Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO PRIVILEGIADO COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA MEDIDA DA PENA RECURSO DE REVISTA PODERES DE COGNIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200209260023605 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 27/00 | ||
| Data: | 01/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - Através do tipo legal de homicídio privilegiado, criou-se uma censura mais suave para o homicídio, em função dos motivos que determinaram a sua perpetração, uma vez que os motivos constituem, modernamente, um elemento valioso a ponderar, uma vez que não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside , em parte importante, a significação da infracção. 2 - No recorte deste tipo privilegiado importa, em primeiro lugar que se mostre sensivelmente diminuída a culpa do agente, depois, que essa diminuição advenha de uma de quatro cláusulas de privilegiamento: (I) - compreensível emoção violenta; (II) - compaixão; (III) - desespero; (IV) - motivo de relevante valor social ou moral. 3 - A compreensível emoção violenta, corresponde a um estado psicológico não normal do arguido uma vez que a sua vontade e a sua inteligência que mostram afectadas e, assim, diminuída o seu posicionamento ético, a sua capacidade para agir em conformidade com a norma, estado que deve ser compreensível no quadro de facto em que o arguido agiu, o que conduz a uma reacção proporcional à ofensa sofrida que torna compreensível a alteração das suas condições de determinação para o acto. 4 - Não ocorre esse crime, mas homicídio simples tentado quando: - A arguida e o ofendido que são casados entre si, têm o seu relacionamento deteriorado, discutindo e ofendendo-se verbal e mutuamente e ainda agredindo o ofendido fisicamente a arguida, por vezes em frente de terceiros; - no dia dos factos, cerca da 1h, na sua residência, a arguida não quis abrir a porta ao ofendido para que ele ali pernoitasse, este arrombou a porta e a arguida empunhou um machado para que ele não entrasse, o que motivou a intervenção da GNR e cerca das 14h, voltaram a desentenderem-se na presença de 2 empregadas, tendo a arguida sido impedida de entrar pelo ofendido, por 3 vezes, chamando-a de "filha da puta" e agredindo-a a estalo e a empurrão e também a pontapé, quando a arguida já se encontrava caída no solo. - após esta agressão, a arguida muniu-se de uma pistola de defesa não registada nem manifestada e dirigiu-se ao marido apontando-a a 3 metros dizendo: "vim aqui para me pedires desculpa", ao que este retorquiu, abrindo os braços e dando um passo na direcção da arguida: " se queres matar-me mata-me, filha da puta", tendo a arguida disparo e atingido o ofendido no peito, perseguindo-o ainda depois. 5 - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada 6 - No caso mostra-se adequada a pena de 2 anos e 10 meses de prisão, tanto mais que a arguida, primária e com bom comportamento anterior, foi buscar a arma, pois que se sentiu diminuída, humilhada e envergonhada face à agressão do marido na oficina perante o pessoal, suportara já e ocultara algumas situações de violência física e verbal, e na noite que precedeu o crime, não deixara entrar o marido em casa por recear ser agredida. 7 - Dada a situação de ruptura conjugal e o passado de violência, bem como a provocação do ofendido que além de agredir fisicamente perante terceiros, ao vê-la com a arma a incentivou a matá-lo, e a primaridade, com comportamento da arguida e apoio familiar de que goza, justifica-se a formulação de um juízo de prognose social favorável que permite a suspensão da execução da pena por 4 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I 1) Julgar a acusação procedente, nos termos da referida convolação, e condenar a arguida ACCSS, com os sinais nos autos, pela prática, em autoria material e concurso real de: - 1 crime de homicídio tentado dos art.ºs 22.º,23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º e 131.º do C. Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; e de - 1 crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 1.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 meses de prisão; e - na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão. 2) Condenar a arguida a pagar ao H.D. de S.J.M. a quantia de Esc: 31.346$00,acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento. 3) Condenar a arguida a pagar ao Centro Hospitalar de V.N.G., a quantia de Esc: 290.325$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a. notificação até integral pagamento. 4) Condenar a arguida nas custas, com Esc: 40.000$00 de taxa de justiça, Esc: 15.000$00 de procuradoria e na percentagem de 1%. II 2.1. Inconformada, recorreu a arguida para este Supremo Tribunal de Justiça, requerendo a produção de alegações escritas e concluindo na sua motivação:I. O comportamento da arguida preenche o tipo legal de crime p. e p. no art. 133.