Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032228 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | SEGURO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO EFEITOS ABALROAÇÃO RESGATE DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199705210002314 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 14/95 | ||
| Data: | 06/03/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 217 ARTIGO 218 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 349 ARTIGO 358 N2 N4 ARTIGO 376 N1 N2 ARTIGO 443 ARTIGO 444 N1 ARTIGO 447 N3 ARTIGO 448 N1. DL 49408 DE 1969/11/24 ARTIGO 82. CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2. CONST89 ARTIGO 58 ARTIGO 59. | ||
| Sumário : | No contrato de seguro feito pela entidade patronal a favor de terceiros seus empregados, a entidade patronal promissária, que efectuou o resgate antes do termo do contrato, tem direito a haver para si o capital correspondente ao valor do resgate, se não houve adesão dos trabalhadores ao contrato, nem este foi celebrado como regalia social ou como contrapartida do trabalho prestado pelos trabalhadores, nem o contrato resulta de obrigação contraída pela entidade patronal perante os trabalhadores. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : I- A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Y, W, Z, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN, OO, PP, todos com os sinais dos autos, demandaram em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho "QQ", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R a pagar aos AA as importâncias que recebeu da RR pelo resgate dos contratos de adesão,com juros legais a partir da data do recebimento indevido. Alegam, em resumo, que trabalharam para a R, mediante pertinente contrato de trabalho; que a R celebrou com a Companhia de Seguros "RR" "um contrato de seguro colectivo denominado de Investimento e Poupança - RR, em benefício dos seus trabalhadores, nos quais se incluem os AA, que a ele aderiram individualmente; a R suportava o pagamento do respectivo prémio; após a cessação dos seus contratos de trabalho com a R, esta solicitou à RR o resgate do valor remível relativo a cada um dos AA, em montantes que descriminam, apoderando-se dos respectivos valores. A R contestou, pedindo a improcedência do pedido, alegando, em resumo, que não existiu qualquer contrato de adesão individual dos AA; o contrato de seguro traduzia-se num contrato de complemento de reforma, cujo benefício reverteria a favor dos trabalhadores que atingissem a reforma ao serviço da R, o que não aconteceu com os AA. Os AA responderam e, após, foi proferido o Despacho Saneador e organizados, sem reclamação, a Especificação e o Questionário. Procedeu-se a julgamento e, após resposta aos quesitos, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção. Inconformados com essa decisão, os AA apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu Acórdão de fls.192 a 201, julgou improcedente a Apelação, confirmando a sentença. II- Mais uma vez inconformados, os AA recorreram de Revista concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) O contrato de seguro é um contrato formal (art.426º C. Com.), pelo que não é admissível prova quanto ao seu conteúdo (art.393º C. Civ.); 2) O contrato de seguro dos autos é um contrato de seguro de Investimento e Poupança,que não um complemento de reforma, como dele se vê; 3) A mera reprodução de documentos constitui uma técnica processual imperfeita; 4) De todo o modo, os documentos de fls.80 a 105, juntos pelos AA e não impugnados, complementados pelo documento de fls. 66 e 67, resulta que em nome dos AA, com excepção dos AA referidos no quesito 10º -- E, H e MM --, foi outorgado um contrato de adesão à Apólice (contrato de seguro dos autos); e sempre resultaria dos arts. 224, n. 1 e 230, n. 1 do C. Civ. e art. 7 da LCT; 5) Comprova-se, assim, a existência da adesão em relação aos AA (menos os indicados no quesito 10º, e já referidos) ou, pelo menos, reportada à alínea D) com a prova emergente dos documentos de fls. 80 a 105 e de fls .66 e 67 (Ac. STJ, de 26/3/968, in BMJ 175, págs.266, 3º parágrafo); 6) Dado que um documento prova um facto, deve o doc. de fls. 9 ser entendido na parte que prova e referente a este processo e que é a de que foi instituída, em 