Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
49/13.3IDFUN-D.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: HELENA FAZENDA
Descritores: RECURSO
RECLAMAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO RELATOR
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 02/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O recorrente interpôs recurso para o STJ, de revista excecional, do acórdão proferido pelo tribunal da Relação, recurso que não foi admitido. Dessa decisão, o recorrente reclamou para a conferência, tendo sido proferido acórdão que julgou improcedente a reclamação. Nessa sequência, o recorrente reclamou para o Presidente do STJ da decisão que não admitiu o recurso de “revista excecional”, tendo a reclamação sido rejeitada, por decisão do tribunal da Relação de Lisboa.

II - Em conformidade com o art. 405.º do CPP, é através da apresentação de reclamação que o interessado deve reagir contra a não admissão ou a retenção de recurso ordinário em processo penal.

III - Por sua vez, o art. 399.º do CPP consagra o princípio da recorribilidade das decisões, não admitindo limitações que não sejam as que se encontram expressamente previstas na lei. Assim, as sentenças, acórdãos e despachos que não admitem recurso estão catalogadas em diversas disposições legais e, essencialmente, no art. 400.º do referido diploma.

IV - Ademais, o art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP delimita, exaustivamente, os casos de recurso para o STJ, concretamente das decisões irrecorríveis do tribunal da Relação que, por seu turno, estão elencadas no art. 400.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

V - O despacho da Senhora Juíza Desembargadora no tribunal da Relação que decidiu pela não admissão do recurso interposto é irrecorrível, por não se enquadrar em qualquer das situações previstas no art. 432.º, n.º 1, do CPP. De facto, o recorrente para reagir ao mesmo, deveria ter acionado o mecanismo processual da reclamação prevista no art. 405.º do CPP.

VI - Sucede que o despacho alvo de recurso é a decisão da Senhora Juíza Desembargadora, proferida posteriormente, já no procedimento de reclamação contra a não admissão de recurso, decisão essa que não conheceu, a final, do objeto do processo. Tal despacho é, também, irrecorrível, por não se enquadrar em qualquer das situações previstas no art. 432.º, n.º 1, do CPP.

VII – Excluída a aplicação da al. c) (a decisão recorrida não foi proferida por tribunal coletivo nem por tribunal de juri), também a al. d) (aquela decisão não é interlocutória) e igualmente a al. a) (não se trata de decisão da Relação proferida em 1ª instância), restaria a al. b) que estatui poder recorrer-se para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400.º”; destacando-se deste preceito, para o caso, serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conhecem, a final, do objeto do processo”.

VIII - É certo que não é um acórdão, tratando-se de uma decisão singular. Porém, não podendo recorrer-se de acórdão que não conhece do mérito da causa seria, lógica e racionalmente, intolerável que, não se podendo recorrer de uma decisão colegial que não conhece do mérito da causa, se entendesse admitir recurso de um despacho do juiz que se limita a não admitir uma reclamação.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório


1. No Processo Comum nº 49/13.... do Tribunal Judicial da Comarca ... – ... – JL Criminal – Juiz ..., vem o recorrente AA interpor recurso do despacho da Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de ... Processo nº 49/13. ...


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório


1. No Processo Comum nº 49/13.... do Tribunal Judicial da Comarca ... – ... – JL Criminal – Juiz ..., vem o recorrente AA interpor recurso do despacho da Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação ..., de 18 de junho de 2021, que rejeitou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, por extemporaneidade, da decisão que não admitiu o recurso de revista excepcional, interposto do acórdão de 24.02.2021, do mesmo Tribunal da Relação.


2. Inconformado com o decidido, recorre o arguido concluindo:

“A. Foi recusado, pelo Tribunal da Relação ..., recebimento de uma reclamação apresentada pelo Recorrente nos termos do artigo 405-º/1 do CPP.

B. O argumento da recusa foi o da extemporaneidade.

C. Porém, segundo o disposto no artigo 417.º/8 do CPP, o despacho do relator de rejeição de um recurso após exame preliminar, só transita se e quando não for submetido a conferência.

D. Não foi assim no caso dos autos.

E. A Ex.ma Sra. Doutora Juíza Desembargadora Relatora argumentou até que, precisamente por ter havido reclamação para a conferência, o prazo para a reclamação para sua Excelência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça se havia precludido.

F. Mas não é assim, segundo a lei, como resulta dos preceitos citados nestas conclusões, aliás em consonância com a natureza normativa de qualquer reclamação processual.

G. Deste modo, o despacho recorrido infringe o disposto no artigo 405.º/1 do CPP e deve por isso ser reformado, para que a reclamação endereçada a sua Excelência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça seja recebida e feita seguir.”


3.

3. 1 O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, concluindo:

“1. O Recorrente não identificou, como lhe era exigível, os aspectos de identidade que alegadamente determinam a contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.

2. Assim sendo, não foram identificados dois Acórdãos (o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento) que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas expressas, pronunciando sobre a exacta situação de facto, e como tal, não estamos perante dois Acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas expressas.

3. Não se verifica, pois, a indispensável oposição de julgados para efeitos dos mencionados recursos extraordinários.

4. Termos em que se tem de concluir pela não verificação dos requisitos legais previstos no artigo 437. ° do Código de Processo Penal, por não estarmos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas expressas.

5. O que constitui causa de rejeição do presente recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 414. ° n.º 2 e 420. ° n.º 1 al. b), do Código de Processo Penal”


3.2 Vem o recorrente (referência com data de 9.10.2021), sugerir que o MP “(..) seja notificado para acrescentar às conclusões os pontos 2 e 3 da contraminuta (no caso do ponto 3 apenas a primeira e segunda linha até “recursos previstos no Código do Processo Penal (…).

Ora, como é sabido, são as conclusões do recorrente que, como súmula da fundamentação, delimitam o objeto do recurso[1] pelo que, por inexistência de base legal e por ser desnecessário à decisão, não há lugar a qualquer notificação.


4. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer no sentido da procedência do recurso, concluindo:

(…)

Não cabe ao juiz reclamado tomar qualquer decisão sobre a reclamação, que é da competência do presidente do tribunal ad quem… só lhe resta fazer seguir a reclamação, ainda que tenha objecções quanto à regularidade, validade e ou procedência do processo, objecções que deverá expor devidamente na informação que lhe compete, aguardando depois a decisão que não é de sua competência.

Afigura-se, pelo exposto, não se inserir na esfera das atribuições e competências da senhora Juiz Desembargadora subscritora do despacho de 18 de Junho de 2021, de que vem interposto o recurso em presença, a prolação de decisão sobre a reclamação apresentada relativamente ao despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nestes termos, e pelo que antecede, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado procedente o recurso interposto pelo arguido AA.”


5.  Na resposta ao parecer do Ministério Público, elaborado em conformidade com o artigo 417º nº 2 do CPP, vem o recorrente (…) pedir vénia para congratular-se com a síntese de rigor que nele foi apresentada em juízo pelo ilustre Procurador-Geral Adjunto.


Teve lugar a conferência.


II. Fundamentação

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP artigos 403º e 412º nº 1 do CPP e AFJ nº 7/95 de 19.10.95), a questão colocada pelo recorrente prende-se com a competência do Tribunal da Relação para proferir decisão sobre reclamação apresentada contra decisão que não admitiu recurso de revista excecional interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.


1. Dos factos

1.1 O despacho recorrido é do seguinte teor:

AA veio reclamar para o STJ da decisão que não lhe admitiu o recurso de revista por si apresentado.

Contudo, esta reclamação é totalmente extemporânea.

Com efeito, por decisão proferida em 16 de abril p.p. foi rejeitado o recurso de revista apresentado pelo arguido por se ter entendido que não se verificavam os legais pressupostos.

Contudo, o ora reclamante, ao invés de lançar mão da reclamação prevista no art.º 405.º do CPP, veio reclamar para a conferência a fim de prevenir a nulidade de uma não-pronúncia devida.

Designada data, foi a reclamação apresentada para a conferência, decidida neste acto colegial realizado em 26 de maio e mantida a decisão proferida em 16 de abril.

Deste modo, a decisão da qual o condenado deveria ter reclamado seria a proferida em 16 de abril uma vez que foi nessa que se decidiu não receber o recurso de revista apresentado. Outro entendimento consubstancia uma verdadeira fraude à lei em especial aos prazos estabelecidos pois estaria encontrado o meio para se beneficiar de prazos mais longos.

Termos em que se decide:

- Rejeitar a reclamação apresentada por extemporaneidade na sua apresentação.

Pelo incidente que com a sua conduta deu causa vai o reclamante condenado nas respetivas custas.

Notifique-se.”


1.2

Em 13.04.2021 o arguido AA, interpôs recurso de “revista excepcional” para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão de 24.02.2021, do Tribunal da Relação ...;

Este acórdão (24.02.2021) indeferiu a reclamação que havia apresentado do acórdão de 09.12.2020, também do Tribunal da Relação ..., que julgou improcedente o recurso que havia interposto de despacho relativo à emissão de mandados de captura para cumprimento da pena que lhe fora aplicada em 1.ª instância pela prática do crime de abuso de confiança fiscal (cf. referência ...);

Em 16.04.2021 foi proferido despacho nos termos do qual foi decidido não admitir esse recurso (revista excecional), por inadmissibilidade (cf. referência ...);

Em 30.04.2021, o arguido AA formulou reclamação para a conferência da referida decisão de 16.04.2021 (cf. referência ...);

Em 26.05.2021, por acórdão do Tribunal da Relação ..., foi julgada improcedente a citada tal reclamação (cf. referência ...);

Em 15.06.2021 o arguido AA reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão que não admitiu o recurso de “revista excepcional”;

Em 18 de Junho de 2021, por despacho do Tribunal da Relação ..., foi rejeitada a reclamação,

O presente recurso incide sobre este despacho (de 18.06.2021) de rejeição da reclamação (cf. referências ...).


II. Do direito

1. Dispõe o artigo 405º do Código do Processo Penal, sobre a epígrafe “Reclamação contra o despacho que não admitir ou retiver o recurso”:

1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.

2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de dez dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.

3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.

4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.


2. Como se refere no Código do Processo Penal Comentado, 2016 – 2ª edição revista, páginas 1248 e 1249[2]O objetivo do procedimento da reclamação é o de reagir contra a não admissão indevida de qualquer que seja o recurso, ou a sua retenção ilegal. A faculdade de reação concedida ao interessado recorrente tem como interlocutor-decisor, não o juiz do processo, antes o presidente do tribunal ad quem. (….) Não cabe ao juiz reclamado tomar qualquer decisão sobre a reclamação, que é da compteência do presidente do tribunal ad quem. Quanto muito, ao ter conhecimento da reclamação (…) o juiz poderá, no proceso onde proferiu a decisão reclamada, porventura tomar a iniciativa de a rever, acaso ainda tenha condições processuais para o fazer com utilidade. Caso contrário, só lhe resta fazer seguir a relamação, ainda que tenha objeções quanto à regularidade, validade e ou procedência do processo, objeções que deverá expor devidamente na informção que lhe compete, aguardando depois a decisão que não é da sua competência. Acrescentando-se “Não cabe recurso da decisão que não admite ou retém o recurso. O meio especificadamente  posto à disposição dos interessados para reagir contra esse ato judicial é a reclamação. De outra forma, não faria sentido algum a existência deste procedimento específico de reação contra uma específica decisão judicial.”


3. Do que se expõe resulta não ser, obviamente, aplicável a norma do artigo 643º do Código do Processo Civil. Neste sentido, acórdão do STJ de 8.11.2017 (proc. n.º 10/16.6YGLSB.S, relator Lopes da Mota) [3]  onde se lê: “Resulta que o artigo 405.º, n.º 1, do CPP confere ao presidente do tribunal superior a competência para apreciar as reclamações por não admissão ou retenção do recurso. (…)

(…) Ora, estando a matéria expressamente regulada no artigo 405.º, n.º 1 do CPP, não se verifica a existência de caso omisso que justifique a aplicação de outra qualquer norma, designadamdemente do art. 643.º, do CPC (art. 4.º, do CPP)[4].