º do C. Penal, na forma tentada, e não aqueloutra pelo qual veio a ser condenada; efectivamente, II. A recorrente agiu em estado de desespero e sob forte e compreensível emoção violenta. III. Circunstâncias que diminuem consideravelmente a sua culpa. IV. A pena aplicável à arguida pela comissão de tal ilícito penal, dever-se-á situar nos dois anos de prisão. Sem conceder, V. A punição a previsão do art. 131º. do C. Penal, deveria ser em pena não superior a 2 anos de prisão. VI. Depõem a favor da recorrente circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deveriam ter sido atendidas na determinação concreta da pena. VII. O grau de ilicitude, o modo de execução do facto, a intensidade do dolo, os motivos que o determinaram, as condições pessoais da recorrente, a conduta anterior ao facto e a preparação para manter uma conduta licita caldeados com o demais circunstancialismo descrito no douto aresta recorrido, impõe a pena não superior a 2 anos. E em todo o caso, quer numa hipótese quer noutra, VIII. Ser a execução da pena suspensa. Disposições violadas ou incorrectamente aplicadas: art.ºs 133.º, 71.º e 72.º do Código Penal. 2.2. Respondeu o Ministério Público que entendeu que as pretensões da Recorrente não merecem acolhimento, quer no que concerne à qualificação jurídica da factualidade dada como provada pelo tribunal a quo, quer no que se refere ao pedido (subsidiário) de abaixamento da pena aplicada, sendo que, no que diz respeito a este último, bem como ao pedido de suspensão da execução da pena, o recurso deve mesmo ser rejeitado, não violando o aresto em causa nem os art.ºs 133.º, 71.º e 72.º do C. Penal nem quaisquer outros, pelo que é de manter nos seus preceitos termos. III Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público promoveu a fixação de prazo para a produção de alegações escritas, como requerido.3.1. A recorrente, sem concluir articuladamente apresentou as seguintes alegações: A arguida dá por reproduzida a motivação apresentada na interposição de recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça. Assim, O comportamento assumido pela arguida consubstancia a prática de um crime de homicídio privilegiado, p. e p, art. 133º. do Código Penal e não aqueloutro crime de homicídio, p. e p. art. 131º. desse diploma legal, pelo qual veio a ser condenada. A arguida agiu em estado de desespero, e, sob forte e compreensível emoção violenta, diminuindo a culpa manifestada no facto. A dosimetria penal estabelecida para o crime de homicídio privilegiado, na forma tentada, permite considerar, levando em consideração os princípios que informam os fins das penas adequada e razoável a pena, como justa, de dois anos de prisão. Ainda que V. Exas. assim não julguem, deverá a pena de prisão cominada para a prática de um crime. de homicídio (art. 131º. do C. P.) adequar-se a todo a circunstancialismo que envolveu o delito, e, que não fazendo parte do tipo, deveriam ter sido atendidos na medida da pena, maxime, o grau de ilicitude, os motivos que o determinaram, as condições pessoais da recorrente, toda a conduta mantida até ao cometimento do facto anti-jurídico, e, a preparação para manter uma conduta de acordo com o direito. Assim, e sendo o nosso humilde entendimento, a punição não deverá ser superior a dois anos de prisão. Em qualquer dos casos, a pena cominada deverá ser suspensa na sua execução atendendo a que a arguida revela adaptação à vida social normal; tem colocação laboral, beneficiando ainda de integração social no meio em que vive, com apoio do seu círculo familiar que a protege e ampara, afigurando-se, pois, possível formular um juízo de prognose favorável de que a simples realizam de forma adequada (art. 50.º N.º 1. do C. Penal). censura do facto e a ameaça da prisão e suficiente as finalidades da punição Como quer que decidam, farão V. Exas., como sempre Justiça. 3.2. O Ministério, por sua vez, concluiu nas suas alegações: 1º - Não merecendo reparo a qualificação jurídica dos factos, configurativos do crime tentado de homicídio feita pelo tribunal recorrido que teve por subsumi-los à previsão dos art.ºs 131.º, 22.º, 23.º n.ºs 1 e 2, 73.º do Código Penal como tal deverá a mesma manter-se. 2º - Já quanto à medida judicial da pena parcelar a aplicar à arguida por tal ilícito e, por consequência, no que diz respeito à medida da pena unitária, considera-se que algo excessivas representam-se uma e outra, 3º.- E isto tendo em conta o condicionalismo que, exterior aos tipos legais, depõe em beneficio da arguida, designadamente o atinente ao seu estado emocional aquando da prática do crime, 4º.- Decorrente do facto de, depois de na madrugada desse dia ter-se desentendido mais uma vez com o ofendido e com ele cruzado ofensas verbais, ao início da tarde foi, na presença do pessoal que se encontrava na oficina, agredida e insultada pelo seu cônjuge, o que a fez sentir-se diminuída, humilhada e envergonhada, 5º.- Situações de violência física e verbal que suportou e ocultou noutras ocasiões, como sucedeu por exemplo em finais de Dezembro de 1999, 6º.- Afigurando-se assim existirem razões suficientes para que, reduzindo-se a medida da referida pena parcelar e como consequência a medida da pena unitária, venha esta a situar-se não acima dos três anos de prisão, 7º.- Relutância alguma se experimentaria, bem pelo contrário, se tal pena viesse a ser suspensa na correspondente execução, quiçá pelo período de 4 anos, e acompanhada do regime de prova (art.