1988, uma regalia social equivalente a um 15º mês,reportada ao contrato de apólice dos autos, por remissão da resposta ao quesito 11º; 7) Não é necessária uma declaração expressa de vontade por parte dos trabalhadores para que os aumentos de retribuição ou a criação de regalias de qualquer tipo entrem na sua esfera jurídico-patrimonial (arts. 217º e 349º do C. Civ.); 8) Em consequência dessa regalia social, a R pagava à RR, referente ao contrato de seguro de Investimento e Poupança RR, uma prestação anual (mais do que uma prestação anual -- doc. de fls. 63 e, às vezes, mais do que uma vez, consoante resposta ao quesito 9º), que, nos termos da apólice, era capitalizada na conta dos beneficiários (os trabalhadores) -- cl.7ª das condições especiais e revalorizada (8ª); 9) Os trabalhadores beneficiários tinham em vida o direito de exigir da Seguradora o pagamento do capital averbado em seu nome, de uma só vez ou sob a forma de renda (clª 6ª das condições gerais e 1.2 das condições especiais); 10) Efectuando o segurado o resgate, pela cessação do contrato de trabalho ou por qualquer outro título, opera um vencimento contratual antecipado, pelo que os AA têm direito a receber o valor correspondente, que estava capitalizado em seu nome, como contrato a favor de terceiro, irrevogável (art. 444, n. 1 C.Civil); 11) Esta regalia insere-se nos direitos económicos dos trabalhadores, por correspondente a uma contraprestação da entidade patronal, equivalente a um 15º mês ou parte, comunicada nos termos e efeitos do art.224º, nº1 e 230º, nº1 do C. Civ.e art. 7º da LCT e transmitida para o contrato de seguro representado pela apólice nº 703 -- docs. de fls. 80 a 105 (alínea d)) e de fls. 66 e 67 e resposta ao quesito 11º; 12) Com efeito, por retribuição não se entende apenas a remuneração-base, mas também todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie (art.82º, nº2 da LCT); 13) "In casu" trata-se de uma prestação periódica, regular porque sempre paga pelo menos uma vez por ano -- doc. de fls. 63, que fala em uma só prestação e resposta ao quesito 9º, regularmente mais do que uma vez), e indirectamente, porque paga à RR, para uma prestação em dinheiro a pagar mais tarde, depois de capitalizada; 14) Os direitos dos trabalhadores, ao trabalho e à retribuição são direitos económicos (arts. 58º e 59º, nº1, a) da Constituição); 15) Conceber tais regalias sociais anunciadas pelas entidades patronais aos trabalhadores, como liberalidades ou obrigações naturais é viver fora da realidade social, da vida hodierna, em que os trabalhadores lutam pela melhoria permanente das suas condições de vida e recebem as prestações prometidas pelas entidades patronais como direitos do seus contratos de trabalho, como estímulo ao trabalho, à produtividade e a uma vida melhor; 16) O Acórdão recorrido violou, em matéria de prova, os arts.376º, nº2 e 393º do C. Civ. e fez, assim, errada interpretação do contrato de seguro, enquanto contrato a favor de terceiro (arts.443º e segs. C. Civ.), e do regime das obrigações naturais (arts. 402 e segs. C. Civil), dos arts.7º e 8º, nº2 da LCT, dos arts. 224º, nº1, 230º, 217º, 349º e 798º do C. Civ. e dos arts. 58º e 59º da Constituição. Terminam pedindo que o Acórdão deve ser revogado, julgando-se a acção parcialmente procedente e condenando-se a R a pagar aos AA, com excepção dos referidos no quesito 10º, as importâncias efectivamente recebidas da RR, com juros legais desde a data do recebimento, constante do doc. de fls. 64 e 65. Contra alegou a R, que concluiu as alegações da forma seguinte: 1) O Acórdão recorrido deve manter-se pois aplicou correctamente ao caso em apreço as normas legais e os princípios jurídicos competentes; 2) Não obstante a remissão integral efectuada pelos recorrentes para as alegações apresentadas no recurso de Apelação, não se incluem no âmbito do presente recurso os pedidos aí formulados de alteração aos quesitos 1º e 7º, desde logo, porque nenhuma conclusão a esse respeito formularam os recorrentes, mas também porque o Tribunal da Relação entendeu, quanto ao quesito 7º, dar como não escrita a respectiva resposta e, quanto ao quesito 1º, não fazer uso dos poderes que lhe confere o art.712º do C.P.Civil; 3) Sempre, poderá, no entanto, este Supremo Tribunal considerar, nos termos e pelas razões