Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064617
Nº Convencional: JSTJ00005443
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: ARRESTO
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
COMERCIO
COMERCIANTE
NULIDADE
OMISSÃO DE FORMALIDADES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: SJ197304130646171
Data do Acordão: 04/13/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N226 ANO1973 PAG189
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A falta de notificação da junção de documentos a parte contraria constitui nulidade por omissão de acto processual, prevista no artigo 201 do Codigo de Processo Civil, a qual se considera sanada se não for tempestivamente arguida.
II - A providencia do arresto so pode ser decretada se, entre outros elementos, se verificar o receio de perda da garantia patrimonial, não exigindo a lei, no entanto, que esse receio seja certo, bastando que seja provavel.
III - Não se tendo provado que o arrestado, embora matriculado como comerciante, exercesse o comercio, não se verifica o motivo impeditivo do arresto a que se refere o n. 3 do artigo 403 do Codigo de Processo Civil.
IV - A simples exploração que o arrestado fez dum lagar de azeite que ja não e seu, com o correspondente pagamento duma taxa a Junta e de contribuição industrial não e, por si so, elemento que leve a concluir pela pratica habitual de actos economicamente comerciais, que possam conduzir a atribuição da profisão de comerciante, nos termos do artigo 13, n. 1 do Codigo Comercial.