(…) “O presidente do Supremo Tribunal de Justiça é um juiz que tem precedência entre todos os juízes (art. 60.º, da LOSJ)[5] e exerce as competências previstas no artigo. 62.º deste diploma legal, entre as quais as “demais” competências “conferidas por lei” (al. h) do n.º 1), em que se incluem as previstas no art. 405.º, do CPP.

(…) Pelo seu estatuto e funções, são-lhe atribuídas competências específicas no processo penal, de natureza jurisdicional, nomeadamente as enumeradas no art. 11.º, n.º 2, do CPP, que são competências do STJ em matéria penal, entre as quais se incluem as previstas no art. 405.º (decidir reclamações contra a não admissão ou retenção de recursos) e no art. 443.º, n.º 2, do CPP (presidir à conferência do pleno das secções criminais para julgamento de recursos de fixação de jurisprudência).

(…) O regime do art. 405.º, do CPP garante a possibilidade de reapreciação, pelo tribunal superior, através do seu presidente, no exercício de poderes jurisdicionais, do despacho que não admite ou retém o recurso proferido pelo juiz do tribunal a quo, nada impondo que esses poderes de revisão devam ser exercidos pelo tribunal superior em composição colegial. O exercício das competências previstas neste preceito, que se inscrevem nas competências do tribunal superior, reveste as características de independência própria da função jurisdicional (artigo 202.º da CRP); a circunstância de a decisão da reclamação não vincular o tribunal de recurso, que diz respeito aos procedimentos internos de formação da decisão, em nada afecta a eficácia das decisões dos tribunais no que diz respeito à sua obrigatoriedade para todas as entidades públicas ou privadas ou à sua prevalência sobre as decisões de quaisquer outras autoridades (art. 205.º, da CRP).

Não havendo motivo para afastar a sua aplicação, conclui-se que, em conformidade com o disposto no art. 405.º, do CPP, a apreciação e decisão da reclamação apresentada pelo requerente é da competência do presidente do STJ.[6]


4. Resulta, assim, da citada norma do artigo 405º do CPP que do despacho de não admissão de recurso não cabe recurso ordinário, pelo que a única forma de o impugnar é, tal como salientado, a reclamação prevista na citada disposição legal. Efetivamente, o artigo 405º do CPP regula, de modo completo e autónomo, a reclamação contra a não admissão ou a retenção do recurso ordinário em processo penal.


5. Em consequência do que se expõe, há que consignar não competir à Exma. Senhora Juíza Desembargadora rejeitar reclamação apresentada ao abrigo do citado artigo 405º do CPP.


6. Trata-se de ato dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, como demonstrado, só o mesmo tem competência para o apreciar e decidir. No Tribunal recorrido, o juiz reclamado, neste caso a Senhora Juíza Desembargadora, mais não podia intervir que na instrução da reclamação em vez de dela conhecer, e prestar toda a informação pertinente, designadamente indicação dos motivos do seu eventual indeferimento, após o que deveria ter feito subir a reclamação ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para apreciação e decisão.


7. O direito do arguido ao recurso está, desde logo, expressamente consagrado no art.º 32º n.º 1 da Constituição da República e em instrumentos jurídicos convencionais internacionais sobre direitos fundamentais, ratificados por Portugal.[7]

8. O direito ao recurso é genericamente, um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20º nºs 1 a 5 da Constituição da República Portuguesa. Esta consagração particular significa que só o direito ao recurso do arguido goza de tutela constitucional efetiva. Nas restantes áreas do direito, o legislador tem margem de discricionariedade.


9. Neste segmento, como referem J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2007, p. 516[8], “Na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o arguido não poder ter menos direitos do que a acusação, não significa que não possa ter mais. Diante da desigualdade material de partida entre a acusação, apoiada no poder institucional do Estado, e o arguido, alvo de perseguição judiciária, aceita-se "'uma orientação para a defesa' do processo penal" o que "revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível"


10. Já no acórdão n.º 429/2016 do Plenário do Tribunal Constitucional se sustenta que “na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o arguido não poder ter menos direitos do que a acusação, não significa que não possa ter mais. Diante da desigualdade material de partida entre a acusação, apoiada no poder institucional do Estado, e o arguido, alvo de perseguição judiciária, aceita-se "'uma orientação para a defesa' do processo penal" o que "revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível" (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2007, p. 516)».


11. Por seu turno, no acórdão nº 595/2018, igualmente do Plenário do Tribunal Constitucional, afirma-se que “assim, embora o direito de recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido "no quadro das 'garantias de defesa' - só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico próprio e não 'dissolúvel' em outras garantias de defesa"[9]


12. Como refere o acórdão do STJ de 22.04.2020 (Proc. nº 63/17.0T9LRS.L1. S1, relator Nuno Gonçalves) [10] “Não decorre do art.º 32º n.º 1 da Constituição da República que o legislador esteja impedido de conceder o direito de recorrer a outros sujeitos processuais. Todavia, a esta luz, somente o direito ao recurso do arguido pode ser aferido constitucionalmente.

Enquanto direito-garantia essencial à defesa do arguido, não pode ser interpretado restritivamente, designadamente estabelecendo-se limitações que não estejam expressamente previstas na lei ao seu direito de recorrer de decisões condenatórias.

Substantivamente, implica a concessão da efetiva possibilidade de impugnar por meio de recurso, em pelo menos um grau de jurisdição, as decisões que a defesa tiver por ilegais e que afetem gravemente os direitos do arguido a uma condenação justa, ou que lhe imponham a privação ou restrições da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.