ºs 50.º ..e 53.º do Código Penal), 8.º- Já que, num caso com os específicos contornos do vertente, ê suposto existirem motivos bastantes para acreditar que a simples, censura do facto e a ameaça de prisão satisfarão as finalidades da punição. IV Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.E conhecendo. 4.1. Atendendo ao texto da motivação e respectivas conclusões, no presente recurso são suscitadas as questões da qualificação jurídica dos factos praticados pela arguida (conclusões I a IV); a medida concreta da pena infligida no quadro do homicídio simples tentado que não deveria ser superior a 2 anos de prisão (conclusões V a VII); e, em qualquer caso, a suspensão da execução da pena de prisão (conclusão VIII). Vejamos cada uma delas separadamente pela ordem indicada, começando por considerar a matéria de facto apurada. 4.2. A decisão recorrida estabeleceu a seguinte factualidade. 1 - Factos provados. A arguida e o ofendido RMSS, são casados entre si. Habitavam, à data dos factos,. um imóvel constituído de r/c e 1º andar, sito no lugar de Passos/Fajões/ desta Comarca, imóvel utilizado no 1º andar como residência de ambos e dos filhos e o r/c como fábrica de calçado. O seu relacionamento foi-se deteriorando, discutindo ambos, ofendendo-se verbal e mutuamente e agredindo o ofendido fisicamente a arguida, por vezes em frente de terceiros, como aconteceu, por exemplo, em finais de Dezembro de 1999. No dia 23/02/00, cerca da 1h, na residência de ambos houve desentendimento entre eles, com ofensas verbais mútuas, por a arguida não querer abrir a porta ao ofendido para que ele ali pernoitasse, tendo o ofendido arrombado a porta de entrada e a arguida empunhado um machado para que ele não penetrasse na casa, briga que só foi resolvida com a chegada da G.N.R. Nesse mesmo dia 23/02/00, cerca das 14h, a arguida e o ofendido desentenderam-se novamente, agora na fábrica de calçado, no r/c da casa que habitavam, local utilizado para trabalhar, onde se encontravam as máquinas de gaspear e no qual a arguida, na presença das empregadas da fábrica MR e MA, foi impedida de entrar pelo ofendido, por três vezes, nas duas últimas chamando-a de "filha da puta" e agredindo-a a estalo e a empurrão e também a pontapé, quando a arguida já se encontrava caída no solo. Após esta última agressão, a arguida, percorrendo poucas escadas, dirigiu-se ao 1º andar, à cozinha, e de dentro de um armário retirou uma pistola de calibre 6,35 mm, não registada, nem manifestada e da qual não tinha licença de uso e porte de arma, municiada com balas idênticas às que lhe foram apreendidas no seu quarto de dormir e que se mostram examinadas sob os n.ºs 2 e 3 de fls. 44, arma que, mais tarde, veio a fazer desaparecer, atirando-a para um pinhal, não sendo encontrada, apesar de procurada. Com a arma na mão, pronta a disparar, desceu as escadas que levam do 1º andar ao r/c e dirigiu-se ao pequeno escritório da fábrica, onde se encontrava o marido e, parando quando se encontrava a cerca de 3 metros dele, disse-lhe: " vim aqui para me pedires desculpa", ao que o ofendido retorquiu, abrindo os braços e dando um passo na direcção da arguida: " se queres matar-me mata-me, filha da puta", tendo a arguida, então, de braço esticado e arma empunhada na direcção do peito do marido, premido o gatilho, disparando a arma. O projéctil desta, saído, foi atingi-lo e penetrou nele, junto ao mamilo esquerdo e foi alojar-se na goteira paravertebral esquerda. Depois do disparo, a arguida ainda perseguiu o marido de arma empunhada, dizendo que o queria matar, que dispararia para quem pedisse ajuda, dando-lhe pancadas com duas achas de madeira, apontando a arma para a carrinha da ora testemunha Queiroz, para onde o ofendido entrou e saiu. Dessa agressão, resultaram na pessoa do ofendido traumatismo torácico por projéctil de arma de fogo de que resultou contusão pulmonar e hemotórax traumático e projéctil alojado na goteira paravertebral esquerda, não tendo sido removido por clinicamente não ter havido critério para, tal. Resultaram, ainda, cicatriz justa mamilar esquerda resultante de entrada do projéctil e duas cicatrizes no hemitórax esquerdo, resultantes de intervenção cirúrgica. Tais lesões foram consequência e necessária do disparo e demandaram para a sua cura 72 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho. Tal lesão foi de molde a criar perigo para a vida da vítima, a qual não veio a falecer por razões alheias à vontade da arguida. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, quis tirar a vida ao seu marido e só não conseguiu por razões alheias à sua vontade. Quis deter e utilizar uma arma de fogo de calibre 6,35 mm, que sabia não estar registada e da qual não era possuidora de licença de uso e porte de arma. Sabia que ao fazer tudo isto, praticava actos proibidos e punidos por lei. A arguida tem dois filhos, com 11 anos e 18 meses de idade, aufere cerca de 70 cts/mês, como gaspeadeira, é primária, bem conceituada no meio social em que vive e considerada pessoa trabalhadora e boa mãe. Para tratamento das lesões sofridas pelo ora assistente, como consequência do disparo feito pela arguida, recebeu o ofendido tratamentos no H.D./SJM, no valor de Esc: 31.346$00 e no Centro Hospitalar de V.N.G., no valor total de Esc: 290.325$00, quantias ainda não liquidadas. Pagou o ofendido no referido Centro Hospitalar a taxa moderadora de 600$00, a título de consulta externa. Como medicamentos necessários ao tratamento em regime ambulatório, gastou o ofendido Esc: 2.490$00. O demandante civil, como consequência do disparo, foi conduzido ao H./S JM, que o reconduziu, para o C.H./VNG, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica, sofreu dores, debilitação física, abalo emocional, internamento hospitalar, tratamento ambulatório, teve alta em 06/03/00 e apresentava-se curado das leões sofridas em 05/05/00. A referida fábrica, instalada no r/c, era o único e florescente meio de subsistência do casal, gerida pelo ofendido, colaborando a arguida como gaspeadeira e dedicada, fundamentalmente, a trabalhos à peça ou a feitio. O convívio conjugal entre a arguida e o marido encontrava-se em ruptura, dormindo este no sofá. A relação entre a arguida e o marido processava-se em ambiente de hostilidade e acentuada conflituosidade. A arguida conta com o apoio dos familiares, nomeadamente dos pais, irmãos, tia e sobrinha. A arguida, perante a agressão que, na tarde seguinte, sobre ela praticou o marido, na oficina, perante o pessoal, sentiu-se diminuída, humilhada e envergonhada e, por isso, foi ao 1º andar buscar a arma. A arguida suportou e ocultou algumas situações de violência física e verbal. Na noite que precedeu o crime, a arguida não deixou entrar o marido em casa por recear ser agredida. 2. Factos não provados. Arguida e ofendido desentenderam-se, no dia 23/02/00, pelas 14h, devido à partilha dos bens do casal. A arguida, quando se dirigiu à cozinha, introduziu uma bala na câmara da pistola. A arguida só deixou de perseguir o ofendido quando se certificou de que o tinha atingido e viu sangue na sua roupa. Só a arguida sabia onde se encontrava guardada a arma que utilizou. A arguida agiu friamente, tendo reflectido sobre o meio que ia empregar de facto, pelo menos no percurso da fábrica ao 1º andar e vice-versa, tendo disparado sem nada dizer, não tendo advertido sequer o marido de que tinha em seu poder uma arma de fogo, que sabia ser um instrumento de características particularmente perigosas quando utilizado e que o motivo porque agia não tinha qualquer valor, já que podia ser resolvido por outras vias. O demandante civil gastou 10 cts em deslocações de táxi entre SJM e VNG. O demandante, até 95, trabalhava como encarregado numa fábrica de calçado que fechou. A arguida e o ofendido, na sua fábrica, ganhavam, ambos, 100 cts/mês, suportando o ofendido as despesas com a renda - 30 cts - água, luz, telefone e o encargo mensal de 100 cts, com um jeep adquirido em sistema de leasing. Em consequência da agressão, o ofendido teve de recusar algumas encomendas de clientes habituais, as suas assalariadas abandonaram a fábrica e viu-se obrigado a encerrar a fábrica (cujo funcionamento normal, durante a baixa, se tornou inviável), deixando de auferir quaisquer rendimentos. O ofendido não encontrará no mercado um novo local para sede da fábrica a iguais custos e terá dificuldade em arranjar gaspeadeiras. Como consequência da agressão da demandada o demandante está longe dos filhos, o que muito o faz sofrer. As incompatibilidades do casal tinham a ver com o facto de o marido privilegiar a convivência com amigos em ambientes pouco normativos, adoptando uma atitude algo desregrada. O marido da arguida ocupava o andar térreo da casa, onde se localizava a oficina, procedendo, no entanto, a incursões no espaço habitacional da arguida, que, por vezes, culminavam em agressão. A arguida constituía o elemento estruturador da organização do núcleo familiar e do processo educativo dos filhos. A comunidade manifesta uma atitude de respeito e compreensão, atento o conhecimento da conflituosidade da relação e os maus tratos perpetrados pelo marido, detentor de uma imagem pouco abonatória. A arguida, ao longo, da sua vida matrimonial, viveu, perante o marido, presa de medo, temor e ansiedade. As agressões físicas e verbais do marido da arguida para com esta datam dos primórdios do seu casamento. Esbofeteando-a, inúmeras vezes, em frente dos amigos dele ou comuns do casal. Há cerca de dois anos, a arguida abortou em consequência de agressões perpetradas pelo marido. Foi o medo de represálias e a vergonha que fizeram com que a arguida raramente apresentasse queixa. Foi a arguida que nessa noite, depois de o marido ter arrombado a porta da casa com um pé de cabra, telefonou à GNR, para que esta a socorresse. O marido, antes da intervenção da GNR, repetiu o habitual ritual de estalos e pontapés à mulher. Por via disso, a arguida não teve uma noite de sono que lhe tivesse permitido encarar com serenidade o novo dia de trabalho. A arguida ia a chorar quando foi ao 1º andar buscar a arma. A arguida, quando apontou a arma ao marido, apenas pretendia assustá-lo e humilhá-lo, à frente das empregadas. A arguida disparou devido à reacção ameaçadora do marido. O estado de nervos em que se encontrava não