Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AUTORIZAÇÃO NEGÓCIO UNILATERAL COMPROPRIEDADE CONTRATO DE COMPRA E VENDA | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Apesar de não se provar a existência de uma qualquer relação jurídica subjacente à emissão de uma procuração, por vezes é possível nela discernir uma autorização do representado para a prática dos atos referidos nessa procuração pelo procurador. II - Nessas situações estamos perante um negócio unilateral misto de tipo múltiplo, com base na procuração e na autorização constitutiva unilateral. III – Se a procuração for utilizada para a venda de um bem do representado, este pode exigir do procurador a entrega do valor do preço recebido. IV – No entanto, se estivermos perante a venda de um bem sobre o qual o representado só tem um direito de compropriedade e o preço foi integralmente recebido pelo outro comproprietário, também interveniente nessa venda, a entrega da parte do preço que corresponde à quota do representado na compropriedade deve ser exigida ao comproprietário que recebeu o preço e não ao procurador que nada recebeu. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório
O Autor propôs a presente ação declarativa, com processo comum, contra a Ré, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 43.333,33 €, acrescida de juros moratórios à taxa legal sobre o capital em dívida, desde a data da citação, até integral e efetivo pagamento. Alegou para tanto que emitiu uma procuração genérica a favor da Ré para outorgar em seu nome a compra ou a venda de quaisquer imóveis, tendo a Ré utilizado essa procuração para, em seu nome, intervir numa escritura de venda de um imóvel de que era comproprietário, tendo-lhe apenas sido entregue parte da quantia que lhe era devida, relativa ao preço dessa venda, encontrando-se, por isso, em dívida 43.333,33 €.
Contestou a Ré, alegando que além do saldo da venda não ser o indicado pelo Autor, foram-lhe entregues pela outra comproprietária outras quantias além das por ele referidas na petição inicial e que a parte restante que lhe cabia foi utilizada por essa comproprietária para pagamento de dívidas do Autor. Concluiu pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 30.778,96, acrescida de juros de mora.
Desta decisão foi interposto recurso pela Ré para o Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em 28.04.2022, julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo a Ré do pedido.
Deste aresto recorreu agora o Autor para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1.ª O instrumento de representação emitido pelo ora Recorrente à sua mãe aqui recorrida consubstancia “mandato com representação”, atento o disposto no artº 258º do Códº Civil. 2.ª Ao assinar a escritura de compra e venda em nome e representação do seu filho, a ora Recorrida, fez com que operassem in totum os efeitos translativos da totalidade do Direito Real de Propriedade de que o A. ora recorrente era comproprietário, na proporção de 1/3 (um terço) para ele, e de 2/3 (dois terços) para a sua irmã AA, efeitos translativos esses deles próprios para a compradora. 3ª Assim sendo como de facto é, o mandato em causa era e sempre foi desde o seu início conferido com representação pois se assim não fosse o negócio celebrado por pessoa sem poderes de representação teria que ser ratificado pelo aqui Recorrente, o que não aconteceu. 4ª Ao invés do afirmado no acórdão sob recurso que “... Da declaração de quitação apenas se pode extrair que os compradores cumpriram a obrigação de pagar o preço...” não consubstancia o direito aplicável no caso vertente, pois, 5ª A declaração de quitação e o emergente direito à mesma (artº. 787º do Códº Civil), não pressupõe tão só uma “...simples declaração de recebimento da prestação, mas a ampla declaração de que o solvens já nada deve ao accipiens, seja a título do crédito extinto, seja a qualquer outro título. 6ª Extrai-se com segurança que a declaração de quitação constante do contrato de compra e venda objeto destes autos, 7ª Que os compradores cumpriram a obrigação de pagar o preço; 8ª Que os vendedores receberam a quantia ajustada para o negócio, e, 9ª Que para efeitos de pagamento do preço, se concretizou a condição da qual dependia a transmissão da propriedade, na proporção da quota de que cada um dos vendedores era comproprietário. 10ª A Recorrida aceitou o cumprimento do pagamento do remanescente do preço do contrato de compra e venda pela entrega de 1 (um) único cheque no montante total de 162.786,88 € (cento e sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos). 11ª Não obstante o circunstancialismo de assim ter acontecido, tal em nada retira qualquer responsabilidade à mandatária (aqui recorrida) de entregar ao mandante, ora recorrente, a quantia que lhe é devida, uma vez que, a sua atuação foi no pleno exercício do mandato com representação, assim devendo cumprir com as obrigações impostas pelo disposto no artº. 1161º do Códº. Civil, 12ª Nomeadamente entregando ao mandante o que quitou e recebeu em nome deste, bem como no exercício do mandato com representação que lhe foi conferido pelo seu filho. 13ª Pelo mero facto da mandatária / recorrida ter agido como agiu, não obsta a que se considere que a mesma recebeu a parte do preço que cabia ao Recorrente e que lhe é devido, deduzidas as quantias que lhe foram apuradas a débito, tudo tal como consta na douta sentença da 1ª instância. O Acórdão sub judice ao decidir julgar procedente o recurso revogando a sentença recorrida e absolvendo a então Ré do pedido fê-lo de forma contrária à lei, em violação do disposto nos artºs. 258º, 1161º, e, 787º todos do Códº Civil, razão pela qual que se pugna pela sua revogação.