Decorre daqui que o direito ao recurso, pelo arguido, e as restrições que pode comportar tem estatuto constitucional diferenciado – outro tanto sucede nos principais instrumentos de direito internacional -, e as normas adjetivas que o regulam devem ser interpretadas estritamente quando contendam com aspetos nucleares do direito fundamental de defesa do arguido.

E continua o mesmo acórdão: “A Constituição não estatui sobre os graus que o direito ao recurso pode comportar. Sendo certo que exige pelo menos um grau de jurisdição. Contudo, o direito ao recurso em processo criminal não é um direito absoluto. Não existe nem seria praticável a recorribilidade de toda e qualquer decisão judicial. O legislador está, por isso, autorizado a traçar limites ao direito de recorrer, a estabelecer exceções à regra da recorribilidade, contanto não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido, e a limitação se ampare num fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”.


13. Aliás, vem sendo afirmado reiteradamente pelo Tribunal Constitucional que “o direito ao recurso expressamente consignado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, (…) não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade[11]


14. Compete, portanto, ao legislador ordinário dar expressão normativa àquele concreto aspeto das garantias de defesa que o processo penal não pode deixar de colocar à disposição do arguido e estabelecer as restrições convencional e constitucionalmente admissíveis.[12] Neste segmento, recorrentemente o Tribunal Constitucional vem afirmando “caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados.[13]

15. Em conformidade com o comando constitucional, o Código de Processo Penal, no artigo 399º, consagra o princípio da recorribilidade das decisões proferidas no processo penal, não admitindo limitações que não sejam as que se encontram expressamente previstas na lei. Assim, as sentenças, acórdãos e despachos que não admitem recurso estão catalogadas, em diversas disposições legais e, essencialmente, no artigo 400º do referido diploma.


16. A Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, através da alteração do regime da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quis harmonizar objetivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade. Como se justifica na respetiva proposta[14], “os casos de pequena e média criminalidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça”. Nesta dimensão do acesso à mais alta instância de recurso em matéria criminal, regem os art.º 432º e 434.º do CPP.


17. Por sua vez, o art.º 434º do CPP circunscreve o recurso perante o STJ ao “reexame de matéria de direito” podendo conhecer, mas oficiosamente, dos vícios lógicos da decisão, estes enunciados no art.º 410 n.º 2 do referido diploma legal. Assim, em sede de recurso, o STJ não tem poderes de cognição em matéria de facto. A revista alargada da matéria de facto não legitima a interposição de recurso perante a mais alta instância judicial em matéria criminal.[15]


18. O artigo 432º nº 1 alínea b) do CPP delimita exaustivamente os casos de recurso para o STJ, concretamente das decisões irrecorríveis do Tribunal da Relação que, por seu turno, estão elencadas no artigo 400º, nº 1 do mesmo diploma legal.


19. Estabelece este artigo 400º nº 1 quais os casos de irrecorribilidade. “(…) trata-se de uma norma excecional, com as inerentes limitações de interpretação por analogia.  Importa, todavia, insistir na ideia (…) de que nem todos os casos de irrecorribilidade têm menção aqui individualizada. Há muitas normas dispersas, tal como de resto, emerge especificamente da norma residual ou da salvaguarda, contida na alínea g) do nº 1”[16]


20. Considerado todo o aludido contexto, forçoso é voltar ao artigo 405º do CPP e concluir que, no caso sub judice, existindo norma expressa no sentido de que        “ Do despacho que não admitir ou retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”, este deveria ter sido o mecanismo processual acionado pelo recorrente para reagir contra o despacho da Senhora Juíza Desembargadora no Tribunal da Relação, de 18.06.2021, que decidiu pela não admissão do recurso por si interposto, e não a interposição do presente recurso ( artigos 400º, 410, nº 3, 432º, 434º e 405º, todos do CPP).


21. Efetivamente, o despacho da Senhora Juíza Desembargadora que rejeitou a reclamação sempre seria irrecorrivel por não se enquadrar em qualquer das situações previstas no artigo 432º n.º 1 do CPP.


22. Excluida, obviamente, a aplicação da alinea c) (a decisão recorrida não foi proferida por tribunal coletivo nem por tribunal de juri), também a alinea d) (aquela decisão não é interlocutória) e igualmente a alinea a) (não se trata de decisão da Relação proferida em 1ª instância), restaria a alinea b) que estatui poder recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões que não sejam irrecorriveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400º”. Deste preceito destaca-se, para o caso, serem irrecorriveis os “acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conhecem, a final, do objeto do processo”.

23. O despacho recorrido é uma decisão da Senhora Juiza Desembargadora no Tribunal da Relação, proferida no procedimento de reclamação contra a não admissão de recurso, sujeita a disciplina legal própria, que, neste caso, não conheceu, a final, do objeto do processo.

24. É certo que não é um acórdão, tratando-se de uma decisão singular. Porém, não podendo recorrer-se de acórdão que não conhece do mérito da causa seria, logica e racionalmente, intolerável que, não se podendo recorrer de uma decisão colegial que não conhece do mérito da causa, se entendesse admitir recurso de um despacho do juiz que se limita a não admitir uma reclamação.


25. Decorre do exposto que, face à decisão a tomar nos presentes autos, tal como, entre outros, se decidiu no acórdão do STJ de 12.06.2013, “A reclamação do artigo 405º do CPP, dirigida ao Presidente do STJ, pode ser oposta à decisão de não admissão do recurso pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida” [17].


III. Decisão

Face ao exposto, acorda o Supremo Tribunal de Justiça, na 3.ª Secção, em rejeitar o recurso, por legalmente inadmissível (artigo 420.º, n.º 1, al. b), do CPPP).

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (artigos 513º nº 1, 514º nº 1, estes do CPP e 8º nº9 da Tabela III RCP).

Vai ainda condenado na importância de 4 UC, nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP.


Lisboa, 9 de fevereiro de 2022


Maria Helena Fazenda (relatora)

José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto)


boa, de 18 de junho de 2021, que rejeitou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, por extemporaneidade, da decisão que não admitiu o recurso de revista excepcional, interposto do acórdão de 24.02.2021, do mesmo Tribunal da Relação.


