Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018569 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL VIOLAÇÃO DA LEI NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE RELATIVA PRESSUPOSTOS IRREGULARIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199304150429613 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 134/91 | ||
| Data: | 03/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determinam a nulidade do acto quando esta foi expressamente cominada na lei. II - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. III - As nulidades insanáveis são as previstas nas várias alíneas dos artigos 119 e 120, n. 2 do Código de Processo Penal. IV - Não sendo as nulidades, insanáveis, elas constituem meras irregularidades processuais que, nos termos do artigo 123, do citado código, só determinam a invalidade do acto quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto, ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tivessem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer acto nele praticado. V - O volume do tráfico de substâncias estupefacientes não é avaliado apenas pela quantidade de produto apreendido no decurso de uma operação polícial ou numa só busca. Há que atender também a outros elementos reveladores do volume de tráfico, designadamente o conhecimento de transacções sem que tivesse sido possivel a apreeensão ou a detenção dos intervenientes e a existência de dinheiro ou bens obtidos com os lucros do tráfico. | ||