Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042961
Nº Convencional: JSTJ00018569
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: PROCESSO PENAL
VIOLAÇÃO DA LEI
NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE RELATIVA
PRESSUPOSTOS
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199304150429613
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recurso: 134/91
Data: 03/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determinam a nulidade do acto quando esta foi expressamente cominada na lei.
II - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
III - As nulidades insanáveis são as previstas nas várias alíneas dos artigos 119 e 120, n. 2 do Código de Processo Penal.
IV - Não sendo as nulidades, insanáveis, elas constituem meras irregularidades processuais que, nos termos do artigo 123, do citado código, só determinam a invalidade do acto quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto, ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tivessem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer acto nele praticado.
V - O volume do tráfico de substâncias estupefacientes não é avaliado apenas pela quantidade de produto apreendido no decurso de uma operação polícial ou numa só busca. Há que atender também a outros elementos reveladores do volume de tráfico, designadamente o conhecimento de transacções sem que tivesse sido possivel a apreeensão ou a detenção dos intervenientes e a existência de dinheiro ou bens obtidos com os lucros do tráfico.