2. Inconformado com o decidido, recorre o arguido concluindo:

“A. Foi recusado, pelo Tribunal da Relação ..., recebimento de uma reclamação apresentada pelo Recorrente nos termos do artigo 405-º/1 do CPP.

B. O argumento da recusa foi o da extemporaneidade.

C. Porém, segundo o disposto no artigo 417.º/8 do CPP, o despacho do relator de rejeição de um recurso após exame preliminar, só transita se e quando não for submetido a conferência.

D. Não foi assim no caso dos autos.

E. A Ex.ma Sra. Doutora Juíza Desembargadora Relatora argumentou até que, precisamente por ter havido reclamação para a conferência, o prazo para a reclamação para sua Excelência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça se havia precludido.

F. Mas não é assim, segundo a lei, como resulta dos preceitos citados nestas conclusões, aliás em consonância com a natureza normativa de qualquer reclamação processual.

G. Deste modo, o despacho recorrido infringe o disposto no artigo 405.º/1 do CPP e deve por isso ser reformado, para que a reclamação endereçada a sua Excelência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça seja recebida e feita seguir.”


3.

3. 1 O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, concluindo:

“1. O Recorrente não identificou, como lhe era exigível, os aspectos de identidade que alegadamente determinam a contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.

2. Assim sendo, não foram identificados dois Acórdãos (o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento) que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas expressas, pronunciando sobre a exacta situação de facto, e como tal, não estamos perante dois Acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas expressas.

3. Não se verifica, pois, a indispensável oposição de julgados para efeitos dos mencionados recursos extraordinários.

4. Termos em que se tem de concluir pela não verificação dos requisitos legais previstos no artigo 437. ° do Código de Processo Penal, por não estarmos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas expressas.

5. O que constitui causa de rejeição do presente recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 414. ° n.º 2 e 420. ° n.º 1 al. b), do Código de Processo Penal”


3.2 Vem o recorrente (referência com data de 9.10.2021), sugerir que o MP “(..) seja notificado para acrescentar às conclusões os pontos 2 e 3 da contraminuta (no caso do ponto 3 apenas a primeira e segunda linha até “recursos previstos no Código do Processo Penal (…).

Ora, como é sabido, são as conclusões do recorrente que, como súmula da fundamentação, delimitam o objeto do recurso[18] pelo que, por inexistência de base legal e por ser desnecessário à decisão, não há lugar a qualquer notificação.


4. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer no sentido da procedência do recurso, concluindo:

(…)

Não cabe ao juiz reclamado tomar qualquer decisão sobre a reclamação, que é da competência do presidente do tribunal ad quem… só lhe resta fazer seguir a reclamação, ainda que tenha objecções quanto à regularidade, validade e ou procedência do processo, objecções que deverá expor devidamente na informação que lhe compete, aguardando depois a decisão que não é de sua competência.

Afigura-se, pelo exposto, não se inserir na esfera das atribuições e competências da senhora Juiz Desembargadora subscritora do despacho de 18 de Junho de 2021, de que vem interposto o recurso em presença, a prolação de decisão sobre a reclamação apresentada relativamente ao despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nestes termos, e pelo que antecede, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado procedente o recurso interposto pelo arguido AA.”


5.  Na resposta ao parecer do Ministério Público, elaborado em conformidade com o artigo 417º nº 2 do CPP, vem o recorrente (…) pedir vénia para congratular-se com a síntese de rigor que nele foi apresentada em juízo pelo ilustre Procurador-Geral Adjunto.


Teve lugar a conferência.


II. Fundamentação

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP artigos 403º e 412º nº 1 do CPP e AFJ nº 7/95 de 19.10.95), a questão colocada pelo recorrente prende-se com a competência do Tribunal da Relação para proferir decisão sobre reclamação apresentada contra decisão que não admitiu recurso de revista excecional interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.


1. Dos factos

1.1 O despacho recorrido é do seguinte teor:

AA veio reclamar para o STJ da decisão que não lhe admitiu o recurso de revista por si apresentado.

Contudo, esta reclamação é totalmente extemporânea.

Com efeito, por decisão proferida em 16 de abril p.p. foi rejeitado o recurso de revista apresentado pelo arguido por se ter entendido que não se verificavam os legais pressupostos.

Contudo, o ora reclamante, ao invés de lançar mão da reclamação prevista no art.º 405.º do CPP, veio reclamar para a conferência a fim de prevenir a nulidade de uma não-pronúncia devida.

Designada data, foi a reclamação apresentada para a conferência, decidida neste acto colegial realizado em 26 de maio e mantida a decisão proferida em 16 de abril.

Deste modo, a decisão da qual o condenado deveria ter reclamado seria a proferida em 16 de abril uma vez que foi nessa que se decidiu não receber o recurso de revista apresentado. Outro entendimento consubstancia uma verdadeira fraude à lei em especial aos prazos estabelecidos pois estaria encontrado o meio para se beneficiar de prazos mais longos.

Termos em que se decide:

- Rejeitar a reclamação apresentada por extemporaneidade na sua apresentação.

Pelo incidente que com a sua conduta deu causa vai o reclamante condenado nas respetivas custas.

Notifique-se.”


1.2 Em 13.04.2021 o arguido AA, interpôs recurso de “revista excepcional” para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão de 24.02.2021, do Tribunal da Relação ...;

Este acórdão (24.02.2021) indeferiu a reclamação que havia apresentado do acórdão de 09.12.2020, também do Tribunal da Relação ..., que julgou improcedente o recurso que havia interposto de despacho relativo à emissão de mandados de captura para cumprimento da pena que lhe fora aplicada em 1.ª instância pela prática do crime de abuso de confiança fiscal (cf. referência ...);

Em 16.04.2021 foi proferido despacho nos termos do qual foi decidido não admitir esse recurso (revista excecional), por inadmissibilidade (cf. referência ...);

Em 30.04.2021, o arguido AA formulou reclamação para a conferência da referida decisão de 16.04.2021 (cf. referência ...);

Em 26.05.2021, por acórdão do Tribunal da Relação ..., foi julgada improcedente a citada tal reclamação (cf. referência ...);

Em 15.06.2021 o arguido AA reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão que não admitiu o recurso de “revista excepcional”;

Em 18 de Junho de 2021, por despacho do Tribunal da Relação ..., foi rejeitada a reclamação,

O presente recurso incide sobre este despacho (de 18.06.2021) de rejeição da reclamação (cf. referências ...).


