 2 alínea b), do CP, e, em consequência, na pena única de 6 (seis) anos de prisão; b) Sem custas.
Lisboa, 24 de Setembro de 2020 Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP.
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