Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031552 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA REQUERIMENTO FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199702130007782 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1168 | ||
| Data: | 04/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo especial de recuperação de empresas, regulado pelo Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, visa tentar salvar uma empresa em dificuldades, embora possa servir de pórtico à declaração de falência, para o que, neste caso, há que recorrer às normas do CPC67, visto aquele diploma não regular especificamente o processo de falência. II - Todavia, havendo cessado a gestão controlada decretada ao abrigo desse Decreto-Lei, e estando, por isso, o processo de recuperação de empresa findo, os credores que pretendam requerer a declaração de falência têm que fazê-lo ao abrigo da lei em vigor ao tempo do seu pedido, por hipótese o Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, se era este o diploma então em vigor. | ||