Não foi apresentada resposta.
* II – Objeto do recurso Atendendo às conclusões das alegações de recurso e ao conteúdo da decisão recorrida, cumpre apurar se a Ré tinha a obrigação de entregar ao Autor a parte do preço correspondente à quota do Autor no prédio alienado.
* III – Os factos Neste processo encontram-se provados os seguintes factos: 1. Por partilha da herança de BB, o ora Autor e os seus 2 (dois) irmãos, a saber, CC, solteiro, maior, e, AA, casada no regime da comunhão de adquiridos, adquiriram, na proporção de 1/3 (um terço) indiviso para cada um deles, o prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia e lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...51, conforme decorre da Ap. 5 de 2003/02/25. 2. Por Escritura Pública lavrada em 21 de Julho de 2015, constante de fls. 2 a 3 do Lv°. 155 do Cartório Notarial a cargo da Exma. Senhora Drª. DD, o acima identificado co-titular do referido imóvel, CC, doou o seu ali terço indiviso do prédio em causa, à sua irmã EE, conforme consta do doc. n°. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos (Escritura de Doação), bem como do respetivo Registo Predial deste ato, constante da AP. ...20 de 2015/08/07. 3. Passando assim a EE, a ser titular de 2/3 (dois terços) do identificado prédio e o ora Autor titular de 1/3 (um terço), ambos indivisos, do mesmo imóvel. 4. Em 28/09/2007, o Autor e a sua então mulher AA, no Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos a cargo do Tabelião Exm°. Sr. Dr. FF, na cidade ..., Comarca ..., ..., da República Federativa do Brasil, outorgaram procuração a favor da sua própria mãe e sogra, Exma. Srª. D. GG, conferindo-lhe, dentre outros, poderes "... para assinar escrituras públicas de venda, de compra, hipotecar e dar garantia dos imóveis de propriedade dos outorgantes, podendo vender escrituras, enfim tudo o mais praticar para o bom e fiel desempenho e cumprimento do presente mandato...o que tudo os outorgantes darão por bom firme e valioso como se presentes estivessem”. 5. Por Contrato de Compra e Venda celebrado em 30 de Maio de 2017, EE (proprietária de 2/3 do identificado imóvel), e, GG, munida da referida procuração que foi outorgada pelo seu filho, HH, proprietário de 1/3 do mesmo imóvel, e em representação deste, devidamente autorizados pelos seus cônjuges, venderam a terceiros, ali devidamente identificados, o referido imóvel pelo valor total de 190.000,00 € (cento e noventa mil euros), "que aquelas declararam já ter recebido, dando assim a respetiva quitação...". 6. Por conta da parte do preço que caberia ao Autor na venda, a sua irmã EE transferiu para a conta daquele, em 05/06/2017, a quantia de 10.000,00 euros e em 07/06/2017, a quantia de 10.000,00 euros. 7. Desde aquela última data de 07/06/2017 e até ao presente, nenhum outro valor ou montante foi entregue ao ora Autor. 8. O valor recebido pela venda não foi o montante que consta no contrato - € 190.000,00 - mas apenas o montante de € 182.786,88, pois existiu a necessidade de proceder à liquidação de um acréscimo de IMT, no montante de € 7.213,12, não contemplado no acordo de venda e deduzido no preço. 9. Em Maio de 2017, foi entregue ao Autor, em dinheiro, o valor de € 6.255,00 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco euros). 10. Tal valor correspondia a 1/3 do valor recebido a título de sinal e depois de descontado o montante pago à Mediadora Imobiliária. 11. 0 preço foi pago em 2 momentos, tendo num primeiro momento sido paga a quantia de 20.000,00 euros e num segundo momento a quantia de 162.786,88 euros. 12. Foi paga a comissão à Mediadora Imobiliária interveniente no processo de compra e venda do imóvel, Sociedade M..., Lda, em dois momentos; num primeiro momento foi pago o valor de 1.230,00 euros e num segundo momento a quantia de 10.455,00 euros. 13. O valor pago no momento da celebração do contrato definitivo, foi pago por depósito em cheque na conta da filha EE; 14. Ao longo dos anos o Autor foi contraindo dívidas para com a família.
