Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005443 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | ARRESTO GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES COMERCIO COMERCIANTE NULIDADE OMISSÃO DE FORMALIDADES JUNÇÃO DE DOCUMENTO ARGUIÇÃO DE NULIDADES FALTA DE NOTIFICAÇÃO SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197304130646171 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N226 ANO1973 PAG189 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de notificação da junção de documentos a parte contraria constitui nulidade por omissão de acto processual, prevista no artigo 201 do Codigo de Processo Civil, a qual se considera sanada se não for tempestivamente arguida. II - A providencia do arresto so pode ser decretada se, entre outros elementos, se verificar o receio de perda da garantia patrimonial, não exigindo a lei, no entanto, que esse receio seja certo, bastando que seja provavel. III - Não se tendo provado que o arrestado, embora matriculado como comerciante, exercesse o comercio, não se verifica o motivo impeditivo do arresto a que se refere o n. 3 do artigo 403 do Codigo de Processo Civil. IV - A simples exploração que o arrestado fez dum lagar de azeite que ja não e seu, com o correspondente pagamento duma taxa a Junta e de contribuição industrial não e, por si so, elemento que leve a concluir pela pratica habitual de actos economicamente comerciais, que possam conduzir a atribuição da profisão de comerciante, nos termos do artigo 13, n. 1 do Codigo Comercial. | ||