lhe permitia uma avaliação lúcida e sóbria dos actos praticados nem tão pouco a previsão das suas possíveis consequências. Na madrugada do dia 23/02/00, o seu marido arrombou a porta de casa e agrediu-a a estalas e pontapés ( seguindo o ritual habitual - a vida do casal nunca conheceu a palavra " harmonia ", sendo imensas as situações de violência, física e verbal, que a arguida teve de suportar, ininterruptamente, ao longo dos tempos, à frente, inúmeras vezes, de terceiros), situação só sanada com a intervenção da GNR. Na tarde desse mesmo dia, disparou uma arma que estava carregada e atingiu o marido; antes do disparo, porém, fora impedida pelo marido de entrar no r/c de sua casa, local de trabalho, onde se encontram as máquinas de gaspear, por ele chamada de " puta", "teimosa" e "cabra" e por ele agredida à bofetada, a pontapé, com empurrões e pisadelas, tudo à frente de duas funcionárias do casal; assim humilhada e envergonhada, é que, a chorar, foi buscar a arma ( pertença do marido e que desconhecia se se encontrava registada, ou não ) que se encontrava a curta distância, na cozinha, que fica no 1º andar, pretendendo humilhar o marido, à frente das empregadas, mas acabando por, irreflectidamente, disparar, quando o marido avançou na sua direcção, em atitude ameaçadora e temendo ser, de novo, agredida. Está arrependida e o seu acto foi isolado e irreflectido. 4.3. A recorrente foi condenada, como se viu, pela prática, em autoria material e concurso real de 1 crime de homicídio tentado dos art.ºs 22.º,23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º e 131.º do C. Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, de 1 crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 1.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 meses de prisão; e na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão. No entanto só questiona a qualificação jurídica quanto à prática do crime de homicídio simples tentado, entendendo que o seu comportamento preenche o tipo legal de crime do art. 133.º do C. Penal e não aqueloutro (conclusão I). Teria agido em estado de desespero e sob forte e compreensível emoção violenta (conclusão II), circunstâncias que diminuem consideravelmente a sua culpa (conclusão III), devendo a pena por tal crime situar-se nos dois anos de prisão (conclusão IV). Dispõe o art. 133.º do C. Penal - Homicídio privilegiado: «Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.» Através deste tipo legal, criou-se uma censura mais suave para o homicídio, em função dos motivos que determinaram a sua perpetração, uma vez que os motivos constituem, modernamente, um das pedras de toque do crime, uma vez que não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside, em parte importante, a significação da infracção. Ao lado do perfil psicológico do arguido, o maior ou menor dolo quantidade de dano ou de perigo de dano, não pode deixar de ser valorada a qualidade dos motivos que o impeliram à prática daquele crime. No recorte deste tipo privilegiado importa, em primeiro lugar que se mostre sensivelmente diminuída a culpa do agente, depois, que essa diminuição advenha de uma de quatro cláusulas de privilegiamento: - compreensível emoção violenta; - compaixão; - desespero; - motivo de relevante valor social ou moral. Sustenta a recorrente, na conclusão II da sua motivação, que agiu em estado de desespero e sob forte e compreensível emoção violenta, por forma a preencher a previsão daquele normativo. «Desespero, é o estado de alma em que se encontra quem já perdeu a esperança na obtenção de um bem desejado, de quem enfrenta uma grande contrariedade ou uma situação insuportável, enfim de quem está sob a influência de um estado de aflição, desânimo, desalento, angústia ou ânsia» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, II, pág. 132). Já a compreensível emoção violenta, corresponde a um estado psicológico não normal do arguido uma vez que a sua vontade e a sua inteligência que mostram afectadas e, assim, diminuída o seu posicionamento ético, a sua capacidade para agir em conformidade com a norma. «É o estado afectivo que produz momentânea e violenta perturbação ao psiquismo do agente com alterações somáticas e fenómenos neurovegetativos e motores (Júlio Mirabete, Manual de Direito Penal, Parte Especial, 2, pág. 47). Mas esse estado deve ser compreensível no quadro de facto em que o arguido agiu, o que nos conduz a uma reacção proporcional à ofensa sofrida que torna compreensível a alteração das suas condições de determinação para o acto. Ora, a pretensão da recorrente não se revê na matéria de facto provada e contra a qual não reagiu. Na verdade, a factualidade apurada não permite afirmar que a recorrente agiu em estado de desespero ou de compreensível emoção violenta. É certo que em audiência foram investigadas essas eventualidades, mas não lograram as mesmas prova positiva, pelo que o Tribunal a quo deu as mesmas como não provadas. Com efeito, não se provou, além do mais, que: «- A comunidade manifesta uma atitude de respeito e compreensão, atento o conhecimento da conflituosidade da relação e os maus tratos perpetrados pelo marido, detentor de uma imagem