* IV – O direito aplicável Com a presente ação, o Autor, alegando que a Ré, ao utilizar uma procuração que aquele havia emitido a seu favor, interveio, em seu nome, na venda de um prédio de que era comproprietário, pretende que esta lhe entregue a parte do preço que foi pago, correspondente à sua quota na contitularidade do prédio vendido. No entanto, não descreveu minimamente qualquer relação subjacente à emissão daquela procuração, designadamente os termos acordados quanto ao seu modo de utilização, limitando-se a empregar, na petição inicial, os termos jurídicos mandante, quando se refere a ele próprio, mandatária, quando se reporta à Ré, e mandato, quando se refere aos poderes que lhe outorgou, sem que tenha referido ou descrito a celebração de qualquer acordo gestório que tenha presidido à emissão da procuração ou à celebração do negócio de venda em causa [1]. A sentença da 1.ª instância, embora seguindo a posição segundo a qual a emissão de uma procuração válida pressupõe necessariamente a existência de uma relação subjacente (a relação que lhe serve de base como refere o artigo 265.º, n.º 1, do Código Civil) [2], a qual pode assumir as mais diferentes configurações, sendo a mais corrente o contrato de mandato, entendeu que tendo sido praticado um ato de venda pelo procurador dentro dos seus poderes de representação, este repercute-se na esfera jurídica do representado e faz incorrer o procurador na responsabilidade de transferir para aquele os montantes que declarou ter recebido em seu nome, não tendo relevado a ausência de alegação de uma qualquer relação subjacente, designadamente um contrato de mandato. Da mera intervenção da Ré, em nome do Autor, no negócio de venda do prédio do qual este era comproprietário, acompanhado da outra comproprietária, utilizando uma procuração emitida pelo Autor a favor da Ré, a sentença da 1.ª instância concluiu que sobre esta última, atenta a sua qualidade de procuradora, recaía o dever de transferir para o Autor a parte do preço que lhe cabia, como resultado da celebração do negócio em que interveio em seu nome. O acórdão recorrido, não se afastando da construção jurídica erigida pela 1.ª instância, notou, no entanto, que não resultava da matéria apurada, designadamente dos termos da escritura relativa ao negócio de compra e venda, que tenha sido a Ré a receber o preço da venda, constatando-se antes que o preço foi recebido pela outra comproprietária, pelo que não era sobre a Ré, mas sim sobre aquela, que recaía o dever de entregar ao Autor a parte do preço a que este tinha direito, pelo que a absolveu do pedido formulado. Da análise da petição inicial e do conteúdo dos factos provados não é possível vislumbrar a alegação e prova do conteúdo de uma qualquer relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Ré que tenha estado subjacente à emissão da procuração. Apesar da petição inicial ter referências a um mandato, não é alegado e, consequentemente, não se provou, que tenha sido firmado um acordo entre as partes sobre a prestação de serviços (envolvendo a prática de atos jurídicos) pela Ré, por conta do Autor. No entanto, do texto da procuração é possível retirar que o Autor não se limitou a conferir poderes, em abstrato, para a Ré praticar os atos elencados na procuração, como sua representante, sendo possível discernir nesse texto uma autorização expressa para a prática desses mesmos atos, em concreto [3]. A referência a que aquela procuração é um “mandato”, face á impossibilidade de ela integrar um contrato de mandato, atento, desde logo, o seu carater unilateral, só pode querer significar que à mesma é inerente uma autorização para a prática dos atos nela incluídos. O termo mandato, utilizado no texto da procuração, é, pois, sinónimo de autorização, a qual também resulta da menção expressa que os outorgantes darão por bom firme e valioso como se presentes estivessem todos os atos praticados pela Ré, em seu nome, ao abrigo daquela procuração. Não estamos, pois, perante a figura doutrinal da procuração isolada, de difícil aceitação no direito civil, mas sim perante uma procuração que é acompanhada de uma autorização dada pelo autor da procuração para a Ré a utilizar. Como diz PEDRO LEITÃO PAES DE VASCONCELOS, nos casos em que a procuração e a autorização são celebradas em conjunto forma-se uma unidade negocial, sendo celebrado um negócio unilateral misto de tipo múltiplo, com base na procuração e na autorização constitutiva unilateral [4]. Apesar das limitações vinculativas dos negócios unilaterais (artigo 457.º do Código Civil), a utilização autorizada de uma procuração para a celebração de um contrato de venda de um bem pertencente ao representado, sem que se demonstre a existência de uma qualquer relação jurídica subjacente à emissão da procuração, sempre constituirá o procurador na obrigação de entregar ao representado o preço recebido [5], uma vez que, segundo o artigo 258.º do Código Civil, o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos (nomeadamente o direito a receber o preço) na esfera jurídica deste último [6]. Contudo, como bem observou o acórdão recorrido, dos factos provados resulta que não foi a Ré quem recebeu o preço pago pela venda outorgada, mas sim a outra comproprietária do prédio, também interveniente no negócio de venda, pelo que deve ser perante esta, na qualidade de comproprietário do prédio vendido, que o Autor deve reclamar o pagamento da parte do preço que lhe seja devido, e não perante a Ré, a quem não foi entregue qualquer quantia relativa ao preço da venda, sem prejuízo desta poder ser eventualmente responsabilizada por uma atuação danosa na utilização da procuração, o que não constitui, contudo, a causa de pedir desta ação. Por estas razões deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.
* Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista, confirmando-se a decisão recorrida.
* Custas do recurso pelo Autor.
* Notifique
* Lisboa, 13 de outubro de 2022
João Cura Mariano (Relator)
Fernando Baptista
Vieira e Cunha ________ [1] É sobejamente conhecida a distinção entre mandato e procuração, apesar de, ao longo da evolução histórica do direito civil, sempre ter existido entre estas duas figuras uma estreita ligação. |