expostas pela recorrida nas suas alegações no recurso de Apelação, ser de manter a resposta ao quesito 7º e, nesta medida, concluir que o contrato dos autos estava sujeito a uma condição suspensiva que nunca chegou a verificar-se, pelo que inexiste o direito de que os recorrentes se arrogam titulares; 4) A especificação na alínea D) do teor dos documentos de fls. 9 e 80 a 105 dos autos nenhuma dúvida suscita relativamente aos factos que devem ser entendidos como assentes: são eles todos os factos, e apenas esses, constantes das declarações contidas nesses documentos; 5) O contrato de seguro a que respeitam os autos tem a natureza de um contrato a favor de terceiro, foi celebrado pelo prazo mínimo de seis anos, sendo que o respectivo vencimento apenas se verificaria após o decurso desse prazo ou em caso de morte da pessoa segura; 6) Com o resgate não se opera o vencimento antecipado do contrato, mas sim a resolução unilateral do mesmo,pelo que não é exigível a prestação a que a seguradora se obrigou, mas tão somente o valor da reserva matemática deduzido das importâncias a que houver lugar; 7) Atendendo a que se não verificaram os eventos de que as partes fizeram depender o vencimento do contrato, que os beneficiários do seguro não comunicaram à recorrida e/ou à seguradora a sua adesão ao seguro pelo que a promessa era livremente revogável, e, bem assim, que apenas a recorrida podia,a todo o tempo,proceder ao resgate do contrato, é manifesto que não assiste aos recorrentes o direito a exigirem da recorrida o pagamento das quantias que à mesma foram devolvidas por força da revogação operada; 8) Não resulta demonstrado nos autos, até porque não foi sequer alegado,que os recorrentes tenham comunicado a adesão ao contrato,sendo certo que sempre o deveriam ter efectuado não só à recorrida,como também à seguradora, pelo que a promessa a que respeita o contrato em apreço era livremente revogável; 9) Ao contrário do alegado pelos recorrentes, dos documentos de fls. 80 a 105 e 66 e 67 dos autos não resulta demonstrado ter sido celebrado em nome dos recorrentes, com excepção dos identificados no quesito 10º, um contrato de adesão nem tão pouco que os mesmos aderiram ao contrato; 10) Com efeito, os recorrentes não demonstraram sequer que o contrato dos autos fosse um contrato de adesão -- cfr. resposta ao quesito 1º --; porém, ainda que o tivessem feito, a verdade é que a declaração de que sempre dependeria a irrevogabilidade da promessa é uma declaração de aceitação que nada tem a ver com o tipo contratual celebrado; 11) Sem prescindir, dir-se-á que os recorrentes não são sequer os destinatários dos referidos documentos, sendo certo que tais documentos nada mais representam do que cartas enviadas pela seguradora à recorrida a comunicar os montantes a que respeita o seguro em causa existentes à data de 31/12/991; 12) Carece de total fundamento o alegado pelos recorrentes quanto a resultar demonstrado do documento de fls.9 dos autos que pelo contrato de seguro foi instituída uma regalia social aos recorrentes equivalente a um 15º mês, pelo que não sendo necessária declaração expressa de vontade do trabalhador para que o direito a essa retribuição entre na sua esfera jurídica, sempre teria de entender-se, ao que alegam, que o contrato em causa é um contrato a favor de terceiro irrevogável; 13) Com efeito, o que se afirma nesse documento é que o valor investido, à data, pela recorrida, no conjunto de seguros a que nele se alude -- complemento de reforma, seguro de doença e seguro de vida equivalia a mais um 15º mês e não que o seguro aqui em causa correspondia a um 15º mês; 14) De resto, os factos constantes daquele documento não têm qualquer relevância jurídica no âmbito do contrato de seguro em apreço, porquanto o contrato de seguro de complemento de reforma a que nele se alude foi substituído pelo contrato a que se reportam os autos; 15) Sem prescindir, sempre se dirá que apenas poderia ser admitida a relevância jurídica daquele documento no âmbito do novo contrato de seguro, admitindo, igualmente, que o novo contrato não mais seria que o prolongamento do primeiro, pelo que sempre seria inexistente o direito de que os recorrentes se arrogam titulares; 16) Na referida hipótese sempre seria de admitir igualmente como relevante o documento