II. Do direito

1. Dispõe o artigo 405º do Código do Processo Penal, sobre a epígrafe “Reclamação contra o despacho que não admitir ou retiver o recurso”:

1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.

2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de dez dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.

3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.

4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.


2. Como se refere no Código do Processo Penal Comentado, 2016 – 2ª edição revista, páginas 1248 e 1249[19]O objetivo do procedimento da reclamação é o de reagir contra a não admissão indevida de qualquer que seja o recurso, ou a sua retenção ilegal. A faculdade de reação concedida ao interessado recorrente tem como interlocutor-decisor, não o juiz do processo, antes o presidente do tribunal ad quem. (….) Não cabe ao juiz reclamado tomar qualquer decisão sobre a reclamação, que é da compteência do presidente do tribunal ad quem. Quanto muito, ao ter conhecimento da reclamação (…) o juiz poderá, no proceso onde proferiu a decisão reclamada, porventura tomar a iniciativa de a rever, acaso ainda tenha condições processuais para o fazer com utilidade. Caso contrário, só lhe resta fazer seguir a relamação, ainda que tenha objeções quanto à regularidade, validade e ou procedência do processo, objeções que deverá expor devidamente na informção que lhe compete, aguardando depois a decisão que não é da sua competência. Acrescentando-se “Não cabe recurso da decisão que não admite ou retém o recurso. O meio especificadamente  posto à disposição dos interessados para reagir contra esse ato judicial é a reclamação. De outra forma, não faria sentido algum a existência deste procedimento específico de reação contra uma específica decisão judicial.”


3. Do que se expõe resulta não ser, obviamente, aplicável a norma do artigo 643º do Código do Processo Civil. Neste sentido, acórdão do STJ de 8.11.2017 (proc. n.º 10/16.6YGLSB.S, relator Lopes da Mota) [20]  onde se lê: “Resulta que o artigo 405.º, n.º 1, do CPP confere ao presidente do tribunal superior a competência para apreciar as reclamações por não admissão ou retenção do recurso. (…)

(…) Ora, estando a matéria expressamente regulada no artigo 405.º, n.º 1 do CPP, não se verifica a existência de caso omisso que justifique a aplicação de outra qualquer norma, designadamdemente do art. 643.º, do CPC (art. 4.º, do CPP)[21].

(…) “O presidente do Supremo Tribunal de Justiça é um juiz que tem precedência entre todos os juízes (art. 60.º, da LOSJ)[22] e exerce as competências previstas no artigo. 62.º deste diploma legal, entre as quais as “demais” competências “conferidas por lei” (al. h) do n.º 1), em que se incluem as previstas no art. 405.º, do CPP.

(…) Pelo seu estatuto e funções, são-lhe atribuídas competências específicas no processo penal, de natureza jurisdicional, nomeadamente as enumeradas no art. 11.º, n.º 2, do CPP, que são competências do STJ em matéria penal, entre as quais se incluem as previstas no art. 405.º (decidir reclamações contra a não admissão ou retenção de recursos) e no art. 443.º, n.º 2, do CPP (presidir à conferência do pleno das secções criminais para julgamento de recursos de fixação de jurisprudência).

(…) O regime do art. 405.º, do CPP garante a possibilidade de reapreciação, pelo tribunal superior, através do seu presidente, no exercício de poderes jurisdicionais, do despacho que não admite ou retém o recurso proferido pelo juiz do tribunal a quo, nada impondo que esses poderes de revisão devam ser exercidos pelo tribunal superior em composição colegial. O exercício das competências previstas neste preceito, que se inscrevem nas competências do tribunal superior, reveste as características de independência própria da função jurisdicional (artigo 202.º da CRP); a circunstância de a decisão da reclamação não vincular o tribunal de recurso, que diz respeito aos procedimentos internos de formação da decisão, em nada afecta a eficácia das decisões dos tribunais no que diz respeito à sua obrigatoriedade para todas as entidades públicas ou privadas ou à sua prevalência sobre as decisões de quaisquer outras autoridades (art. 205.º, da CRP).

Não havendo motivo para afastar a sua aplicação, conclui-se que, em conformidade com o disposto no art. 405.º, do CPP, a apreciação e decisão da reclamação apresentada pelo requerente é da competência do presidente do STJ.[23]


4. Resulta, assim, da citada norma do artigo 405º do CPP que do despacho de não admissão de recurso não cabe recurso ordinário, pelo que a única forma de o impugnar é, tal como salientado, a reclamação prevista na citada disposição legal. Efetivamente, o artigo 405º do CPP regula, de modo completo e autónomo, a reclamação contra a não admissão ou a retenção do recurso ordinário em processo penal.


5. Em consequência do que se expõe, há que consignar não competir à Exma. Senhora Juíza Desembargadora rejeitar reclamação apresentada ao abrigo do citado artigo 405º do CPP.


6. Trata-se de ato dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, como demonstrado, só o mesmo tem competência para o apreciar e decidir. No Tribunal recorrido, o juiz reclamado, neste caso a Senhora Juíza Desembargadora, mais não podia intervir que na instrução da reclamação em vez de dela conhecer, e prestar toda a informação pertinente, designadamente indicação dos motivos do seu eventual indeferimento, após o que deveria ter feito subir a reclamação ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para apreciação e decisão.


