Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | ESCUSA IMPARCIALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | NEGADA A ESCUSA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / IMPEDIMENTOS, RECUSAS E ESCUSAS. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS / GARANTIAS DE PROCESSO CRIMINAL. | ||
| Doutrina: | - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 2000, p. 233 | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 43.º, N.ºS 1 E 4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 9. | ||
| Sumário : | I - A CRP consagra no seu art. 32.º, n.º 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. II - Esse juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de pôr em causa séria e gravemente esses mesmos valores de imparcialidade e isenção, sob pena de desvirtuamento daquela garantia de defesa. O deferimento de um pedido de escusa será por isso excepcional. III - No caso, a amizade invocada é mais do passado do que do presente. Di-lo o carácter ocasional dos contactos que têm mantido desde o início da vida profissional, que teve lugar, como é facto notório, há longos anos, pelo que tal não constitui motivo sério sobre a imparcialidade do Senhor Conselheiro. A consideração do alegado relacionamento, algo distante, como fundamento bastante de escusa conduziria ou poderia conduzir à criação de bloqueios insuportáveis para o sistema. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
O Dr. AA, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, pediu a este Supremo Tribunal que o escuse de intervir no processo nº 4592/13.6TDPRT.P1-A.S1, que lhe coube em distribuição e tem como objecto um pedido apresentado pelo Juiz Desembargador Dr. BB, no sentido de ser escusado de intervir em julgamento de recurso no âmbito de processo pendente na Relação do Porto. Fundamenta o seu pedido no seguinte: «1. O incidente de escusa foi distribuído ao signatário, para nele intervir como relator. 2. A sua intervenção no processo corre, porém, o risco de ser considerada suspeita, por haver motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Com efeito, 3. Conhece o Juiz Desembargador BB há mais de 50 anos, desde Outubro de 1965, quando ambos iniciaram estudos no Liceu Nacional de .... 4. Foram colegas de turma durante o ensino secundário, nos anos lectivos de 19.../19... a 19.../19.... 5. Foram também colegas de curso na Faculdade de Direito de ..., nos anos lectivos de 19.../19... a 19.../19.... 6. Após entrarem na vida profissional, continuaram a manter contactos e encontros, embora ocasionais. 7. A proximidade e o convívio que mantiveram durante a infância, a adolescência e a juventude, construíram, entre eles, um relacionamento de camaradagem e de amizade, próprio dessas idades, que têm guardado ao longo da vida. 8. Alega o Senhor Juiz Desembargador que, no processo em que pede escusa, a esposa do advogado de um dos arguidos é sua amiga pessoal e que esse senhor advogado no processo 30/15.8TRLSB.S1 que se encontra pendente neste Supremo Tribunal de Justiça, para julgamento de recurso por si interposto. 9. O processo 30/15.8TRLSB.S1 foi distribuído ao signatário em 28.02.2018. 10. O signatário pediu escusa de intervir nesse processo, com idênticos fundamentos, o que lhe foi concedido por acórdão de 22 de Março p.p. (cópia junta)».
Corridos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
Fundamentação: A Constituição consagra no seu artº 32º, nº 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. Nesse sentido, o juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais, nomeadamente de organização judiciária, sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição, incluindo um sistema de distribuição aleatória, quando seja caso disso. Esse juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de pôr em causa séria e gravemente esses mesmos valores de imparcialidade e isenção, sob pena de desvirtuamento daquela garantia de defesa. O deferimento de um pedido de escusa será por isso excepcional. É isso que resulta do artº 43º, nºs 1 e 4, do CPP: o juiz «pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir» no processo quando a sua intervenção «correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade». Não basta que o juiz seja imparcial; é também necessário que o pareça. Como diz Germano Marques da Silva, a imparcialidade “pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”, ou seja, “à imparcialidade íntima das pessoas deve juntar-se a imparcialidade aparente do sistema” (Curso de Processo Penal, I, 2000, página 233). No caso, foi distribuído ao senhor Conselheiro AA, na qualidade de relator, um processo relativo a um pedido de escusa apresentado por um senhor desembargador da Relação do Porto a quem o liga uma relação de amizade. Iniciaram o ensino secundário juntos, sendo colegas de turma, de 19... a 19.... Foram ainda colegas de curso na Faculdade de Direito de ..., nos anos de 19... a 19.... E, após o ingresso na magistratura, houve entre ambos contactos e encontros ocasionais. Trata-se, assim, de uma amizade que é mais do passado do que do presente. Di-lo o carácter ocasional dos contactos que têm mantido desde o início da vida profissional, que teve lugar, como é facto notório, há longos anos. Uma relação de amizade com estes contornos, que é um facto comum entre magistrados, não constitui «motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança» sobre a imparcialidade do senhor Conselheiro AA na decisão que houver de ser proferida no processo em que é requerente o senhor Desembargador BB. Diferente seria ou poderia ser, se se estivesse perante uma forte relação de amizade, envolvendo, por exemplo, visitas regulares à casa do outro, com pernoita e tomada de refeições, e passagem de férias juntos, com as respectivas famílias. A consideração do alegado relacionamento, algo distante, como fundamento bastante de escusa conduziria ou poderia conduzir à criação de bloqueios insuportáveis para o sistema. Designadamente, seria caso para perguntar quem julgaria o processo por crime cometido por juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, quando esse julgamento é da competência dessas secções e, em virtude da estreita convivência desses juízes entre si, que, além do mais, se reúnem amiúde em pleno, acaba ou pode acabar por se criar entre todos uma relação análoga à que vem alegada. Acresce que a natureza do processo em relação ao qual se pede escusa é menos idónea a fazer suspeitar da imparcialidade do julgador. De facto, nesse processo não estão em jogo interesses próprios do Desembargador BB, mas apenas interesses de ordem pública. O Desembargador BB pode estar interessado em não intervir no julgamento do recurso em relação ao qual pede escusa, mas esse não é um interesse legalmente protegido. Só o interesse público, não o particular do juiz que pede escusa, tem aqui protecção. O processo distribuído ao senhor Conselheiro AA não diz respeito a uma causa do senhor Desembargador BB. O objecto desse processo não é uma acusação, em relação à qual este tenha a qualidade de assistente ou arguido, nem uma acção em que seja parte. A decisão que vier a ser proferida não favorecerá ou prejudicará os seus interesses legalmente protegidos. Decisão: Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça indeferem o presente pedido de escusa. Não há lugar ao pagamento de custas.
Lisboa, 10/05/2018 Manuel Braz (Relator) Souto de Moura Isabel São Marcos
|