pouco abonatória. - A arguida, ao longo, da sua vida matrimonial, viveu, perante o marido, presa de medo, temor e ansiedade. - As agressões físicas e verbais do marido da arguida para com esta datam dos primórdios do seu casamento. Esbofeteando-a, inúmeras vezes, em frente dos amigos dele ou comuns do casal. - Há cerca de dois anos, a arguida abortou em consequência de agressões perpetradas pelo marido. Foi o medo de represálias e a vergonha que fizeram com que a arguida raramente apresentasse queixa. - Foi a arguida que nessa noite, depois de o marido ter arrombado a porta da casa com um pé de cabra, telefonou à GNR, para que esta a socorresse. O marido, antes da intervenção da GNR, repetiu o habitual ritual de estalos e pontapés à mulher. Por via disso, a arguida não teve uma noite de sono que lhe tivesse permitido encarar com serenidade o novo dia de trabalho. A arguida ia a chorar quando foi ao 1º andar buscar a arma. - A arguida, quando apontou a arma ao marido, apenas pretendia assustá-lo e humilhá-lo, à frente das empregadas. A arguida disparou devido à reacção ameaçadora do marido. - O estado de nervos em que se encontrava não lhe permitia uma avaliação lúcida e sóbria dos actos praticados nem tão pouco a previsão das suas possíveis consequências. Na madrugada do dia 23/02/00, o seu marido arrombou a porta de casa e agrediu-a a estalas e pontapés ( seguindo o ritual habitual - a vida do casal nunca conheceu a palavra " harmonia ", sendo imensas as situações de violência, física e verbal, que a arguida teve de suportar, ininterruptamente, ao longo dos tempos, à frente, inúmeras vezes, de terceiros), situação só sanada com a intervenção da GNR. - Na tarde desse mesmo dia, disparou uma arma que estava carregada e atingiu o marido; antes do disparo, porém, fora impedida pelo marido de entrar no r/c de sua casa, local de trabalho, onde se encontram as máquinas de gaspear, por ele chamada de " puta", "teimosa" e "cabra" e por ele agredida à bofetada, a pontapé, com empurrões e pisadelas, tudo à frente de duas funcionárias do casal; assim humilhada e envergonhada, é que, a chorar, foi buscar a arma ( pertença do marido e que desconhecia se se encontrava registada, ou não ) que se encontrava a curta distância, na cozinha, que fica no 1º andar, pretendendo humilhar o marido, à frente das empregadas, mas acabando por, irreflectidamente, disparar, quando o marido avançou na sua direcção, em atitude ameaçadora e temendo ser, de novo, agredida. - Está arrependida e o seu acto foi isolado e irreflectido.». Por outro lado, não foi directamente estabelecido entre os factos provados que a recorrente tivesse agido por desespero ou movida por uma compreensível emoção violenta. Com efeito, provou-se, além do mais, que A arguida e o ofendido que são casados entre si, têm o seu relacionamento deteriorado, discutindo e ofendendo-se verbal e mutuamente e ainda agredindo o ofendido fisicamente a arguida, por vezes em frente de terceiros. No dia dos factos, cerca da 1h, na sua residência, a arguida não quis abrir a porta ao ofendido para que ele ali pernoitasse, este arrombou a porta e a arguida empunhou um machado para que ele não penetrasse na casa, briga que só foi resolvida com a chegada da G.N.R. E cerca das 14h, voltaram a desentenderem-se no r/c da casa (fábrica), na presença de duas empregadas, a arguida foi impedida de entrar pelo ofendido, por 3 vezes, nas duas últimas chamando-a de "filha da puta" e agredindo-a a estalo e a empurrão e também a pontapé, quando a arguida já se encontrava caída no solo. Após esta última agressão, a arguida, percorrendo poucas escadas, dirigiu-se ao 1º andar, à cozinha, e de dentro de um armário retirou uma pistola de calibre 6,35 mm, não registada, nem manifestada e sem licença, e com ela na mão, pronta a disparar, e dirigiu-se ao escritório no r/c onde se encontrava o marido e a cerca de 3 metros dele, disse-lhe: " vim aqui para me pedires desculpa", ao que este retorquiu, abrindo os braços e dando um passo na direcção da arguida: " se queres matar-me mata-me, filha da puta", tendo a arguida, então, de braço esticado e arma empunhada na direcção do peito do marido, premido o gatilho, disparando a arma e atingindo-o, penetrando junto ao mamilo esquerdo e alojando-se na goteira paravertebral esquerda. Depois do disparo, a arguida ainda perseguiu o marido de arma empunhada, dizendo que o queria matar, que dispararia para quem pedisse ajuda, dando-lhe pancadas com duas achas de madeira, apontando a arma para a carrinha da ora testemunha Queiroz, para onde o ofendido entrou e saiu. Dessa agressão, resultaram para o ofendido traumatismo torácico, cicatriz junto ao mamilo esquerdo e 2 cicatrizes no hemitórax esquerdo, que foram consequência e necessária do disparo e demandaram para a sua cura 72 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho, tendo a lesão sido de molde a criar perigo para a vida da vítima, a qual não veio a falecer por razões alheias à vontade da arguida. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, quis tirar a vida ao seu marido e só não conseguiu por razões alheias à sua vontade, sabendo que praticava actos proibidos e punidos por lei. O convívio conjugal entre a arguida e o marido encontrava-se em ruptura, dormindo este no sofá, processando-se a relação entre eles em ambiente de hostilidade e acentuada conflituosidade, contando a arguida conta com o apoio dos familiares. A arguida foi buscar a arma, pois que se sentiu diminuída, humilhada e envergonhada face à agressão do marido na oficina perante o pessoal. A arguida suportou e ocultou algumas situações de violência física e verbal, e na noite que precedeu o crime, a arguida não deixou entrar o marido em casa por recear ser agredida. O ambiente familiar e pessoal que esta factualidade provada desenha traduz, na verdade, e como ali se consigna, uma situação conjugal em ruptura com ofensas verbais mútuas e corporais do ofendido à arguida, que a esta humilhavam quando praticadas perante terceiros. Mas não traduz a situação de desespero ou de compreensível emoção violenta da arguida que mostrou também conseguir tomar iniciativas nessa relação, como fechar a porta da residência do casal para impedir a entrada do ofendido que já dormia separado e ir buscar a pistola para exigir desculpas e, perante a atitude de recusa do marido, disparar um tiro visando o peito deste e perseguindo-o, depois do disparo, de arma empunhada, dizendo que o queria matar, que dispararia para quem pedisse ajuda, dando-lhe pancadas com duas achas de madeira, apontando a arma para a carrinha duma testemunha, para onde o ofendido entrou e saiu. Não merece, assim, censura a qualificação jurídica efectuada, pois que se verificam todos os elementos do tipo do art. 131.º e não do art. 133.º do C. Penal. Improcede, pois, esta pretensão da recorrente. 4.3. Quanto à segunda questão abordada: a medida concreta da pena infligida no quadro do homicídio simples tentado, sustenta a recorrente que não deveria ser superior a 2 anos de prisão (conclusão V). Por deporem a seu favor e circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deveriam ter sido atendidas na determinação concreta da pena (conclusão VI), sendo que o grau de ilicitude, o modo de execução do facto, a intensidade do dolo, os motivos que o determinaram, as condições pessoais da recorrente, a conduta anterior ao facto e a preparação para manter uma conduta licita caldeados com o demais circunstancialismo descrito no douto aresta recorrido, impõem a pena não superior a 2 anos (conclusão VII). Deve notar-se, com alguma estranheza, que a recorrente pede que seja fixada a mesma pena concreta (2 anos de prisão), quer no quadro do crime do art. 133.º, quer no quadro do crime do art. 131.º, ambos do C. Penal, quando é diversa a moldura penal abstracta em cada um deles e bem mais elevada a deste último, sendo que a pena concreta adequada num deles nunca o poderia ser no quadro de uma moldura penal abstracta mais exigente. Isto posto, importa lembrar que se mostra hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a "arte de julgar": um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização. De acordo com o disposto nos art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o das determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), como o n.º 3 do art. 71.º do Código Penal (e antes dele o n.º 3 do art. 72.º na versão originária) dispõe que "na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena", alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena. Mas importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso. Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (neste sentido tem decidido este Tribunal, designadamente nos acs. de 9.11.00, proc. n.º 2693/00-5, de 28.6.01, proc. n.ºs 1674/01-5, 1169/01-5 e 1552/01-5, de 30.8.01, proc. n.º 2806/01-5, de 15.11.01, proc. n.º 2622/01-5, de 6.12.01, proc. n.º 3340/01, de 17.1.02, proc. n.º 2132/01-5 e de 23.5.02, proc. n.º 1205/02-5, do mesmo relator). A moldura penal abstracta é no caso de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão, tendo sido fixada a medida concreta em 4 anos e 6 meses de prisão. Escreve-se, parcamente, na decisão recorrida: «Considerando os critérios de individualização da pena vertidos no art. 71.º (...) nomeadamente: as exigências de prevenção, a intensidade do dolo (directo), a conduta anterior e posterior ao facto (ausência de antecedentes criminais), a situação económica e familiar da arguida, o elevado grau de ilicitude (traduzida nos 72 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho que causou ao ofendido), o modo de execução do facto e a gravidade das suas consequências, temos por adequadas, num juízo de ponderação sobre a sua culpa, as penas de 4 anos e 6 meses de prisão - para o crime de homicídio tentado - e de 6 meses de prisão - para o crime de detenção ilegal de arma de defesa.» Numa abordagem um pouco mais explícita, tem de ponderar-se o grau de ilicitude do comportamento da arguida que se situa na média de esperar no crime em causa, o modo de execução [uso da pistola que estava noutro andar da casa e com a qual atingiu o ofendido, a quem ainda perseguiu empunhando a mesma arma], as consequências resultantes para o ofendido que, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica, sofreu 72 