7. O direito do arguido ao recurso está, desde logo, expressamente consagrado no art.º 32º n.º 1 da Constituição da República e em instrumentos jurídicos convencionais internacionais sobre direitos fundamentais, ratificados por Portugal.[24]

8. O direito ao recurso é genericamente, um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20º nºs 1 a 5 da Constituição da República Portuguesa. Esta consagração particular significa que só o direito ao recurso do arguido goza de tutela constitucional efetiva. Nas restantes áreas do direito, o legislador tem margem de discricionariedade.


9. Neste segmento, como referem J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2007, p. 516[25], “Na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o arguido não poder ter menos direitos do que a acusação, não significa que não possa ter mais. Diante da desigualdade material de partida entre a acusação, apoiada no poder institucional do Estado, e o arguido, alvo de perseguição judiciária, aceita-se "'uma orientação para a defesa' do processo penal" o que "revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível"


10. Já no acórdão n.º 429/2016 do Plenário do Tribunal Constitucional se sustenta que “na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o arguido não poder ter menos direitos do que a acusação, não significa que não possa ter mais. Diante da desigualdade material de partida entre a acusação, apoiada no poder institucional do Estado, e o arguido, alvo de perseguição judiciária, aceita-se "'uma orientação para a defesa' do processo penal" o que "revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível" (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2007, p. 516)».


11. Por seu turno, no acórdão nº 595/2018, igualmente do Plenário do Tribunal Constitucional, afirma-se que “assim, embora o direito de recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido "no quadro das 'garantias de defesa' - só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico próprio e não 'dissolúvel' em outras garantias de defesa"[26]


12. Como refere o acórdão do STJ de 22.04.2020 (Proc. nº 63/17.0t9LRS.L1. S1, relator Nuno Gonçalves) [27] “Não decorre do art.º 32º n.º 1 da Constituição da República que o legislador esteja impedido de conceder o direito de recorrer a outros sujeitos processuais. Todavia, a esta luz, somente o direito ao recurso do arguido pode ser aferido constitucionalmente.

Enquanto direito-garantia essencial à defesa do arguido, não pode ser interpretado restritivamente, designadamente estabelecendo-se limitações que não estejam expressamente previstas na lei ao seu direito de recorrer de decisões condenatórias.

Substantivamente, implica a concessão da efetiva possibilidade de impugnar por meio de recurso, em pelo menos um grau de jurisdição, as decisões que a defesa tiver por ilegais e que afetem gravemente os direitos do arguido a uma condenação justa, ou que lhe imponham a privação ou restrições da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.

Decorre daqui que o direito ao recurso, pelo arguido, e as restrições que pode comportar tem estatuto constitucional diferenciado – outro tanto sucede nos principais instrumentos de direito internacional -, e as normas adjetivas que o regulam devem ser interpretadas estritamente quando contendam com aspetos nucleares do direito fundamental de defesa do arguido.

E continua o mesmo acórdão: “A Constituição não estatui sobre os graus que o direito ao recurso pode comportar. Sendo certo que exige pelo menos um grau de jurisdição. Contudo, o direito ao recurso em processo criminal não é um direito absoluto. Não existe nem seria praticável a recorribilidade de toda e qualquer decisão judicial. O legislador está, por isso, autorizado a traçar limites ao direito de recorrer, a estabelecer exceções à regra da recorribilidade, contanto não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido, e a limitação se ampare num fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”.


13. Aliás, vem sendo afirmado reiteradamente pelo Tribunal Constitucional que “o direito ao recurso expressamente consignado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, (…) não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade[28]


14. Compete, portanto, ao legislador ordinário dar expressão normativa àquele concreto aspeto das garantias de defesa que o processo penal não pode deixar de colocar à disposição do arguido e estabelecer as restrições convencional e constitucionalmente admissíveis.[29] Neste segmento, recorrentemente o Tribunal Constitucional vem afirmando “caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados.[30]

15. Em conformidade com o comando constitucional, o Código de Processo Penal, no artigo 399º, consagra o princípio da recorribilidade das decisões proferidas no processo penal, não admitindo limitações que não sejam as que se encontram expressamente previstas na lei. Assim, as sentenças, acórdãos e despachos que não admitem recurso estão catalogadas, em diversas disposições legais e, essencialmente, no artigo 400º do referido diploma.


16. A Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, através da alteração do regime da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quis harmonizar objetivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade. Como se justifica na respetiva proposta[31], “os casos de pequena e média criminalidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça”. Nesta dimensão do acesso à mais alta instância de recurso em matéria criminal, regem os art.º 432º e 434.º do CPP.


17. Por sua vez, o art.º 434º do CPP circunscreve o recurso perante o STJ ao “reexame de matéria de direito” podendo conhecer, mas oficiosamente, dos vícios lógicos da decisão, estes enunciados no art.º 410 n.º 2 do referido diploma legal. Assim, em sede de recurso, o STJ não tem poderes de cognição em matéria de facto. A revista alargada da matéria de facto não legitima a interposição de recurso perante a mais alta instância judicial em matéria criminal.[32]


18. O artigo 432º nº 1 alínea b) do CPP delimita exaustivamente os casos de recurso para o STJ, concretamente das decisões irrecorríveis do Tribunal da Relação que, por seu turno, estão elencadas no artigo 400º, nº 1 do mesmo diploma legal.


19. Estabelece este artigo 400º nº 1 quais os casos de irrecorribilidade. “(…) trata-se de uma norma excecional, com as inerentes limitações de interpretação por analogia.  Importa, todavia, insistir na ideia (…) de que nem todos os casos de irrecorribilidade têm menção aqui individualizada. Há muitas normas dispersas, tal como de resto, emerge especificamente da norma residual ou da salvaguarda, contida na alínea g) do nº 1”[33]


20. Considerado todo o aludido contexto, forçoso é voltar ao artigo 405º do CPP e concluir que, no caso sub judice, existindo norma expressa no sentido de que        “ Do despacho que não admitir ou retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”, este deveria ter sido o mecanismo processual acionado pelo recorrente para reagir contra o despacho da Senhora Juíza Desembargadora no Tribunal da Relação, de 18.06.2021, que decidiu pela não admissão do recurso por si interposto, e não a interposição do presente recurso ( artigos 400º, 410, nº 3, 432º, 434º e 405º, todos do CPP).