de fls.127, no qual, expressamente se refere que o contrato se destina a permitir ao trabalhador "auferir uma importância mais ou menos significativa na reforma"; 17) Por último, também não corresponde à verdade que as quantias entregues pela recorrida à seguradora no âmbito do contrato de seguro revestissem o carácter de retribuição; 18) O seguro em causa nunca representou uma contrapartida do trabalho desenvolvido pelos recorrentes, não se destinando a remunerar a quantidade, qualidade ou natureza desse trabalho; 19) A recorrida não entregava à seguradora uma prestação ou prémio anual, mas sempre efectuou mais que uma prestação sem carácter de regularidade; 20) O contrato de seguro representou, quando muito, um mero benefício concedido aos recorrentes enquanto trabalhadores da recorrida; 21) Sem prescindir, dir-se-á ainda que mesmo a ter-se como retribuição as quantias em causa, a verdade é que jamais seria irrevogável a declaração negocial efectuada porquanto a adesão -- declaração de aceitação -- sempre deveria ter sido efectuada à seguradora, facto que nem sequer foi alegado pelos recorrentes; 22) Da prova produzida ficou demonstrado que: a) apenas à recorrida assistia o direito a efectuar o resgate do contrato; b) esse resgate foi efectuado sem que se tivesse verificado o vencimento do contrato -- após o decurso de 6 anos ou ocorrência de morte do trabalhador; e, bem assim; c) depois de os recorrentes terem cessado o respectivo contrato de trabalho com a recorrida; ou seja, quando já não revestiam a qualidade de trabalhadores em atenção à qual foi celebrado o contrato de seguro; d) os recorrentes nunca manifestaram à recorrida ou à seguradora a sua adesão ao contrato pelo que a promessa dele constante era livremente revogável; e) as quantias entregues pala recorrida à seguradora não tinham o carácter de retribuição ou de regalia social sendo apenas e quando muito mero benefício acessório; 23) Pelas razões expostas, consistindo o contrato de seguro em causa um contrato a favor de terceiro, não tendo os recorrentes comunicado a sua adesão ao contrato e não tendo estes o direito a resgatar o mesmo,a promessa dele constante era livremente revogável e, nesta medida, assistia à recorrida o direito de resolver unilateralmente o contrato, recebendo, por essa via, as quantias até então capitalizadas deduzidas das respectivas despesas; 24) O Acórdão recorrido não violou qualquer norma legal; bem pelo contrário -- repete-se -- consagra a justa interpretação e correcta aplicação dessas normas ao caso em apreço. Termina, pedindo a confirmação do Acórdão recorrido. III-A- Neste Supremo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a Revista. Este parecer foi notificado às partes que nada disseram. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. III-B- A matéria de facto que a Relação deu como provada é a seguinte: 1) Os AA foram trabalhadores subordinados da R, prestando-lhes serviço sob a sua autoridade e direcção, nos períodos referidos no art.1º da petição inicial (o 1º A de 4/4/88 a 21/12/92; -- o 2º A de 15/5/86 a 31/12/92; -- o 3º A, de 1/5/71 a 13/5/93; -- o 4º A, de 4/4/89 a 22/2/93; -- o 5º A, de 21/1/91 a 24/11/92; -- o 6º A, de 20/3/89 a 12/12/92; -- o 7º A, de 3/5/88 a 4/4/93; -- o 8º A, de 20/4/89 a 17/12/92; -- o 9º A, de 11/5/67 a 20/10/92; -- o 10º A, de 1/7/88 a 20/11/92; -- o 11º A, de 15/7/85 a 31/12/92; -- o 12º A, de 18/4/88 a 20/11/92;--o 13º A,22/6/87 a 15/12/92;--o 14º A,de 2/12/88 a 31/12/92; -- o 15º A, de 23/3/70 a 17/12/92; -- o 16º A, de 19/5/88 a 30/6/93; -- o 17º A, de 20/10/86 a 17/4/93; -- o 18º A, de 1/9/90 a 31/12/92; -- o 19º A, de 16/7/87 a 20/11/92; -- o 20º A, de 9/7/73 a 17/12/92; -- o 21º A, de 22/2/71 a 18/3/93; -- o 22º A, de 1/7/87 a 31/12/92; -- o 23º A, de 11/6/86 a 21/12/92; -- o 24º A, de 15/2/88 a 31/12/92; -- o 25º A, de 1/3/90 a 30/11/92; -- o 26º A, de 14/12/64 a 15/6/93; -- o 27º A, de 27/6/88 a 31/12/92; -- o 28º A, de 26/3/86 a 29/3/93; -- o 29ºA, de 18/4/89 a 15/5/93; -- o 30º A, de 2/5/89 a 31/12/92; -- o 31º A, de 1/3/88 a 9/12/92; -- o 32º A, de 29/2/88 a 11/5/93; -- o 33º A, de 4/4784 a 29/12/92; -- o 34º A, de 18/1/88 a 31/12/92; -- o 35º A, de 2/11/87 a 3/11/92; -- o 36º A, de 1/2/88 a 31/1/93; -- o 37º A, de 22/8/88 a 31/12/92; -- o 38º A, de 4/1/88 a 