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho, e tipo e intensidade da culpa (dolo directo) da arguida que não emitiu sinais de arrependimento e dificultou a busca de assistência por parte do ofendido. Como se deve considerar igualmente as necessidades de reprovação e prevenção em casos desta natureza. Mas não pode esquecer-se que se tratou de factos ocorridos no seio de um casal em ruptura violenta, com ofensas verbais mútuas e agressões físicas do ofendido à arguida desde pelo menos Dezembro de 1999, por vezes diante de pessoas de fora. E que na madrugada desse mesmo dia a arguida impediu o acesso a casa do ofendido, por recear ser agredida, que este arrombou a porta e só intervenção da GNR pôs termo à briga. Que cerca das 14h, voltaram a desentenderem-se no r/c da casa (fábrica), na presença de 2 empregadas, a arguida foi impedida de entrar pelo ofendido, por 3 vezes, nas duas últimas chamando-a de "filha da puta" e agredindo-a a estalo e a empurrão e também a pontapé, quando a arguida já se encontrava caída no solo. Ora, foi após esta última agressão que a arguida se armou da pistola de calibre e com ela na mão invectivou o marido, no escritório, dizendo-lhe: "vim aqui para me pedires desculpa", ao que este retorquiu, abrindo os braços e dando um passo na direcção da arguida: "se queres matar-me mata-me, filha da puta". Foi então que a arguida disparou a arma e atingindo-o no peito. E está expressamente apurado que a arguida, perante a agressão que sobre ela praticou o marido, na oficina, perante o pessoal, sentiu-se diminuída, humilhada e envergonhada e, por isso, foi ao 1º andar buscar a arma. Este quadro de facto, se não é suficiente para preencher o tipo legal do crime privilegiado de homicídio, não pode deixar de relevar no domínio do homicídio simples, dentro da regra de que a culpa concreta do agente constitui o limite da punição (art. 40.º. n.º 2 do C. Penal). Entendemos, assim que a pena a aplicar deve ser encontrada entre o limite mínimo da respectiva moldura já adequado à culpa e 4 anos de prisão, o limite máximo no caso consentido pela culpa. Deve ainda atender-se a que a arguida tem dois filhos, com 11 anos e 18 meses de idade, aufere cerca de 70 cts/mês, como gaspeadeira, é primária, bem conceituada no meio social em que vive e considerada pessoa trabalhadora e boa mãe. Conta ela com o apoio dos familiares, nomeadamente dos pais, irmãos, tia e sobrinha. Neste contexto temos por excessiva a pena infligida na decisão recorrida e por justa e adequada a pena de 2 anos e 10 meses de prisão. Procede, assim, parcialmente esta pretensão da recorrente. Desta procedência resulta a necessidade de proceder ao cúmulo jurídico com a pena de 6 meses de prisão infligida pelo crime de detenção ilegal de arma que, fazendo uso do critério utilizado na decisão recorrida, se fixa em 3 anos de prisão. 4.4. Finalmente, coloca a recorrente a questão da suspensão da execução da pena (conclusão VIII), que ganha nova força perante a posição assumida quanto à medida concreta da pena e que sempre imporia a consideração dessa possibilidade. O tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. E só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa (neste sentido o Ac. do STJ de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5). Sustenta, a propósito, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça: «É que em crer estamos que o comportamento anti-social da arguida surgido no âmbito de um quadro circunstancial tão específico quanto o em apreciação, não fornecendo razões para fundadamente fazer recear que torne a delinquir, proporcionará antes motivos para acreditar que, suspendendo-se a sua pena na execução a ela sentirá a condenação como uma advertência, o que a levará a não cometer no futuro qualquer outro crime.» E, na verdade, as circunstâncias que acima se referiram relacionam a conduta da arguida com um longo processo de ruptura conjugal e com uma comportamento violento e provocador do ofendido, que nada aponta venha a surgir-lhe novamente. Sendo certo que é primária, tem dois filhos, trabalha e é bem conceituada no meio social em que vive e considerada pessoa trabalhadora e boa mãe, além de contar com o apoio dos familiares, nomeadamente dos pais, irmãos, tia e sobrinha, o que tudo aponta para o juízo de prognose favorável que funda a suspensão da execução da pena. Mas a gravidade do crime exige que se fixe um período prolongado, que se fixa em 4 anos, e entende-se ainda adequado impor, como o consente o art. 51.º, o dever de pagar as indemnizações atribuídas às unidades hospitalares pela decisão recorrida, no prazo de 6 meses. V Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida e, em consequência, alterar a decisão recorrida no que se refere à medida concreta da pena infligida ao crime de homicídio simples e a pena única e em suspender a execução da pena por 4 anos, com o dever de pagar em 6 meses as indemnizações fixadas ás unidades hospitalares, no mais mantendo a decisão recorrida.Custas no decaimento parcial pela arguida com a taxa de justiça de 2 Ucs. Lisboa, 26 de Setembro de 2002 Simas Santos (Relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães |