Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014106 | ||
| Relator: | VAZ DE SEQUEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE EXTRAVIO DE CHEQUE FALSIFICAÇÃO DE TITULO DE CREDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203260425193 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N415 ANO1992 PAG283 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 26 ARTIGO 48 ARTIGO 72 ARTIGO 228 N2. LUCH ARTIGO 31 ARTIGO 40 N2 N3. | ||
| Sumário : | I - Se o sacador de um cheque comunica ao Banco sacado o extravio desse cheque, o que sabe não corresponder a verdade, comete o crime de falsificação do n. 1, alinea b) do artigo 228 do Codigo Penal de 1982. II - Mas se, com base em tal declaração, o cheque e devolvido tendo inscrita, pelos serviços competentes, a menção de "cheque extraviado" (artigo 40, ns. 2 e 3 da LU), a mesma e falsa na medida em que indica para a devolução um motivo que não corresponde a verdade, certo que o cheque se não extraviou antes sendo o arguido que o entregou ao tomador. E e tal declaração juridicamente relevante porque por causa dela, e so dela, não foi pago o cheque. III - O sacador e no caso autor da falsificação que a aposição de tal declaração no cheque constitui, uma vez que foi o sacador que dolosamente determinou o empregado bancario, de boa fe, a apo-la. IV - Esta falsificação do cheque e prevista no n. 2 do artigo 228 do Codigo Penal e consome a falsificação constituida pela declaração a que se refere o n. 1. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Pelo Tribunal Colectivo de Almada, foi submetido a julgamento, sob acusação do M. P., A, solteira, comissionista, nascida em 21/3/69, na Pena, Lisboa, residente na Rua..., Paio Pires a quem era imputada a pratica de um crime de falsificação p. e p. pelo artigo 228, n. 1 b) e n. 2 e de dois crimes de burla p. e p. pelo artigo 313 ambos do Codigo Penal. Efectuado o julgamento, o Colectivo entendeu que a arguida não cometera o crime do n. 2 do artigo 228 mas tão so o do n. 1 alinea b) do mesmo preceito, para alem dos crimes de burla. Face a este entendimento e ao preceituado na Lei 23/91 de 4/7 julgou amnistiados os ilicitos cometidos. Inconformado com o decidido o M.P. interpos recurso para este Supremo Tribunal, defendendo a sua tese, ja vertido na acusação, de que fora tambem cometido o ilicito do n. 2 do artigo 228 do Codigo Penal, não abrangido pela amnistia, e pelo qual a arguida deveria ser condenada. Respondeu a recorrida, pugnando pela interpretação dada pelo Colectivo, que deveria ser confirmada. Chegados os autos a este Tribunal teve dos mesmos vista, o Excelentissimo Procurador Geral Adjunto. Corridos que foram os vistos legais teve lugar a audiencia de julgamento que decorreu com a ritologia legal. Cumpre apreciar e decidir: Em causa apenas materia de direito e que, de momento, finaliza em se saber, face aos factos provados, se a arguida cometeu, ou não, o crime de falsificação do n. 2 do artigo 228 do Codigo Penal. Eis os factos dados como provados: - Em Julho de 1988, a arguida era titular de uma conta bancaria com o n. 20968140/001 da Agencia de Almada, do Banco Totta & Açores, tendo em seu poder um conjunto de cheques relativos a mesma. - Decidiu então a arguida fazer varias compras, utilizando os cheques como meio de pagamento, desde logo engendrando um plano para adquirir os produtos, sem que o valor dos ditos cheques fosse descontado naquela sua conta, e, simultaneamente não fosse a devolução dos mesmos motivada por falta de provisão e que sabia ser punivel. - Assim, em 19/7/88, preencheu e dirigiu ao banco um documento onde dizia terem-lhe sido furtados ou extraviados os cheques da referida conta com a numeração de 3988079 a 3988095, solicitando que, por isso, nenhum deles fosse pago... -...Com o objectivo de conseguir que os referidos cheques, se apresentados a pagamento, fossem devolvidos com a menção "cheque extraviado", de acordo com as instruções dadas ao Banco. - Em 30-7-88, foi a arguida ao supermecado "Pingo Doce" nesta cidade, adquirindo artigos contra a entrega do cheque 3988082, preenchido com a importancia de 10000 escudos, e outros contra a entrega do cheque 3988083, preenchido com o montante de 11745 escudos, titulos esses que faziam parte do conjunto de cheques que, segundo a falsa informação dada ao Banco, estavam extraviados... -...Prontificando-se, na altura, a fornecer aquele estabelecimento a sua identificação, aposta no verso dos cheques que viriam, efectivamente a ser devolvidos com a menção de "cheque extraviado". - Bem sabia a arguida, ao agir pela forma descrita, que estava a dar ao Banco uma ordem inveridica, com o objectivo de vir a ser aposto nos cheques menção não correspondente a realidade, mas de relevante efeito, como veio a acontecer. - E bem sabia, ao apresentar-se no Supermercado entrepondo os referidos cheques, que estava a fazer uso de meio idoneo a levar ao engano terceiras pessoas, obtendo para si um beneficio economico e motivando um correspondente empobrecimento daquelas, como tambem sucedeu. - Agiu livre e conscientemente ciente da reprovabilidade da sua conduta. - Posteriormente, ressarciu a arguida integralmente o prejuizo causado ao estabelecimento lesado, por virtude da sua descrita conduta. Esta a materialidade factual provada, face a qual o Colectivo não hesitou em dar como cometidos os crimes de burla e o de falsificação do n. 1 alinea b) do artigo 228 do Codigo Penal. O cerne da questão reside apenas em se saber se a arguida cometeu ou não, o crime do n. 2 do artigo 228 do referido diploma legal. Ressalta desde logo a evidencia a manha e artimanha empregues pela arguida na sua conduta. E que ela devia tambem saber - e meridiano face ao provado - que os cheques podiam ser endossados a terceiros indo a sua falsa declaração de extravio impedir as suas funções normais de meios de pagamento, do mesmo passo que afectava, diminuindo, o credito que a lei lhes atribui. Nos cheques em causa foi aposta uma declaração "devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal de Lisboa... por "cheque extraviado". Primo conspectu, face a esse condicionalismo temos indiciado que a recorrida cometeu o crime do n. 2 do artigo 228 do Codigo Penal. Embora tal declaração tenha passado a fazer parte do cheque, porque escrito sobre ele, e tinha de o ser - artigo 40 n. 2 e 3 da L.U.-, a mesma e falsa na medida em que indica para a devolução um motivo que não corresponde a verdade, certo que os cheques se não extraviaram antes, sendo a arguida que os entregou no Supermercado Pingo Doce. Mas tal declaração e juridicamente relevante porque por causa dela, e so dela, não foram pagos, ainda que a arguida tivesse provisão - aspecto que não vem apurado - os cheques em causa, evitando, certamente, o procedimento pelo crime de emissão de cheque sem provisão. Não se argumenta que a recorrida não e sua autora pois, muito ao contrario, opinamos que o e. Com efeito, pelo normativo do artigo 26 do Codigo Penal, e punivel como autor quem executa o facto, por si ou por intermedio de outrem, e ainda quem, dolosamente determina outra pessoa para a pratica do facto, desde que haja execução ou começo de execução. In casu, a arguida cometeu o facto dolosamente, levando o funcionario bancario, de boa fe, a fazer a dita falsa declaração. Dai que a recorrida seja a autora dessa falsa declaração. O que alias, esta em sintonia com os seus desejos, segundo se alcança dos factos provados. E que propriamente a declaração subscrita pela arguida e constante do documento em poder do Banco pela autonomia consumida pela falsificação do cheque. E neste contexto esta-se de pleno no campo do n. 2 do artigo 228 do Codigo Penal. Quando a arguida assina tal documento presente pelo Banco a dar, falsamente conta do "extravio" dos cheques, teve a nitida intenção de vir a causar prejuizo as suas futuras vitimas, alcançando para si beneficio ilegitimo. Ja vimos que o acto de execução da arguida não se esgotou com a elaboração e a assinatura da declaração de f. 16. Ela e ainda a autora de falsidade intelectual dos passos necessariamente dados pelo Banco na consequencia necessaria do, por ela, falsamente declarado. Com efeito, o Banco frente a um cheque apresentado a pagamento que não pode ser satisfeito encaminha-o para a Camara de Compensação, certo que a apresentação do cheque a esta equivale a apresentação a pagamento - artigo 31 do L.U. do cheque. Face ao que se alinhou cometeu a arguida tambem o crime do n. 2 do artigo 228 com referencia ao seu n. 1 alinea b). Tal crime, ao inves dos demais, não esta amnistiado. Como autora de tal ilicito, ponderados os criterios do artigo 72 do Codigo Penal, condena-se a arguida em catorze meses de prisão e trinta dias de multa a taxa diaria de 300 escudos, e vinte dias em alternativa. Pensando-se, dado a ausencia de passado criminal da arguida e do ressarcimento dos prejuizos causados, que a simples ameaça de pena bastara para que a arguida se afaste da criminalidade, satisfazendo-se as necessidades de reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 48 do Codigo Penal, suspende-se-lhe a execução da pena por tres anos. Na 1 instancia cuidar-se-a da aplicabilidade da Lei 23/91 de 4/7. Termos em que se concede provimento ao recurso, nos termos expostos. Sem custas. Lisboa 26 de Março de 1992. Vaz de Sequeira, Lucena e Valle, Lopes de Melo, Cerqueira Vahia. Decisões impugnadas: Acordão de 91.10.31 do 3 Juizo, 1 Secção de Almada. |