31/1/93; -- o 39º A, de 1/9/90 a 31/12/92; -- o 40º A, de 15/7/87 a 9/11/92); 2) Os contratos de trabalho iniciados antes de 1972 foram celebrados com o SS, que exercia a actividade em nome individual e que, naquele ano, constituiu, com outros, a R, para ela transmitindo o seu estabelecimento comercial e os contratos de trabalho dos AA admitidos antes da sua constituição; 3) A R celebrou com a Companhia de Seguros RR um seguro colectivo denominado Investimento e Poupança RR, sob a apólice nº703; 4) Dão-se como reproduzidos os documentos que constituem fls.9 e 80 a 105; 5) Pela cessação dos contratos de trabalho dos AA, a R pediu o resgate do respectivo valor remido, não lhes prestou contas nem lhos entregou; 6) Dão-se como reproduzidos os documentos que constituem fls.63 a 74 e 110 a 111; 7) Após a cessação de cada um dos contratos de trabalho dos AA, a R recebeu, pelo menos, os valores de resgate a que se referem os documentos de fls. 66 e 67 (doc. nº4 junto pela R); 8) Deu-se como reproduzido o documento que constitui fls.9; 9) O resgate do contrato podia ser pedido em qualquer momento pelo segurado; 10) O valor remível e a pagar a cada beneficiário do seguro era resultante de uma capitalização anual; 11) A cessação de cada um dos contratos de trabalho existentes entre os AA e a R verificou-se antes de qualquer daqueles atingir a reforma; 12) A R sempre efectuou mais do que uma entrega anual à RR, sem carácter de regularidade; 13) Relativamente aos AA E, H e MM, a R não recebeu qualquer quantia através do resgate efectuado; 14) O contrato de seguro -- complemento de reforma, referido no documento que constitui fls. 9, e referido no ponto de facto 4), foi substituído pelo contrato referido no ponto de facto 3). Esclareça-se que a Relação deu como não escrita a resposta ao quesito 7º,que tinha a seguinte redacção :"Com o contrato referido em c) -- ponto de facto nº3 --, pretendeu-se que a pessoa segura, em caso de vida, recebesse o valor integral do investimento e poupança quando atingisse, ao serviço da ré,a sua reforma". III-C- Resulta da matéria de facto que entre a R e a "RR" foi celebrado un contrato denominado "Investimento e Poupança RR". Esta Companhia é nesse contrato denominada como seguradora, e a R como segurado. Conforme as Condições Gerais do seguro, os seus beneficiários seriam as pessoas a favor de quem o contrato foi celebrado, no caso os trabalhadores da R, e entre eles os AA., beneficiários esses que são os que constam de fls.66 e 67, para as quais se remete na apólice, nela se não incluindo os AA E, J e MM, como já acima se deixou referido. Esse contrato foi celebrado por prazo não inferior a seis anos (cláusula 2 das Condições Gerais). Tal contrato tinha por finalidade proporcionar aos beneficiários (pessoas seguras, como se refere na apólice), um determinado capital, finda a duração do contrato. Essa quantia seria paga, no caso de morte da pessoa segura antes do termo de duração do contrato, ao beneficiário indicado na apólice (cônjuge do aderente, não separado; na sua falta os filhos reconhecidos ou adoptados,em partes iguais, na sua falta os outros parentes,segundo as regras e a ordem estabelecida para a sucessão legítima, em partes iguais -- cl.5.3 das Condições Gerais e cl.1.1 e 1.2 das Condições Especiais); e, em caso de vida a pessoa segura a seguradora pagar-lhe-ia o capital constituído (cl. 5.1 das Condições Gerais e 1.1 das Condições Particulares). Nos termos da cláusula 1.2 das Condições Especiais, e em caso de morte da Pessoa Segura, o capital a pagar pela seguradora seria igual ao somatório dos prémios pagos, deduzidos os encargos, capitalizados à taxa técnica e acrescidos do valor da participação nos resultados acumulados. Os prémios constituídos ficavam a cargo da R (segurada). Nos termos da cláusula 7ª das Condições Especiais o segurado (no caso a R) poderá solicitar em qualquer momento o resgata parcial ou total do contrato. Perante estes elementos, temos que este contrato de seguro, celebrado entre a R e a RR atribuía um benefício a um conjunto de pessoas -- trabalhadores da R --, e a que estas pessoas eram alheias. Constituía o falado contrato de seguro, pois, um contrato a favor de terceiro, contrato este regulado nos arts. 443º e segs. do C.P.Civil. O contrato a favor de terceiro é um contrato pelo qual uma das partes assume perante outra, que tenha um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio (art. 443º C.Civ.). Para tal negócio é necessário, pois, que os contraentes procedam com a intenção de atribuir, através dele, um direito a terceiro ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário. Como resulta do próprio texto do citado artigo 443º haverá que ter em conta a posição dos dois contraentes: o promitente (no caso a seguradora) é a pessoa que promete realizar a prestação; e o estipulante ou promissário é a pessoa a quem a promessa é feita, perante quem ou à ordem da qual a vantagem do terceiro é criada (no caso a R). Ao lado destes contraentes surge o terceiro beneficiário (no caso,entre outros os AA) que adquire o direito à prestação ou outro benefício, em regra desde a celebração do contrato. Neste contrato surge, assim, uma dupla relação: a relação entre o promissário e o promitente; e a relação entre o promissário e o terceiro. O contrato a favor de terceiro é um meio que o promissário utiliza para efectuar uma atribuição patrimonial indirecta em benefício de terceiro, e indirecta porque essa atribuição é obtida através de uma prestação do promitente. Mas essa prestação provém de uma relação entre o promissário e o promitente, relação essa que subsidia ou cobre o direito conferido ao terceiro, sendo dela que o promitente tira cobertura para a atribuição a que se obrigou. A esta relação se chama relação de cobertura ou de provisão (cfr. Prof. A. Varela, em "Das Obrigações em Geral", vol. I, 4ª edição, págs. 327 e segs.). Mas, ao lado desta relação entre o promissário e o promitente, interessa também a posição do terceiro beneficiário e a relação de valuta (o vínculo que liga o promissário ao terceiro; a relação entre o promissário e o terceiro) entre este e o promissário. O terceiro adquire, por força imediata do contrato, direito à prestação, independentemente da sua aceitação (nº1 do art. 444º C.Civ.) ou até do conhecimento da celebração do contrato. Mas, a aceitação (ou adesão como se lhe refere a lei -- art.447º, nº3 C.Civ.), apesar de não ser necessária para a aquisição do direito, tem um determinado efeito que se não pode considerar despiciendo, que é o de precludir a revogação da promessa por parte do promissário. Na verdade, e nos termos do art. 448º, nº1 do C.Civil a promessa é revogável, salvo se houver estipulação em contrário, enquanto o terceiro não manifestar a sua adesão. Como se viu acima, o terceiro não carece de aceitar o benefício, o qual pode ser, no entanto revogado, enquanto não tiver a adesão do beneficiário. Assim, a adesão tem o efeito de impedir a revogação do contrato. III-D- Como resulta da matéria de facto provada, a R procedeu ao resgate do contrato antes do seu termo. O resgate consiste na resolução do contrato efectuada pelo subscritor da apólice, com o consequente dever, por parte da seguradora, de ao segurado entregar o valor da reserva matemática, deduzido de uma certa percentagem para fazer face a despesas de aquisição ainda por cobrar e a possíveis prejuízos inerentes à anti-selecção que a cessação dos efeitos do contrato é susceptível de determinar (cfr. Moitinho de Almeida, em "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado", págs.331). Como se disse acima, e resulta do contrato a R tinha a possibilidade de proceder ao resgate. E do mesmo contrato consta o seu valor. E esse direito de resgate é conferido à R, podendo ser exercido em qualquer momento, de modo total ou parcial (cl. 5ª das Condições Especiais). Exercer esse seu direito de resgate, a R recebeu da seguradora determinadas quantias de que os recorrentes iriam beneficiar, se o contrato chegasse ao seu termo, sem alterações ao seu vencimento normal. A questão que se suscita é a de saber se lhe pertencia o capital correspondente ao valor do resgate. Os recorrentes entendem que a R não poderia ficar para si com esse capital, já que este lhes pertenceria, por ser irrevogável a promessa. Para tal, e citando Moitinho de Almeida, na obra acima referida, a irrevogabilidade resultaria de o prémio de seguro pago pela R,em relação a cada um deles, constituir uma regalia de natureza retributiva, consistente num pagamento indirecto, feito em prestações anuais. Tal regalia inicialmente