21. Efetivamente, o despacho da Senhora Juíza Desembargadora que rejeitou a reclamação sempre seria irrecorrivel por não se enquadrar em qualquer das situações previstas no artigo 432º n.º 1 do CPP.


22. Excluida, obviamente, a aplicação da alinea c) (a decisão recorrida não foi proferida por tribunal coletivo nem por tribunal de juri), também a alinea d) (aquela decisão não é interlocutória) e igualmente a alinea a) (não se trata de decisão da Relação proferida em 1ª instância), restaria a alinea b) que estatui poder recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões que não sejam irrecorriveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400º”. Deste preceito destaca-se, para o caso, serem irrecorriveis os “acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conhecem, a final, do objeto do processo”.

23. O despacho recorrido é uma decisão da Senhora Juiza Desembargadora no Tribunal da Relação, proferida no procedimento de reclamação contra a não admissão de recurso, sujeita a disciplina legal própria, que, neste caso, não conheceu, a final, do objeto do processo.

24. É certo que não é um acórdão, tratando-se de uma decisão singular. Porém, não podendo recorrer-se de acórdão que não conhece do mérito da causa seria, logica e racionalmente, intolerável que, não se podendo recorrer de uma decisão colegial que não conhece do mérito da causa, se entendesse admitir recurso de um despacho do juiz que se limita a não admitir uma reclamação.


25. Decorre do exposto que, face à decisão a tomar nos presentes autos, tal como, entre outros, se decidiu no acórdão do STJ de 12.06.2013, “A reclamação do artigo 405º do CPP, dirigida ao Presidente do STJ, pode ser oposta à decisão de não admissão do recurso pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida” [34].


III. Decisão

Face ao exposto, acorda o Supremo Tribunal de Justiça, na 3.ª Secção, em rejeitar o recurso, por legalmente inadmissível (artigo 420.º, n.º 1, al. b), do CPPP).

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (artigos 513º nº 1, 514º nº 1, estes do CPP e 8º nº 9 da Tabela III RCP).

Vai ainda condenado na importância de 4 UC, nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP.


Lisboa, 9 de fevereiro de 2022


Maria Helena Fazenda (relatora)


José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto)

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[1] Neste sentido Código do Processo Penal Comentado, 1016 – 2ª edição, página 1299
[2] Anotação do Juiz Conselheiro Pereira Madeira
[3] Consultável em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/criminal_sumarios_2017.pdf
[4] Neste sentido acórdaõ do STJ de 24.02.2010 – Proc 276/09.8YFLSB.S1
[5] Lei n.º 62/2013, Diário da República n.º 163/2013, Série I de 2013-08-26
[6] Cf.acórdão Ac. STJ de 8/11/2017, proc. n.º 10/16.6YGLSB.S1
[7] Desde logo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos - artigo 14º e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos- Protocolo nº 7, artigo 2º; que vem suportando a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no sentido de que “ Os estados Contratantes, em princípio, desfrutam de uma ampla margem de apreciação ao determinar comoo direito garantido pelo citado artigo deve ser exercido”
[8] Acórdão n.º 429/2016, do Plenário do Tribunal Constitucional.
[9] Cf ainda acórdão n.º 686/2004, n.º 4.
[10] Publicado em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4fd23f0653b6e7cc80258677005e92bc?OpenDocument
[11] Cf. entre outros acórdãos n.º 265/94, 387/99, 430/2010, 153/2012 e 848/2013 e Ac. n.º 560/2014
[12] Mesmo acórdão do STJ de 22.04.2020 (Proc. nº 63/17.0t9LRS.L1. S1, relator Nuno Gonçalves)
[13] Cf. acórdão n.º 357/2017.
[14] Proposta de Lei nº 157/VII
[15] Neste sentido, citado acórdão de 22.04.2020 (Proc. nº 63/17.0t9LRS.L1.S1, relator Nuno Gonçalves)
[16] Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª ediçao revista, página 1197
[17] Processo nº 1092/06.4TACTB.C1.S1
[18] Neste sentido Código do Processo Penal Comentado, 1016 – 2ª edição, página 1299
[19] Anotação do Juiz Conselheiro Pereira Madeira
[20] Consultável em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/criminal_sumarios_2017.pdf
[21] Neste sentido acórdaõ do STJ de 24.02.2010 – Proc 276/09.8YFLSB.S1
[22] Lei n.º 62/2013, Diário da República n.º 163/2013, Série I de 2013-08-26
[23] Cf.acórdão Ac. STJ de 8/11/2017, proc. n.º 10/16.6YGLSB.S1
[24] Desde logo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos - artigo 14º e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos- Protocolo nº 7, artigo 2º; que vem suportando a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no sentido de que “ Os estados Contratantes, em princípio, desfrutam de uma ampla margem de apreciação ao determinar comoo direito garantido pelo citado artigo deve ser exercido”
[25] Acórdão n.º 429/2016, do Plenário do Tribunal Constitucional.
[26] Cf ainda acórdão n.º 686/2004, n.º 4.
[27] Publicado em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4fd23f0653b6e7cc80258677005e92bc?OpenDocument
[28] Cf. entre outros acórdãos n.º 265/94, 387/99, 430/2010, 153/2012 e 848/2013 e Ac. n.º 560/2014
[29] Mesmo acórdão do STJ de 22.04.2020 (Proc. nº 63/17.0t9LRS.L1. S1, relator Nuno Gonçalves)
[30] Cf. acórdão n.º 357/2017.
[31] Proposta de Lei nº 157/VII
[32] Neste sentido, citado acórdão de 22.04.2020 (Proc. nº 63/17.0t9LRS.L1.S1, relator Nuno Gonçalves)
[33] Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª ediçao revista, página 1197
[34] Processo nº 1092/06.4TACTB.C1.S1