concebida para um tipo de contrato de seguro de complemento de reforma, teria sido transmitida para o contrato de seguro a que os autos se referem e teria sido anunciada aos trabalhadores, constituindo tal anúncio uma declaração negocial, aceite e irrevogável, pois, e segundo os recorrentes, "não é necessária declaração expressa de vontade por parte dos trabalhadores para que os aumentos de retribuição ou a criação de regalias de qualquer tipo entrem na sua esfera jurídico-patrimonial" (arts.217º e 349º CC.) A primeira questão a abordar é a de se saber se o pagamento dos prémios feitos à seguradora constituem um pagamento indirecto de retribuição. A retribuição, como se diz no art.82º da LCT é o conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade patronal está obrigada a pagar ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho, ou com mais rigor, da disponibilidade da força de trabalho oferecida pelo trabalhador. Os prémios pagos pela R à seguradora constituem a contrapartida paga por aquela a esta pela atribuição patrimonial que a seguradora se obrigou a efectuar aos beneficiários do contrato, e não uma contrapartida pelo trabalho por estes desenvolvida para a R. E o benefício que os trabalhadores iriam receber não corresponde à soma dos prémios pagos, não havendo, assim, identidade de prestações. Por outro lado, não está provado que a recorrida tenha celebrado o contrato em causa no cumprimento de uma obrigação que para ela resultava em consequência de estipulações acordadas em termos de contratos individuais de trabalho. Não resulta provado que a R se tenha obrigado perante os trabalhadores à celebração do contrato. Se se provasse que a R se tivesse obrigado perante os trabalhadores à celebração do contrato, então essa promessa seria irrevogável, por força da relação de valuta, mesmo antes da adesão dos trabalhadores, assistindo, neste caso, o direito à prestação decorrente do contrato de seguro (cfr. Dr. L. Campos, em "Contrato a favor de terceiro", págs.132 e M. Almeida, ob.cit., págs. 332). No entanto, a matéria de facto provada não permite, como se viu já, concluir pela existência de processo negocial naquele sentido, em sede de contratos individuais de trabalho. Pretendem os recorrentes que o doc. de fls. 9 significa que a R pretendeu estabelecer, com o contrato de seguro, uma regalia social. Mas, tal documento não permite retirar essa conclusão, pois não contém qualquer proposta negocial relativamente ao contrato de seguro em causa. Com ele pretendeu-se tão só dar conhecimento aos trabalhadores da atribuição de um prémio suplementar, prémio esse como consequência dos bons resultados económicos da empresa em 1988, e a referência que nele é feita ao pacote de regalias sociais, apresentado pela Ré em Junho de 1988, nele se incluindo o seguro de complemento de reforma, nada diz ou esclarece sobre as condições em que tal seguro foi efectuado, designadamente se foi celebrado a título de liberalidade da R ou se resultou de obrigação assumida em sede de acordo negocial celebrado com os trabalhadores, nos quais se incluem os recorrentes. Assim, mesmo que se entenda que o contrato dos autos, mais não seria do que a substituição do contrato de complemento de reforma celebrado em 1988, sempre ficaria por esclarecer se a deliberação da R constitui uma liberalidade ou antes o cumprimento de um dever. E, acrescente-se que é de presumir que o exercício do resgate corresponde à vontade de revogação da estipulação do benefício. E quando o valor do resgate deva ser entregue, e como consequência da resolução do contrato por vontade do segurador ou ope legis, parece ser de entender que, tratando-se de designação revogável, esta caduca, nada tendo a receber o terceiro (cfr. M. Almeida, ob. cit., págs. 332 e 333). Assim, e não se considerando como retribuição ou regalia social a atribuição aos beneficiários do capital que lhes coubesse, não teriam estes direito,no caso concreto, ao valor do resgate. Mas,os recorrentes pretendem que os documentos de fls. 80 a 105 e 66 e 67 têm de se considerar como constituindo uma adesão dos AA ao contrato de seguro e ao benefício que este lhes proporcionava. No entanto, haverá que ter em conta que tais documentos não constituem mais do que declarações (os de fls. 80 a 105) da seguradora à R relativas à participação nos resultados do Fundo Autónomo de Investimento Poupança e Reforma Colectiva RR, com indicação do saldo que existiria a favor de cada um dos AA em 31/12/991. Os documentos de fls.66 e 67 nada mais são do que uma relação dos trabalhadores beneficiados com o seguro,o valor dos resgates e a indicação das quantias e datas dos resgates, documento esse não remetido directamente aos AA. Trata-se, pois, de documentos particulares. E o documento particular, se estiver reconhecida a assinatura ou não for impugnada a sua veracidade, prova plenamente que o autor do documento fez as declarações que neste lhe são atribuídas; os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesse do declarante valem a favor da outra parte, nos termos da confissão, sendo indivisível a declaração, nesses termos (art.376º, nºs. 1 e 2 do C.Civil). No entanto, em relação a terceiros esses documentos não têm prova plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente (art.358º, nºs. 2 e 4 do C.Civil -- cfr. Prof. Vaz Serra, em R.L.J., ano 114, pág. 287). Ora,os falados "documentos" não são declarações feitas aos AA, pelo que não fazem prova plena dos factos ali referidas. Antes, como se viu, são elementos de prova a apreciar livremente, e em conjunto com outros elementos. Assim, e nos termos dos arts. 722, nº 2 e 729, nº 2 do C.P.Civil carece o Supremo de competência para, com base neles, alterar a matéria de facto fixada nas instâncias. Não servem, pois, os documentos para o efeito que os AA deles pretendiam retirar -- a sua adesão ao contrato. Assim, temos que a revogabilidade da promessa se manteve até ao resgate pela R. Para que se concluísse de outra forma necessário era que os recorrentes provassem a irrevogabilidade da promessa, já que dela dependia o direito que invocavam (art. 342, n. 1 C.Civ). E que tal promessa seria irrevogável desde o seu início, por força da relação de valuta, ou que se tornara irrevogável em consequência da sua adesão, a qual, como se viu, tem de ser feita mediante declaração ao promitente e ao promissário (no caso à seguradora e à R) -- arts. 447, n. 3 e 448, n. 1 do C.Civ.). E os recorrentes não provaram nem que a promessa era irrevogável, nem que a ela aderiram. Como era a eles que competia o ónus dessa prova, terão eles de suportar as consequências da sua falta, o que no caso conduz à improcedência da Revista. E, também não os favorece a alegação de que o silêncio, ou não oposição da sua parte, possa ser tida como declaração de adesão. E isto, porque silêncio só vale como declaração,quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção (art. 218º CCiv.), condições que se não verificam, nem foram alegadas. E por outro lado, a declaração exigível para a adesão por lei pressupõe um comportamento declarativo activo (expresso ou tácito) e nunca o mero silêncio. Assim, nada impedia que a R revogasse a promessa (pelo menos em relação aos AA) e que retivesse para si o resgate, até por ser de presumir, como acima se disse, que o resgate faz presumir a vontade de revogar a estipulação, a qual faz constituir a R no direito de haver para si o capital do resgate. III-E- Invoca-se que a decisão violou os arts.58º e 59º da Constituição. O art. 58º determina que todos têm o direito ao trabalho. Ora, com a decisão sob recurso em nada se violou o princípio estabelecido naquele artigo. Dela não resulta minimamente que aos AA fosse impedido o direito de trabalhar. Assim, não se verifica a violação daquele preceito constitucional. O art.59º refere-se aos direitos dos trabalhadores, ressaltando, entre eles, o direito à retribuição. E, não é o facto de se não considerar que os AA têm o direito ao valor do resgate que viola aquele dispositivo, tanto mais que se considerou que ele não correspondia a retribuição como contrapartida do trabalho prestado. Ora, não sendo ele considerado como retribuição, tal como vem definida na Lei e tal como se entendeu, não pode considerar-se que a não atribuição do valor do resgate violou aquele artigo 59. Assim, se conclui pela inexistência das apontadas inconstitucionalidades. IV- Assim, e nos termos expostos, acorda-se negar a Revista, confirmando-se o Acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 21 de Junho 1997. Almeida Deveza, Manuel Pereira, Carvalho Pinheiro. |